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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 30

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500030 30 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que retransmita a mesma programação básica da Entidade Cedente da Programação ( EC P ) . (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1º, IV) § 2º A manifestação de interesse de que trata o caput será caracterizada como requerimento de consignação de canal digital. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 2º) Art. 468. O Ministério das Comunicações consignará um canal de radiofrequência para execução do serviço em tecnologia digital às entidades habilitadas que ainda não possuem tal consignação. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, caput) § 1º É requisito para a consignação mencionada no caput a situação regular da entidade quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 1º) § 2º Será consignado um canal de radiofrequência em caráter primário nas hipóteses em que a entidade habilitada seja uma EDA operando em caráter primário, uma Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens com canal de retransmissão operando em caráter secundário ou uma Entidade Cedente da Programação (ECP). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 2º) § 3º Caso não haja canal reservado no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a consignação dos canais de que trata o §2º, a Agência deverá realizar os estudos de viabilidade para a inclusão dos respectivos canais no Plano. (Origem: PRT GM / M CO M 2.524/2021, art. 22, § 3º) § 4º Caso a Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) qualificada opere em caráter secundário e em tecnologia analógica na localidade, e não seja concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, o Ministério das Comunicações procederá com a consignação de canal digital em caráter secundário. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 4º) § 5º Na hipótese do §4º, considerar-se-á a seguinte ordem de preferência para a consignação do canal digital em caráter secundário: (Origem: PRT GM/M CO M 2.524/2021, art. 22, § 5º) I - canal do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) incluído pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a adaptação da autorização para execução de RTV de caráter secundário para primário; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 5º, I) II - outro canal na faixa de UHF a ser definido pelo Ministério das Comunicações; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 5º, II) III - o mesmo canal já utilizado pela entidade para a transmissão analógica. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 5º, III) Art. 469. Emitido o ato de consignação do canal digital, a entidade deverá realizar o pagamento do valor correspondente ao uso de radiofrequência, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 23, caput) TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Capítulo IV) Art. 470. A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações estabelecerá um Grupo de Trabalho para execução das atividades inerentes ao Programa Digitaliza Brasil. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 24, caput) Art. 471. As entidades que operem apenas em tecnologia analógica, e que ainda não possuam a licença para funcionamento da estação na referida tecnologia, poderão realizar o licenciamento da estação apenas na tecnologia digital, nos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006. (Origem: PRT GM/M CO M 2.524/2021, art. 25, caput) Parágrafo único. Para a emissão da licença para funcionamento na hipótese do caput, deverão ser recolhidos, junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o valor da Taxa de Fiscalização da Instalação (TFI) e os valores retroativos da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), contados da data estabelecida no art. 6º do Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, para licenciamento da estação em tecnologia analógica até a data da emissão da licença para funcionamento da estação em tecnologia digital. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 25, parágrafo único) Art. 472. O estudo de viabilidade para inclusão de canais no âmbito do Programa Digitaliza Brasil deverá observar as seguintes premissas, considerando as disposições dos regulamentos técnicos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel): (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 26, caput) I - a menor classe de operação existente, para os casos de novas autorizações para execução do serviço de retransmissão de televisão nos municípios; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 26, I) II - a classe de operação correspondente àquela já utilizada no município, para os casos de emissoras já autorizadas a executar o serviço de retransmissão de televisão em tecnologia analógica. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 26, II) Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade para atendimento das premissas descritas no caput, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderá utilizar outra classe que melhor atenda ao caso em questão. (Origem: PRT GM/M CO M 2.524/2021, art. 26, parágrafo único) LIVRO XIII EXIBIÇÃO DE CARTELA INFORMATIVA PELAS ENTIDADES QUE EXECUTAM O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E O SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, EM TECNOLOGIA DIGITAL, QUE ALTERAREM SEU CANAL FÍSICO, E DA ORIENTAÇÃO DA POPULAÇÃO QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DE SINTONIA DO NOVO CANAL Art. 473. As entidades que executam o serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e o serviço de Retransmissão de Televisão, com utilização de tecnologia digital, que alterarem seu canal físico, poderão exibir cartela informativa com o estrito propósito de orientar a população quanto aos procedimentos para sintonia do novo canal. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 1º, caput) § 1º A cartela informativa deverá ser exibida ininterruptamente no canal físico anterior à alteração, pelo prazo máximo de quinze dias, a contar da data de sua alteração, salvo quando estiver prevista a imediata utilização deste canal para a transmissão dos sinais de outra entidade. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 1º, § 1º) § 2º A cartela informativa deverá ser dotada da audiodescrição de seu texto, feita repetidamente, para possibilitar sua melhor compreensão por pessoas com deficiência visual e intelectual, conforme estabelecido na Portaria n° 310, de 24 de março de 2010, e alterações. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 1º, § 2º) Art. 474. A cartela informativa mencionada no art. 473 deverá seguir a identidade visual e as especificações estabelecidas no Anexo LVIII. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 2º, caput) Parágrafo único. Fica facultado às entidades de que trata o caput substituir o trecho do texto "deste canal", do Anexo LVIII, pelo nome fantasia da geradora da programação. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 2º, parágrafo único) Art. 475. As entidades que executam o serviço de Retransmissão de Televisão poderão exibir a cartela informativa de que trata os arts. 473 e 474, estando sujeitas às penalidades dispostas no art. 45 do Decreto n° 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, caso realizem qualquer inserção de programação diversa ao disposto neste livro. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 3º, caput) LIVRO XIV DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, ANCILAR AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 476. Este título estabelece as condições, critérios e procedimentos de autorização para a execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 1º, caput) Parágrafo único. O serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea ou não simultânea, os sinais de estação geradora de radiodifusão de sons e imagens para a recepção livre e gratuita pelo público em geral, e poderá ser outorgado em caráter primário ou secundário, em conformidade com as disposições do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 1º, parágrafo único) Art. 477. Os prazos mencionados neste título serão contados a partir da data da ciência do ato, por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a regulamentação própria do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no âmbito do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT G M / M CO M 141/2020, art. 2º, caput) § 1º As exigências feitas pelo Ministério das Comunicações deverão ser cumpridas nos prazos estabelecidos neste título, ou no prazo assinalado no expediente encaminhado, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 2º, § 1º) § 2º Não será admitida a prorrogação dos prazos estabelecidos neste título, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 2º, § 2º) Art. 478. As certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 3º, caput) § 1º Salvo previsão legal expressa em contrário, os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 3º, § 1º) § 2º Havendo dúvida fundada quanto à autenticidade de documentos ou à veracidade do seu conteúdo, poderá ser solicitada a apresentação do documento original, de cópia autenticada ou o reconhecimento de firma. (Origem: PRT GM / M CO M 141/2020, art. 3º, § 2º) Art. 479. Os processos regidos por este título são públicos, sendo livre a consulta, observadas as disposições legais aplicáveis. (Origem: PRT GM/MCO M 141/2020, art. 4º, caput) TÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 480. Para fins do disposto no Título I deste livro, entende-se como: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, caput) I - canal em reuso de frequência: canal tecnicamente viável para utilização, em determinada localidade, por uma única pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, tendo em vista a operação de estação próxima à localidade pretendida, devendo ambos os canais transmitirem sinais idênticos; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, I) II - canal de rede: é o grupo de três ou mais canais digitais iguais, consignados a estações geradoras ou retransmissoras pertencentes a uma mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, em um mesmo estado ou no Distrito Federal; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, II) III - canal vago: o canal que já está incluído no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD), mas que não possui destinação ou reserva atribuída para fins de autorização; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, III) IV - concessionária de TV: pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, IV) V - estação geradora: é o conjunto de equipamentos, incluindo os acessórios, que realiza emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios; e (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, V) VI - unidade da federação (UF): nomenclatura utilizada para representar os estados e o Distrito Federal, conjuntamente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, VI) § 1º Os canais digitais iguais de que trata o inciso II do caput são aqueles que possuem a mesma frequência de operação, independente das demais características de transmissão, e que constam do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, § 1º) § 2º A mesma concessionária de TV poderá possuir mais de um canal de rede em uma mesma UF e poderá possuir canais de rede diferentes em UF's distintas. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, § 2º) TÍTULO III DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER PRIMÁRIO Seção I Dos Procedimentos Gerais (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, Seção I do Capítulo III) Art. 481. As concessionárias de TV interessadas em retransmitir seus sinais em caráter primário poderão, a qualquer tempo, requerer ao Ministério das Comunicações autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e utilizar, preferencialmente, o seu canal de rede. (Origem: PRT GM/MCO M 141/2020, art. 6º, caput) § 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo LIX. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 6º, § 1º) § 2º Os requerimentos para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter primário efetuados por pessoa jurídica que não seja concessionária de TV, ou que não estiverem acompanhados da documentação constante do Anexo LIX, serão liminarmente indeferidos. (Redação dada pela PRT GM/SEI - M CO M 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 6º, § 3º) Art. 482. Os requerimentos para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter primário deverão ser individualizados e conter a indicação de apenas uma localidade e um canal por solicitação. (Redação dada pela PRT GM/SEI- MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 7º, caput) § 1º Na hipótese de requerimentos que contenham mais de uma localidade ou mais de um canal, realizar-se-á a análise apenas da primeira localidade e canal indicados, sendo desconsideradas as demais. (Redação dada pela PRT GM/SEI- M CO M 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 7º, § 1º) § 2º Caso haja requerimentos de diferentes concessionárias de TV para um mesmo canal em determinada localidade, as análises serão realizadas por ordem cronológica, considerando-se a data e o horário de protocolo de cada requerimento. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 7º, § 2º) Art. 483. Os processos cujos requerimentos estiverem em conformidade serão encaminhados à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com a devida anuência do Ministério das Comunicações, para que seja realizado estudo de viabilidade técnica com vistas à inclusão do canal requerido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º, caput) § 1º Havendo viabilidade técnica para utilização do canal requerido, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) prosseguirá com os trâmites necessários para incluí-lo no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º, § 1º) I - caso seja o próprio canal de rede da requerente ou não seja canal de rede de outra concessionária de TV na UF em que for feita a solicitação; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º, § 1º, I) II - caso seja canal de rede de outra concessionária de TV na UF em que for feita a solicitação, e desde que não haja viabilidade para utilização de outro canal, que não seja canal de rede, no município objeto da análise viabilidade; ou (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º, § 1º, II) III - caso seja canal em reuso de frequência, e desde que o referido canal seja tecnicamente viável para utilização apenas pela requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º, § 1º, III)