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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 25

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500025 25 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º O Ministério das Comunicações instruirá o processo de renovação com os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º) I - portaria de autorização da entidade e demais documentos cadastrais; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, I) II - relatório de apuração de infrações, referente ao período de vigência da outorga; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, II) III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, III) IV - certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, IV) V - certidão que comprove a regularidade da entidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, V) VI - certidão conjunta negativa de débitos da entidade, relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal, que comprove a regularidade perante a Fazenda federal; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, VI) VII - certidão que prove a inexistência de débitos inadimplidos da entidade perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, VII) § 7º Poderá ser solicitada à entidade a apresentação dos documentos referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do § 6º na impossibilidade de obtê-los diretamente pela Internet. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 7º) § 8º O Ministério das Comunicações poderá, ainda, fazer ou determinar diligências, solicitar outros documentos bem como esclarecimentos, quando imprescindível ao regular cumprimento das disposições normativas que regem o Serviço de Radiodifusão Comunitária. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 8º) Art. 383. Caso não haja manifestação de interesse na renovação, até o prazo limite previsto no art. 382, caput, a entidade será notificada, a partir do penúltimo mês da vigência da outorga, para que se manifeste em tal sentido, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para resposta. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, caput) § 1º Na hipótese prevista no caput, em caso de resposta solicitando a renovação da outorga, a autorizada sujeitar-se-á à sanção de multa enquadrada como infração média, segundo disposições da legislação em vigor. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, § 1º) § 2º A sanção prevista no § 1º será aplicada ainda que a autorizada apresente requerimento de renovação antes de receber a notificação de que trata o caput. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, § 2º) § 3º Não havendo resposta à notificação de renovação da outorga, ou sendo ela intempestiva, o Ministério das Comunicações aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, § 3º) § 4º Independentemente da notificação de que trata o caput deste artigo, a entidade interessada poderá dirigir requerimento ao Ministério das Comunicações, observado o prazo de até um mês antes do vencimento da respectiva outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, § 4º) Art. 384. A renovação será indeferida, além das hipóteses previstas na legislação em vigor aplicáveis ao serviço de que trata esse livro, nos casos em que: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, caput) I - não tenham sido apresentados os documentos ou regularizadas as pendências, conforme solicitação do Ministério das Comunicações; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, II) II - seja constatado o estabelecimento ou a manutenção de vínculo, ou que algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observado o disposto no art. 259; ou (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, III) III - aplicação de pena de revogação de autorização por decisão administrativa definitiva. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, V) Parágrafo único. Na hipótese de existência de processos em curso, nos termos do inciso III do caput, a decisão sobre a renovação de outorga, no âmbito do Ministério das Comunicações, ficará sobrestada até a conclusão dos referidos processos. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, parágrafo único) Art. 385. O processo de renovação será concluído mediante a edição de Decreto Legislativo pelo Congresso Nacional. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 133, caput) Art. 386. Expirado o prazo de vigência da outorga, as entidades poderão manter suas emissoras em funcionamento até a conclusão do processo de renovação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 134, caput) TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo VIII) Art. 387. Os pedidos de extinção da autorização, encaminhados pelas entidades que não desejarem mais executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos: (Incluído pela PRT GM/MC TIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-A, caput) I - ata da Assembleia na qual se deliberou acerca da extinção da autorização, assinada por todos os dirigentes, registrada no Livro A do Cartório de Pessoas Jurídicas; (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-A, I) II - ata de eleição da diretoria em exercício; e (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-A, II) III - prova de regularidade dos débitos administrados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-A, III) Art. 388. As disposições sobre prazos, procuradores, denúncias e preclusão, previstas, respectivamente, nos Capítulos VIII, IX, X e XI do Título II deste livro, aplicam- se a todos os procedimentos regulados por este livro. (Incluído pela PRT GM/MC TIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-B, caput) Art. 389. Os prazos previstos neste livro somente poderão ser prorrogados por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, e desde que a solicitação de prorrogação do prazo seja tempestiva. (Incluído pela PRT GM/MC TIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-C, caput) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prazos para apresentação dos requerimentos iniciais de outorga e de renovação, que são improrrogáveis e insuscetíveis de suspensão, e aos prazos recursais, que são improrrogáveis. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/M CO M 4.334/2015, art. 136-C, parágrafo único) Art. 390. As entidades executantes do serviço de radiodifusão comunitária que tiveram seu processo de renovação de outorga indeferido até 26/11/2020 com fundamento no art. 382, § 4º, terão mais uma oportunidade para suprir as omissões ou irregularidades constatadas na documentação apresentada, desde que o respectivo processo não possua decisão definitiva do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020, art. 9º, caput) § 1º A decisão definitiva de que trata o caput será considerada como a publicação, pelo Ministro de Estado das Comunicações, da portaria de extinção da outorga em questão. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020, art. 9º, § 1º) § 2º As entidades que se enquadrarem nos termos do caput serão notificadas e deverão apresentar a documentação solicitada no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sob pena de manutenção da decisão de indeferimento anteriormente proferida. