DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500138 138 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) município e UF do local de instalação da estação; e d) canal de operação. 4.2.1. Quando se tratar de consignação para instalação de estação retransmissora, o ato indicará ainda: a) identificação da geradora cedente da programação; e b) a forma como serão recebidos os sinais na respectiva estação (enlace terrestre ou via satélite). 4.3. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação do resumo do ato de consignação no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua eficácia, e procederá ao encaminhamento do processo à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para registro do canal consignado no respectivo Plano Básico. (o item 4.4. foi revogado pela Portaria GM/MCOM 4 de 17 de janeiro de 2014) 5. DAS CONDIÇÕES PARA A INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES 5.1. As estações devem estar localizadas de forma a assegurar o atendimento da localidade constante do ato de consignação, com serviço adequado, dentro das possibilidades técnicas resultantes das características a elas atribuídas. 5.2. Poderá ser utilizada uma plataforma única e integrada para a transmissão de multiprogramação e multisserviços, com compartilhamento de infraestrutura de transmissão, desde que tecnicamente viável. (Os itens 5.3 a 5.9 foram revogados pela Portaria GM/SEI-MCOM 1460 de 23 de novembro de 2020). (Os itens 6, 7 e 8 foram revogados pela Portaria GM/SEI-MCOM 1460 de 23 de novembro de 2020 e os itens seguintes foram renumerados da seguinte forma: de "9." para "6." e de "10." para "7."). 6. DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 6.1. Disponibilidade dos Serviços a) os Serviços deverão estar disponibilizados à população durante as vinte e quatro horas do dia; b) a disponibilidade dos Serviços é definida como o percentual do tempo em que estes estejam em execução; c) a indisponibilidade dos Serviços é definida como o percentual do tempo em que estes estejam paralisados ou não atendam a todos os requisitos de desempenho; d) os Serviços deverão ter um índice de disponibilidade superior a 99,8%. O índice de indisponibilidade não deverá ser superior a 0,2%; e) o total do tempo de indisponibilidade diária dos Serviços não deverá ser superior a 2 minutos; f) o total do tempo de indisponibilidade mensal dos Serviços não deverá ser superior a 60 minutos; g) o índice de disponibilidade é definido pela seguinte expressão: ID% = [(DR + IJ)/DP] * 100% Onde: ID% é o Índice de Disponibilidade DR é a Disponibilidade Real (total do tempo em que o serviço esteve em operação) IJ é a Indisponibilidade Justificada e comprovada (total do tempo em que o serviço esteve paralisado por motivo justificado e comprovado) DP é a disponibilidade prevista (a disponibilidade máxima diária é de 1.440 minutos e a disponibilidade máxima mensal é 43.200 minutos) h) o índice de indisponibilidade é definido pela seguinte expressão: II% = (IR /DP) * 100% Onde: II% é o Índice de indisponibilidade IR é o tempo total de Indisponibilidade Real (total do tempo em que o serviço esteve paralisado ou não atendeu a todos os requisitos de desempenho) 6.1.1. Visando o acompanhamento da disponibilidade dos Serviços, os consignatários deverão encaminhar ao Ministério das Comunicações Relatório Mensal de Desempenho com os Índices de Disponibilidade e Indisponibilidade Diário e Mensal, consolidados por localidade, município, estado, região e área total de prestação do serviço. 6.2. Interrupções a) o número de interrupções dos Serviços não deverá ultrapassar o total estabelecido na Tabela 4 do Anexo I; b) é considerada interrupção qualquer evento em que o serviço esteve paralisado e completamente indisponível; c) a contabilização dos eventos de interrupção deverá ser realizada separadamente para cada canal consignado. 6.2.1. Visando o acompanhamento e avaliação dos Serviços, o Operador de Rede de Televisão Pública Digital deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações Relatório Mensal de Interrupções, consolidado por localidade, município, estado e região. 7.DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. A programação e a operação do Canal da Cidadania serão objeto de norma específica, expedida pelo Ministério das Comunicações. 7.1.1. Os consignatários dos demais canais dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital serão responsáveis pelos procedimentos específicos para inserção local em sua programação. 7.2. O acesso à plataforma única e integrada de que trata o subitem 5.2. fica garantido exclusivamente aos consignatários dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital explorados diretamente pela União ou mediante outorga a entidade da administração indireta federal. 7.3. A multiprogramação somente poderá ser realizada nos canais consignados a órgãos e entidades integrantes dos poderes da União e nos canais de que trata o art. 13 do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006. (O item 7.3 (antigo item 10.3) foi alterado pela Portaria GM/MCOM 106 de 02 de março de 2012).