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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 173

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500173 173 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SC Xaxim SE Aquidabã SE Boquim SE Brejo Grande SE Campo do Brito SE Capela SE Carira SE Carmópolis SE Cristinápolis SE Feira Nova SE Gararu SE Indiaroba SE Itabaianinha SE Itabi SE Japaratuba SE Japoatã SE Neópolis SE Nossa Senhora Aparecida SE Nossa Senhora Das Dores SE Pacatuba SE Poço Redondo SE Poço Verde SE Porto da Folha SE Riachão do Dantas SE Ribeirópolis SE Santa Luzia do Itanhy SE Simão Dias SE Tomar do Geru SE Umbaúba TO Arapoema TO Couto de Magalhães TO Nazaré TO Sampaio ANEXO LVIII ANEXO (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018) ANEXO LIX DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER PRIMÁRIO (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, Anexo 1) (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS D1. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. D2. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. D3. Declaração de que a pessoa jurídica: I - possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado; II - não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta; III - cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição; IV - não executa serviços de radiodifusão sem outorga; V - não possui nenhum dirigente que esteja no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; e VI - se compromete, com todos os seus dirigentes, ao fiel cumprimento das normas aplicáveis ao Serviço de Retransmissão de Televisão, em especial a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o Decreto nº 5.317, de 17 de fevereiro de 2005, e a legislação que dispõe sobre o serviço, no âmbito do Ministério das Comunicações. REQUISITOS QUE DEVEM SER AFERIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES R1. Se a pessoa jurídica está em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). R2. Se a pessoa jurídica está em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. R3. Se a pessoa jurídica está inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (O requisito “R4” foi revogado pela Portaria GM/SEI-MCOM 1460 de 23 de novembro de 2020).

Observações: I - a prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos poderá ser realizada por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.