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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 29

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500029 29 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º É requisito para a abertura da seleção mencionada no §1º a qualificação da prefeitura do município em questão, conforme critérios estabelecidos no Capítulo VI deste título. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 5º) CAPÍTULO V DA ADESÃO DAS PREFEITURAS AO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção V do Capítulo II) Art. 457. Os municípios com sinais exclusivamente analógicos deverão manifestar interesse para adesão ao Programa Digitaliza Brasil, por meio de sistema eletrônico disponibilizado no site do Ministério das Comunicações, para recebimento da infraestrutura compartilhada de equipamentos de transmissão de televisão a ser instalada pela Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, caput) § 1º A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações será responsável pela publicação dos editais de convocação para apresentação das manifestações de interesse de que trata o caput, em conformidade com o cronograma definido pelo Gired. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 1º) § 2º A manifestação de interesse da prefeitura deverá ser realizada pelo chefe do Poder Executivo Municipal ou por representante legalmente constituído ou indicado para este fim, o qual se responsabilizará pelo envio de toda a documentação requerida para a qualificação do município no Programa, conforme critérios estabelecidos pelo Gired. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 2º) § 3º A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) será responsável pelo recebimento das manifestações de interesse e instrução documental, incluindo a análise da viabilidade da instalação da infraestrutura compartilhada necessária para a operação do serviço de televisão digital no município, e por informar ao Gired e ao Ministério das Comunicações a relação das prefeituras que cumpriram os requisitos para qualificação e participação no Programa Digitaliza Brasil. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 3º) § 4º O Ministério das Comunicações será responsável pela aprovação dos municípios que participarão do Programa Digitaliza Brasil, devendo disponibilizar, mensalmente, a lista das que foram qualificadas, desqualificadas e das que ainda estão em análise. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 4º) § 5º Os municípios que forem desqualificados, ou que não se manifestarem nos termos do §1º, poderão realizar nova manifestação de interesse para adesão ao programa até 30 de junho de 2022. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 5º) § 6º Na hipótese do §5º, a instalação de equipamentos nos municípios cujas prefeituras manifestarem interesse dependerá de prévia constatação de saldo de recurso remanescente por parte do Gired. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 6º) Art. 458. As prefeituras qualificadas deverão firmar o Termo de Adesão ao Programa Digitaliza Brasil com o Ministério das Comunicações, que conterá , no mínimo: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, caput) I - os deveres e as responsabilidades da prefeitura, especialmente com relação à custódia da infraestrutura de transmissão instalada pela Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, I) II - a vedação da venda, doação ou transferência da infraestrutura a terceiros, salvo mediante prévia análise e aprovação do Ministério das Comunicações; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, II) III - a garantia de acesso, pela prefeitura, da equipe de fiscalização dos órgãos competentes e dos técnicos indicados pelas detentoras de outorga do serviço de retransmissão de televisão em tecnologia digital aos equipamentos da infraestrutura compartilhada, sempre que for necessário; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, III) IV - a garantia, pela prefeitura, de que dará continuidade à execução do serviço de retransmissão de televisão, sem nenhum tipo de embaraço ou interrupção, salvo em casos fortuitos ou de força maior, devidamente motivados e comunicados ao Ministério das Comunicações; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, IV) V - a declaração de conformidade quanto às autorizações, alvarás e licenças necessárias ao processo de regularização da infraestrutura no município; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, V) VI - a garantia, pela prefeitura, de que não cobrará taxas ou quaisquer valores das detentoras de outorga do serviço de retransmissão de televisão para utilização da infraestrutura compartilhada. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, VI) CAPÍTULO VI DA QUALIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DETENTORAS DE AUTORIZAÇÃO OU CEDENTES DA PROGRAMAÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção VI do Capítulo II) Art. 459. As Entidades Detentoras de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) ou as Entidades Cedentes da Programação (ECP) localizadas nos municípios com sinais exclusivamente analógicos poderão manifestar interesse na adesão ao Programa de Digitaliza Brasil, por meio de sistema eletrônico disponibilizado no site do Ministério das Comunicações, até a data final para a manifestação de interesse para a adesão da prefeitura dos municípios, conforme estabelecido no art. 457, § 4º. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, caput) § 1º O Ministério das Comunicações será responsável pelo recebimento e análise das manifestações de interesse encaminhadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 1º) § 2º A manifestação de interesse de que trata o caput deverá ser encaminhada por representante legal ou procurador devidamente constituído para essa finalidade. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 2º) § 3º São requisitos mínimos para a qualificação das entidades no Programa, cumulativamente: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 3º) I - estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 3º, I) II - que a estação do serviço de retransmissão de televisão analógica na localidade pretendida possua ato de uso de radiofrequência emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em data anterior a 1º de setembro de 2020, mesmo que esteja vencido; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 3º, II) III - que a estação do serviço de retransmissão de televisão analógica esteja em operação na localidade pretendida, conforme verificação pela Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 3º, III) § 4º Caso durante a avaliação técnica da viabilidade de instalação da infraestrutura compartilhada no município seja constatado, pela Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD), que alguma entidade que tenha manifestado interesse na adesão ao Programa não esteja executando o serviço de retransmissão de televisão analógica na localidade, o fato será comunicado ao Gired, para que se decida sobre a retirada da entidade do Programa. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 4º) § 5º Na hipótese de decisão que culmine na retirada da entidade do Programa, o canal previsto para a digitalização do sinal da referida entidade será considerado como parte da capacidade ociosa para instalação de canais adicionais, conforme procedimento estabelecido no art. 456, § 2º. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 5º) § 6º A Empresa Brasil de Comunicação e as entidades representadas pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão Legislativa poderão manifestar interesse para execução do serviço em quaisquer dos municípios estabelecidos na lista do Anexo LVII, nos termos do Acórdão nº 635, de 1 de dezembro de 2020, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), cabendo-as o cumprimento dos requisitos de que trata o §3º, com exceção dos incisos II e III. