DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500220 220 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 833. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta. 834. Consoante apontado no item 8.3, o comportamento do preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM esteve delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, ainda mais tendo em consideração que, durante o período de revisão, do total exportado pela China, em P5, [CONFIDENCIAL] % das operações realizadas pelos produtores/exportadores chineses corresponderam a produtos de empresas sujeitas ao compromisso de preço. 835. Isso não obstante e apesar de os volumes serem pouco significativos, buscou-se avaliar o preço provável das importações originárias da China considerando apenas as operações de importação realizadas por produtores/exportadores não amparadas pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão. Apurou- se que, mesmo na incidência do direito antidumping, o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro em dois dos quatro períodos em que se verificaram essas importações (P1 e P2). 836. Para fins de determinação preliminar, ainda que ciente da limitação decorrente do compromisso de preços, buscou-se avaliar o preço provável tendo em consideração a totalidade das importações originárias da China. Nesse caso, observou- se subcotação, ainda que considerando a incidência do direito antidumping, nos períodos P1 e P3. Interessante destacar que, no período P3, apenas importações amparadas pelo compromisso de preços foram realizadas e, consoante, mencionado, o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro. 837. Por outro lado, tendo em vista o baixo volume exportado por empresas que não firmaram o compromisso de preços e a delimitação causada pelo compromisso de preços sobre o preço médio CIF das demais importações, a análise acerca do preço provável das importações originárias da China também foi realizada, em vista do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Foram, então, delineados os cenários considerando o preço médio de exportação para o principal destino (México), o preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); o preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos; o preço médio de exportação para os cinco principais destino e o preço médio de exportação para os países da América do Sul. 838. Embora não se tenha observado subcotação de preço nos cenários analisados, inclusive ao se afastar os efeitos do aumento observado nos valores unitários o frete e seguros internacionais, não se pode olvidar que a análise levada a cabo, para fins de determinação preliminar, valeu-se de dados obtidos a partir do Trade Map, com nível de agregação que impossibilita levar em consideração características como CODIP e categoria de cliente. Apesar disso, realizou-se a comparação ponderada tendo em vista as classificações tarifárias SH 2918.14 (CODIP C!) e 2918.15 (CODIP C2, C3 e C4). No entanto, cumpre lembrar, ainda assim, que os códigos utilizados englobam produtos outros além daqueles sujeitos à medida antidumping. 839. Consoante expectativa externada no início da revisão, esperava-se obter informações mais detalhadas acerca das condições em que ocorrem as transações, a partir das informações aportadas pelas partes ou buscadas de ofício pela autoridade investigadora. Nesse sentido, as empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign, selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, apresentaram suas respostas que passaram a ser consideradas na presente revisão. 840. Assim, foi possível realizar a avaliação do preço provável das importações originárias da China considerando as operações de exportação para terceiros países realizadas por esses produtores/exportadores com base em seus dados primários. Apurou-se que o preço provável do produto similar importado pela empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, em quaisquer dos cenários apresentados (exportações para o mundo, para o principal destino e para América do Sul), ao passo que o preço provável do produto similar importado pela empresa Shandong Ensign, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica, qualquer que fosse o cenário - exportações para o mundo, para os 5 principais destinos e para o principal destino. 