DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500028 28 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 444. Compete à Secretaria-Executiva, que coordenará o Programa, e à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, a implementação, execução, acompanhamento, fiscalização e análise de prestação de contas das ações e projetos do Programa Ginga Brasil. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 4º, caput) Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá expedir atos complementares ao disposto neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 4º, parágrafo único) Art. 445. As parcerias que visem à implementação e execução do Programa serão formalizadas mediante a celebração de instrumento específico, conforme o caso e de acordo com os requisitos fixados na legislação vigente. (Origem: PRT GM/M CO M 482/2012, art. 5º, caput) Art. 446. Os direitos de autor e direitos conexos incidentes sobre aplicativos, obras audiovisuais e publicações resultantes dos projetos e ações financiados pelo Programa Ginga Brasil não poderão ser cedidos a terceiros, ainda que parcialmente, e suas licenças de uso deverão ser públicas, observado o disposto na legislação em vigor e as especificações constantes do instrumento de que trata o art. 445. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 6º, caput) LIVRO XII DO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Capítulo I) Art. 447. Fica instituído, no âmbito do Ministério das Comunicações, o Programa Digitaliza Brasil, que tem por finalidade alcançar os seguintes objetivos, dentre outros: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1º, caput) I - concluir o processo de digitalização dos sinais da televisão analógica terrestre até 31 de dezembro de 2023, data final para desligamento dos sinais analógicos no Brasil; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1º, I) II - ampliar o acesso ao serviço de televisão digital terrestre nas localidades onde ainda não houve o desligamento dos sinais analógicos de televisão, possibilitando a transmissão digital em alta definição (HDTV) e em definição padrão (SDTV), com recursos de interatividade; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1º, II) III - instalar equipamentos para a digitalização dos sinais analógicos das estações retransmissoras de televisão nos municípios que possuem acesso ao sinal analógico e que ainda não dispõem de nenhum sinal de televisão digital terrestre; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1º, III) IV - distribuir conversores de televisão digital terrestre a famílias integrantes do Cadastro Único, inclusive as beneficiárias do Programa Bolsa Família, que atendam aos critérios estabelecidos no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, por meio da utilização do saldo de recursos remanescente proveniente da licitação de que trata o Edital n° 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, conforme disposições do art. 1º, inciso I, da Portaria MCTIC nº 6.370, de 19 de novembro de 2019, nos municípios com sinais exclusivamente analógicos cujas prefeituras sejam qualificadas, conforme procedimento previsto no Capítulo V do Título II deste livro; e (Redação dada pela PRT GM/MCOM 9.221/2023) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1º, IV) V - simplificar o processo de consignação de canais digitais às entidades que prestam o serviço de retransmissão de televisão em tecnologia analógica, garantindo a continuidade da prestação do serviço em tecnologia digital. (Origem: PRT GM / M CO M 2.524/2021, art. 1º, V) Art. 448. O Programa Digitaliza Brasil será coordenado pela Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, a quem compete expedir normas e atos complementares para melhor operacionalização do Programa. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 2º, caput) Art. 449. Para fins do disposto neste livro, entende-se como: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, caput) I - Associação Brasileira de Televisões e Rádios Legislativas (Astral): entidade representativa das emissoras de televisão e rádio legislativas, tendo a Câmara dos Deputados, órgão integrante do Poder Legislativo Federal, como sua representada e partícipe no Programa Digitaliza Brasil; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, I) II - Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD): entidade constituída por força do Edital de Licitação nº 2/2014- SOR/SPR/CD-ANATEL; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, II) III - Entidades Cedentes da Programação (ECP): pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens que cedam sua programação para uma Entidade Detentoras de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, III) IV - Entidades Detentoras de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA): pessoas jurídicas detentoras de autorização para execução do serviço de retransmissão de televisão; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, IV) V - entidades qualificadas: entidades que prestam o serviço de retransmissão de televisão nos municípios com sinais exclusivamente analógicos e que cumpram com os requisitos estabelecidos por este livro, para execução dos serviços de retransmissão de televisão, em tecnologia digital, utilizando a infraestrutura