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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 196

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500196 196 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 levou-se em conta: (i) que o citrato de cálcio (forma bruta) não foi importado a partir daquelas origens investigadas nem produzido pela indústria doméstica, (ii) que o citrato de cálcio tetrahidratado se caracteriza por ser um produto final, utilizado como suplemento alimentar e cujo custo de produção é superior ao do ácido cítrico (o que inviabiliza economicamente sua utilização como matéria-prima daquele produto) e (iii) o objetivo da imposição de uma medida antidumping é neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping à indústria doméstica, inexistentes uma vez não produzido pela indústria doméstica. 219. Afirmaram que dever-se-ia, considerando o precedente da referida Resolução GECEX, informar em sede de determinação preliminar a "decisão por manter, ou não, o citrato de cálcio no escopo da medida ora em revisão, no caso de sua eventual prorrogação". 3.1.2. Dos comentários acerca das manifestações 220. No que diz respeito às manifestações acerca da definição do produto objeto da investigação, cumpre aclarar que o Acordo Antidumping (AAD) e o Regulamento Brasileiro não fornecem orientação específica para a definição do produto objeto da investigação. Neste sentido, assim se posicionou o Painel no caso US - Softwood Lumber V (DS264): 7.152 In our view, this means that the "like product", for purposes of the dumping determination, is the product which is destined for consumption in the exporting country. The "like product" is therefore to be compared with the allegedly dumped product, which is generally referred to in the AD Agreement as the "product under consideration". In the case of the injury determination (and the determination of domestic industry support for the application), the word "like product" refers to the product being produced by the domestic industry allegedly being injured by the dumped product. In both instances it is clear that the starting point can only be the product allegedly being dumped and that the product to be compared to it for purposes of the dumping determination, and the product the producers of which are allegedly being injured by the dumped product, is the "like product" for purposes of the dumping and injury determinations, respectively. 7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of "like product" implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the "like product" to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined. [...] 7.156 As stated in paragraph 7.153, supra, we could find no explicit guidance in the AD Agreement as to how the investigating authority should define the product under consideration [...] (grifo nosso) 221. Dessa forma, a análise do escopo do produto objeto da investigação dever ser realizada tendo em conta os elementos de prova apresentados concretamente em cada caso. Sendo assim, as conclusões atingidas ao fim do processo de investigação de prática de dumping divulgadas por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022, não são imediatamente aplicáveis ao presente caso, especialmente em sede de determinação preliminar, ao contrário do que defendem as empresas Shandong Ensign e Guoxin Union. 222. Nesse diapasão, assume especial relevância para a formação da convicção da autoridade investigadora a busca pelo maior volume de informações e elementos de provas possível a respeito das características do produto para o qual se busca ou analisa exclusão, das exigências técnicas e legais aplicáveis e das condições de mercado existentes. Tendo isso em mente, convidaram-se as partes interessadas, quando do início da investigação, a se manifestarem sobre possível exclusão, também do escopo da medida ora sob análise, do citrato de cálcio, conforme constou da Resolução GECEX nº 384, de 2022. 223. Pelas mesmas razões, eventual exclusão do ácido cítrico "grau farma" do alcance da medida antidumping aplicada à China perpassa necessariamente pela oferta de oportunidades adequadas de manifestação às partes, as quais se estendem até o fim das fases probatória (quanto aos elementos de prova) e de instrução (no que toca às alegações), nos termos do art. 59 e 62 do Decreto no 8.058, de 2013, ultrapassando, portanto, o atual momento processual. 224. Entende-se, destarte, pela impropriedade de antecipação, já em sede de determinação preliminar, de juízo tipicamente formado a partir de cognição exauriente. 225. É elucidativo notar, aliás, à guisa de roboração da lógica sustentada, que qualquer convicção exarada nesta determinação, repise-se, preliminar, quanto ao tema ignoraria os meritórios pontos de vista apresentados durante a audiência realizada, haja vista o corte temporal fixado, em direção oposta ao que reclamam os princípios do contraditório e da ampla defesa e, mais especificamente, à ratio legis que se extrai do Artigo 6 do Acordo Antidumping. 226. Sendo assim, registra-se que a decisão a respeito das solicitações de redução do escopo da medida apenas se dará em sede de determinação final. 3.2. Do produto fabricado no Brasil 227. O produto similar ao objeto da revisão é definido como o ácido cítrico, o citrato de sódio, e o citrato de potássio. 228. O produto similar doméstico apresenta-se nas mesmas formas e possui os mesmos usos e aplicações daqueles descritos no tópico 3.1. 229. O ácido cítrico é produzido e vendido no mercado brasileiro em ambas as suas formas (sólido e em solução), podendo ser fácil e reversivelmente convertido nessas duas formas. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são as mesmas. A maior parte das vendas do produto ocorre em sua forma sólida. O citrato de sódio e o citrato de potássio são vendidos apenas na forma sólida. 