DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500219 219 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Similarly, undercutting is not verified if the average export price from China to Brazil, i.e., including imports based on the data provided by the RFB, under FOB condition, in P5 (US$ 1,656.41/t), converted to Reais by the average exchange rate calculated based on data from the Central Bank of Brazil, passed to the CIF condition by adding amounts related to international freight and insurance obtained from the import data of the RFB extracted in P5. By adding (i) unit value, in Reais, of the Import Tax of 10.8%; (ii) unit value of the AFRMM calculated by applying the percentage of 8% on the value of international freight; and (iii) the amount referring to landing expenses, calculated at 2.9%, based on the responses to the importer's questionnaire in the context of the previous review, according to DECOM Opinion No. 32 of 2017, comparing to the sales price of the domestic industry in the domestic market, there is also no undercutting: [ R ES T R T O ] 806. A CCCMC concluiu que As it turns out, and as presented in the initiation opinion, there was no undercutting in P5 in any of the scenarios analyzed by DECOM, even considering the likely price alternatives, for price comparison purposes without the effect of the price undertaking. Thus, the CCCMC considers that this review should be terminated without the extension of measures, since the impossibility of continuation / resumption of dumping and injury has become undue. 807. Com relação ao volume importado, mesmo que haja um aumento na origem investigada, isso teria ocorrido em detrimento das importações de outras origens. Assim, a mudança no volume importado não teria interferido na produção ou nas vendas da indústria nacional, e não teria sido verificado nenhum dano para a indústria nacional. 808. A CCCMC reiterou que a indústria nacional manteve o domínio da participação no mercado durante todo o período analisado, embora tenha havido a entrada de uma nova empresa no mercado interno, o que explica uma queda nas vendas de P4 para P5, não devida às importações chinesas. 809. Sobre as mudanças nas condições de mercado, o direito antidumping foi aplicado por até 5 anos, fixado em valores que variam de US$ 0,00/t a US$ 510,18/t (Resolução GECEX nº 384, de 19 de agosto de 2022), às importações originárias da Tailândia e da Colômbia, o que afetaria o abastecimento de outras origens e modificaria as condições da aplicação de medidas de proteção no mercado local. 810. De acordo com a CCCMC, apesar de a China ter apresentado um potencial exportador, segundo o estudo da IHS, o volume de exportação chinesa foi estável de P1 a P4 em relação à maioria dos países, incluindo o Brasil. 811. O aumento do volume de exportação em P5 seria causado principalmente por dois elementos. Primeiramente, o aumento da demanda de mercado implicaria o aumento da oferta do produto objeto desta investigação. Ele teria sido utilizado principalmente no setor de alimentos e bebidas, rigidamente demandado pelo mercado e continuaria crescendo. Ou seja, o aumento do volume de exportação seria a resposta ao aumento da demanda de mercado, em aproximadamente 5% a cada ano. Além disso, devido ao grave congestionamento dos portos e à falta de capacidade de transporte em vários países, os clientes teriam aumentado seu estoque de segurança. 812. Em segundo lugar, a Covid-19 e outros fatores, tais como problemas no equipamento (nos EUA), ou greves gerais (na Colômbia), teriam restringido a liberação da capacidade instalada de certos produtores estrangeiros. Portanto, embora a demanda do produto estivesse aumentando, a produção das fábricas estrangeiras não poderia satisfazer essa demanda crescente. Ou seja, os importadores brasileiros não teriam tido outra escolha senão adquirir o produto de outras origens para satisfazer a crescente demanda. 813. Além disso, como indicado acima, o crescimento das exportações da China para o Brasil estaria de acordo com o crescimento da demanda no Brasil e nada tinha a ver com a capacidade de produção na China. Ou seja, não haveria nexo causal entre o crescimento das exportações da China para o Brasil e a capacidade de produção na China. Quando as exportações da China aumentaram significativamente de P4 para P5, o preço de exportação chinês também teria aumentado significativamente. Isto significaria que o potencial de exportação da China, em termos de volume e preço, seria determinado pela demanda e pela relação da demanda e oferta do mercado nos mercados-alvo. 814. Portanto, mesmo com capacidade ociosa, a extinção da medida antidumping em vigor não causaria necessariamente grande volume e baixo preço de importações da China. Neste sentido, mesmo em havendo aumento da capacidade instalada na China, isto não significaria necessariamente que a China iria aumentar as exportações para o Brasil, uma vez que a China ainda teria o mercado interno e mercados de outros países para abastecer. Ou seja, a oferta não poderia satisfazer a demanda do mercado, o que teria causado o aumento do preço das exportações. 815. Diante do exposto, a CCCMC solicitou o término desta revisão sem a renovação do direito, uma vez que teria sido demonstrada a impossibilidade de continuação/retomada do dumping e do dano. Alternativamente, requereu a renovação do compromisso de preços, uma vez que este teria se mostrado suficiente para eliminar qualquer prejuízo causado à indústria nacional causado pelas importações e, portanto, a elaboração de determinação preliminar, de acordo com o § 6º do Artigo 67 do Decreto no 8.058, 2013. 