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 6º) Art. 460. Ao manifestarem interesse na adesão ao Programa, as entidades autorizam a Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) a realizar o processo de licenciamento de suas estações junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), salvo se elas declararem, no momento da manifestação de interesse, que elas mesmas desejam realizar os procedimentos em questão. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 14, caput) § 1º As entidades que optarem por realizar o procedimento de licenciamento das estações e não efetuarem o pedido no prazo de até trinta dias após a publicação do ato de uso de radiofrequência da estação serão desqualificadas do Programa, de modo que a utilização prevista na infraestrutura compartilhada passará a ser considerada como parte da capacidade ociosa para instalação de canais adicionais, conforme procedimento estabelecido no art. 456, § 2º. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 14, § 1º) § 2º A autorização conferida à Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) para licenciamento das estações não impede as entidades de também realizarem os procedimentos e ajustes necessários ao processo de licenciamento. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 14, § 2º) Art. 461. A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) realizará o pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) para a emissão da licença para funcionamento das estações. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 15, caput) Art. 462. A manifestação de interesse para adesão ao programa será caracterizada como requerimento de consignação de canal digital, caso a entidade ainda não o possua. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, caput) Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de consignação para a operação em tecnologia digital, e se ambas as entidades (Entidades Detentoras de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica e Entidades Cedentes da Programação) tiverem manifestado interesse na adesão ao Programa em determinado município, considerar-se-á a seguinte ordem de preferência para a seleção da entidade que receberá a consignação do canal digital: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parágrafo único) I - a entidade que já tenha sido habilitada a continuar a prestação do serviço de RTV em tecnologia digital, nos termos do Título X do Livro XIV desta parte; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parágrafo único, I) II - a Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parágrafo único, II) III - a Entidade Cedente da Programação (ECP); e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parágrafo único, III) IV - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que retransmita a mesma programação básica da Entidade Cedente da Programação ( EC P ) . (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parágrafo único, IV) Art. 463. A inabilitação das entidades no Programa Digitaliza Brasil não prejudicará a digitalização de seus sinais às suas próprias expensas. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 17, caput) Art. 464. O Ministério das Comunicações informará ao Gired a lista de Entidades Qualificadas no Programa Digitaliza Brasil nos municípios com sinais exclusivamente analógicos. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 18, caput) CAPÍTULO VII DAS AUTORIZAÇÕES (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção VII do Capítulo II) Art. 465. O Ministério das Comunicações consignará um canal de radiofrequência para execução do serviço em tecnologia digital às Entidades Qualificadas que ainda não possuem tal consignação. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, caput) § 1º É requisito para a consignação mencionada no caput a situação regular da entidade quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 1º) § 2º Será consignado um canal de radiofrequência em caráter primário nas hipóteses em que a Entidade Qualificada para consignação do canal digital seja uma Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) operando em caráter primário, uma Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens com canal de retransmissão operando em caráter secundário ou uma Entidade Cedente da Programação (ECP). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 2º) § 3º Caso não haja canal reservado no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a consignação dos canais de que trata o §2º, a Agência deverá realizar os estudos de viabilidade para a inclusão dos respectivos canais no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 3º) § 4º Caso a Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) qualificada opere em caráter secundário e em tecnologia analógica na localidade, e não seja concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, o Ministério das Comunicações procederá com a consignação de canal digital em caráter secundário. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 4º) § 5º Na hipótese do §4º, considerar-se-á a seguinte ordem de preferência para a consignação do canal digital em caráter secundário: (Origem: PRT GM/M CO M 2.524/2021, art. 19, § 5º) I - canal do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) incluído pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a adaptação da autorização para execução de RTV de caráter secundário para primário; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 5º, I) II - outro canal na faixa de UHF a ser definido pelo Ministério das Comunicações; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 5º, II) III - o mesmo canal já utilizado pela entidade para a transmissão analógica. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 5º, III) Art. 466. Emitido o ato de consignação do canal digital das Entidades Qualificadas, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) emitirá, de ofício, boleto para pagamento do valor correspondente ao uso de radiofrequência, cujo valor será quitado pela Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) em favor das Entidades Qualificadas. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 20, caput) Parágrafo único. A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) poderá solicitar em favor das Entidades Qualificadas a emissão do boleto para pagamento do valor correspondente ao uso de radiofrequência para as estações em que seja responsável pelo respectivo licenciamento, nos termos do art. 460. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 20, parágrafo único) TÍTULO III DOS MUNICÍPIOS COM SINAL SIMULTÂNEO DE TELEVISÃO ANALÓGICA E DIGITAL (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Capítulo III) CAPÍTULO I DAS MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE, CONSIGNAÇÕES E AUTORIZAÇÕES EM TECNOLOGIA DIGITAL (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção I do Capítulo III) Art. 467. As entidades outorgadas que não possuem consignação do canal digital nos municípios com sinal simultâneo de televisão analógica e digital terão até 30 de abril de 2023 para manifestar interesse na continuidade do serviço em tecnologia digital, com exceção das entidades que já se manifestaram nos termos do Título X do Livro XIV desta parte. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.574/2023) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, caput) § 1º Na hipótese em que mais de uma entidade manifeste interesse para o mesmo canal nos termos do caput, considerar-se-á a seguinte ordem de preferência para a seleção da entidade que receberá a consignação do canal digital: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1º) I - a entidade que já tenha sido habilitada a continuar a prestação do serviço de RTV em tecnologia digital, nos termos do Título X do Livro XIV desta parte; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1º, I) II - a Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1º, II) III - a Entidade Cedente da Programação (ECP); e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1º, III)