DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500193 193 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 118. Indicou que, segundo o Relatório Citric Acid - Chemical Economics Handbook, o país seria capaz de produzir cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de ácido cítrico por ano. Acrescentou que a capacidade produtiva dos Estados Unidos estaria dividida entre três plantas de ácido cítrico. A maior delas, seria capaz de produzir cerca de [CONFIDENCIAL]mil toneladas de ácido cítrico por ano, e seria de propriedade da empresa [CONFIDENCIAL] , uma das maiores empresas do agronegócio no mundo, e possuiria infraestrutura de representação comercial no Brasil. 119. Além disso, a peticionária afirmou que os EUA representariam um mercado em que se possuiria facilidade de acesso aos preços praticados e disponibilidade de fontes de informação transparentes e tradicionais, que atribuiriam credibilidade aos dados utilizados. 2.5.2. Das manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado 120. Em 26 de dezembro de 2022, a CCCMC e as empresas Guoxin Union, RZBC e TTCA apresentaram tempestivamente manifestações acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal para a China. Em suas manifestações as partes afirmaram que, caso se determine que as condições de economia de mercado não prevaleceriam no segmento de ACSM na China, haveria a necessidade de se selecionar um país substituto apropriado. 121. Para essas entidades, os Estados Unidos teriam um nível de desenvolvimento econômico diferente daquele apresentado pela China. 122. Arguiram que o valor normal de US$ 2.331 por tonelada utilizado para fins de início da presente revisão de final de período, que teve por parâmetro o preço de exportação dos Estados Unidos para o México, teria sido desproporcionalmente superior ao preço de médio das exportações da China para do Brasil de US$ 1656 por tonelada, consoante constou no parecer de início. 123. Seguindo, as entidades chinesas afirmaram que as empresas peticionárias teriam fabricantes relacionados de ACSM nos Estados Unidos, que também poderiam exportar ACSM para o México. Levantaram, assim, a suspeita de que a peticionária estaria apresentando um preço de exportação do fabricante relacionado nos Estados Unidos e teria, deliberadamente, sugerido o uso do preço de exportação dos Estados Unidos para o México. 124. Destarte, arguiram que a Colômbia seria um país substituto de economia de mercado mais apropriado. Apontaram que na investigação original e na última revisão de final de período, a Colômbia teria sido selecionada como o país substituto de economia de mercado, apontando-se, que esse país seria produtor relevante da ACSM, teria mercado consumidor representativo, além de ter representado a terceira maior origem das importações brasileiras de ACSM no período de análise da última revisão realizada. A RZBC ainda salientou que no período P5 da presente revisão a Colômbia teria passado a constituir a segunda maior origem das importações brasileiras de ácido cítrico, superada apenas pelas importações originárias da China, e que as exportações da Colômbia para o mundo seriam mais representativas que as exportações dos EUA. 125. A RZBC acrescentou que as empresas produtoras colombianas Sucromiles S.A. e Sucroal S.A teriam cooperado, cada uma, respectivamente, com a investigação original com a primeira revisão de final de período, ao apresentarem as respostas ao Questionário de Terceiro País, permitindo amplo conhecimento acerca do mercado doméstico colombiano de ácido cítrico e da sua relevância para o mercado internacional. Argumentou que, o mercado de ácido cítrico nesse país não se teria modificado, de modo que permaneceria um relevante ator internacional. 126. As partes citaram que na última revisão de final de período da medida aplicada sobre as importações de ACSM originárias da China, realizada pela União Europeia e concluída em 2021, a Colômbia teria sido selecionada como o terceiro país de economia de mercado adequado. A seleção teria se justificado por esse país apresentar um nível de desenvolvimento econômico semelhante ao da China. Além disso, na Colômbia haveria produção de ACSM, além de existirem dados públicos relevantes disponíveis para consulta. Adicionalmente, mencionou que se determinou que os preços de importação do milho na Colômbia estariam em grande parte alinhados com os preços internacionais do milho e não haveria evidência de qualquer distorção que pudesse afetar esses preços. 127. Apontaram que, durante o ano de 2021, o volume total de exportações da Colômbia para o mundo teria atingido 26.794 toneladas. No entanto, ao realizar a exclusão das operações de exportação da Colômbia destinadas para os Estados Unidos e para o Brasil, uma vez que essas operações sofrem a incidência de medidas antidumping, esse volume seria reduzido a 15.736 toneladas. 128. Indicaram que, excluídos os Estados Unidos, o segundo maior destino das exportações da Colômbia seria o México, para o qual, durante o ano 2021, teria sido destinado o volume de 5.068 toneladas de ACSM. As entidades chinesas julgaram que esse volume seria representativo, qualificando as exportações da Colômbia para o México como parâmetro adequado para apuração do valor normal da China na presente revisão de final de período. 129. Concluíram que, na hipótese de se determinar que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo de ACSM na China, seria mais adequada a utilização do preço de exportação do produto similar da Colômbia para o México. 