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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 210

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500210 210 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 561. Menciona-se, também, que, durante o perído da presente revisão, mais precisamente em dezembro de 2017, expirou medida de salvaguarda imposta pela Índia e, em maio de 2018, expiriou medida auntiduimping imposta pela Ucrância sobre as importações de ácido cítrico origináras da China. 562. Faz-se, por fim, menção à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ACSM originárias da Tailândia em 22 de agosto de 2022. Entre as empresas que exportaram a partir da origem Tailândia, identificou-se a CO FCO Biochemical CO., LTD (COFCO Tailândia), integrante do grupo COFCO. De acordo com o relatório IHS, "[CONFIDENCIAL] " (página 111). Às exportações realizadas pela empresa a partir da Tailândia com destino ao Brasil foi determinada a incidência de direito antidumping na ordem de US$ 96,72t, consoante constou na Resolução GECEX nº 384, de 2022. 563. Recorde-se que entre as maiores produtoras chinesas de ácido cítrico encontra-se o grupo COFCO, que exportou o produto sujeito à medida antidumping até o período P3 da presente revisão. Na tabela abaixo estão demonstrados os volumes exportados de ACSM pelo grupo COFCO a partir da China e da Tailândia, extraídos dos dados fornecidos pela RFB na última revisão e na revisão atual. Volume exportado pelo grupo COFCO (número-índice) [ CO N F I D E N C I A L ] Primeira revisão Revisão atual Origem P1 P2 P3 P4 P5 P1 P2 P3 P4 P5 China - 100,0 196,7 226,8 190,5 31,1 58,5 1,0 - - Tailândia - - - 100,0 200,0 4.887,5 6.968,75 10.187,5 3.845,8 770,8 564. Observando-se a tabela acima, pode-se inferir ter provavelmente ocorrido a substituição do fornecimento ao Brasil do ACSM produzido pela COFCO localizada na China pelo fornecimento do produto produzido em planta da COFCO Tailândia. Veja-se que no P5 da primeira revisão as exportações da COFCO Tailândia para o Brasil totalizaram [CONFIDENCIAL] t, frente a [CONFIDENCIAL] t exportadas com origem na China. Já na presente revisão, as exportações da COFCO China reduziram-se de P1 a P3, resultando em um volume de [CONFIDENCIAL] t, ao passo que a COFCO Tailândia apresentou volumes crescentes no mesmo período, alcançando assim [CONFIDENCIAL] t. Como resultado, enquanto no P5 da primeira revisão o volume de exportação a COFCO Tailândia representou [CONFIDENCIAL] % do volume exportado pela COFCO China, no P3 da presente revisão, o volume da COFCO Tailândia representou [CONFIDENCIAL] % daquele originário da COFCO China. 565. Nesse sentido, tendo em consideração a imposição de medida antidumping sobre as exportações de ACSM da Tailândia para o Brasil, incluindo as exportações da COFCO Tailândia, não se poderia afastar a probabilidade de retomada das exportações do Grupo COFCO com origem na China com destinação ao mercado brasileiro na hipótese de extinção da medida antidumping. 5.6. Da conclusão preliminar a respeito da probabilidade de continuação do dumping 566. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação preliminar da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil. 567. Isso porque, primeiramente, conforme esposado ao longo do item 5.2, se verificou a existência da prática de dumping nessas exportações durante a vigência da medida. Com efeito, constatou-se que as duas empresas selecionadas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign exportaram o produto sujeito à medida antidumping, durante a vigência da medida, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal, resultando em margens de dumping absolutas de, respectivamente, 434,18 US$/t e 862,76 US$/t. 568. Ademais, segundo dados do relatório IHS apresentado no item 5.3, o potencial exportador da China é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro, e a capacidade instalada da China e a produção no período P5 superam o mercado brasilieiro, respectivamente, em aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes. A capacidade ociosa, per se, já remontaria a [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro. 569. Ademais, no período P5, a China foi a maior exportadora do pruduto ACSM no mundo, sendo responsável por 73,9% do total dessas operações. 570. Complementando a análise realizada com base nos dados IHS, tomando nessa oportunidade os dados apresentados pelas empresas selecionadas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign em suas respostas ao questionário do produtor/exportador, o potencial exportador dessas duas empresas é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado por ambas em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL]vezes o tamanho do mercado brasileiro. Além disso, a capacidade instalada das empresas e a produção no período P5 superam o mercado brasilieiro, respectivamente, em aproximadamente [CONFIDENCIAL] e [RESTRITO] vezes. 571. Some-se a isso, o fato, consoante relatado pelo IHS, de que existiria um grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada, citando-se, inclusive, [CONFIDENCIAL] . Conforme, relatado no item 5.3, observou-se que o menor movimento de expansão de um único produtor/exportador chines no período de revisão, seria, isoladamente, equivalente à totalidade do mercado brasileiro. 572. Reforça essa tendência a constatação com base nas informações prestadas pelas duas empresas selecionadas no presente caso para apresentar resposta ao questionário do produtor/exportador. Ambas apresentaram expansão de suas capacidades efetivas durante o período de revisão. Somadas, as capacidades produtivas das empresas, quando tomado o período P5 em comparação ao período P1, apresentaram variação positiva na ordem de 20,3%, equivalentes [CONFIDENCIAL] t, pouco mais que [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5. Em P5, a capacidade instalada das duas empresas representou [CONFIDENCIAL] veses o mercado brasileiro. 573. Em que pese a diminuição de sua capacidade ociosa, no mesmo período, resultando em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro, não se poderia olvidar, conforme extraído da publicação IHS, que existiria grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada, citando, [CONFIDENCIAL] . 574. Outrossim, faz-se mister lançar luz sobre o fato de as empresas terem apresentado estoques, no período P5, que somaram [RESTRITO] t. Em outros termos, as empresas possuiriam o equivalente a 33,2% do mercado brasileiro de ACSM prontamente disponíveis para abastecimento do mercado. 575. Ademais, Conforme relatado, a produção conjunta dessas empresas apresentou cresimento de P1 para P5, variando positivamente, em termos absolutos, [RESTRITO] t, equivalente a um crescimento de 29,6%. Essa variação positiva equivaleria a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. 576. Não menos importante, coroborando com a análise constante do relatório IHS para toda a China, restou evidente o perfil exportador das empresas chinesas selecionadas: juntas exportaram para o mundo o equivalente a 54,8% do ACSM por elas produzido 577. Constatou-se, também, que as medidas de defesa comercial aplicadas às importações de ACSM originárias da China e as alterações observadas nas condições de mercado não minoraram a probabilidade de os produtores/exportadores chineses continuarem a praticar dumping nas suas exportações para o Brasil, continuando as exportações chinesas sujeitas a inúmeras medidas de defesa comercial no mundo. 578. Menciona-se, demais disso, a imposição de medida antidumping sobre as exportações de ACSM da Tailândia para o Brasil, incluindo as operações da COFCO Tailândia, dado que não se poderia afastar a probabilidade de retomada das exportações do Grupo COFCO com origem na China com destinação ao mercado brasileiro na hipótese de extinção da medida antidumping ora em revisão. 579. A partir dos elementos acima, conclui-se, para fins de determinação preliminar desta revisão, que eventual extinção da medida antidumping em vigor levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil. 6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO 580. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de ACSM. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica. 581. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de abril de 2017 a março de 2022, dividido da seguinte forma: P1 - 1º de abril de 2017 até 31 de março de 2018; P2 - 1º de abril de 2018 até 31 de março de 2019; P3 - 1º de abril de 2019 até 31 de março de 2020; P4 - 1º de abril de 2020 até 31 de março de 2021; e P5 - 1º de abril de 2021 até 31 de março de 2022. 6.1. Das importações 582. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ACSM importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fornecidos pela RFB. 583. No subitem 2818.14.00 da NCM são classificados os ácidos cítricos e no subitem 2918.15.00 são classificados os sais e ésteres do ácido cítrico. Ressalte-se que neste último podem ser classificados produtos distintos do produto sujeito à medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1 deste documento. 584. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] . 585. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de ACSM, bem como suas variações, no período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica. Importações Totais (em número índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 134,7 117,4 141,1 340,7 [ R ES T . ] Total (sob análise) 100,0 134,7 117,4 141,1 340,7 [ R ES T . ] Variação - 34,7% (12,8%) 20,2% 141,4% + 240,7% Colômbia 100,0 144,0 144,3 107,1 81,6 [ R ES T . ] Tailândia 100,0 117,2 126,7 61,0 24,8 [ R ES T . ] Bélgica 100,0 6,9 1,7 16,6 20,7 [ R ES T . ] Estados Unidos 100,0 204,3 338,1 94,6 1388,4 [ R ES T . ] Turquia - - - 100,0 100,3 [ R ES T . ] Alemanha 169,50 85,90 291,90 328,70 358,40 [ R ES T . ] Canadá 100,0 73,7 58,5 43,5 84,4 [ R ES T . ] Áustria 100,0 99,8 195,3 223,7 347,7 [ R ES T . ] Índia 100,0 329,0 384,2 563,2 1451,3 [ R ES T . ] Malásia - 100,0 - - 50,0 [ R ES T . ] Irlanda - 100,0 278,1 231,3 603,1 [ R ES T . ] Israel 100,0 65,6 100,0 165,6 375,0 [ R ES T . ] Outras () 100,0 169,4 198,8 124,4 34,0 [ R ES T . ] Total (exceto sob análise) 100,0 107,6 112,9 74,6 54,5 [ R ES T . ] Variação - 7,6% 5,0% (34,0%) (27,0%) (45,5%) Total Geral 100,0 112,4 113,7 86,3 105,0 [ R ES T . ] Variação - 12,4% 1,2% (24,1%) 21,6% + 5,0% 586. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 34,7% de P1 para P2 e reduziu 12,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 141,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 240,7% em P5, comparativamente a P1. 587. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 7,6% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 5,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 34,0% e entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de 27,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 45,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 588. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 12,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 1,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 24,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 21,6%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais de ACSM apresentaram expansão da ordem de 5,0%, considerado P5 em relação a P1. Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 123,3 102,1 120,5 541,6 [ R ES T . ] Total (sob análise) 100,0 123,3 102,1 120,5 541,6 [ R ES T . ] Variação - 23,3% (17,2%) 18,0% 349,5% + 441,6% Colômbia 100,0 139,1 123,3 89,7 91,1 [ R ES T . ] Tailândia 100,0 100,6 104,3 51,3 40,4 [ R ES T . ] Bélgica 100,0 7,5 2,0 18,5 26,0 [ R ES T . ] Estados Unidos 100,0 202,5 303,8 63,6 247,1 [ R ES T . ] Turquia - - - 100,0 199,7 [ R ES T . ] Alemanha 100,0 58,4 216,7 225,7 247,6 [ R ES T . ] Canadá 100,0 77,6 65,8 52,1 100,7 [ R ES T . ] Áustria 100,0 89,3 168,3 68,6 198,0 [ R ES T . ] Índia 100,0 373,7 305,9 561,9 749,9 [ R ES T . ] Malásia - 100,0 - - 54,7 [ R ES T . ] Irlanda 100,0 28675,0 57550,0 37650,0 102475,0 [ R ES T . ] Israel 100,0 65,6 99,0 137,9 404,5 [ R ES T . ] Outras () 100,0 76,2 45,8 39,0 31,0 [ R ES T . ] Total (exceto sob análise) 100,0 102,0 105,3 70,7 80,0 [ R ES T . ] Variação - 2,0% 3,3% (32,9%) 13,1% (20,0%) Total Geral 100,0 105,6 104,8 79,3 159,2 [ R ES T . ] Variação - 5,6% (0,8%) (24,4%) 100,9% + 59,2% Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 91,5 87,0 85,4 159,0 [ R ES T . ] Total (sob análise) 100,0 91,5 87,0 85,4 159,0 [ R ES T . ] Variação - (8,5%) (5,0%) (1,8%) 86,2% + 59,0% Colômbia 100,0 96,6 85,5 83,8 111,6 [ R ES T . ] Tailândia 100,0 85,8 82,3 84,1 163,1 [ R ES T . ] Bélgica 100,0 109,3 115,9 111,4 125,5 [ R ES T . ] Estados Unidos 100,0 99,1 89,8 67,3 17,8 [ R ES T . ]