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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 194

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500194 194 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 pelos Estados Unidos em suas exportações de ACSM. Do ponto de vista das peticionárias, "[N]aturalmente, em um cenário de concorrência internacional, a pressão competitiva das demais importações mitigaria eventuais efeitos da incidência de medidas de defesa comercial do mercado interno". 148. Assim, na seleção do destino das exportações que seriam adotadas como substitutas do valor normal da China, as Peticionárias afirmaram que teriam optado pelo segundo principal destino das exportações do produto. Entenderam por bem recordar que "o México foi selecionado por ser uma opção mais conservadora, tendo em vista que o preço de exportação para o México é aproximadamente 15% mais baixo que o preço praticado para o Canadá, seu principal destino", consoante tabela reproduzida abaixo: . Destinos Valor (US$ milhares) Quantidade (Kg) Preço Médio (US$/t) . Mundo 71.941 19.814.381 3.630,75 . Canadá 22.866 8.499.253 2.690,35 . México 14.243 6.109.438 2.331,31 . Bélgica 2.105 355.922 5.914,22 . Israel 693 350.515 1.977,09 . Tailândia 1.078 341.134 3.160,05 . Brasil 786 339.674 2.313,98 . Outros Destinos 30.172 3.818.445 7.901,65 149. Não prosperariam, dessa forma, as alegações dos produtores/exportadores de que a escolha do preço de exportação do ACSM dos Estados para o México teria sido infundada. Ao contrário, a escolha dos Estados Unidos refletiria os critérios adotados pela autoridade investigadora em investigações anteriores, e a adoção dos preços de exportação para o México retrataria opção conservadora, conforme entendimento das Peticionárias. 150. Em seguida, a ABIACID apresentou suas considerações no sentido de que a adoção da Colômbia como país substituto não seria adequada, uma vez que esse país deteria capacidade instalada, produção e consumo inferiores aos Estados Unidos. 151. Com base nos dados do Relatório IHS Market (2020), a ABIACID apontou que a capacidade instalada dos Estados Unidos (cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido cítrico por ano) ultrapassaria em mais de [CONFIDENCIAL] vezes a capacidade instalada da Colômbia (cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido cítrico por ano). 152. O mesmo relatório indicaria que, em 2020, enquanto a produção de ACSM dos Estados Unidos teria correspondido a cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido cítrico, a produção da Colômbia teria se limitado a [CONFIDENCIAL] toneladas - aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes menor. 153. Já no que diz respeito ao consumo de 2020, enquanto os Estados Unidos teriam apresentado a quantidade de cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido cítrico consumido, o consumo da Colômbia não chegaria a [CONFIDENCIAL] toneladas. 154. Considerando que a origem investigada nessa revisão representaria a maior produtora de ácido cítrico do mundo - detentora também dos maiores índices de capacidade instalada, produção e consumo - a escolha do país substituto deveria buscar acompanhar a dimensão comercial da China, de acordo com a ABIACID. Os fatores elencados acima, evidenciariam nitidamente, consoante a ABIACID, que os Estados Unidos representariam a melhor opção possível para exercer o papel de país substituto. 155. As peticionárias somaram aos fatores anteriores, o fato de ter sido determinada a aplicação de direitos antidumping sobre as importações de ACSM originárias da Colômbia, conforme Resolução CAMEX nº 384, de 19 de agosto de 2022, para pontuar a inadequação da Colômbia como país substituto. 156. Reputaram que não seria acaso, de acordo com dados extraídos do Trade Map, para 2021, que o preço de exportação praticado pela Colômbia teria estado significativamente abaixo dos principais exportadores (US$ 1.918,5/tonelada) e da média mundial (US$ 1.246/tonelada). Ao considerar os 20 países que mais exportariam ácido cítrico, em termos de quantidade, a Colômbia (US$ 1.035/tonelada) teria apresentado o segundo menor preço de exportação, estando apenas atrás da China (US$ 1.015/tonelada), alvo da presente revisão e país em que não prevaleceriam condições de mercado. Para a ABIACID, isso demonstraria "a distorção do preço praticado pela Colômbia em relação aos demais". 