130. A empresa RZBC, a seu turno, aduziu à investigação original de prática de dumping conduzida em face das importações brasileiras de ácido cítrico originárias da Colômbia e da Tailândia para indicar que, no caso da Colômbia, para fins de abertura e para fins de determinação final, o valor normal teria refletido "a realidade daquele mercado, o que não agradou a Peticionária". Naquela oportunidade, afirmou que o valor normal construído para a Colômbia para fins de abertura teria correspondido ao valor de US$ 1.352,39/t e, para fins de determinação final, com base nos dados primários apresentados pela empresa colombiana cooperativa, o valor normal teria atingido o valor de US$ 1.414,41/t. 131. A RZBC arguiu que o valor normal apurado para a Colômbia na recente investigação de prática de dumping, relacionada ao mesmo produto, teria sido "muito inferior" àquele sugerido pela peticionária para fins de início na presente revisão de final de período, e que, por essa razão, teria sugerido que os Estados Unidos fossem considerados como terceiro país de economia de mercado parâmetro para a apuração do valor normal da China, "por saber ser um mercado com preços locais altíssimos para o ácido cítrico". 132. Acrescentou, nesse sentido, que "as empresas que compõem a Indústria Doméstica brasileira na presente revisão de final de período possuem plantas, e comercializam seus produtos, nos EUA", o que evidenciaria o conhecimento do mercado norte-americano de ácido cítrico. A indústria doméstica brasileira também deteria o conhecimento de que nos EUA incidem, desde o ano de 2009, medidas antidumping e medidas compensatórias sobre as importações de ácido cítrico originárias das China, além de incidirem medidas de defesa comercial sobre o produto similar quando originário de diversos países como, Colômbia, Argentina, Bélgica, Vietnã, Indonésia, Tailândia, Canadá, Taipé Chinês e África do Sul. 133. A RZBC afirmou, além do mais, que existiriam consideráveis variações de preços e de volumes nas exportações realizadas pelos EUA. Para a empresa, isso indicaria a existência de cestas de produtos diferentes de acordo com o destino dessas exportações (produtos GMO-Free, por exemplo), e um enorme direcionamento do volume exportado para os 2 (dois) principais destinos, justamente o Canadá e o México. Acrescentou que para esses principais destinos os EUA possuiriam diversos acordos comerciais de benefícios mútuos. Ademais, devido à aplicação de medidas de defesa comercial, o ácido cítrico possuiria um elevado preço no mercado interno norte- americano. 134. Seguindo em sua argumentação, a RZBC ressaltou que a Colômbia e o Brasil produziriam o ácido cítrico a partir do açúcar, características de rota de produção que poderiam ser verificadas na investigação original de prática de dumping nas exportações do ácido cítrico originário da Colômbia e Tailândia, encerrada no ano de 2022. 135. A RZBC ainda indicou que seriam diversas as opções para a apuração do valor normal tendo a Colômbia como terceiro país de economia de mercado substituto. Além do preço de exportação desse país para o México, consoante exposto, poder-se-ia adotar a metodologia de construção do valor normal, como teria sido sugerido pela própria peticionária no âmbito da investigação original de prática de dumping nas exportações da Colômbia e da Tailandia para o Brasil. Apontou ainda que poderia ser enviado o questionário de Terceiro País de Economia de Mercado para a empresa colombiana Sucroal S.A., dado que sempre teria cooperado, tendo participado da investigação original e da primeira revisão de final de período. 136. Por último, a empresa produtora/exportadora chinesa RZBC entendeu que, tendo em vista que a peticionária não teria esclarecido a escolha dos Estados Unidos como terceiro país em suas informações complementares e considerando os elementos por ela expostos, que a Colômbia seria o país substituto de economia de mercado mais adequado. 137. Além dos comentários acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado, a empresa RZBC apresentou considerações a respeito da legislação brasileira. Nesse sentido, sublinhou que a aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8058, de 2013, gerariam mudanças nas etapas processuais, na medida em que surgiriam "alguns prazos exclusivos para os interessados, pois há um prazo de 70 dias para sugerir um terceiro país alternativo". 138. Segundo a empresa, a determinação de um país terceiro de economia de mercado para servir de parâmetro para a apuração do valor normal da China não seria razoável, dado que limitaria a ação da própria autoridade investigadora. Também entendeu que ficariam limitadas as partes interessadas que deveriam, neste caso, limitar- se a apresentar provas sobre um único país e, nessa perspectiva, não existiria a possibilidade de se utilizar das melhores informações disponíveis, mas apenas das melhores informações relacionadas ao terceiro país substituto selecionado. 139. Afirmou que na maioria das investigações conduzidas pelo governo brasileiro, aguardar-se-iam os comentários das outras partes interessadas antes de decidir sobre o status de economia de mercado do setor produtivo sob investigação. Mesmo nos casos em que a decisão seria por não considerar o setor como operando em condições de economia de mercado, as partes ainda teriam ampla oportunidade para apresentar e discutir qual a metodologia de valor normal mais apropriada. 140. Mencionou que se tem aproveitado as informações trazidas ao processo pelas empresas produtoras/exportadoras participantes e se tem utilizado os coeficientes de produção (coeficientes de consumo de matérias-primas, por exemplo), a fim de favorecer a participação das partes interessadas. 