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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 27

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500027 27 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - canal virtual: é um número compreendido no intervalo de 1 a 99, que deve ser codificado nos sinais digitais transmitidos por uma emissora e captados pelos receptores do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T), indicando ao telespectador qual canal deve ser utilizado para acessar a programação desta emissora, independentemente de seu canal físico. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 2º, II) Art. 421. Cada estação de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão terá direito a utilizar apenas um canal virtual, sem a possibilidade de reserva de outro canal virtual. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 3º, caput) Art. 422. As entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) que operem em redes de frequência única (SFN - Single Frequency Networks) deverão utilizar, em suas estações, o mesmo número de canal virtual. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 4º, caput) § 1º O canal virtual da rede deverá ser igual ao canal virtual da estação geradora cedente da programação que compõe a rede, que, por sua vez, deverá ser definido de acordo com as regras aplicáveis às estações geradoras. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 4º, § 1º) § 2º Caso a rede de frequência única seja formada unicamente por estações retransmissoras, o canal virtual deverá ser igual ao canal físico digital da rede. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 4º, § 2º) § 3º As entidades deverão protocolar declaração contendo estudo técnico que comprove a operação em redes de frequência única, pelo sistema informatiza do Mosaico, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), encaminhando o modelo constante no Anexo LV. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 4º, § 3º) Art. 423. As entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão que tenham a opção de escolher a numeração do canal virtual de suas estações, conforme estabelece o Livro IX, deverão cadastrar manifestação pelo sistema informatizado Mosaico, da Anatel. (Origem: PRT GM/MC TIC 486/2020, art. 5º, caput) § 1º Em não sendo cadastrada a manifestação de que trata o caput, o canal virtual da entidade será igual ao seu canal físico digital. (Origem: PRT GM/MC TIC 486/2020, art. 5º, § 1º) § 2º As entidades que não tenham a opção de escolher seus canais virtuais, conforme a legislação em vigor, ficam dispensadas de cadastrar manifestação. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 5º, § 2º) Art. 424. Em caso de coincidência na designação dos canais virtuais, as entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão seguirão a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações: (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, caput) I - geradoras de televisão; (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, I) II - retransmissoras de televisão que utilizem redes de frequência única (SFN), nas quais ao menos uma das retransmissoras seja primária; (Origem: PRT GM/MC TIC 486/2020, art. 6º, II) III - demais retransmissoras de televisão em caráter primário; (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, III) IV - retransmissoras de televisão que utilizem redes de frequência única (SFN), nas quais todas as retransmissoras sejam secundárias; (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, IV) V - demais retransmissoras de televisão em caráter secundário. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, V) § 1º Permanecendo a coincidência dos canais virtuais, as entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão seguirão a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações: (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 1º) I - os canais de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão consignados diretamente à União; e (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 1º, I) II - a entidade que detenha a outorga por maior período de tempo. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 1º, II) § 2º A segunda entidade em diante, na ordem de prioridade, deverá optar por outro canal virtual a que lhe facultar, se estiver amparada legalmente para tal. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 2º) § 3º Caberá à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica definir a numeração do canal virtual nos demais casos coincidentes, entre os canais compreendidos de 14 a 99, alocando as entidades correspondentes nos canais virtuais de menor numeração disponível. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 3º) § 4º Para fins de apuração dos casos coincidentes, serão consideradas as manifestações cadastradas em até oitenta dias corridos, contados a partir da publicação da Portaria GM/MCTIC 486, de 05 de fevereiro de 2020, em 12 de março de 2020. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 4º) § 5º As manifestações cadastradas após a data de que trata o § 4º e que resultem em coincidência serão resolvidas de acordo com a ordem de cadastramento no sistema Mosaico. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 5º) Art. 425. A aprovação dos canais virtuais das entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) ficará sob a responsabilidade do Ministério das Comunicações, por intermédio da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, que dará publicidade em ato publicado no Diário Oficial da União, que indicará a localização, no sítio deste Ministério, da relação aprovada de canais virtuais. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 7º, caput) Parágrafo único. Canais virtuais já homologados não serão modificados quando da designação de novos canais virtuais para outras entidades. (Origem: PRT GM/MC TIC 486/2020, art. 7º, parágrafo único) Art. 426. Compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) fiscalizar o cumprimento dos aspectos técnicos das estações no que diz respeito às normas de utilização de canais virtuais estabelecidas nesta Portaria, bem como nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), referentes ao padrão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) adotado no Brasil, conforme previsto no art. 211, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1998. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 8º, caput) Art. 427. As entidades que descumprirem as normas estabelecidas neste título, bem como as regras previstas no Livro IX, salvo fato superveniente devidamente comprovado e assim considerado pela Administração Pública, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação pertinente à matéria. (Origem: PRT GM/MC TIC 486/2020, art. 9º, caput) Art. 428. Casos omissos serão decididos pelo Ministério das Comunicações, observado o disposto no art. 424, § 3º. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 10, caput) Art. 429. Ficam arquivados os processos de que tratava a Portaria MCTIC nº 699, de 06 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 08 de fevereiro de 2018. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 12, caput) TÍTULO II DAS NORMAS COMPLEMENTARES PARA UTILIZAÇÃO DO CANAL VIRTUAL PELAS ENTIDADES EXECUTANTES DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EXPLORADOS DIRETAMENTE PELA UNIÃO Art. 430. Fica estabelecida a possibilidade de entidades que executam serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão explorados diretamente pela União requererem alteração de seus canais virtuais. (Origem: PRT GM/MC TIC 3.306/2019, art. 1º, caput) Parágrafo único. A solicitação de alteração dos canais virtuais refere-se à numeração de 1 a 13, entre os disponíveis na respectiva localidade. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 413/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 1º, parágrafo único) Art. 431. A análise dos requerimentos de que trata o art. 430, para os canais 2 a 13, será precedida da análise dos requerimentos de canais virtuais de mesma numeração de que trata o Título I deste livro, que forem protocolados até a publicação da Portaria nº 3306, de 19 de julho de 2019, em 25 de julho de 2019. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 413/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 2º, caput) Art. 432. O requerimento de que trata o art. 430 deverá ser encaminhado à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, especificando a localidade e o canal virtual pretendido. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 3º, caput) Parágrafo único. O requerimento será indeferido se o canal virtual pleiteado estiver em regular utilização por outra entidade. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 3º, parágrafo único) Art. 433. Na hipótese de requerimentos coincidentes para a mesma localidade, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica adotará a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 4º, caput) I - entidade que detenha a outorga por mais tempo; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 4º, I) II - entidade que primeiramente tenha protocolado o requerimento de utilização do canal virtual. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 4º, II) Art. 434. O Secretário de Comunicação Social Eletrônica publicará portaria deferindo a alteração de canal virtual. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 5º, caput) Art. 435. Deferida a alteração de canal virtual, as entidades deverão veicular, em sua programação, durante os trinta dias que antecederem à alteração, elementos audiovisuais informativos com o estrito propósito de orientar a população quanto aos procedimentos para reconfigurar o novo canal virtual nos televisores. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 6º, caput) § 1º A veiculação dos elementos audiovisuais de que trata o caput deste artigo deverá seguir o disposto no Livro II desta parte, que trata de recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 6º, § 1º) § 2º As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser inseridas nas programações das estações dos serviços de retransmissão de televisão das entidades de que trata o art. 430, estando estas sujeitas às penalidades dispostas no art. 45 do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, caso realizem qualquer inserção de programação diversa ao disposto neste título. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 6º, § 2º) LIVRO X DO CANAL DA CIDADANIA TÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CANAL DA CIDADANIA Art. 436. Ficam estabelecidas, por este título, as diretrizes para a operacionalização do Canal da Cidadania, de que trata o inciso IV e parágrafos do art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital (SBTVD-T). (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 1º, caput) Art. 437. O Canal da Cidadania atenderá, prioritariamente, em sua programação, aos seguintes princípios e objetivos: (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, caput) I - promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, I) II - propiciar a formação crítica do indivíduo para o exercício da cidadania e da democracia; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, II) III - expressar a vontade das diversidades de gênero, étnico-racial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades do País; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, III) IV - promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, IV) V - fomentar a produção audiovisual independente, ampliando significativamente a presença desses conteúdos, de interesse da comunidade, em sua grade de programação; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, V) VI - contemplar, primordialmente, a produção local e regional; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, VI) VII - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, VII) VIII - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, VIII) IX - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, IX) X - promover programas de finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; e (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, X) XI - promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida. (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, XI) Parágrafo único. É vedada qualquer forma de proselitismo na programação, bem como a veiculação de publicidade comercial de qualquer natureza. (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, parágrafo único) Art. 438. O Canal da Cidadania deverá servir como meio de oferta e promoção de aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal. (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 5º, caput) Art. 439. O Ministério das Comunicações baixará os atos complementares necessários à operacionalização do Canal da Cidadania. (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 6º, caput) TÍTULO II DA NORMA REGULAMENTAR DO CANAL DA CIDADANIA Art. 440. Fica aprovada a Norma Regulamentar do Canal da Cidadania, na forma do Anexo LVI. (Origem: PRT GM/MCOM 489/2012, art. 1º, caput) LIVRO XI DO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DO PADRÃO NACIONAL DE INTERATIVIDADE DA TELEVISÃO DIGITAL BRASILEIRA (GINGA BRASIL) Art. 441. Fica criado o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento do Padrão Nacional de Interatividade da Televisão Digital Brasileira - Ginga Brasil, que tem por finalidade contribuir para a produção e o desenvolvimento de conteúdos e aplicações baseados na interatividade prevista no Sistema Brasileiro de Televisão Digital - Terrestre (SBTVD-T). (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 1º, caput) Art. 442. São objetivos do Ginga Brasil: (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2º, caput) I - fomentar a criação e a difusão de conteúdos e aplicações interativas transmitidas por emissoras de televisão digital, com ênfase na produção independente; (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2º, I) II - promover a capacitação de profissionais e estudantes das áreas do audiovisual, design, tecnologia da informação, engenharia, dentre outras correlatas; (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2º, II) III - disponibilizar aos cidadãos brasileiros conteúdos e aplicações que proporcionem experiências de interatividade em atendimento às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da televisão digital brasileira; e (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2º, III) IV - implementar e manter repositórios digitais públicos, destinados a abrigar conteúdos e aplicações multiplataforma. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2º, IV) Art. 443. Os recursos para a implementação das ações oriundas do Programa Ginga Brasil correrão por conta dos créditos orçamentários do Ministério das Comunicações e de outros órgãos da administração pública federal, conforme legislação orçamentária vigente, bem como de aportes de patrocínio e investimentos de empresas e organizações da sociedade civil, realizados na forma da lei. (Origem: PRT GM / M CO M 482/2012, art. 3º, caput)