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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 218

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500218 218 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 768. Não menos importante, coroborando com a análise constante do relatório IHS para toda a China, restou evidente o perfil exportador das empresas chinesas selecionadas: juntas exportaram para o mundo o equivalente a 54,8% do ACSM por elas produzido. 769. Nesse sentido, na hipótese de não prorrogação do direito , a origem analisada teria capacidade suficiente para aumentar a produção de ACSM, havendo, portanto, a possibilidade de redirecionamento de parte dessa produção ao Brasil a preços de dumping, o que provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica. 770. Mais ainda, restou demonstrado que apenas duas das empresas produtoras chinesas, aquelas selecionadas para apresentar informações na presente revisão, poderiam direcionar os produtos mantidos em estoques e, portanto, imediatamente disponíveis para abastecimento do mercado brasileiro, na hipótese de não prorrogação do direito, a preços de dumping, o que provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito. 8.5. Das alterações nas condições de mercado 771. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 772. Conforme exposto no item 5.4 deste documento, existem diversas medidas antidumping aplicadas por outros países às exportações de ACSM da China: Colômbia, Índia e Rússia, todas aplicadas no ano 2015; EUA, aplicada em 2019; e as mais antigas aplicadas pela Tailândia em 2008 e pela União Europeia em 2008. 773. Também, se observou a aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de ACSM originárias da Tailândia em 22 de agosto de 2022. Entre as empresas que exportaram a partir da origem Tailândia, identificou-se a CO FCO Biochemical CO., LTD (COFCO Tailândia), integrante do grupo COFCO. Às exportações realizadas pela empresa a partir da Tailândia com destino ao Brasil foi determinada a incidência de direito antidumping na ordem de US$ 96,72t, consoante constou na Resolução GECEX nº 384, de 2022. 774. Observou-se que no período P5 da primeira revisão o volume de exportação da COFCO Tailândia teria representado [CONFIDENCIAL] % do volume exportado pela COFCO China. Já no período P3 da presente revisão, o volume da CO FCO Tailândia exportado para o Brasil teria representado [CONFIDENCIAL] % daquele originário da COFCO China. Poder-se-ia deduzir que, provavelmente teria ocorrido a substituição do fornecimento ao Brasil do ACSM produzido pela COFCO localizada na China pelo fornecimento do produto produzido em planta da COFCO Tailândia. 775. Nesse sentido, tendo em consideração a imposição de medida antidumping sobre as exportações de ACSM da Tailândia para o Brasil, incluindo as exportações da COFCO Tailândia, não se poderia afastar a probabilidade de retomada das exportações do Grupo COFCO com origem na China com destinação ao mercado brasileiro na hipótese de exteinção ada medida antidumping. 776. Demais disso, a peticionária arguiu que, em decorrência da pandemia da COVID-19, teriam sido observadas dificuldades logísticas e "inseguranças sobre o impacto de tais dificuldades ao longo do tempo no comércio internacional". Tais condições teriam repercutido no aumento dos custos de frete e, por conseguinte, nos custos dos preços praticados pela origem investigada. Dessa forma, os preços das importações investigadas teriam apresentado subsequentes aumentos, "impactados principalmente pelos compromissos de preços em vigor e pelo contexto que sucedeu a pandemia da COVID-19". 8.6. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano 777. Em 11 de janeiro de 2023, as empresas produtoras/exportadoras chinesas Shandong Ensing e Guoxin Union apresentaram manifestação em que afiirmaram que a "redução da participação das vendas no mercado interno pela indústria doméstica deve ser analisada frente à crescente participação da Indemil a partir de P4, a qual atingiu seu ápice, em P5", destacando que a participação da Indemil teria crescido 142,7% entre esses períodos. 