Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 47

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500047 47 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO XV REQUERIMENTO PARA A RENOVAÇÃO DE OUTORGA PARA AS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Anexo 6) (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) IDENTIFICAÇÃO Nome da Pessoa Jurídica:

CNPJ:

CEP da sede:

Endereço da sede:

E-mail de contato:

Serviço a ser renovado: ( ) Radiodifusão Sonora ( ) em frequência modulada ( ) em ondas curtas ( ) em ondas médias ( ) em ondas tropicais ( ) Radiodifusão de Sons e Imagens Canal ou frequência:

Localidade de renovação:

: UF

A localidade se encontra em faixa de fronteira?* ( ) Sim ( ) Não * A localidade se encontra em faixa de fronteira quando está situada, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países.

Eu, __________, inscrito no CPF sob o nº _____, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, venho solicitar a RENOVAÇÃO DA OUTORGA relativa ao serviço, localidade e UF acima descritos, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e encaminhando a documentação necessária para a renovação da outorga. Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARO, para os devidos fins, que: (a) a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do MCOM, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento; (b) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão que será renovada; (c) a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso haja a renovação da outorga; (d) a entidade possui boa situação financeira e possui recursos para o empreendimento pleiteado; (e) nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a renovação da concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; (f) nenhum dos dirigentes da entidade está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; (g) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta; (h) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição; (i) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga; (j) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da Lei; (k) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal; e (l) caso a outorga seja renovada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos. ____________Assinatura do representante legal

DOCUMENTOS DE RENOVAÇÃO DA OUTORGA Para as Fundações de Direito Privado DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RENOVAÇÃO DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA (a) requerimento de renovação de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas; (c) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; (d) convênio firmado com uma única IES, com sede ou campus no estado em que será executado o serviço de radiodifusão exclusivamente educativo, que garanta o fornecimento de suporte pedagógico e técnico à edição de programas voltados exclusivamente para a educação; (e) cópia do documento de identidade do representante da IES com a qual o convênio foi firmado; (g) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (h) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (i) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel; (j) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal; (k) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; (l) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; (m) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; (n) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica; e (o) cópia do certificado de licença para funcionamento da estação.

(A alínea “g” foi revogada pela Portaria GM/SEI-MCOM nº 1460, de 23 de novembro de 2020, e as alíneas "b" e "f", referentes aos documentos das Fundações de Direito Privado, foram revogadas pela Portaria GM/MCOM 3801, de 05 de outubro de 2021. As alíneas remanescentes foram renumeradas da seguinte forma: de “c” para “b”; de “d” para “c”, de "e" para"d", de "h" para "e" e assim sucessivamente.) DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES (a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.

OBSERVAÇÕES - Os documentos registrados em cartório devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro.