DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500187 187 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 33. Para fins de atendimento à Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, serão observados os seguintes prazos: I - trinta dias, contados do registro da manifestação na Plataforma Fala.BR, para que seja registrada resposta conclusiva ao manifestante; II - vinte dias, contados da data do envio pela Ouvidoria, para que as unidades organizacionais responsáveis acionadas enviem informações ou propostas de resposta; e III - cinco dias, contados da data do envio pela Ouvidoria, para que as unidades organizacionais acionadas complementem informações eventualmente consideradas incompletas ou insuficientes. § 1º Os prazos de que trata o caput podem ser prorrogados, de forma justificada, uma única vez, por igual período. § 2º Quando houver a necessidade de prorrogar o prazo previsto no inciso I do caput, a Ouvidoria comunicará, de forma justificada, ao manifestante por meio da Plataforma Fala.BR. § 3º Excepcionalmente, a depender da criticidade, urgência ou oportunidade da situação apresentada na manifestação, a Ouvidoria poderá indicar à área responsável a necessidade de apresentação de resposta em prazo inferior ao disposto nos incisos I, II e III do caput. Art. 34. O descumprimento dos prazos descritos nesta Seção configuram infração ao dever explícito de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784, de 1999. Parágrafo único. Ao servidor é proibido opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, com base no inciso IV, art. 117, da Lei nº 8.112. Art. 35. Em caso de descumprimento de prazo, a Ouvidoria: I - comunicará aos colaboradores, via módulo de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR, a ausência de respostas para as manifestações de ouvidoria com prazos vencidos; II - encaminhará ofício SEI ao gestor máximo da unidade organizacional dando ciência da situação de descumprimento de prazo legal, sugerindo providências junto a unidade técnica competente para apresentação de proposta de resposta ao cidadão para fins de conclusão da manifestação na Plataforma Fala.BR; III - Em caso de omissão dos gestores máximos das unidades organizacionais, após tomadas as medidas descritas nos incisos I e II, a Ouvidoria levará a situação ao conhecimento da autoridade máxima da Autarquia, para adoção das medidas julgadas pertinentes. § 1º Na hipótese de persistência de descumprimento dos prazos descritos no Art. 33 desta Portaria, após adotadas todas as providências citadas nos incisos anteriores, a Ouvidoria poderá, mediante ciência e consentimento da autoridade máxima da Autarquia, encaminhar os casos omissos para a Corregedoria-Geral do Incra visando à análise de possível instauração de procedimento de responsabilização. § 3º A Ouvidoria cientificará o gestor máximo da unidade sobre a possibilidade de responsabilização do agente público no caso de descumprimento do prazo legal. § 4º A adoção das providências contidas neste artigo não impede que a Ouvidoria adote outras formas de gestão junto às unidades organizacionais, tais como contatos por e-mail ou telefone. Seção III Da indicação e competências dos colaboradores Art. 36. O gestor de cada unidade organizacional indicará servidores, titular e suplente, para efetivação de cadastro na Plataforma Fala.BR, com o perfil de "colaborador", nos seguintes termos: I - os superintendentes regionais deverão indicar: a) dois servidores, sendo um titular e um suplente, vinculados às atribuições de "Atendimento ao Cidadão" (Sala da Cidadania) ou de gerenciamento das atividades de atendimento ao cidadão, nos termos do Regimento Interno do INCRA; b) dois servidores, sendo um titular e um suplente, vinculados à Seção de Correição. II - os gestores das unidades organizacionais do Incra/Sede deverão indicar dois servidores, sendo um titular e um suplente, preferencialmente vinculados ao Gabinete da unidade. § 1º O cadastro de colaboradores na Plataforma Fala.BR será feito exclusivamente pela Ouvidoria. § 2º Os colaboradores de que tratam a alínea a do inciso I serão responsáveis pelas competência elencadas no art. 37 desta Portaria em relação às manifestações de responsabilidade da Superintendência Regional, exceto manifestações que envolvam desvio disciplinar ou ético. § 3º Os colaboradores de que tratam a alínea b do inciso I serão responsáveis pelas competência elencadas no art. 37 desta Portaria em relação às manifestações que envolvam desvio disciplinar ou ético no âmbito de atuação da Superintendência Regional. § 4º As manifestações de que tratam o § 3º seguirão o disposto em normativo próprio que institui o fluxo interno para tratamento de denúncias e comunicações anônimas de irregularidades no âmbito do Incra. § 5º O gestor máximo de cada unidade organizacional deverá manter atualizada a indicação dos respectivos colaboradores. § 6º Em caso de alteração na indicação dos colaboradores, informado pelo gestor máximo da unidade, a Ouvidoria deverá, imediatamente, inativar o cadastro na Plataforma Fala.BR do servidor substituído e proceder o cadastro do novo servidor indicado. Art. 37. Compete aos colaboradores indicados nos termos do art. 36 desta Portaria: I - recepcionar as manifestações tramitadas por meio do módulo de tramitação da Plataforma Fala.BR; II - encaminhar, internamente, as manifestações à unidade técnica competente pela análise e elaboração de proposta de resposta ao manifestante; III - acompanhar o prazo para atendimento das manifestações; IV - solicitar, mediante justificativa da área técnica responsável, prorrogação de prazo para atendimento das manifestações, nos termos do art. 33, § 2º. V - fazer gestão junto à área técnica responsável, sempre que necessário; VI - atuar como interlocutores entre a área técnica responsável e a Ouvidoria, no que couber; VII - verificar se a proposta de resposta da área técnica responsável atende aos requisitos estabelecidos de acordo com a tipologia da manifestação, nos termos das subseções I a V do presente capítulo. VIII - retornar a manifestação à Ouvidoria com a proposta de resposta ao manifestante, oferecida pela respectiva unidade técnica, por meio do módulo de tramitação do Fala.BR; Parágrafo único. Compete exclusivamente à Ouvidoria o envio da resposta conclusiva ao cidadão via Plataforma Fala.BR. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA Seção I Do Acompanhamento Específico Art. 38. A Ouvidoria fará o acompanhamento das providências adotadas pelas unidades técnicas do Incra em decorrência das manifestações de ouvidoria, para os fins de cumprimento dos prazos estabelecidos na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, bem como para a atualização, se for o caso, sobre a resolutividade das respectivas manifestações, nos termos do artigo 14 desta Portaria. Seção II Do Acompanhamento Gerencial Art. 39. A Ouvidoria encaminhará à Presidência do Incra e às unidades organizacionais, periodicamente, informações consolidadas relativas a manifestações afetas à Ouvidoria, serviços, áreas e atividades do Incra, incluindo análises gerenciais acerca do tratamento de tais manifestações junto às respectivas áreas. Seção III Do Acompanhamento pela CGU/OGU Art. 40. A Ouvidoria do Incra, nos termos da Portaria CGU nº 581, de 2021, está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e ao monitoramento da Controladoria- Geral da União - CGU, por meio da Ouvidoria-Geral da União - OGU, sem prejuízo da subordinação administrativa à Presidência do Incra, nos termos do art. 2º do Anexo I do Regimento Interno da autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022. § 1º As manifestações que se encontrarem fora do prazo legal de atendimento poderão ser objeto de notificação, pelos órgãos descritos no caput, visando a adoção de providências para o atendimento das demandas em atraso. § 2º Para fins do cumprimento do disposto no § 1º, quando for o caso, a Ouvidoria encaminhará relação das manifestações de ouvidoria identificadas fora do prazo legal para que as respectivas unidades organizacionais adotem as providências necessárias para o tratamento, nos termos das Subseções I a V. § 3º Sem prejuízo das providências adotadas no § 2º, a Ouvidoria poderá, concomitantemente, levar a situação ao conhecimento da autoridade máxima da Autarquia. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. As manifestações registradas na Plataforma Fala.BR versando sobre pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei 12.527, de 2011, serão reclassificadas para o tipo Acesso à Informação, uma vez que possuem rito distinto, definido em ato normativo próprio. Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO CD Nº 8, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições dos Processos Administrativos nº 54230.009564/2010-11 e nº 54000.179493/2019-57 referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo Depósito/MA; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Depósito/MA, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(12)-MA/GAB/ Nº 187/10; Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº 4024/2021 / D FQ - 1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI 11072564) e no PARECER n. 00001/2022/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (NUP 12252358), presentes nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54000.179493/2019-57; resolve: Art. 1º Julgar improcedente o recurso apresentado por Maria Vitória Lages Cavalcanti Costa Melo nos autos do processo administrativo principal nº 54000.179493/2019-57. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 10, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições dos Processos nº 54230.005393/2009-18 e nº 54000.185584/2019-21 referentes à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Barro Vermelho/MA; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Barro Vermelho/MA, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(12)- MA/GAB/ Nº 26/2016; Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº 3059/2021 / D FQ - 1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI 10175281) e no PARECER n. 00005/2022/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (NUP 11948315), constantes nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54000.185584/2019-21; resolve: Art. 1º Julgar improcedente o recurso apresentado por Wilson Leite Fernandes nos autos do processo administrativo nº 54000.185584/2019-21. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE JUNHO DE 2023 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ, Órgão Colegiado estabelecido no art. 2º da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto Nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado na Seção I do Diário Oficial da União do dia 11 do mesmo mês e ano, de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 103, Anexo I, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada na Seção I do Diário Oficial da União do dia 30 do mesmo mês e ano, e tendo em vista as decisões proferidas em sua 3ª reunião do ano de 2023, realizada em 1º de junho de 2023; e Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Serra do Apon/PR, constante no Processo nº 54200.003339/2006-34; Considerando os termos e exposições do PARECER 8619/2023/SR(PR)F4/SR(PR)F/SR(PR)/INCRA (SEI 16298128); e do PARECER nº 00078/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI 16577560), constantes nos autos do processo administrativo 54000.137169/2022-67; Considerando os termos e exposições do PARECER 36856/2022/SR(PR)F4/SR(PR)F/SR(PR)/INCRA (SEI 15151646); e do PARECER n. 00063/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI 16501709), constantes nos autos do processo administrativo 54000.140878/2022-20; Considerando os termos e exposições do PARECER 10006/2023/SR(PR)F4/SR(PR)F/SR(PR)/INCRA (SEI 16464241); e do PARECER n. 00072/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI 16539199), constantes nos autos do processo administrativo 54000.142995/2022-28; resolve: Art. 1º. Julgar improcedente a contestação apresentada por Candido Ribas Cezar, constante nos autos do processo administrativo 54000.137169/2022-67; Art. 2º. Julgar improcedente a contestação apresentada por Shirlei Kugler Aiçar de Súss constante nos autos do processo administrativo 54000.140878/2022-20; Art. 3º. Julgar improcedente a contestação apresentada por Fernanda Bianca Petter Bundt constante nos autos do processo administrativo 54000.142995/2022-28. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Presidente do Comitê