778. Notaram que a queda observada nas vendas internas da indústria doméstica não teria afetado a correspondente produção de ACSM, que teria se mantido praticamente estável "(leve decréscimo de 0,5%) de P4 a P5". 779. Intuíram que, "influenciado, entre outros fatores, pela pandemia da COV I D 19, que aumentou o consumo de produtos que se utilizam do ácido cítrico como insumo", "o mercado brasileiro teria crescido de P4 e P5, possibilitando, "inclusive, a entrada no novo player no mercado brasileiro". 780. Dessa forma, concluiu que: a única parte que sofreu impacto negativo em suas vendas de P4 a P5 foi a indústria doméstica. Isso porque, nesse mesmo período, o mercado brasileiro cresceu, a outra produtora nacional (Indemil) registrou forte aumento nas vendas no mercado interno, houve aumento das importações totais, exclusive China, e aumento das importações da origem investigada. 781. Para as produtoras/exportadoras chinesas, deveria "ser analisada a razão pela qual a indústria doméstica não logrou êxito em aumentar suas vendas internas de ACSM, assim como o impacto da produção da Indemil na indústria doméstica". Assim entendeu, dado que a redução na participação das vendas internas da indústria doméstica frente ao crescimento do mercado brasileiro, o qual teria apresentado variação positiva de 16,9% em P5, comparativamente a P1, "não se deu em razão do aumento das importações da origem sob análise". 782. Observaram que a capacidade instalada da indústria doméstica estaria "absolutamente comprometida, de modo que, para fins de atender o crescente mercado brasileiro de ASCM, deveria ter ocorrido investimento pela indústria doméstica para aumento da sua capacidade instalada", o que não teria ocorrido ao longo do período da revisão antidumping. Indicou que a capacidade instalada da indústria doméstica teria se retraído 1,3% de P1 a P5, frente a um incremento de 16,9% do mercado brasileiro e de 14,2% do Consumo Nacional Aparente, nesse mesmo período. É deu seu ponto de vista que a indústria doméstica teria alcançado o seu ponto máximo de produção, "sem o devido aumento da capacidade instalada, necessário para que seja possível o aumento da produção e vendas". 783. Aludiu à Resolução CAMEX nº 52, de 2012, para transcrever que a autoridade investigadora brasileira teria reconhecido que "desde 2007, a indústria doméstica vem operando praticamente com plena capacidade. Isto significa que a elevação de produção só se tornaria possível com aumento da capacidade instalada da indústria domésitca". 784. Nessa esteira, as empresas chinesas ainda afirmaram que se deveria analisar se a "queda no market share da indústria doméstica em razão da redução das suas vendas internas não pode ser atribuída à queda verificada na capacidade instalada efetiva de P1 a P5". 785. Ademais, acrescentaram que: (...) tendo em vista a imposição de direito antidumping, em 2022, em face da Tailândia e Colômbia, deve ser avaliada, em sede da determinação preliminar, a possibilidade de continuação do dano à indústria doméstica em caso de extinção do direito antidumping, levando em conta que as importações de ácido cítrico são imprescindíveis ao mercado brasileiro. Por fim, é inconteste que o único resultado negativo experimentado pela indústria doméstica foi na redução do volume das suas vendas no mercado interno, haja vista que todos os demais indicadores foram positivos. 786. Acrescentaram que não existiria "qualquer relação entre as importações de origem chinesa e a redução das vendas da indústria doméstica". Isso ficaria demonstrado pelo fato de o mercado brasileiro ter sido capaz de acomodar, "com folga, um outro produtor nacional, sem que esse novo entrante sofresse qualquer impacto com as importações de origem chinesa". 787. Por último, requereram que: (...) tendo em vista a ausência de apresentação de questionário de produtor nacional por parte da Indemil, (...), que, em sede de determinação preliminar, a SDCOM realize a construção do cenário de produção, vendas, preço, resultado operacional, levando-se em contas a existência de uma nova produtora nacional, que conta com [RESTRITO] % do market share do mercado brasileiro em P5. 