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020, art. 9º, § 2º) Art. 391. Às alterações de redação do art. 253, parágrafo único; art. 256, caput e art. 256, parágrafo único; art. 258, III, Art. 258, VII, Art. 258, VIII, Art. 258, IX, Art. 258, X, Art. 258, XI; art. 259, caput e art. 259, I e Art. 259, II; art. 268; art. 269, caput e art. 269, parágrafo único; art. 271, III; art. 272, caput e art. 272, parágrafo único; art. 274, II, Art. 274, VIII, art. 274, § 5º e art. 274, § 6º, art. 276; art. 277, II, Art. 277, IV, Art. 277, V, Art. 277, VI e art. 277, parágrafo único; art. 281; art. 284, I, art. 284, § 1º, art. 284, § 2º e art. 284, § 3º; art. 285, I; art. 289, § 1º, art. 289, § 2º e art. 289, § 3º; art. 290, II, III, IV, V e VI e art. 290, § 1º; art. 291, II e IV e art. 291, V, b e art. 291, parágrafo único; art. 294, I, IV, V e VI; art. 365, caput e art. 365, §§ 2º e 3º; art. 367, caput e art. 367, parágrafo único; art. 375, caput e art. 375, I, b e c e art. 375, III e IV; art. 376, caput e art. 376, §§ 1º, 2º e 3º; art. 377, caput e art. 377, parágrafo único; art. 378, caput e art. 378, §§ 1º e 2º; art. 380; art. 382, caput e art. 382, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º, 7º e 8º; art. 383, caput e art. 383, §§ 1º, 2º e 3º; art. 384, caput e art. 384, II e art. 384, parágrafo único; art. 387, caput e art. 387, I, II e III; art. 388 e art. 388 e art. 389, caput e art. 389, parágrafo único; Anexos XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, trazidas pela Portaria GM/MCOM 1909, de 6 de abril de 2018, aplicam-se: (Origem: PRT GM/MCTIC 1.909/2018, art. 6º, caput) I - aos processos de outorga cujos editais foram publicados sob a égide do Livro V; (Origem: PRT GM/MCTIC 1.909/2018, art. 6º, I) II - a todos os processos de pós-outorga em andamento quando da publicação da Portaria GM/MCOM 1909, de 6 de abril de 2018; e (Origem: PRT GM/MCTIC 1.909/2018, art. 6º, II) III - a todos os processos de renovação de outorga em andamento e que não possuem decisão definitiva quando da publicação da Portaria GM/MCOM 1909, de 6 de abril de 2018. (Origem: PRT GM/MCTIC 1.909/2018, art. 6º, III) PARTE IV DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 392. Para fins do que estabelece o art. 33 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, são consideradas regiões de fronteira de desenvolvimento do País a Amazônia Legal, conforme definido na Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, alterada pela Lei nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967, e o arquipélago de Fernando de Noronha. (Origem: PRT GM/MCOM 669/2007, art. 1º, caput) LIVRO II DOS RECURSOS DE ACESSIBILIDADE, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NA PROGRAMAÇÃO VEICULADA NOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO Art. 393. Fica aprovada a Norma Complementar nº 01/2006 - Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, na forma do Anexo XLVIII. (Origem: PRT GM/MCOM 310/2006, art. 1º, caput) LIVRO III DA NORMA GERAL PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO PÚBLICA DIGITAL Art. 394. Fica aprovada a Norma Geral para Execução dos Serviços de Televisão Pública Digital - Nº 01/2009, conforme Anexo XLIX. (Origem: PRT GM/MCOM 24/2009, art. 1º, caput) LIVRO IV DAS DIRETRIZES PARA A ACELERAÇÃO DO ACESSO AO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE (SBTVD-T) E PARA A AMPLIAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIA PARA ATENDIMENTO DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE BANDA LARGA (PNBL) Art. 395. Ficam estabelecidas diretrizes para a aceleração do acesso ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) e para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL). (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 1º, caput) Art. 396. Fica determinado que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) inicie os procedimentos administrativos para a verificação da viabilidade da atribuição, destinação e distribuição da Faixa de 698 MHz a 806 MHz para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL). (Origem: PRT GM/MCO M 14/2013, art. 2º, caput) § 1º Nos procedimentos a que se refere o caput a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverá: (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 1º) I - observar a necessidade de eventual disponibilização em outra faixa de radiofrequência adequada aos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão os canais necessários para sua prestação, em tecnologia digital ou analógica; (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 1º, I) II - garantir a proteção do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão contra eventuais interferências geradas pelo uso da Faixa de 698 MHz a 806 MHz para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL) pela adoção de tecnologias de banda larga móvel de quarta geração; (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 1º, II) III - garantir a manutenção da cobertura atual dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão existentes, conforme Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão Digital, de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF, e de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF; e (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 1º, III) IV - considerar a harmonização regional e internacional, de forma adotar arranjo de frequência que favoreça a convivência em regiões de fronteira e o aproveitamento de ganhos de escala visando à inclusão digital. (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 1º, IV) § 2º Para atendimento ao caput, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderá realizar eventuais alterações dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão Digital, de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF, e de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF. (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 2º) Art. 397. Constatada a viabilidade a que se refere o art. 396, em eventual licitação da Faixa de 698 MHz a 806 MHz a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) considerará os seguintes princípios: (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, caput) I - promoção da digitalização dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, dada a importância de se acelerar a implantação do SBTVD- T (Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre); (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, I) II - aceleração da cobertura de grandes regiões, zonas de periferia urbana e áreas remotas, com banda larga móvel de quarta geração; (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, II) III - incentivo à ampliação da infraestrutura de transporte de telecomunicações de alta capacidade em fibra óptica em todo o País, em especial nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, III) IV - crescimento da demanda de serviços de banda larga móvel por setores de segurança e de infraestrutura, a expansão da cobertura de serviços em rodovias e o atendimento aos grandes eventos internacionais, em especial os Jogos Olímpicos e Paralímpicos; (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, IV) V - fortalecimento do setor produtivo brasileiro, por meio da aquisição de competência tecnológica e de capacidade industrial local pelos proponentes; e (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, V)