compartilhada; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, V) VI - Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV (Gired): grupo constituído por força do Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD- ANATEL e cujas competências são definidas no regimento interno do grupo; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, VI) VII - municípios com sinais exclusivamente analógicos: municípios que, até 1º de setembro de 2020, possuíam acesso apenas ao sinal analógico de televisão aberta terrestre e ainda não dispunham de sinal digital, conforme estabelecido pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MCTIC nº 6.370, de 2019, e de acordo com os critérios técnicos definidos pelo Gired; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, VII) VIII - municípios com sinais simultâneos: municípios que, até 1º de setembro de 2020, possuíam acesso tanto ao sinal analógico de televisão aberta terrestre quanto a pelo menos um sinal digital; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, VIII) IX - prefeituras qualificadas: prefeituras dos municípios com sinais exclusivamente analógicos que cumpram com os requisitos estabelecidos por este livro para que a Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) instale a infraestrutura compartilhada para digitalização dos sinais analógicos de televisão. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, IX) Parágrafo único. Os municípios com sinais exclusivamente analógicos estão especificados na lista constante do Anexo LVII. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, parágrafo único) TÍTULO II DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL NOS MUNICÍPIOS COM SINAIS EXCLUSIVAMENTE ANALÓGICOS (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Capítulo II) CAPÍTULO I DO MODELO DE EXECUÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção I do Capítulo II) Art. 450. Para a implementação do Programa Digitaliza Brasil nos municípios constantes da lista do Anexo LVII será utilizado o saldo de recursos remanescente proveniente da licitação de que trata o Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 4º, caput) CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção II do Capítulo II) Art. 451. Ao Ministério das Comunicações compete: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5º, caput) I - atuar na coordenação de alto nível para implementação do Programa Digitaliza Brasil; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5º, I) II - qualificar as entidades para participação no Programa Digitaliza Brasil; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5º, II) III - aprovar o desligamento dos sinais analógicos de televisão digital terrestre; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5º, III) IV - realizar outras atividades no âmbito de sua competência. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5º, IV) Art. 452. Observadas as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por meio do Gired: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 6º, caput) I - atuar para atingir os objetivos constantes da Portaria MCTIC nº 6.370, de 2019, e do Livro XII; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 6º, I) II - estabelecer critérios e procedimentos técnicos para possibilitar a implementação do Programa Digitaliza Brasil. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 6º, II) Art. 453. Observadas as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, e seguindo as diretivas do Gired, a Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) será responsável, nos municípios com sinais exclusivamente analógicos cujas prefeituras sejam qualificadas, conforme procedimento previsto no Capítulo V deste título, pelo fornecimento e instalação de equipamentos para digitalização do sinal analógico das estações retransmissoras de televisão, pelo requerimento do licenciamento das estações e pela distribuição de conversores de televisão digital terrestre. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 7º, caput) CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO DE CONVERSORES (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção III do Capítulo II) Art. 454. A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) deverá distribuir conversores de televisão digital terrestre, com interatividade e com desempenho otimizado, a famílias integrantes do Cadastro Único, inclusive as beneficiárias do Programa Bolsa Família, que atendem aos critérios estabelecidos no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, conforme disposições do art. 1º, inciso I, da Portaria MCTIC nº 6.370, de 2019. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 9.221/2023) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 8º, caput) § 1º A distribuição de conversores será realizada de acordo com o prévio exame, pelo GIRED, acerca da sua efetiva necessidade e utilidade, devendo ser primeiramente distribuídos os conversores em estoque da EAD. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 9.221/2023) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 8º, § 1º) § 2º Os conversores descritos no caput poderão ser substituídos por modelos de set-top-box que atendam, no mínimo, aos requisitos obrigatórios contidos nas normas técnicas do documento ABNT NBR 15604:2023 - Televisão Digital Terrestre, de modo a garantir o atendimento ao cronograma de implantação do Programa aprovado pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 9.221/2023) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 8º, § 2º) CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção IV do Capítulo II) Art. 455. A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) deverá viabilizar a digitalização dos sinais analógicos das estações retransmissoras de televisão por meio do fornecimento e instalação de equipamentos em infraestrutura compartilhada, conforme procedimentos e especificações técnicas a serem definidas pelo Gired. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, caput) § 1º A instalação dos equipamentos, nos termos do caput, dependerá de prévia adesão ao Programa pelas prefeituras e pelas Entidades Detentoras de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) ou Entidades Cedentes da Programação (ECP) das estações que operam o serviço de retransmissão de televisão nos municípios com sinais exclusivamente analógicos, conforme regras estabelecidas nos Capítulos V e VI deste título. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 1º) § 2º As prefeituras qualificadas no Programa serão responsáveis por manter e garantir o funcionamento da infraestrutura compartilhada de que trata o caput e não poderão cobrar taxas ou quaisquer valores das detentoras de outorga do serviço de retransmissão de televisão para sua utilização. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 2º) § 3º A infraestrutura compartilhada deverá possuir capacidade para a instalação de, no mínimo, oito canais, para atendimento das seguintes finalidades: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 3º) I - digitalização dos sinais analógicos das estações retransmissoras de televisão, nos municípios com sinais exclusivamente analógicos; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 3º, I) II - utilização de um canal para a veiculação da programação de entidades representadas pela Associação Brasileira de Televisões e Rádios Legislativas (ASTRAL) e um canal para a Empresa Brasil de Comunicação (EBC). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 3º, II) § 4º As entidades que retransmitam a mesma programação básica da Empresa Brasil de Comunicação em determinado município, e que ainda não firmaram instrumento jurídico de parceria para adesão à Rede Nacional de Comunicação Pública, deverão efetuar a regularização da adesão junto à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), sob pena de serem desqualificadas do Programa Digitaliza Brasil. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 4º) Art. 456. A infraestrutura compartilhada conterá capacidade ociosa quando , após atendimento das finalidades constantes dos art. 455, § 3º, I e II em determinado município, ainda houver capacidade para a instalação de equipamentos para novos canais. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, caput) § 1º O Ministério das Comunicações divulgará a lista dos municípios que possuírem capacidade ociosa e realizará chamamento público para seleção das concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessadas em retransmitir seus próprios sinais nestes municípios. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 1º) § 2º Após a conclusão do chamamento público de que trata o § 1º, o Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a inclusão de canais para atendimento dos pedidos. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 2º) § 3º Caso a capacidade ociosa em determinado município seja inferior à quantidade de entidades interessadas, serão adotados os seguintes critérios de seleção, sucessivamente: (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3º) I - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que possuir a mesma programação básica de entidade autorizada que não foi qualificada no âmbito do Programa Digitaliza Brasil; (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3º, I) II - em uma mesma unidade federativa, a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens instalada no município mais próximo da infraestrutura compartilhada objeto da seleção; (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3º, II) III - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que detenha a outorga mais antiga para execução deste serviço no estado em que se encontra o município; e (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3º, III) IV - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que detenha a outorga mais antiga para execução deste serviço no País. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3º, IV) § 4º A expedição das autorizações para execução do serviço de retransmissão de televisão pelas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens por meio da infraestrutura compartilhada dependerá de prévia análise de viabilidade técnica por parte da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), de modo que, caso autorizadas, as concessionárias deverão arcar com todas as despesas para a aquisição de equipamentos e adaptação da infraestrutura existente para entrada em operação, devendo preservar a continuidade das transmissões de outras entidades que compartilhem da mesma infraestrutura. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 4º)