8.7. Dos comentários acerca das manifestações sobre a probabilidade de retomada do dano 816. A respeito das considerações apresentadas pelas empresas chinesas Shandong Ensing e Guoxin Union e pela CCCMC, em que concluem que a queda no volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica "não se deu em razão do aumento das importações da origem sob análise", um olhar atento às conclusões expostas nesse documento deixa evidente que afirmação contrária por parte desta autoridade investigadora não foi formulada. Consoante expresso no item 7.7. "[V]erificou-se, assim, que, indústria doméstica apresentou, em geral, melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar. Apesar da tendencia à estabilidade no que diz respeito aos volumes de vendas (...)". 817. No que toca à observação das empresas e da associação de que a capacidade instalada da indústria doméstica estaria "absolutamente comprometida, de modo que, para fins de atender o crescente mercado brasileiro de ASCM, deveria ter ocorrido investimento pela indústria doméstica para aumento da sua capacidade instalada", entendeu-se tratar-se de decisões estratégicas de negócios que dizem respeito tão somente às empresas que compõem à indústria doméstica e que, notadamente, não possuem qualquer relação com as análises específicas realizadas no presente processo. 818. E mais, consoante bem observado pelas próprias produtoras/exportadoras chinesas em suas manifestações, ainda que não se requeira capacidade de atendimento pleno à demanda nacional por parte da indústria doméstica, para fins de imposição ou manutenção de medida antidumping, no decorrer do período de revisão surgiu uma nova empresa brasileira produtora do produto similar para abastecer o mercado interno brasileiro. Ainda mais, as empresas argumentaram e, de fato, assim se verificou nos dados de importação fornecidos pela RFB que, mesmo na vigência da medida antidumping aplicadas às importações originárias da China, essas lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro durante todo o período de revisão (com exceção de P2 para P3). Por conseguinte, carece de qualquer fundamento a conclusão das produtoras/exportadoras chinesas de que que a prorrogação da medida poderia ter impacto no abastecimento do mercado brasileiro, ainda mais observando-se que existem outras origens com relevante capacidade de produção no mundo, capazes de suprir esse mercado. 819. Acerca do tema da capacidade de fornecimento ao mercado brasileiro e, portanto, abastecimento/desabastecimento do produto nesse mercado, mister esclarecer para as partes interessadas que o tema se relaciona precipuamente à avaliação de interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos bem específicos. Incumbe também esclarecer que questões de interesse público relacionadas a medidas de defesa comercial existentes no mercado brasileiro de ACSM foram recentemente tratadas e as conclusões divulgadas por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022. Nessa esteira, não serão realizadas mais considerações acerca do tema no presente processo. 820. No que pertine ao pedido das empresas e da CCCMC para que, na ausência de apresentação de questionário de produtor nacional por parte da Indemil, fosse realizada, em sede de determinação preliminar, "a construção do cenário de produção, vendas, preço, resultado operacional, levando-se em contas a existência de uma nova produtora nacional, que conta com [RESTRITO]% do market share do mercado brasileiro em P5", não se vislumbra qualquer sentido em se realizar essa análise, tampouco as empresas produtoras/exportadoras deixaram cristalina a razão para sua realização. Recorda-se, nos termos do item 7.7, que se concluiu que a indústria doméstica não sofreu dano durante o período de revisão, mesmo com o surgimento de nova empresa produtora que passa a concorrer no mercado brasileiro. Também resta claro, portanto, diferentemente do que apontou a CCCMC, que aí estão as conclusões acerca do que aconteceu com a indústria doméstica no período de revisão, incluindo o efeito da entrada de nova empresa produtora no mercado brasileiro. 821. Acerca da menção da CCCM de que a "redução dos preços da indústria doméstica teria acompanhado a redução dos custos de produção, o que eliminaria a causalidade", recorda-se que se está diante de um caso de análise de revisão de final de período e, mais, de retomada de dano. A jurisprudência do órgão de solução de controvérsias da OMC, construída ao longo de diversas disputas, já deixou assentado que há uma diferença relevante entre as investigações originais e os procedimentos de revisão, não cabendo falar em causalidade, especialmente, em casos como o que se está a analisar. Veja-se: In original anti-dumping investigations, investigating authorities must determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped imports. At this stage, the focus is on the existence of 'material injury' at the time of the determination. That determination is made under Article 3, based on information concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and investigating authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the expiry of that measure would be likely to lead to continuation or recurrence of injury.( Panel Report, EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), para. 7.379) 822. Além do mais, ainda que sob o risco de tornar repetitiva a advertência, mas afigura-se deveras necessária, tendo em vista o caminho seguido pelas manifestações apresentadas, já se concluiu, desde o início do presente procedimento, não ter a indústria doméstica sofrido dano no período de vigência da medida antidumping. Por conseguinte: Therefore, while the fundamental requirement of Article 3.1 that an injury determination be based on 'positive evidence' and an 'objective examination' are equally relevant to likelihood determinations under Article 11.3, we take the view that an investigating authority is not obliged to comply with the provisions of Article 3 in making a likelihood-of-injury determination, unless that determination is based on a finding of material injury.(...) (4 Panel Report, EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), para. 7.383) 823. As partes parecem olvidar que o propósito de uma análise de não atribuição, conforme requerido pelo Artigo 3.5 do Acordo Antidumping para investigações originais, é separar e distinguir os efeitos danosos à indústria doméstica oriundos das importações a preços de dumping daqueles com causa em outros fatores. No presente caso, tal espécie de avaliação resta absolutamente inócua, porquanto não se constatou, de forma geral, deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, não havendo que se perquirir, por conseguinte, eventuais causas de fato inexistente. O que se avalia, conforme já exaustivamente exposto, é se, no cenário hipotético de extinção da medida vigente, as importações de ACSM originárias da China, a preços de dumping, voltariam a causar dano à indústria doméstica. 824. Acerca do comentário da CCCMC de que não foram realizadas análises de comparação dos preços CIF internados das empresas sujeitas ao compromisso de preços com os preços do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, remete-se ao item 8.3.2. Destaca-se que se observou como resultado dessa análise a existência de subcotação nos períodos P1, tendo por fonte os dados da RFB, considerando-se a totalidade das importações brasileiras de ACSM originários da China. 825. Além disso, complementando a análise de comparação dos preços CIF internados com o preço do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, foi realizada a comparação do preço do produto exportado pela RZBC para os seus principais destinos, consoante as informações apresentadas pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e a metodologia descrita no item 8.3.2, e constatou-se que esse preço estaria subcotado em relação ao preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro em P5. 826. Recorda-se, de toda sorte, que a ausência de subcotação, por si só, ou outros fatores considerados, também, isoladamente, não são motivo suficiente para o encerramento imediato de um processo de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano. Ainda mais, no presente caso, consoantes as conclusões expostas no item 8.8. Diferentemente do que alegou a CCCMC, restou comprovada, preliminarmente, a existência da continuação da prática de dumping no período de revisão e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstico na hipótese de se extinguir a medida em vigor. 827. Já no que diz respeito ao requerimento da CCCMC pela "renovação do compromisso de preços, uma vez que se mostrou suficiente para eliminar qualquer prejuízo causado à indústria nacional pelas importações", indica-se que, na hipótese de apresentação de propostas nesse sentido, elas serão avaliadas no momento apropriado. 828. Por último, é de se dizer que não se objetiva, com a presente análise, exarar determinação entre a capacidade produtiva chinesa e o aumento das importações ocorrido ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano. Na verdade, tal fator (capacidade de produção no país de origem) se se presta a auxiliar na conclusão (juntamente com as demais análises) sobre o que provavelmente ocorrerá no futuro caso a medida antidumping seja extinta. Vale dizer, busca-se averiguar se tal capacidade permitiria, por exemplo, o redirecionamento de volumes relevantes de exportações de ACSM para o Brasil, a preços de dumping, de modo a possibilitar uma retomada do dano à indústria doméstica. 8.8. Da conclusão preliminar sobre a continuação ou retomada de dano 829. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. 830. Inicialmente, conforme exposto nos itens 7 e 8.1, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise, tendência à estabilidade em seu volume de vendas no mercado interno e capacidade instalada. Por outro lado, apresentou melhora no volume de produção, no grau de ocupação de sua capacidade instalada, queda no volume de estoques, ocasionando melhora na relação estoque/produção que reduziu durante o período de revisão. 831. Determinados indicadores, por outro lado, apresentaram evolução negativa, como a participação de mercado, receita líquida e preço, associados à venda do produto similar no mercado brasileiro. Contudo, incumbe mencionar que durante todo o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, a indústria doméstica apresentou melhora generalizada de seus indicadores de rentabilidade, tendo atingido seus melhores resultados e margens no período P5. 832. Pode-se afirmar, em face desse contexto, em que pese as quedas observadas na participação no mercado brasileiro, na receita líquida e no preço de venda associados ao produto similar no mercado brasileiro, que a indústria doméstica apresentou melhora no seu quadro geral, não existindo, portanto, dano no período de revisão. Nessa esteira, ante o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.