788. No dia 08 de março de 2023, a CCCMC protocolou manifestação com intuito de demonstrar a ausência de probabilidade de retomada de dano para a indústria doméstica, exigindo, assim, o término da revisão, sem a renovação do direito. 789. De acordo com a associação, a indústria nacional não teria sido capaz de provar que, na extinção da medida antidumping em vigor, muito provavelmente haveria a retomada do dano resultante do suposto dumping nas exportações da China para o Brasil. 790. A associação afirmou que, segundo constou no Parecer nº 14294/2022/ME do SEI (no parágrafo 301), ter-se-ia concluído pela inexistência de impacto negativo sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, pois apesar da deterioração da relação custo/preço, a rentabilidade obtida, refletida nos resultados e margens, teria suplantado a perda de participação no mercado brasileiro e a queda no preço médio do produto similar. 791. A CCCMC afirmou, então, que o parecer de início não teria abordado os efeitos da entrada da empresa Indemil Indústria e Comércio S.A. no mercado brasileiro no período P3 da presente revisão, quando ela teria começado a produzir o produto similar no Brasil. A entrada desse novo produtor nacional justificaria o crescimento do mercado brasileiro (16,9% de P1 a P5) e a diminuição da participação da indústria nacional (Cargill e Primient) nesse mercado. Ela elaborou o seguinte quadro baseado nos dados do Parecer de Início (documento SEI Nº 14294/2022/ME): [ R ES T R I T O ] 792. A CCCMC, por fim, argumentou que: conforme demonstrado acima, a participação das importações foi reduzida justamente no período de P3 a P5 em 13,78%. No que se refere à participação da China, embora tenha registrado crescimento apenas em P5 e apesar da queda no total das importações, ao longo do período manteve-se estável em patamares inferiores a 5%. Assim, entende-se que a entrada da Indemil no mercado brasileiro, cuja participação atingiu [RESTRITO]% em P5, tendo mais que dobrado sua penetração de P4 para P5, deve ser analisada pelo DECOM como fator relevante para a perda de participação da indústria doméstica, e não o impacto das importações. 793. Na visão da CCCMC a queda observada na produção de P4 para P5 mereceria maior esclarecimento da indústria doméstica. O mercado brasileiro teria apresentado crescimento de 1,7% no período investigado, o que teria resultado em um aumento do Consumo Nacional Aparente (CNA) na ordem de + 14,2%. Por outro lado, o crescimento do mercado brasileiro e do CNA não teria resultado no aumento da capacidade instalada da indústria nacional, que teria recuado no mesmo período. Esperava-se que a indústria nacional tivesse feito investimentos para aumentar sua capacidade instalada, o que não teria ocorrido durante o período analisado. 794. Destacou que o DECOM reconheceu, na Resolução CAMEX nº 52, de 24 de julho de 2012, sobre a investigação antidumping original das exportações de ácido cítrico originárias da China, que, desde 2007, "a indústria doméstica vem operando praticamente em plena capacidade. Isso significa que o aumento da produção só se tornaria possível com o aumento da capacidade instalada da indústria doméstica". 795. No mesmo sentido, a capacidade instalada efetiva, de P1 a P5, ao invés de crescer, teria diminuído 1,3%. Por outro lado, mesmo com a redução da capacidade instalada efetiva, teria havido um aumento no grau de ocupação da capacidade instalada em [RESTRITO] p.p. pela indústria nacional. Assim, a CCCMC concluiu que a indústria doméstica teria atingido seu ponto máximo de produção, de modo que não teria capacidade instalada para aumentar a produção e abastecer o mercado doméstico. 796. Embora tenha reconhecido que não seja condição para a não renovação de uma medida antidumping, arguiu que a impossibilidade da indústria doméstica em aumentar sua capacidade instalada seria um aspecto relevante, especialmente ao se considerar o fato de que já existiria uma imposição de medidas antidumping sobre o mesmo produto originário da Tailândia e da Colômbia. Nesse sentido, considerou que, diante da impossibilidade de abastecimento do mercado interno pela indústria nacional e da redução da capacidade instalada, seria necessário o abastecimento de outras origens. 