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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 54

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500054 54 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CEDENTE NOME CARGO/FUNÇÃO CPF ASSINATURA

IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CEDENTE NOME CARGO/FUNÇÃO CPF ASSINATURA

DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA Para quando a cedente for Fundação de Direito Privado e a cessionária for Pessoa Jurídica de Direito Público, Instituição de Educação Superior de Natureza Privada, ou outra Fundação de Direito Privado DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DOCUMENTOS DA CEDENTE (a) este requerimento de transferência de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas, assinado pela cedente e cessionária; (b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (c) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal; (d) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; (e) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; (f) prova de regularidade com o FISTEL; (g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (h) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. (e) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal; (f) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; DOCUMENTOS DA CESSIONÁRIA (a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade cessionária ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura; (b) cópia do documento de identidade do representante legal da IES com a qual o convênio foi firmado; (c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (d) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; (e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (f) prova de regularidade com o FISTEL, se já for outorgada; (g) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; (h) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica; (i) certidão negativa de falência ou recuperação judicial válida, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica (apenas para as sociedades limitadas e por ações); (j) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (apenas para as Associações mantenedoras e Instituições de Educação Superior e Fundações); (k) ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio (apenas para as sociedades por ações); e
(l) convênio firmado com uma única IES, com sede ou campus no estado em que será executado o serviço de radiodifusão exclusivamente educativo, que garanta o fornecimento de suporte pedagógico e técnico à edição de programas voltados exclusivamente para a educação (apenas para as cessionárias de direito privado que não sejam mantenedoras de IES). Caso a cessionária seja uma IES na condição de mantida, ainda deverá apresentar: (a) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado; e (b) regimento interno ou estatuto, devidamente registrado, contendo a finalidade de executar serviços de radiodifusão. (A alínea “a”, referente ao documento da cessionária, foi revogada pela Portaria GM/MCOM 3801, de 05 de outubro de 2021, e as alíneas seguintes foram renumeradas da seguinte maneira: de “b” para “a”, de “c” para “b” e assim sucessivamente. Também as alíneas em descontinuidade foram renumeradas e ajustadas da seguinte forma: de "g" para "d", de "h" para "e", e assim por diante) DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES DA CESSIONÁRIA (a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.

OBSERVAÇÕES - Os documentos registrados em cartório ou em junta comercial devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro. - Quando a transferência de outorga for realizada para pessoa jurídica de direito público, deverá ser apresentada toda a documentação da cedente e as alíneas (a), (b), (d), (e), (f), (g), (h), (i), (j), (k) e (m) da documentação da cessionária, bem como a prova de maioridade e nacionalidade dos dirigentes. - Quando a transferência de outorga for realizada para entidade mantenedora de IES, deverá ser apresentada toda a documentação da cedente e da cessionária e também os documentos da cessionária mantida, bem como a prova de maioridade e nacionalidade dos dirigentes. - Quando a transferência de outorga se der em localidade situada total ou parcialmente em faixa de fronteira, será necessário obter o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional.