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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 174

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500174 174 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 empreendimento discriminando o valor ou o percentual a ser aplicado na instalação e manutenção do sistema solicitado. b) Comprovante de representação legal em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. ANEXO LX DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER SECUNDÁRIO (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, Anexo 2) (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS D1. Documento de autorização para retransmissão dos sinais, firmado pelo representante legal da concessionária de TV cedente da programação, exceto quando esta for a própria requerente. D2. Ato constitutivo consolidado e suas posteriores alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão competente, em que conste, dentre seus objetivos sociais, a prestação de serviço de radiodifusão ou de seus ancilares. D3. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. D4. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. D5. Declaração de que a pessoa jurídica: I - possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado; II - não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta; III - cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição; IV - não executa serviços de radiodifusão sem outorga; V - não possui nenhum dirigente que esteja no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; VI - se compromete, com todos os seus dirigentes, ao fiel cumprimento das normas aplicáveis ao Serviço de Retransmissão de Televisão, em especial a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o Decreto nº 5.317, de 17 de fevereiro de 2005, e a legislação que dispõe sobre o serviço, no âmbito do Ministério das Comunicações; e VII - está ciente de que: a) não pode causar interferência prejudicial em canais primários regularmente instalados; b) não tem direito a proteção contra interferência prejudicial proveniente de estações operando em caráter primário regularmente instaladas; e c) as transmissões deverão ser imediatamente cessadas caso ocorra interferência prejudicial em estações operando em caráter primário regularmente instaladas ou quando da entrada em operação de qualquer estação primária que impeça a convivência com a RTV secundária. D6. Estudo técnico que demonstre a não interferência em canais primários constantes do PBTVD, de acordo com os critérios de proteção estabelecidos em ato da Anatel, no município objeto da autorização. REQUISITOS QUE DEVEM SER AFERIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES R1. Se a pessoa jurídica está em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). R2. Se a pessoa jurídica está em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. R3. Se a pessoa jurídica está inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. R4. Se a pessoa jurídica está em situação regular perante a Justiça do Trabalho.

Observações: I - a prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos poderá ser realizada por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento / casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte. II - para as Pessoas Jurídicas Integrantes da Administração Indireta federal, estadual, distrital e municipal, também serão aceitos os seguintes documentos em substituição aos previstos no D2 e D3 da tabela acima: a) cópia da publicação da Lei vigente relativa à sua criação, no caso de autarquia, ou registro dos atos constitutivos no Registro Civil das pessoas jurídicas, no caso de fundação ou empresa pública; e b) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente publicado ou registrado em Cartório, quando for o caso. III - para as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno (estados, Distrito Federal e municípios), também serão aceitos os seguintes documentos em substituição aos previstos no D2 e D3 da tabela acima: a) Cópia da publicação da Lei vigente na qual esteja prevista a disponibilidade de recursos financeiros destinados ao ANEXO LXI DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, Anexo 3) (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS CEDENTES D1. Prova de regularidade quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). D1.1. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. D1.2. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS CESSIONÁRIAS D2. Documento de autorização para retransmissão dos sinais, firmado pelo representante legal da concessionária de TV cedente da programação, exceto quando esta for a própria requerente. D3. Ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão competente, em que conste, dentre seus objetivos sociais, a prestação de serviço de radiodifusão ou de seus ancilares. D4. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. D5. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. D6. Declaração de que a pessoa jurídica: I - possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado; II - não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta; III - cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição; IV - não executa serviços de radiodifusão sem outorga; V - não possui nenhum dirigente que esteja no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; e VI - se compromete, com todos os seus dirigentes, ao fiel cumprimento das normas aplicáveis ao Serviço de Retransmissão de Televisão, em especial a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o Decreto nº 5.317, de 17 de fevereiro de 2005, e a legislação que dispõe sobre o serviço, no âmbito do Ministério das Comunicações. REQUISITOS DA CESSIONÁRIA QUE DEVEM SER AFERIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES R1. Se a pessoa jurídica em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). R2. Se a pessoa jurídica em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). R3. Se a pessoa jurídica inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.