141. Ao aplicar os artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8058, de 2013, permitir- se-ia "a perpetuação de medidas de reparação comercial, sem a base técnica necessária. Além disso, a avaliação das provas apresentadas por apenas uma das partes não é coerente com os Princípios Constitucionais de um Estado de Direito Democrático". 142. Na manifestação de 14 de abril de 2023, a ABIACID também apresentou suas considerações acerca dos argumentos levantados pelos produtores/exportadores acerca do terceiro país substituto de economia de mercado para determinação do valor normal na China. 143. Iniciou sua argumentação recordando o que estabelece o artigo 15, § 1º, do Decreto Antidumping de que "o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador". Ressaltou que os Estados Unidos já teriam sido considerados um terceiro país de economia de mercado apropriado em sete das quatorze investigações que resultaram em medidas antidumping em vigor aplicadas sobre importações originárias da China, em que no setor investigado não prevaleceriam condições de economia de mercado. 144. Fez alusão à Resolução GECEX nº 44, de 4 de julho de 2017, (fios de aço originárias da China), na qual teria sido considerada apropriada a escolha dos Estados Unidos como país substituto, posta a existência de: (i) mercado relevante no segmento do produto investigado; e (ii) informações confiáveis apresentadas tempestivamente pela peticionária e destacou os trechos abaixo: O Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 15, § 1º, buscando suprir essa lacuna, apresentou a seguinte lista exemplificativa de parâmetros para escolha do país substituto apropriado, os quais deverão ser avaliados à luz das informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou pelo exportador: volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto; similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto; disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso. Quando do início da investigação, considerou-se apropriada a escolha dos EUA como país substituto, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 15 do Regulamento Brasileiro, que estabelece que o valor normal poderá ser determinado com base no valor construído do produto similar em um país substituto. De outra parte, a escolha dos EUA está de acordo com os requisitos previstos no artigo supracitado, uma vez que esse país possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto da existência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de ramo de construção. Ademais, ainda de acordo com a legislação, o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador. Nesse sentido, não houve manifestações tempestivas, embasadas, do produtor ou exportador contrárias à seleção do país substituto. 145. De maneira similar, a Resolução GECEX nº 367, de 3 de julho de 2022, (tubos de aço originárias da China), teria estabelecido os Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado, considerando (i) a relevância do mercado norte-americano; a disponibilidade e credibilidade das informações do mercado norte-americano e a similaridade entre o produto investigado e o produto similar comercializado pelos Estados Unidos: Para fins de início da revisão, a autoridade investigadora entendeu que a sugestão de terceiro país de economia de mercado atende aos termos do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicável ao caso em tela em decorrência das conclusões expostas acima sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, uma vez que: I. Os EUA são um dos principais e mais tradicionais mercados, tanto pelo lado produtor como consumidor de tubos de aço sem costura, atendendo ao disposto no inciso II do § 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro; II. No mercado estadunidense as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação, atendendo ao disposto no inciso V do § 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, que prevê o grau de adequação das informações apresentadas com relação à investigação em curso; e III. A similaridade entre o produto originário da China e o produto comercializado no mercado interno dos EUA, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, conforme já reconhecido na investigação original, que se utilizou da mesma fonte de informação. [...] Assim, para fins de determinação final, manteve-se a decisão de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, de modo que se manteve a metodologia para apuração do valor normal." 146. A ABIACID argumentou que, no caso em análise, "os Estados Unidos também cumpririam com os requisitos estabelecidos pelo Decreto Antidumping e historicamente considerados por esse D. DECOM". Reforçou que os Estados Unidos seriam o maior produtor de ACSM do continente americano, sendo uma origem alternativa com elevada capacidade produtiva. Além disso, a escolha deste país como substituto também se justificaria (i) por sua relevante participação no fluxo de comércio internacional e pela facilidade de acesso aos preços praticados; e (ii) pela disponibilidade de fontes de informação transparentes e tradicionais, que atribuiriam credibilidade aos dados utilizados. 147. Sobre as alegações dos produtores/exportadores chineses de que o mercado interno norte-americano poderia sofrer influências das medidas antidumping aplicadas pelo país, as Peticionárias reforçaram a sugestão de adotar os preços praticados