157. A ABIACID afirmou que: Ainda que o valor normal adotado não fosse o preço das exportações de ACSM da Colômbia para o Brasil, este D. DECOM reconheceu que os produtos dessa origem são submetidos a formas de concorrência desleal, passíveis da aplicação de remédios de defesa comercial. Consequentemente, a prática de dumping pelo país teria o potencial de distorcer os preços praticados no mercado interno colombiano. 158. Deste modo, ABIACID considerou ter demostrado que o setor de ACSM dos Estados Unidos apresentaria maior dimensão em comparação com o mesmo setor da Colômbia, e levando em conta que os preços "no mercado interno colombiano podem ser distorcidos em razão de práticas desleais executadas por produtores/exportadores dessa origem", dever-se-ia reconhecer a inadequação da adoção de Colômbia como terceiro país para esta revisão. 2.5.3. Dos comentários acerca das manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado 159. No que diz respeito às manifestações acerca do país substituto de economia de mercado para apuração do valor normal para a China, tendo em vista que se caracterizam como mera suposição das empresas produtoras/exportadoras chinesas as afirmações acerca das motivações que teriam levado as empresas peticionárias a sugerir o uso do preço de exportação dos Estados Unidos para o México e da não utilização da Colômbia como ocorrera nos processos anteriores (investigação original e primeira revisão), não cabem comentários da autoridade investigadora a esse respeito. 160. Destaca-se que, no mesmo sentido, tratando-se de mera opinião das exportadoras/chinesas a afirmação de que o valor normal de US$ 2.331 por tonelada utilizado para fins de início da presente revisão de final de período - baseado no preço de exportação dos Estados Unidos para o México - teria sido desproporcionalmente superior ao preço de médio das exportações da China para do Brasil de US$ 1656 por tonelada, não se vislumbra, tampouco a necessidade de comentários a esse respeito. 161. Sobre a utilização da Colômbia como terceiro país substituto de economia de mercado para determinação do valor normal da China, cumpre aclarar que o fato de essa país ter sido utilizado nos procedimentos anteriores não vincula a decisão no presente caso, tampouco obriga a peticionária no seu pedido de revisão da medida antidumping. 162. Some-se a isso, que nos procedimentos anteriores, a Sucremiles, entre os anos de 1998 e 2012, era integrante do grupo Tate & Lyle, do qual também fazia parte a Tate & Lyle do Brasil, peticionária tanto na revisão original, quanto na primeira revisão de período, permitindo-lhe, assim, conforme se extrai das Resoluções CAMEX nº 52, 2012, e nº 82, de 2017, acesso às informações de vendas da empresa no mercado interno colombiano. 163. Nesse sentido, tendo em consideração que a participação das partes interessadas não é compulsória em processos de defesa comercial, especialmente quando se trata de produtores/exportadores de terceiro país substituto de economia de mercado, não se pode ter a certeza de que existiria a cooperação das empresas produtoras exportadoras colombianas, conforme tenta fazer transparecer a RZBC (Juxian) ao afirmar que "as empresas produtoras colombianas Sucromiles S.A. e Sucroal S.A teriam cooperado, cada uma, respectivamente, com a investigação original com a primeira revisão de final de período". 164. Acerca da utilização para cálculo do valor normal dos dados da empresa colombiana Sucroal apresentados no âmbito da investigação original de prática de dumping nas exportações da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, recorda-se que o período de análise de dumping correspondeu a abril de 2019 a março de 2020, portanto, uma defasagem de 2 anos em relação ao período de referência atual, o que não permitiria a utilização direta desses dados no presente processo. 165. Acerca da observação de que a Colômbia seria uma origem relevante, representando a segunda maior origem exportadora de ACSM para o Brasil no período de análise de probabilidade de continuação de dumping, incumbe mencionar que essa relevância afigura-se ter sido influenciada pela comprovada prática de dumping da qual decorreu dano à indústria doméstica, conforme conclusões alcançadas em investigação conduzida pela autoridade investigadora brasileira e divulgadas por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022. 