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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 31

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500031 31 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Na inviabilidade técnica para inclusão do canal requerido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD), ou na hipótese de o canal não ser incluído devido ao não atendimento dos critérios constantes dos incisos II ou III do caput, o requerimento apresentado será indeferido, podendo a requerente apresentar novo pedido para canal diverso. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º, § 2º) Seção II Dos Procedimentos Específicos (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, Seção II do Capítulo III) Art. 484. Na hipótese de inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) em decorrência do previsto no art. 483, § 1º, I, e desde que outra concessionária de TV não tenha manifestado interesse neste mesmo canal incluído, serão iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) para a requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 9º, caput) Art. 485. Na hipótese de inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) em decorrência do previsto no art. 483, § 1º, I, e caso mais de uma concessionária de TV tenha manifestado interesse neste mesmo canal incluído, será selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferência: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, caput) I - tiver esse canal designado como canal de rede na UF em questão, se houver; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, I) II - possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, II) III - for a requerente da solicitação que ensejou a inclusão do respectivo canal; ou (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, III) IV - primeiro tiver manifestado interesse, nos termos do art. 489, caput. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, IV) Art. 486. Na hipótese do previsto no art. 483, § 1º, II, as concessionárias de TV que tiverem esse canal designado como de canal de rede na UF em questão serão notificadas para se manifestarem, no prazo de dez dias, contado da data da notificação, quanto ao interesse em utilizar o referido canal incluído. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.231/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, caput) § 1º Caso haja manifestação pela utilização do canal, nos termos e no prazo estipulados no caput, e desde que apenas uma das concessionárias de TV que tiverem esse canal designado como canal de rede tenha se manifestado, serão iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) para aquela que se manifestou, hipótese em que o pedido da requerente será indeferido. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 1º) § 2º Se, na hipótese do § 1º, mais de uma concessionária de TV tiver manifestado interesse pela utilização do canal, será selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferência: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 2º) I - possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; ou (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 2º, I) II - primeiro tiver registrado manifestação de interesse, nos termos do caput deste artigo. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 2º, II) § 3º Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que haja manifestação das concessionárias de TV que tiverem o canal que foi incluído no PBTVD designado como canal de rede na UF em questão, e desde que outra concessionária de TV não tenha manifestado interesse neste mesmo canal, serão iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de RTV para a requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 3º) § 4º Se, na hipótese do § 3º, mais de uma concessionária de TV tiver manifestado interesse pela utilização do canal, será selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferência: (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 4º) I - possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; (Redação dada pela PRT GM/SEI- MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 4º, I) II - for a requerente da solicitação que ensejou a inclusão do respectivo canal; e (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 4º, II) III - primeiro tiver manifestado interesse, nos termos do art. 489, caput. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 4º, III) Art. 487. Na hipótese de inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) em decorrência do previsto no art. 483, § 1º, III, serão iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) para a requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 12, caput) Art. 488. Para análise da ordem de preferência de que trata esta seção serão computadas as estações geradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as estações de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter primário, devidamente outorgadas à concessionária de TV em questão. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 13, caput) Art. 489. Serão computados, para aferição da manifestação de interesse para utilização de determinado canal, os requerimentos protocolados pelas concessionárias de TV, em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, no período entre a publicação, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), da consulta pública para a inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) até a data de publicação do respectivo ato de efetivação da inclusão do canal. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, caput) § 1º Na hipótese de o canal já estar incluído no PBTVD será realizado chamamento público, para aferição da manifestação de interesse para utilização do referido canal, e selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferência: (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 1º) I - tiver esse canal designado como canal de rede na UF em questão, se houver; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 1º, I) II - possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; (Redação dada pela PRT GM/SEI- MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 1º, II) III - primeiro tiver apresentado, durante o período de vigência da Portaria nº 6.197, de 5 de dezembro de 2018, requerimento de autorização para executar o serviço de RTV no referido canal; ou (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 1º, III) IV - primeiro tiver manifestado interesse durante o chamamento público. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 1º, IV) § 2º Para fazer jus ao direito de preferência de que trata o inciso III do § 1º, a concorrente deverá indicar, durante o chamamento público, o número do processo anteriormente protocolado relativo ao requerimento de autorização para executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) no canal em questão (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 2º) Art. 490. Na hipótese de canais que vierem a ser incluídos de ofício, por solicitação do Ministério das Comunicações, será realizado chamamento público para seleção das entidades que serão autorizadas. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14-A, caput) TÍTULO IV DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER SECUNDÁRIO Art. 491. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o caput do art. 8º do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, poderão, a qualquer tempo, requerer autorização ao Ministério das Comunicações para execução do serviço de RTV em caráter secundário. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, caput) § 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo LX, além do estudo técnico que demonstre a não interferência em canais primários constantes do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD), de acordo com os critérios de proteção estabelecidos em ato da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, § 1º) § 2º Os requerimentos apresentados serão analisados por ordem cronológica, considerando-se a data e o horário de protocolo, sendo vedada a alteração de canal ou de localidade nos requerimentos já apresentados. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, § 2º) § 3º Será indeferido o requerimento em que o canal requerido seja canal de rede de concessionária de TV, ainda que o referido canal não esteja incluído no PBTVD. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, § 4º) § 4º Os requerimentos efetuados por pessoa jurídica que não se enquadre no art. 8º do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, ou que não estiverem acompanhados da documentação constante do Anexo LX, serão liminarmente indeferidos. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, § 5º) Art. 492. Os requerimentos para execução do serviço de RTV em caráter secundário deverão ser individualizados e conter a indicação de apenas uma localidade e um canal por solicitação. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 16, caput) Parágrafo único. Na hipótese de requerimentos que contenham mais de uma localidade ou mais de um canal, realizar-se-á a análise apenas da primeira localidade e canal indicados, sendo desconsideradas as demais. (Redação dada pela PRT GM/SEI- MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 16, parágrafo único) Art. 493. Verificado o cumprimento dos requisitos técnicos e jurídicos, serão iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter secundário para a requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, caput) § 1º A autorização será concedida em caráter precário, devendo a requerente declarar estar ciente de que: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 1º) I - não pode causar interferência prejudicial em canais primários regularmente instalados; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 1º, I) II - não tem direito a proteção contra interferência prejudicial proveniente de estações operando em caráter primário regularmente instaladas; e (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 1º, II) III - as transmissões deverão ser imediatamente cessadas caso ocorra interferência prejudicial em estações operando em caráter primário regularmente instaladas ou quando da entrada em operação de qualquer estação primária que impeça a convivência com a Retransmissão de Televisão (RTV) secundária. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 1º, III) § 2º Na hipótese do inciso III do § 1º do caput será oportunizado à autorizada a possibilidade de alteração das características técnicas com o intuito de sanar a interferência prejudicial ora constatada. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 2º) § 3º Na impossibilidade de convivência com o canal primário, a autorização concedida em caráter secundário será extinta, garantidos o contraditório e a ampla defesa. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 3º) TÍTULO V DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO S E R V I ÇO Art. 494. A autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) será formalizada por meio de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterá, no mínimo: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, caput) I - a denominação da pessoa jurídica que o executará; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, I) II - a identificação da concessionária de TV cedente da programação; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, II) III - o canal de operação da estação retransmissora; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, III) IV - o município e o estado de execução do serviço, com o prazo para seu início efetivo; e (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, IV) V - a identificação do caráter primário ou secundário do serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, V) Parágrafo único. A portaria de autorização de que trata o caput será publicada no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua eficácia. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, parágrafo único) Art. 495. Caso seja constatada alguma pendência ou incorreção na análise dos requisitos que devem ser aferidos pelo Ministério das Comunicações, nos termos dos Anexo LIX ou Anexo LX, conforme o caso, a requerente será notificada antes da formalização de que trata o art. 494 para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/ M CO M 141/2020, art. 18-A, caput) Art. 496. Publicada a portaria de autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), as pessoas jurídicas autorizadas deverão obter a autorização de uso de radiofrequência, o licenciamento da estação e iniciar a execução do serviço, nos prazos estabelecidos no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 19, caput) TÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS Art. 497. A pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) poderá requerer, a qualquer tempo, a alteração das características técnicas do serviço executado. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 20, caput) § 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 20, § 1º) § 2º Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de novo ato de autorização de uso de radiofrequência ou de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) deverão solicitar tais documentos e entrar em operação nos prazos estabelecidos no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 20, § 2º) TÍTULO VII DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO Art. 498. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, poderão requerer a transferência da autorização do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), a qual deverá ocorrer após prévia anuência do Ministério das Comunicações e desde que decorrido o prazo de três anos, contado da data de emissão da autorização de uso de radiofrequência relativa à autorização originária da execução do serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 21, caput) § 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo LXI. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 21, § 1º)