DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ANEXO LIV REQUERIMENTO DE CONSIGNAÇÃO DE CANAL DE RADIOFREQUÊNCIA PARA TRANSMISSÃO DIGITAL DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (Origem: PRT GM/MCTIC 5.487/2017, Anexo 1) Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado das Comunicações ________ (razão social ou denominação da exploradora), CNPJ nº ____ , sediada em____ ______ cidade de ___ , estado de _____, concessionária / autorizada do serviço de radiodifusão de sons e imagens na cidade de ____ , estado de __ , por meio do Decreto nº ___ , de de __ de __ , operando no canal ___ , requer a V. Exa a consignação de canal de radiofrequência para transmissão digital, nos termos do art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006. Por oportuno, informo que os transmissores e o sistema irradiante da estação digital serão instalados no(s) seguinte(s) endereço(s): Transmissor Principal: ________ (endereço completo) Transmissor Auxiliar: _______ (endereço completo) Sistema Irradiante:_________ (endereço completo) Respeitosamente,
(Nome e assinatura do responsável legal da exploradora)
ANEXO LV
DECLARAÇÃO SOBRE UTILIZAÇÃO DE REDES DE FREQUÊNCIA ÚNICA (SFN - SINGLE FREQUENCY NETWORKS) PARA
DESIGNAÇÃO DE CANAL VIRTUAL (RTVD)
(Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, Anexo 1)
Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações.
Assunto: Comprovação de utilização de redes de frequência única (SFN – Single Frequency Networks) para
designação de canal virtual para retransmissora s de televisão digital.
Denominação da entidade:
Serviço:
Endereço da sede:
Localidade da outorga:
Canal físico digital:
Denominação, localidade e canal físico digital da estação geradora cedente da programação, caso componha a rede
SFN:
Estudo técnico comprovando a operação em Redes de Frequência Única (SFN):
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras.
(local e data)
Assinatura do representante legal da entidade Nome do representante legal da entidade CPF do representante legal da entidade ANEXO LVI NORMA REGULAMENTAR DO CANAL DA CIDADANIA (Origem: PRT GM/MCOM 489/2012, Anexo 1) (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) 1. OBJETIVO A presente Norma tem por objetivo regulamentar o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto nº 7.670, de 16 de janeiro de 2012, que cria o Canal da Cidadania, e na Portaria nº 189, de 24 de março de 2010, que estabelece diretrizes para sua operacionalização por entes da Administração Pública direta e indireta em âmbito federal, estadual e municipal, e por entidades das comunidades locais. 2. REFERÊNCIAS BÁSICAS 2.1 Constituição Federal; 2.2 Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962; 2.3 Decreto Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que complementa e modifica a Lei nº 4.117 de 27 de agosto de 1962; 2.4 Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a implantação do SBTVD-T; 2.5 Decreto nº 7.670, de 16 de janeiro de 2012; 2.5 Norma nº 1 de 2009 - Norma geral para execução dos serviços de televisão pública digital; e 2.6 Portaria nº 189, de 24 de março de 2010, que estabelece as diretrizes para operacionalização do canal da Cidadania. 3 DOS PRINCÍPIOS 3.1 O Canal da Cidadania atenderá, em sua programação, aos seguintes princípios e objetivos: I - transmitir atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal; II - propiciar a formação crítica do indivíduo para o exercício da cidadania e da democracia; III - expressar a diversidade de gênero, étnico-racial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades do País; IV - promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais; V - fomentar a produção audiovisual independente, ampliando a presença desses conteúdos, de interesse da comunidade, em sua grade de programação; VI - contemplar a produção local e regional; VII - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; VIII - oferecer mecanismos à formação e à integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; IX - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; X - promover programas de finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; e XI - promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida. 4 DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO 4.1 O Ministério das Comunicações outorgará autorização em cada município contemplado no Plano Básico de TV Digital, ressalvadas as situações de impossibilidade técnica, um canal digital com largura de banda de seis megahertz, para a exploração do Canal da Cidadania pelos estados, Distrito Federal, municípios e fundações e autarquias a eles vinculadas, observado o disposto nos itens 5.2 e 5.3 desta Norma. 4.2 Por meio da multiprogramação, o Canal da Cidadania será dividido nas seguintes faixas de programação: I - uma faixa de programação para a veiculação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Público municipal; II - uma faixa de programação para a veiculação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Público estadual; e III - duas faixas de programação para a veiculação de programas produzidos pela comunidade do município ou que tratem de questões relativas à realidade local. 4.2.1 No Distrito Federal, não será disponibilizada a faixa citada no inciso I do item 4.2, que será substituída por outra faixa com o mesmo perfil da citada no inciso III do item 4.2. 4.2.2 A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica estabelecerá a banda de cada uma das quatro faixas mencionadas no item 4.2, de forma a não inviabilizar a programação em nenhuma das faixas. 4.2.2.1 Na hipótese mencionada no item 5.8, caberá à entidade detentora da outorga definir a banda de cada faixa de programação, reservando a cada uma, pelo menos, a banda necessária à qualidade de resolução de definição padrão (SDTV). 4.2.3 A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica poderá, a qualquer tempo, determinar a inclusão de uma quinta faixa destinada à programação de órgãos e entidades vinculados a União, bem como à prestação de serviços de governo eletrônico. 4.2.4 A inclusão da faixa prevista no subitem 4.2.3 não implicará inviabilidade técnica para a veiculação de nenhuma das quatro faixas dispostas no item 4.2.