166. Nesse aspecto, menciona-se que, de acordo com informações extraídas do Trade Map, ambos os países - Colômbia e EUA - estão posicionados entre os 10 maiores exportadores de ACSM no mundo, respectivamente, 7º e 9º em ordem decrescente de volume exportador. A Colômbia exportou o equivalente a 23.203 t, enquanto os EUA exportaram o equivalente a 19.814,4 t. Proporcionalmente ao total de exportações de ACSM no mundo, o volume exportado pela Colômbia correspondeu a 1,2% desse total, ao passo que o volume exportado pelos EUA correspondeu a 1,0%. Observa-se, portanto, que em termos de relevância nas exportações mundiais de ACSM, esses países se equivalem. 167. E mais, observou-se que a cesta de produtos exportados por esses países se comportou de maneira similar, com ambos exportando para o mundo 78% de produtos classificados sob a SH 2918.14 e 22% sob a SH 2918.15. 168. As empresas afirmaram que a Colômbia e o Brasil produziriam o ácido cítrico a partir do açúcar, características de rota de produção que poderiam ser verificadas na investigação original de prática de dumping nas exportações do ácido cítrico originário da Colômbia e Tailândia, encerrada no ano de 2022. De fato, se verificou que essa rota é a mesma para Brasil e Colômbia. Contudo, a empresa pareceu esquecer que o que se busca é uma referência para a determinação do valor normal para a China. 169. Nesse ponto, a empresa produtora/exportadora chinesa evidenciou elemento imprescindível a indicar que a rota de produção da China é a mesma rota de produção das empresas estadunidenses e se afastando da que é utilizada na Colômbia. Isso fica em evidencia quando, ao citar trecho da última revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as exportações de ACSM da China realizada pela União Europeia, a empresa destaca que a seleção da Colômbia para determinação do valor normal para a China teria se justificado, entre outros fatores, dado que os preços de importação do milho na Colômbia estariam em grande parte alinhados com os preços internacionais do milho e não haveria evidência de qualquer distorção que pudesse afetar esses preços. 2.5.4. Da conclusão sobre o terceiro país de economia de mercado 170. As evidências e argumentos trazidos ao longo do processo e analisados, indicaram ser, de fato, apropriada a escolha dos Estados Unidos da América como país substituto da China para fins de apuração do valor normal, haja vista a representatividade do país em termos de produção mundial e, especialmente, tendo em vista que nesse país a rota de produção do ácido cítrico é coincidente com aquela do país de origem do produto sujeito à medida ora em revisão. Verificou-se que tanto na China, conforme consta nas respostas aos questionários do produtor/exportador das duas empresas selecionadas, quando nos EUA o ACSM é produzido a partir da fermentação do milho, ao passo que na Colômbia, país sugerido pelas empresas produtoras/exportadoras chinesas, esse processo se inicia a partir do açúcar. 2.6. Das verificações in loco 2.6.1. Das verificações in loco da indústria doméstica 171. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 2022, em especial o disposto em seu art. 57, e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações da Primary Products Ingredients Brasil, no período de 23 a 27 de janeiro de 2023, e da Cargill Agrícola S.A., no período de 6 a 10 de fevereiro de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição e nas informações complementares. 172. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações das empresas, do processo produtivo de ACSM e das práticas contábeis. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco foram juntadas aos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 173. Os dados reportados foram considerados válidos e eventuais ajustes decorrentes do procedimento são refletidos nos dados apresentados neste documento. 