DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500034 34 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Caso necessária a emissão de nova licença, em decorrência da adaptação, a concessionária de TV deverá observar os prazos de licenciamento e de entrada em operação, constantes do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, ou do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, conforme o caso. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 2º) § 3º As autorizações para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter secundário já conferidas às pessoas jurídicas não concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens até a data de publicação da Portaria GM/MCOM 141, de 22 de julho de 2020, em 24 de julho de 2020 poderão ser adaptadas para o caráter primário, em tecnologia digital, desde que ocorra a transferência da respectiva autorização para alguma concessionária de TV, conforme procedimentos estabelecidos no Título VII deste livro. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 3º) § 4º O pedido de adaptação de que trata o caput será realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo LIX. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 4º) § 5º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na documentação obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 5º) § 6º Os procedimentos especificados no §5º, inclusive no que tange à obtenção e análise da documentação, serão realizados pelo Ministério das Comunicações após a inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos do art. 525. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 6º) Art. 525. O Ministério das Comunicações encaminhará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) as solicitações de adaptação, para que seja analisada a viabilidade técnica de inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD), exceto nos casos de canais analógicos já pareados no respectivo Plano. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 29, caput) § 1º Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) definir a classe de operação necessária ao melhor atendimento da área urbana do município objeto da autorização, sendo permitida a adaptação do canal em qualquer Classe, sem que seja necessário a observância dos critérios temporais da autorização. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 29, § 1º) § 2º Caso identificada a inviabilidade técnica de inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) para possibilitar a adaptação da autorização, a concessionária de TV poderá permanecer operando em carácter secundário, obedecidos os preceitos estabelecidos no art. 493, § 1º, I, II e III. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 29, § 2º) Art. 526. Não será permitida a adaptação da outorga de caráter secundário para caráter primário das pessoas jurídicas que não sejam concessionárias de TV. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 30, caput) Parágrafo único. Os pedidos de adaptação de outorga realizados por pessoas jurídicas que não sejam concessionárias de TV serão liminarmente indeferidos. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 30, parágrafo único) Art. 527. Não serão concedidas novas autorizações para execução do serviço de Repetição de Televisão (RpTV), devendo as pessoas jurídicas interessadas no transporte de sinais de sons e imagens entre estações solicitarem outorga de serviço de telecomunicações definido em regulamentação específica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 31, caput) Art. 528. As entidades executantes do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão podem instalar estações para cobertura de áreas de sombra da estação principal, conforme critérios técnicos estabelecidos em regulamentação específica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 32, caput) Parágrafo único. As estações mencionadas no caput fazem parte do rol dos serviços ancilares aos serviços de radiodifusão e independem de autorização do Ministério das Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 32, parágrafo único) Art. 529. Para fins de economia processual, e desde que solicitado pela requerente, poderão ser considerados, na análise de novos requerimentos para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter secundário, os documentos constantes de processos anteriormente arquivados por força da Portaria nº 6.197, de 5 de dezembro de 2018. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 33, caput) Art. 530. Para requerimentos de autorização de RTV em caráter primário pendentes de decisão, protocolados por concessionárias de TV até a data de publicação da Portaria GM/MCOM 141, de 22 de julho de 2020, em 24 de julho de 2020, os documentos constantes do Anexo LIX serão solicitados apenas na etapa de formalização da autorização de que trata o Título V deste livro, se for o caso. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 33-A, caput) Parágrafo único. Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que não tenham sido realizados por representante legal ou procurador da concessionária de TV requerente. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCO M 141/2020, art. 33-A, parágrafo único) Art. 531. Para os requerimentos de autorização de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter secundário pendentes de decisão, protocolados até a data de publicação da Portaria GM/MCOM 141, de 22 de julho de 2020, em 24 de julho de 2020, será realizada uma única exigência para que a requerente apresente, no prazo de trinta dias, a documentação constante do Anexo LX, sob pena de indeferimento do requerimento. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 33-B, caput) Parágrafo único. Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que não tenham sido realizados por representante legal ou procurador da pessoa jurídica requerente. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCO M 141/2020, art. 33-B, parágrafo único) Art. 532. O sistema eletrônico utilizado para protocolar os requerimentos de que trata o Título I deste livro constará do site do Ministério das Comunicações e serão liminarmente indeferidos os requerimentos protocolados por sistema diverso do estabelecido. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/ M CO M 141/2020, art. 33-C, caput) Art. 533. Serão considerados, no grupo de canais digitais iguais de que trata o art. 480, II, os canais digitais constantes do Ato Anatel nº 5. 173, de 14 de agosto de 2015, e suas alterações. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 34, caput) PARTE V DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO Art. 534. Ficam enquadradas as emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, para efeito desta parte, em um dos seguintes grupos: (Origem: PRT GM / S E I - M CO M 160/1987, art. 1º, caput, Item I) I - grupo I: emissoras de radiodifusão de sons e imagens classe A ou Especial, geradoras de seus próprios programas; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item I, Grupo I) II - grupo II: emissoras de radiodifusão de sons e imagens classe B, de programas gerados por outras entidades geradoras; emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência igual ou superior a 50kW diurnos; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item I, Grupo II) III - grupo III: emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência igual ou superior a 10 kW diurnos e em frequência modulada classe Especial ou A; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item I, Grupo III) IV - grupo IV: emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência entre 2,5 kW e 10 kW diurnos ou igual ou superior a 1 kW noturno e em frequência modulada classe B; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item I, Grupo IV) V - grupo V: emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência igual ou inferior a 2,5 kW diurnos e em frequência modulada classe C. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item I, Grupo V) Art. 535. Toda emissora de radiodifusão enquadrada nos grupos I, II, III e IV do art. 534, caput deverá ter seu funcionamento supervisionado por responsável técnico, cujo nome deverá ser por ela indicado ao Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/ S E I - M CO M 160/1987, art. 2º, caput, Item II) § 1º Para as emissoras constantes dos grupos I e II, o responsável técnico deverá ser engenheiro, habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) para a atividade, nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), com vínculo empregatício com a entidade, de acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item II, II.1) § 2º Para as emissoras constantes do grupo III, o responsável técnico deverá ser engenheiro, nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), mesmo que na condição de autônomo, devendo entretanto, estar inscrito ou com visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) da região onde está instalada a emissora, para representá-la no momento que for solicitado a comparecer na mesma. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item II, II.2) § 3º Para as emissoras constantes do IV, o responsável técnico poderá ser engenheiro ou técnico de segundo grau devidamente habilitado, nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devendo, entretanto, estar inscrito ou com visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) da região onde está instalada a emissora, para representá-la no momento que for solicitado a comparecer na mesma. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item II, II.3) § 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, os responsáveis técnicos demonstrarão, sempre que exigido, compatibilidade de seu tempo e de atribuições aprovadas em seu registro profissional. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item II, II.4) § 5º As emissoras constantes do grupo V estão dispensadas de terem responsável técnico. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item II, II.5) § 6º Para as emissoras constantes dos grupos I e II, além dos profissionais mencionados no inciso I, as entidades devem manter em seu quadro de pessoal, técnico de 2º grau sob supervisão daqueles. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item II, II.6) § 7º A denominação responsável técnico usada na Parte V, corresponde à função de Supervisor Técnico, criada pelo Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamentou a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978. (Origem: PRT GM/SEI-MCO M 160/1987, Item II, II.7) Art. 536. Para os casos de apresentação de projetos e estudos técnicos ao Ministério das Comunicações será sempre exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de engenheiro habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 3º, caput, Item III) Art. 537. O cumprimento às exigências da Parte V se fará através de comunicação ao Ministério das Comunicações, nos seguintes prazos, contados todos da publicação da Portaria nº 160, de 24 de junho de 1987, em 25 de junho de 1987: (Origem: PRT GM/S E I - M CO M 160/1987, art. 4º, caput, Item IV) I - grupo I: até sessenta dias; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item IV, a) II - grupo II: data da entrada em serviço, quando se tratar de emissora cuja alteração de características técnicas a levem a essa condição; sessenta dias nos demais casos; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item IV, b) III - grupos III e IV: emissoras já instaladas: quatro anos; emissoras em instalação: data de entrada em operação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item IV, c) Art. 538. O Secretário Geral decidirá sobre os prazos das disposições desta parte nos casos omissos. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 5º, caput, Item V) PARTE VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 539. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas: I - Portaria GM/MCOM nº 25, de 24 de fevereiro de 1983, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de fevereiro de 1983, p. 3160; II - Portaria GM/SEI-MCOM nº 160, de 24 de junho de 1987, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 1987, p. 9923; III - Portaria GM/MCOM nº 985, de 05 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de dezembro de 1994, p. 18583; IV - Portaria GM/MCOM nº 26, de 15 de fevereiro de 1996, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de fevereiro de 1996, p. 2878; V - Portaria GM/MCOM nº 32, de 25 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de março de 1999, p. 84; VI - Portaria GM/MCOM nº 310, de 27 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de junho de 2006, p. 34; VII - Portaria GM/MCOM nº 652, de 10 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de outubro de 2006, p. 82; VIII - Portaria GM/MCOM nº 465, de 22 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de agosto de 2007, p. 38; IX - Portaria GM/MCOM nº 669, de 26 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de novembro de 2007, p. 148; X - Portaria GM/MCOM nº 24, de 11 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de fevereiro de 2009, p. 33; XI - Portaria GM/MCOM nº 188, de 24 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de março de 2010, p. 153; XII - Portaria GM/MCOM nº 189, de 24 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de março de 2010, p. 154; XIII - Portaria GM/MCOM nº 290, de 30 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de março de 2010, p. 122; XIV - Portaria GM/MCOM nº 491, de 23 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de novembro de 2011, p. 96; XV - Portaria GM/MCOM nº 106, de 02 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de março de 2012, p. 35; XVI - Portaria GM/MCOM nº 229, de 25 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de abril de 2012, p. 62; XVII - Portaria GM/MCOM nº 312, de 26 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de junho de 2012, p. 63; XVIII - Portaria GM/MCOM nº 354, de 11 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de julho de 2012, p. 79; XIX - Portaria GM/MCOM nº 471, de 22 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de novembro de 2012, p. 134; XX - Portaria GM/MCOM nº 482, de 06 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 07 de dezembro de 2012, p. 213; XXI - Portaria GM/MCOM nº 489, de 18 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2012, p. 84; XXII - Portaria GM/MCOM nº 14, de 06 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de fevereiro de 2013, p. 46; XXIII - Portaria GM/MCOM nº 57, de 13 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de março de 2013, p. 50; XXIV - Portaria GM/MCOM nº 112, de 22 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de abril de 2013, p. 86; XXV - Portaria GM/MCOM nº 231, de 07 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 09 de agosto de 2013, p. 59; XXVI - Portaria GM/MCOM nº 251, de 07 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 09 de agosto de 2013, p. 58; XXVII - Portaria GM/MCOM nº 252, de 08 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 09 de agosto de 2013, p. 58; XXVIII - Portaria GM/MCOM nº 4, de 17 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de janeiro de 2014, p. 58; XXIX - Portaria GM/MCOM nº 127, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de março de 2014, p. 74;