230. No Brasil, a produção de ácido cítrico começa com a fermentação de açúcar e dextrose pelo método de "tanque profundo". No segundo estágio, o refino é geralmente realizado pelo método de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem. 231. O citrato de sódio e o citrato de potássio, a sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 232. O ACSM é comumente classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM/SH, que apresentam as seguintes descrições: Código NCM Descrição do produto 2918.14.00 Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. --Ácido cítrico 2918.15.00 Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. --Sais e ésteres do ácido cítrico 233. Embora a peticionária tenha afirmado que no mês de novembro de 2021 a alíquota do imposto de importação tenha sido reduzida para 10,8% por força da Resolução GECEX nº 272/2021, aclara-se que o citado ato normativo dispôs em seu art. 10 que apenas entraria em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022 e que seus efeitos apenas se produziriam a partir de 1º de abril de 2022. Dessa forma, a redução da alíquota do imposto de importação afirmada pela peticionária e amparada pelo ato normativo mencionado apenas se deu após o período de revisão. 234. Por outro lado, verificou-se que foram estabelecidas, por meio da Resolução nº 269, de 4 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 2021, reduções temporárias de alíquotas do imposto de importação, com produção de efeitos a partir de 12 de novembro de 2021, conforme disposto em seu art. 5º. Entre os subitens da NCM abarcados pela mencionada resolução estão relacionados os subitens 2918.14.00 e 2918.15.00, nos quais se classificam o produto objeto da presente revisão. 235. Assim, a alíquota do Imposto de Importação desses subitens tarifários manteve-se em 12% durante quase todo o período de revisão, tendo sido reduzida a 10,8% entre os meses de novembro de 2021 e março de 2022, contemplando, portanto, cerca de 4 meses e meio do período P5. 236. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações de ACSM, concedendo preferência tarifária de 100%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção: Preferências Tarifárias - Subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM País Base Legal Preferência Argentina ACE 18 - Mercosul 100% Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul - Colômbia 100% Cuba APTR 04 28% Egito ALC Mercosul - Egito 75% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 100% Israel ALC Mercosul - Israel 100% México APTR 04 20% Panamá APTR 04 28% Paraguai ACE 18 - Mercosul 100% Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% Uruguai ACE 18 - Mercosul 100% Venezuela ACE 69 - Mercosul - Venezuela 100% 3.4. Da similaridade 237. O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 238. Conforme se observou nas verificações in loco na indústria doméstica e nas respostas aos questionários das empresas produtoras/exportadoras selecionadas, ainda que possam ser produzidos pela fermentação de glicose a partir de diferentes substratos, açúcar no caso do produto produzido pela indústria doméstica e milho no caso do produto sujeito à medida antidumping, o produto final possui composição química e características físicas semelhantes, apresentando-se na forma de cristais inodoros, translúcidos, os quais seriam normalmente comercializados em três formas de apresentação: em grânulos, em grânulos finos ou em pó. 239. Ademais, tanto o produto objeto da medida antidumping quanto o produto similar produzido pela indústria doméstica são destinados aos mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final é o de alimentos e bebidas. Além desse segmento, são destinados a aplicações industriais, a exemplo de detergentes e produtos de limpeza domésticos, e aplicações farmacêuticas, incluindo produtos de beleza, para higiene bucal e cosméticos. 240. Constatou-se, outrossim, que ambos os produtos concorrem no mesmo mercado, possuem os mesmos canais de distribuição, e apresentam alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência. 241. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original, na revisão de final de período anterior e no início desta revisão de que o ACSM produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 242. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 243. Conforme mencionado no item 2.2 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, além as empresas representadas pela ABIACID na petição (Cargill e Primient), a Indemil Indústria e Comércio S.A . 244. Na medida em que a empresa Indemil não apresentou resposta ao questionário do produtor nacional, não foi possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de ACSM. Dessa forma, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da revisão, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constituiria proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, as empresas Cargill e Primient, responsáveis por 85,2% da produção nacional no período de abril de 2021 a março de 2022. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de probabilidade de retomada do dano, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de ACSM das empresas Cargill e Primient. 5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING 245. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 246. Nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 247. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). 248. Para fins deste documento, utilizou-se o período de abril de 2021 a março de 2022 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM originárias da China. 5.1. Da continuação do dumping para efeito do início da revisão 249. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de ACSM originárias da China, no período mencionado, somaram [RESTRITO] t, que representaram [RESTRITO] % das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim, para fins de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping. 250. Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da China. 5.1.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de probabilidade de continuação de dumping para fins do início da revisão