797. Além disso, a associação apontou que se deveria observar que a linha de produção de ácido cítrico é igual à de outros sais, como o citrato de sódio e o citrato de potássio, utilizados pela indústria farmacêutica, por exemplo. O fato, portanto, de a indústria doméstica estar operando no limite de sua produção, comprometeria o fornecimento de ácido cítrico e outros sais, já que a demanda pelo ácido cítrico seria superior. Esse fato, segundo a CCCMC, geraria escassez no mercado brasileiro, o que tornaria indispensável a importação desse produto. Entendeu, destarte, que este seria outro aspecto que mereceria atenção por parte do DECOM, além de afirmar que também não teria sido abordado no Parecer de Abertura. 798. Com relação às importações de outras origens (exceto a origem investigada), a CCCMC apontou que houve um aumento das importações de outras origens até P3, enquanto de P3 para P4 houve uma queda de 34,0% e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 27,0%. Por outro lado, esses foram os períodos em que houve aumento das importações chinesas. 799. A CCCMC afirmou que seria notável a variação positiva no volume total de importações (5,0% de P1 para P5), compatível com o crescimento do CNA na ordem de + 14,2%. Acrescentou que a participação dessas importações no CNA teria permanecido estável durante o período. Desse modo, o volume total importado teria apresentado estabilidade, de modo que o aumento das importações de origem chinesa teria ocorrido em detrimento das outras origens. Além disso, a manutenção do volume total importado teria ocorrido apesar do crescimento do CNA, de modo que a provável tendência de comportamento das importações seria de permanência nos níveis atuais. 800. Sobre o efeito do preço provável das importações sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, a CCCMC afirmou que, embora os preços da indústria doméstica no mercado interno tenham diminuído de P1 para P4, o mesmo movimento foi verificado nas vendas destinadas ao mercado externo, com exceção apenas de P3, o que indica que a queda nos preços não foi causada pelo efeito das importações. 801. Seguindo em sua análise, a CCCMC afirmou que restaria claro que a redução dos preços da indústria doméstica teria acompanhado a redução dos custos de produção, o que eliminaria a causalidade, ou mesmo qualquer argumento de depressão de preços. A associação arguiu que seria perceptível que os preços da indústria doméstica teriam acompanhado os custos de produção em todos os períodos, independentemente do volume importado. Esse mesmo comportamento teria ocorrido no período P5, quando as importações da China teriam registrado crescimento. 802. Sobre preços de importação e compromissos de preços, a CCCMC arguiu que , de fato, se verificou que o mesmo movimento pode ser observado nos preços das principais origens importadas, com aumentos de P4 para P5, resultando em crescimento na série de P1 para P5. 803. No que diz respeito ao preço CIF médio das importações, a CCCMC afirmou o comportamento apresentado estaria delimitado pelo compromisso de preços vigente no período de revisão, dado que estariam estabelecidas condições específicas na composição do preço do produto sujeito à medida antidumping. 804. Para a associação, restaria evidente eficácia do compromisso de preços firmado, seja pelo estrito cumprimento das empresas exportadoras chinesas, seja pelos efeitos positivos sobre a indústria doméstica, conforme estaria apontado no parecer inicial. Dessa forma, a CCCMC entendeu que o compromisso de preços teria se provado capaz de eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações. 805. Com relação à comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da China e o produto similar nacional, a CCCMC relembrou a construção de cenários apresentados no Parecer de Início. Segundo a CCCMC, It is noteworthy that for any of the calculated hypotheses, data on companies based on price undertakings were not considered, whether considering landed prices of the product imported from China or 5 scenarios of average export prices from China. That is, even disregarding the imports based on the price undertaking, no undercutting scenario was verified in P5.