DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500217 217 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AFRMM (R$/t) 100,0 79,3 0,0 805,4 1865,8 Despesas de internação (R$/t) 100,0 121,4 0,0 370,0 439,4 Direito Antidumping (R$/t) 100,0 174,6 0,0 205,4 216,0 CIF Internado (R$ /t) 100,0 135,9 0,0 327,1 386,8 CIF Internado (R$ atualizados /t) (a) 100,0 123,5 0,0 232,0 212,8 Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) 100,0 122,8 0,0 58,3 59,3 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 100,0 109,9 0,0 (2849,5) (2509,1) 738. Da tabela anterior, seguindo a tendência já observada, apurou-se que, mesmo na incidência do direito antidumping, o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Por outro lado, não se observaria subcotação quando considerados os períodos P4 e P5. Em P3, não houve importações do produto originário da China de produtores/exportadores que não firmaram compromisso de preços. Preço Provável Internado e Subcotação - China - sem Direito Antidumping Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços (número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 121,4 0,0 370,0 439,5 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 121,4 0,0 370,0 439,5 AFRMM (R$/t) 100,0 79,3 0,0 805,4 1865,8 Despesas de internação (R$/t) 100,0 121,4 0,0 370,0 439,4 CIF Internado (R$ /t) 100,0 121,0 0,0 374,0 452,5 CIF Internado (R$ atualizados /t) (a) 100,0 110,0 0,0 265,3 249,0 Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) 100,0 122,8 0,0 58,3 59,3 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 100,0 150,1 0,0 (384,3) (346,2) 739. Desconsiderando a incidência do direito antidumping, se observa comportamento idêntico: o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Por outro lado, não se observaria subcotação quando considerados os períodos P4 e P5. 740. Seguindo a metodologia adotada para fins de início, demonstra-se nas tabelas a seguir, consoante os parâmetros estabelecidos no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, com base nos dados extraídos do Trade Map de mercadorias classificadas nos itens SH 2818.14 e 2918.15, a comparação entre o preço provável a ser praticado no cenário hipotético de extinção da medida antidumping e o preço da indústria doméstica. 741. Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (iii) preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos - Top 10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais destinos e (v) preço médio de exportação para os países da América do Sul. 742. Destaca-se que para fins de determinação final a comparação foi realizada de forma ponderada considerando-se as classificações SH 2818.14 e 2918.15. Assim, a SH 2818.14 correspondeu ao produto classificado sob o CODIP C1, ao passo que sob a SH 2918.15 foram agregados os demais produtos classificados sob os CODIP C2, C3 e C4. 743. Conforme já pontuado para fins de início, constatou-se que o valor unitário do frete e do seguro internacionais nas operações de importação do produto originário da China teria apresentado, nas passagens de P3 para P4 e de P4 para P5 da presente revisão, incrementos na ordem de 98,5% e 154,1%, respectivamente. 744. Entendeu-se que as manifestações trazidas pelas empresas Shandong Ensign e Guoxin Union, ao contrário do que afirmam as empresas, robusteceram o entendimento de que pairam sobre os custos do frete e seguro internacionais incertezas que impediriam avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do coronavírus serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade. 745. Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, apresentam-se os cenários de preço provável, considerados como valor unitário de frete e seguro internacionais o valor unitário incorrido no período P3, obtidos dos dados da RFB. Preço Provável Internado e Subcotação - China [ R ES T R I T O ] Principal Destino (México) Mundo Top 10 Top 5 América do Sul Preço FOB (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Frete e Seguro Internacionais (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço CIF (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Imposto de Importação 10,8% (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] AFRMM 8% do Frete (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Despesas de internação (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] CIF Internado (R$ /t) (a) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] 746. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados, ainda que com ajuste referente ao valor unitário do frete e seguro internacionais. 747. Para fins de determinação preliminar, cumpre destacar que as empresas selecionadas RZBC (Juxian) e Shandong Ensing apresentaram respostas ao questionário do produtor/exportador. Dessa forma, passa-se a avaliar o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, tendo por fundamento as informações prestadas por essas empresas com relação às suas exportações para os seus principais destinos. 748. Destaque-se que foram excluídos os países que impõem medidas de defesa comercial sobre as importações originárias da China, consoante apontado no item 5.4. Assim, foram desconsideradas para fins de apuração do preço provável da China com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign as exportações destinadas aos países-membros da União Europeia, à Colômbia, ao Brasil, à Índia, aos Estados Unidos da América, à Rússia e à Tailândia, quando existentes. 749. Verificou-se que algumas operações de exportação para terceiro país constantes do respectivo anexo apresentado pela RZBC (Juxian) apresentaram no campo equivalente ao frete internacional a mensagem [CONFIDENCIAL] e, assim, [CONFIDENCIAL] para essa rubrica. Essas operações somaram [RESTRITO] toneladas, correspondentes a 0,001% do volume total exportado por essa empresa ([RESTRITO] toneladas). Considerando, portanto, o baixo impacto que representam no total exportado pela empresa para terceiros países (excluídas as exportações destinadas aos EUA e a União Europeia), essas operações foram excluídas do presente cálculo, dado que informações adicionais foram solicitadas à empresa com data para restituição em momento posterior à elaboração da determinação preliminar. 750. Também foram observadas operações em que os valores unitários referentes à despesa com o frete internacional eram [CONFIDENCIAL] . Essas operações somaram [RESTRITO] t e corresponderam a 2,4% do volume total exportado por essa empresa para terceiros países (excluídas as exportações destinadas aos EUA e a União Europeia) e foram desconsideradas no presente cálculo. 