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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 26

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500026 26 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - preservação dos estímulos ao desenvolvimento tecnológico, industrial e comercial relacionadas ao uso das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, voltados ao atendimento de áreas rurais e regiões remotas. (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, VI) Art. 398. Ficam vedadas as outorgas de novos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV) e Serviços de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV) na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 4.123/2014) (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º-A, caput) LIVRO V DOS CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA A CONSIGNAÇÃO DE CANAIS DE RADIOFREQUENCIA DESTINADOS À TRANSMISSÃO DIGITAL DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE - SBTVD-TTV ABERTA Art. 399. Ficam estabelecidos critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofrequência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T). (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 1º, caput) Art. 400. As concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as permissionárias e autorizadas do serviço de retransmissão de televisão poderão requerer ao Ministério das Comunicações, nos prazos estabelecidos no cronograma de que trata o art. 402, a consignação de canal de radiofrequência para transmissão digital, nos termos dos Anexos L e LI. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 2º, caput) Parágrafo único. O canal referido no caput somente será consignado às concessionárias, permissionárias e autorizadas cuja exploração dos serviços esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 2º, parágrafo único) Art. 401. Somente será deferido o requerimento de consignação de canal de radiofrequência para transmissão digital se a entidade estiver em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 4.287/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 3º, caput) Parágrafo único. O Ministério das Comunicações poderá solicitar documentos complementares ou realizar diligências para verificara regularidade das informações prestadas, bem como da exploração dos serviços. (Redação dada pela PRT GM/MCO M 4.287/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 3º, parágrafo único) Art. 402. A apresentação do requerimento de consignação ao Ministério das Comunicações deverá obedecer ao seguinte cronograma: (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, caput) I - geradoras situadas nas capitais dos estados e no Distrito Federal: (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I) a) até 29 de dezembro de 2006: cidade de São Paulo; e (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I, a) b) após 29 de junho de 2007: (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I, b) 1. cidades de Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza, Rio de Janeiro e Salvador: até 30 de novembro de 2007; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I, b, 1) 2. cidades de Belém, Curitiba, Goiânia, Manaus, Porto Alegre e Recife: até 31 de março de 2008; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I, b, 2) 3. cidades de Campo Grande, Cuiabá, João Pessoa, Maceió, Natal, São Luís e Teresina: até 31 de julho de 2008; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I, b, 3) 4. cidades de Aracaju, Boa Vista, Florianópolis, Macapá, Palmas, Porto Velho, Rio Branco e Vitória: até 30 de novembro de 2008. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I, b, 4) II - geradoras situadas nos demais municípios: de 1º de outubro de 2007 até 31 de março de 2009; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, II) III - retransmissoras situadas nas capitais dos estados e no Distrito Federal: até 30 de abril de 2009; e (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, III) IV - retransmissoras situadas nos demais municípios: até 30 de abril de 2011. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, IV) Art. 403. Aprovado o requerimento de consignação, será celebrado, em prazo não superior a sessenta dias, instrumento pactual entre a requerente e a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, nos termos do art. 9º do Decreto nº 5.820, de 2006. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 5º, caput) Art. 404. Celebrado o instrumento contratual ou pactual, a entidade deverá obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e solicitar a licença de funcionamento da estação nos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 6º, caput) Art. 405. O início da transmissão digital deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI). (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 9º, caput) Art. 406. O canal de radiofrequência utilizado para transmissão digital deverá: (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, caput) I - proporcionar a mesma cobertura que o atual canal utilizado para transmissão analógica, observado o disposto no instrumento de outorga; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, I) II - propiciar gerenciamento eficaz das transmissões analógicas e digitais; e (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, II) III - prevenir interferências. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, III) Parágrafo único. Sempre que um mesmo canal puder ser consignado a mais de uma exploradora, e desde que atendidas as condições dos incisos I, II e III, será observada, para fins de consignação, a ordem sequencial das posições ocupadas pelas exploradoras no espectro de radiofrequência no âmbito da transmissão analógica. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, parágrafo único) Art. 407. O não cumprimento pelas exploradoras dos prazos estabelecidos nos arts. 402, 403, 404 e 405 caracterizará o desinteresse da concessionária, permissionária ou autorizada na exploração do serviço para transmissão digital, nos termos do Decreto nº 5.820, de 2006. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 11, caput) Parágrafo único. No caso previsto no caput, a exploradora devolverá o canal utilizado para transmissão analógica na data prevista no § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.820, de 2006. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 11, parágrafo único) Art. 408. O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) serão adequados às diretrizes do Decreto nº 5.820, de 2006, e às disposições contidas neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 12, caput) Parágrafo único. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverá prosseguir na expansão do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) de forma a atender o cronograma de que trata o art. 402. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 12, parágrafo único) Art. 409. O Ministério das Comunicações formulará, ouvida a Câmara Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre, o plano de numeração para identificação do canal de transmissão digital pelo usuário de forma a atender o disposto neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 13, caput) LIVRO VI DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DE CONSIGNAÇÃO PELAS ENTIDADES QUE EXECUTAM O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS, EM TECNOLOGIA ANALÓGICA Art. 410. As entidades executantes do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens analógicas que pretenderem continuar com a execução do serviço utilizando a tecnologia digital deverão protocolar requerimento de consignação no Ministério das Comunicações, de acordo com o modelo constante no Anexo LIV, até quinze dias antes do desligamento do sinal analógico de televisão na localidade em que prestem o serviço, conforme cronograma estabelecido por este Ministério. (Origem: PRT GM/MCTIC 5.487/2017, art. 1º, caput) LIVRO VII DA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE CANAIS 7 A 13, CONHECIDA COMO "VHF ALTO" Art. 411. A faixa compreendida entre as frequências 174 MHz a 216 MHz ("VHF Alto") será utilizada para a execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia digital, por consignações da União e outorgas integrantes dos sistemas de radiodifusão público, privado e estatal. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 1º, caput) Parágrafo único. Continuará a ser executado, nesta faixa, o serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia analógica, apenas antes dos prazos fixados pela Portaria nº 481, de 9 de julho de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 1º, parágrafo único) Art. 412. Os canais criados pelo art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, terão preferência no uso da faixa de VHF Alto nos municípios onde houver inviabilidade técnica de atribuição de outros canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 2º, caput) § 1º Antes do início de qualquer processo de outorga na faixa de VHF Alto em municípios com população superior a quinhentos mil habitantes ou outros a eles conurbados, o Ministério das Comunicações questionará formalmente a Anatel sobre a viabilidade técnica de que trata o caput. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 2º, § 1º) § 2º Caracterizada a inviabilidade técnica, o Ministério das Comunicações consignará todos os canais citados no caput antes do prosseguimento do novo processo de outorga na faixa de VHF Alto. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 2º, § 2º) Art. 413. Respeitada a preferência de que trata o art. 412, o Ministério das Comunicações realizará chamamentos públicos, por município, para mapear potenciais entidades interessadas em executar o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital na faixa de VHF Alto. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3º, caput) § 1º Concluído o chamamento público, o Ministério das Comunicações planejará as novas outorgas, em cada município, considerando o percentual de entidades interessadas em executar, na faixa de VHF Alto, os serviços de: (Origem: PRT G M / M CO M 1.581/2015, art. 3º, § 1º) I - radiodifusão de sons e imagens; (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3º, § 1º, I) II - radiodifusão de sons e imagens com finalidade exclusivamente educativa; e (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3º, § 1º, II) III - retransmissão de televisão (RTV). (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3º, § 1º, III) § 2º A resposta ao chamamento público de que trata o caput não configura qualquer direito adquirido ou preferência à nova outorga. (Origem: PRT GM/M CO M 1.581/2015, art. 3º, § 2º) LIVRO VIII DAS NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE MULTIPROGRAMAÇÃO E PARA A OPERAÇÃO COMPARTILHADA COM ENTES PÚBLICOS NOS CANAIS CONSIGNADOS A ÓRGÃOS DOS PODERES DA UNIÃO Art. 414. Os órgãos dos Poderes da União consignatários de canais digitais de seis megahertz poderão utilizar o recurso de multiprogramação para transmitir programações simultâneas em no máximo cinco faixas. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 4/2014) (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 1º, caput) § 1º Ressalvadas as hipóteses de regulamentação específica, aplica-se aos canais referidos nos incisos I a IV do art. 13 do Decreto nº 5.820, de 2006, o disposto neste livro. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 4/2014) (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 1º, § 1º) § 2º Para efeitos deste livro, a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) equipara- se aos órgãos dos Poderes da União. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 4/2014) (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 1º, § 2º) Art. 415. A operação das faixas de programação poderá ser compartilhada, de forma não-onerosa, com órgãos da União e com órgãos, autarquias e fundações públicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante a celebração de convênios ou instrumentos similares, com o fim de permitir a veiculação de conteúdos que atendam aos seguintes requisitos e objetivos: (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, caput) I - finalidades educativa, artística e cultural; (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, I) II - divulgação de produções culturais e programas locais ou regionais; (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, II) III - estímulo à produção independente; (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, III) IV - divulgação de atos, sessões, projetos e eventos institucionais dos poderes públicos federal, estadual e municipal; ou (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, IV) V - aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, V) § 1º A celebração do convênio ou instrumento similar a que se refere o caput deste artigo deverá ser comunicada ao Ministério das Comunicações pelo órgão detentor do canal digital consignado, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, § 1º) § 2º É vedado a subcontratação, a transferência, a cessão ou o compartilhamento da faixa de programação a terceiros pelo órgão parceiro da consignatária do canal digital. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, § 2º) Art. 416. A consignatária deverá veicular programação própria em pelo menos uma faixa de programação, bem como disponibilizar a transmissão para dispositivo móvel. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 471/2012) (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 3º, caput) Art. 417. Cada faixa de programação deverá ser transmitida com pelo menos a qualidade de resolução de definição padrão (SDTV). (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 4º, caput) Art. 418. A responsabilidade perante o Ministério das Comunicações em relação à forma da prestação do serviço previsto neste livro, bem como sobre as programações veiculadas, inclusive nas faixas de programação operadas de forma compartilhada, é exclusiva do órgão consignatário. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 6º, caput) § 1º Observado que o convênio apresentado nos termos do art. 415, § 1º não está de acordo com o disposto neste livro e na regulamentação dos serviços específicos, o Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, poderá recomendar a sua adequação. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 6º, § 1º) § 2º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, na hipótese de descumprimento deste livro pelo consignatário ou pelos convenentes ou parceiros públicos, caberá ao Ministério das Comunicações aplicar as sanções cabíveis ao órgão consignatário. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 6º, § 2º) LIVRO IX DO CANAL VIRTUAL TÍTULO I DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DE CANAIS VIRTUAIS PELAS ENTIDADES EXECUTANTES DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE (SBTVD) Art. 419. As regras disciplinadas e aprovadas deste título terão vigência durante o período de transição, em âmbito nacional, do sistema analógico de televisão para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T). (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 1º, caput) Art. 420. Ficam adotadas, para os fins deste título, as seguintes definições: (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 2º, caput) I - canal físico: é a numeração correspondente à faixa de frequências atribuída aos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, de acordo com a regulamentação técnica vigente, para a prestação dos referidos serviços; e (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 2º, I)