2.7. Dos pedidos de elaboração de determinação preliminar 174. No dia 11 de janeiro de 2023, as empresas chinesas Shandong Ensing e Guoxin Union protocolaram requerimento de elaboração de determinação preliminar na forma do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, com vistas a eventual oferecimento de compromisso de preços. Nesse mesmo pedido, as empresas incluíram suas considerações sobre diversos aspectos atinentes à presente revisão, os quais foram incorporados nos tópicos a que faziam referência. 175. A RZBC (Juxian) e RZBC Import e Export, no dia 17 de janeiro de 2023, também apresentaram requerimento com vistas à elaboração de determinação preliminar, no qual destacaram que as empresas desde a investigação original teriam firmado compromisso de preço, teriam colaborado com o governo brasileiro e teriam mantido "o abastecimento regular do mercado brasileiro via compromisso de preços", considerado por elas "instrumento extremamente relevante para manutenção do fluxo comercial China/Brasil". 176. No dia 7 de fevereiro de 2023, a APTI e CMS apresentaram manifestações por meio das quais externaram apoio aos requerimentos de elaboração de determinação preliminar efetuados pelas empresas Shandong Ensing, Guoxin Union, RZBC (Juxian) e RZBC Import e Export, ressaltando que o "Compromisso de Preços garante a possibilidade de as empresas brasileiras continuarem a importar os produtos objeto da investigação da China, a preços que não causam danos, e que não prejudicam a Indústria Doméstica brasileira". 177. No dia 27 de março de 2023, a COFCO (Yushu) apoiou e reiterou os requerimentos para fins de elaboração de determinação preliminar procolados pelas empresas Shandong Ensing, Guoxin Union, RZBC (Juxian) e RZBC Import e Export. Em sua manifestação a COFCO (Yushu) destacou que as empresas do grupo, COFCO Anhui e COFCO Maanshan, seriam compromissárias "nos sucessivos compromissos de preços elaborados no bojo da investigação original (Resolução CAMEX nº 52 de 24 de julho de 2012) e da primeira revisão (Resolução CAMEX nº 82 de 17 de outubro de 2017) e o intento da COFCO Yushu em vê-los prorrogados para si na presente revisão". 2.8. Da solicitação de realização de audiência 178. No dia 9 de março de 2023, com fundamento no § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas Brainfarma, Hypera e COSMED solicitaram a realização de audiência com as partes interessadas para tratar sobre: (i) exclusão da versão farmacêutica ("grau farma") do ácido cítrico objeto da presente investigação, importado pela Brainfarma; e (ii) possível desabastecimento do medicamento estomazil no mercado nacional caso não haja a exclusão da versão farmacêutica ("grau farma") do ácido cítrico do escopo da investigação. 179. Por meio do Ofício SEI nº 1290/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023, as empresas Brainfarma, Hypera e COSMED foram notificadas de que a solicitação de realização de audiência seria parcialmente deferida, contemplando apenas o debate sobre a "exclusão da versão farmacêutica ("grau farma") do ácido cítrico objeto da presente investigação". 180. O indeferimento da discussão atinente ao "possível desabastecimento do medicamento estomazil no mercado nacional caso não haja a exclusão da versão farmacêutica ("grau farma") do ácido cítrico do escopo da investigação" ocorreu na medida em que o assunto não estaria abarcado pelo § 2º do art. 55, do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que somente serão deferidos pedidos de realização de audiência que envolvam aspectos relativos ao dumping, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos 181. Por intermédio do Ofício Circular SEI nº 78/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023, as partes interessadas foram notificadas acerca da realização da audiência no dia 27 de abril de 2023. Nessa mesma data, também foi notificado o governo da China por meio dos Ofícios SEI nº 1300/2023/MDIC e Ofícios SEI nº 1304/2023/MDIC. 182. Na data agendada, a audiência foi realizada, conforme registro constante do Despacho 33614951, que integra os autos restritos, juntamente com a respectiva lista de partes presença. 183. Na ocasião, reforçou-se a orientação de que, nos termos do § 6º do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, as informações apresentadas oralmente durante a audiência somente seriam consideradas caso reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de dez dias após a sua realização.