751. Além dessas operações, também foram excluídas exportações que apresentaram valor total do frete internacional [CONFIDENCIAL] que o faturamento bruto da operação, resultando em exportações com faturamento bruto [CONFIDENCIAL] . Essas operações de exportação somaram [RESTRITO] t, equivalentes a 0,06% do volume total exportado por essa empresa para terceiros países (excluídas as exportações destinadas aos EUA e a União Europeia). 752. No que diz respeito aos dados da empresa Shandong Ensign, verificou-se que existiram operações de exportação com datas de embarque ou datas de venda fora do período de análise. Dessa forma, tomando-se por parâmetro a data de embarque da mercadoria, dado que o questionário do produtor/exportador é cristalino ao indicar que a data da venda não pode acontecer após a data do embarque, foram desconsideradas as exportações para as quais as datas de embarque da mercadoria informadas se encontravam fora do período de análise. Essas operações somaram [RESTRITO] t que equivaleram a 1,6% do total exportado pela empresa para terceiros países ([R ES T R I T O ] t). 753. Para o cálculo dos preços internados do produto exportado por essas empresas, foi considerado o preço de exportação médio ponderado, na condição FOB, em dólares estadunidenses, obtido das informações prestadas pelas empresas em suas respostas ao questionário do produtor/exportador. Esses preços foram em seguida convertidos para reais multiplicando-os pelas taxas de câmbio diárias da correspondente data da venda divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 754. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro dessas operações de exportação, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais obtido dos dados de importação da RFB extraídos em P3, em decorrência do motivo exposto anteriormente. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de Importação de 10,8%; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional; e (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 1,1% com base nas respostas ao questionário do importador recebidas na atual revisão de final de período. 755. Cumpre destacar que a subcotação foi calculada de forma ponderada, tendo em consideração as características do código de identificação do produto (CODIP) e a categoria do cliente na comparação. 756. Foram elaborados para cada uma das empresas os cenários considerando as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: a) no caso da RZBC, (i) preço médio de exportação para o mundo (todos os 5 destinos, após as exclusões realizadas, consoante já mencionado), (Ii) preço médio de exportação para o principal destino ([CONFIDENCIAL] ); e (iii) preço médio de exportação para os países da América do Sul (apenas [CONFIDENCIAL] ); b) para a Shandong Ensign, (i) preço médio de exportação para o mundo (todos os 5 destinos, após as exclusões realizadas, consoante já mencionado); (ii) preço médio de exportação para os cinco principais destinos -TOP 5; e (iii) preço médio de exportação para o principal destino ([CONFIDENCIAL] ). Não foram realizadas, no período P5, exportações com destino à América do Sul, Preço Provável Internado e Subcotação - China [ R ES T R I T O ] RZBC (Juxian) Shandong Ensign Mundo Principal destino América do Sul Mundo Top 5 Principal destino Preço CIF (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Imposto de Importação 10,8% (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] AFRMM 8% do Frete (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Despesas de internação (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] CIF Internado (R$ /t) (a) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (R$ atualizados/t) (b- a) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] 757. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável do produto similar exportado pela empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, em todos os cenários apresentados. 758. Por outro lado, o preço provável do produto similar exportado pela empresa Shandong Ensign, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica, qualquer que seja o cenário apresentado. 8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica 759. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30. 760. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se que o volume das importações de ACSM sujeito à medida aumentou 240,7% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5. 761. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se as vendas da indústria doméstica registraram estabilidade (+ 0,2%) ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 17,3% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5. 762. Apurou-se, ademais, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 9,6% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de ACSM diminuiu 9,9% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. 763. Verificou-se, entretanto, que a indústria doméstica experimentou melhora no resultado bruto, de 47,9% no resultado operacional, de 311.7%, no resultado operacional excluindo o resultado financeiro, de 99,4%, e no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, de 141,5%, quando considerado todo o período de revisão. De mesmo modo, foram identificados incrementos na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no período analisado. 764. Dado o cenário observado, concluiu-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações chinesas de ACSM. 765. Com relação ao provável impacto das importações sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção das medidas, cumpre mencionar a existência de elevado potencial exportador da China. Conforme apresentado no item 5.3, deste documento, o potencial exportador da China é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro de P5. 766. Além disso, com base nas informações prestadas pelas empresas selecionadas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign, apurou-se que elas possuiam estoques, no período P5, que somavam [RESTRITO] t do produto sujeito à medida antidumping, volume equivalete a [RESTRITO] % do mercado brasileiro de ACSM, que estariam prontamente disponíveis para abastecimento do mercado. 767. Ademais, conforme relatado, a produção conjunta dessas empresas apresentou crescimento de P1 para P5, variando positivamente, em termos absolutos, [RESTRITO] t, equivalente a um crescimento de 29,6%. Essa variação positiva equivaleria a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.