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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 200

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500200 200 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 312. Ainda mais, o Department of Commerce dos Estados Unidos concluiu que os programas de subsídios vinculados à aquisição de matérias-primas continuariam em vigor ou os benefícios desses programas continuariam efetivos para as produtoras/exportadoras selecionadas (TTCA Co., Ltd., Yixing Union Biochemical Co., Ltd., Yixing Union Cogeneration Co., Ltd. e Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd. Memorandum - Citric Acid And Citrate Salt from People's Republic Of China (C-570-938): For the following programs, GOC authorities provided inputs to producers of citric acid for LTAR, which we found to be de facto specific. 10. Provision of Sulfuric Acid for LTAR 11. Provision of Steam Coal for LTAR 12. Provision of Calcium Carbonate for LTAR 13. Provision of Caustic Soda for LT A R 14. Provision of Electricity for LTAR 313. Além da investigação estadunidense de subsídios, a Comissão Europeia apontou, especificamente, no setor de ácido cítrico, preços e custos do produto sob revisão, incluindo os custos de matérias-primas, utilidades e mão de obra, não seria resultado de interações decorrentes de economia de mercado, uma vez que seriam afetadas por substancial intervenção estatal. 314. Por fim, a peticionária demonstrou em seus elementos de prova que existiria participação estatal nos produtores/exportadores de ACSM na China. Por exemplo, a Comissão Europeia apontou que os produtores/exportadores chineses COFCO, Jiangsu Guoxin Union Energy e Laiwu Taihe caracterizar-se-iam como empresas estatais ("SOEs"), de modo que a própria estrutura dessas empresas incluiria um comitê do Partido, do qual parte de seus dirigentes participariam. Conforme se extraiu do sítio eletrônico Stock.us, apresentou-se a participação de bancos estatais (Agricultural Bank of China e Bank of Beijing) entre os dez principais acionistas da empresa COFCO Biotechnology, produtora de ácido cítrico na China e considerada uma empresa estatal sob o controle da SASAC. 315. Além dessas empresas, a Sinochem Ningbo Ltd. e Sinochem Qingdao Co. Ltd. seriam parte da Sinochem International Corp. diretamente controlada pelo governo da China: Sinochem Holdings Corporation Ltd. (Sinochem Holdings) was established through the joint restructuring of Sinochem Group Co., Ltd. and China National Chemical Corporation Ltd. on May 8, 2021. Sinochem Holdings is one of the leading state-owned enterprises under the supervision of the SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council). Headquartered in Beijing, it boasts over 220,000 employees. Sinochem Holdings is one of the first 16 state-owned enterprises with real estate as a main business that has been approved by the SASAC and also serves as a green building technology. The company's industrial finance business possesses multiple financial business licenses. It has built a bridge between industry and finance and serves the industry with finance and technology. 616. Some-se a isso que o controle do governo chinês nas empresas do setor de ácido cítrico também se dá na forma de indicação de membros do Partido Comunista para o exercício de "cargos de poder" e da formação de comitês na estrutura das empresas. A empresa RZBC, por exemplo, conta com um comitê do Partido Comunista em sua estrutura, cujo secretário, o Sr. Kou Guangzhi, também é membro da Diretoria da empresa. Esse secretário declarou que a empresa receberia orientação e do apoio do governo de Rhizao, e destacou que: provincial, municipal and county leaders regularly lead heads of development and reform Commission (...). They not only provide many preferential policies for the company in terms of IPR innovation (...) help the company actively apply for hi-tech enterprise qualification and participate in international cooperation projects. 317. A peticionária também apresentou elementos em que a produtora chinesa de ácido cítrico COFCO, uma das principais produtoras e exportadoras do produto ACSM, além de ser classificada como empresa estatal, sofreria influenciada pelo governo central e pelos governos locais por meio da SASAC. Nesse sentido, a empresa teria sido "forçada a se reestruturar e consolidar com outra grande estatal chinesa, a Sinograin". As premiações e o reconhecimento conferidos pela SASAC, reforçam o controle exercido por este órgão sobre as empresas, em termos de monitoramento e gestão. 318. Afigura-se ainda como elemento probatório da intervenção estatal na direção da empresa COFO, o fato trazido pela ABIACID de que, no ano de 2021, um dirigente da COFCO ter sido punido e expulso do Partido Comunista Chinês por envolvimento em escândalo de corrupção, demonstrando a relação entre executivos dessa empresa e o Partido Comunista Chinês. 319. Por último, importa lançar luz sobre o fato de duas empresas para as quais foram apresentados indícios substanciais de que seriam empresas estatais ou sob forte influência estatal -COFCO e RZBC e que exportaram para o Brasil durante o período de revisão, conforme relatório IHS juntado pela peticionária, pertenceriam ao grupo de maiores produtores mundiais de ACSM. Capacidade de produção anual (mil toneladas métricas) Em outubro de 2020 [ CO N F I D E N C I A L ] Posição Mundial Empresa Américas Europa China Outros Asia Total Participação na capacidade mundial 1 Weifang Ensign [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 2 RZBC Group [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 3 COFCO Biotechnology Co. [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 4 Shandong TTCA [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 4 Jungbunzlauer [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 5 Jingsu Guaxin Union Energy [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 5 Naatural Biological Group Co., Lt d . [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 6 Laiwu Taihe Biochemestry Co., Ltd. [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Total [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 5.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de ácido cítrico chinês e da metodologia de apuração do valor normal para fins de início. 320. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmente produtivo chinês de ACSM. A conclusão se pauta, especificamente, pelo fato de terem sido apresentados indícios substanciais de interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo. 321. Salienta-se, a esse respeito, a obtenção de empréstimos por empresa do setor investigado sob substancial influência estatal e concessão de empréstimos privado equivalentes a 20% dos ativos de determinada companhia para os quais não houve exigência de pagamento em contrapartida, tampouco a incidência ou o pagamento de juros. Aponta-se ainda o fato de que uma empresa do setor de ácido cítrico teria sido beneficiada por empréstimos a taxas preferenciais. Ademais, observou-se que a empresa RZBC, maior exportadora do produto para o Brasil durante o período de revisão, se beneficiou de programas de cunho tributário que teriam o condão de distorcer seus preços e custos. 322. Soma-se ainda a presença de empresa estatal atuando no setor, além da existência de outras empresas sob influência direta ou indireta, entre as quais figuram empresas como COFCO e RZBC que exportaram o produto sujeito ao direito antidumping para o Brasil. Quanto a isso, destacam-se os elementos constantes da petição que revelam a interferência de membros do Partido Comunista nas decisões das empresas, de acordo com diretrizes dos governos central e local. 323. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de continuação da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 5.1.2. Do valor normal da China para fins de início da revisão 324. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído). 325. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do preço praticado pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México. 326. A ABIACID notou que os Estados Unidos da América seriam o maior produtor de ácido cítrico do continente americano, com relevante participação no fluxo de comércio internacional e constituiria uma potencial origem alternativa com elevada capacidade produtiva. Indicou que, segundo o Relatório Citric Acid - Chemical Economics Handbook, o país seria capaz de produzir cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de ácido cítrico por ano. 327. Acrescentou que a capacidade produtiva dos Estados Unidos estaria dividida entre três plantas de ácido cítrico. A maior delas, seria capaz de produzir cerca de [CONFIDENCIAL]mil toneladas de ácido cítrico por ano, e seria de propriedade da empresa [CONFIDENCIAL] , uma das maiores empresas do agronegócio no mundo, e possuiria infraestrutura de representação comercial no Brasil. 328. Além disso, a peticionária afirmou que os EUA representariam um mercado em que se possuiria facilidade de acesso aos preços praticados e disponibilidade de fontes de informação transparentes e tradicionais, que atribuiriam credibilidade aos dados utilizados. 329. No que se refere à escolha do México como destino as exportações dos EUA para determinação do valor normal para a China, a ABIACID apontou que esse país configurou o segundo principal destino dessas exportações no período de revisão, conforme dados extraídos da base de dados do Trade Map contemplando as subposições do SH 2918.14 e 2918.15, para o período de análise de continuação/retomada de dumping. Os dados extraídos são apresentados na tabela abaixo. Exportações dos EUA Destino Volume (t) Valor (US$ FOB) Preço Canadá 8.499.253,0 22.866.000,00 2.690,35 México 6.109.438,0 14.243.000,00 2.331,31 Bélgica 355.922,0 2.105.000,00 5.914,22 Israel 350.515,0 693.000,00 1.977,09 Tailândia 341.134,0 1.078.000,00 3.160,05 Brasil 339.674,0 786.000,00 2.313,98 Alemanha 324.611,0 2.271.000,00 6.996,07 Taipé Chinês 265.301,0 4.488.000,00 16.916,63 Holanda 249.570,0 3.323.000,00 13.314,90 Outros 2.978.963,0 20.088.000,00 6.743,29 330. Por fim, ao ser questionada em sede de informação complementar a respeito da escolha do preço das exportações dos Estados Unidos da América destinadas ao México como o mais apropriado para determinação do valor normal para a China, a peticionária apenas repisou o argumento de que a escolha representaria "opção mais conservadora do que a utilização do preço de exportação para o Canadá - haja vista ser o preço de exportação para o México aproximadamente 15% mais baixo que os preços praticados para o Canadá". 331. Nesse sentido, após analisar as evidências e argumentos trazidos, entendeu-se apropriada a escolha dos Estados Unidos da América como país substituto da China para fins de apuração do valor normal, haja vista a representatividade do país em termos de produção mundial. Da mesma forma, reputou-se adequada a eleição do México como destino das exportações estadunidenses, uma vez que o país figura como o segundo maior destino da pauta de exportações de ACSM dos EUA, além de representar opção conservadora vis-à-vis o preço observado nas exportações deste último país (EUA) para o Canadá (principal destino de tais vendas). 332. Dessa forma, o valor normal foi apurado com base nas exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México e correspondeu a US$ 2.331,31 (dois mil, trezentos e trinta e um dólares estadunidenses e trinta e uma centavos) por tonelada, na condição FOB. 5.1.3. Do preço de exportação da China para fins de início da revisão 333. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão. 334. Para fins de apuração do preço de exportação do ACSM originário da China, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no período de análise de indícios de continuação ou retomada de dumping, ou seja, realizadas de abril de 2021 a março de 2022. 335. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, referentes aos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1. 336. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ 1.656,41/t (mil, seiscentos e cinquenta e seis dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir: Preço de Exportação - EUA [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 1.656,41 5.1.4. Da margem de dumping da China para efeito do início da revisão 337. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 338. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 5.1.2 supra, e o preço de exportação, com base nos volumes exportados, conforme descrito no item 5.1.3 supra. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação e o valor normal apurado, ambos em base FOB, seriam comparáveis.