841. Dito isto, bastante relevante, no caso, observar o potencial exportador da China. Consoante trazido no item 5.3, a China é o maior produtor e exportador mundial de ASCM. No período P5, a China foi responsável por 78% do volume exportado de ACSM no mundo. Ainda, o potencial exportador da China é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro. Note-se que a capacidade instalada da China e a produção no período P5 já superavam o mercado brasilieiro, respectivamente, em aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes. A capacidade ociosa dessa origem, a seu turno, equivaleria a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro. 842. Não obstante o potencial produtor e exportador da China, ainda, conforme o IHS, durante o período de revisão existiria um grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada. De acordo com os dados apontados, o menor movimento de expansão de um único produtor/exportador chines, previsto para ocorrer nesse período, seria, isoladamente, equivalente à totalidade do mercado brasileiro. Isso corrobora o inegável o potencial exportador da China. 843. Ademais, em complemento à análise realizada com base nos dados do relatório IHS, avaliou-se o desempenho dos produtores selecionadas, RZBC (Juxian) e Shandong Ensign. Constatou-se que a produção conjunta dessas empresas apresentou crescimento de P1 para P5, variando positivamente, em termos absolutos, [RESTRITO] t, equivalente a um crescimento de 29,6%. Essa variação positiva equivaleria a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. 844. Levantou-se, tamém, que essas empresas possuiam estoques, no período P5, que somavam [RESTRITO] t do produto sujeito à medida antidumping, volume equivalete a [RESTRITO] % do mercado brasileiro de ACSM que estariam prontamente disponíveis para abastecimento do mercado, especialmente, ao ter em conta que elas possuirian evidente perfil exportador, dado que juntas exportaram para o mundo o equivalente a [RESTRITO] % do ACSM por elas produzido 845. Esse fato, aliado à existência de medidas antidumping aplicadas por Colômbia, Estados Unidos, Índia, Rússia, Tailândia e União Europeia às suas importações de ACSM originárias da China, aponta para provável redirecionamento de volumes relevantes para o mercado brasileiro, a preços de dumping, caso a medida seja extinta. 846. Merece também menção a aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de ACSM originárias da Tailândia em 22 de agosto de 2022, uma vez que entre as empresas que exportaram a partir dessa origem, identificou-se a COFCO Biochemical CO., LTD (COFCO Tailândia), integrante do grupo COFCO. De acordo com análise realizada, apurou-se que provavelmente teria ocorrido a substituição do fornecimento ao Brasil do ACSM produzido pela COFCO localizada na China, sujeitas a medida antidumping, pelo fornecimento do produto produzido em planta da COFCO Tailândia, durante os períodos da revisão anterior e da presente revisão. 847. Nesse sentido, tendo em consideração a imposição de medida antidumping sobre as exportações de ACSM da Tailândia para o Brasil, incluindo as exportações da COFCO Tailândia, não se poderia afastar a probabilidade de retomada das exportações do Grupo COFCO com origem na China com destinação ao mercado brasileiro na hipótese de extinção da medida antidumping, em substituição àquelas que eram realizadas a partir da COFCO Tailândia, sobre as quais passou a incidir direito antidumping em 2022. 848. Assim, em suma, a análise dos elementos acima elencados, apontam, para fins de determinação preliminar, que a extinção do direito antidumping aplicado às importações da China, levará muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 8, DE 2 DE JUNHO DE 2023 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS - SENSOR DE NÍVEL DE COMBUSTÍVEL. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade- industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected] e [email protected]. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário ANEXO PROPOSTA Nº 004/23 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTIC nº 171, de 1º de julho de 2016. 1) Alteração da redação das etapas descritas nas alíneas "a", "b", "e" e "f" e inclusão e nova etapa produtiva ao inciso XXIII do art. 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 171, de 1º de julho de 2016, conforme abaixo: DE: XXIII - SENSOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL a) fabricação da haste metálica; b) agregação da haste metálica na unidade sensor; c) fabricação da fiação com terminais, conforme aplicável; d) agregação dos fios com terminais na unidade sensor, conforme aplicável; e) inspeção da altura da haste metálica; f) agregação da boia na haste metálica; e g) inspeção final do produto acabado. PARA: XXIII - SENSOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL a) fabricação da haste metálica, conforme aplicável; b) agregação da haste metálica na unidade sensor, conforme aplicável; c) fabricação da fiação com terminais, conforme aplicável; d) agregação dos fios com terminais na unidade sensor, conforme aplicável; e) inspeção da altura da haste metálica, conforme aplicável; f) agregação da boia na haste metálica, conforme aplicável; g) fabricação do suporte de plástico do sensor a partir da injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D), conforme aplicável; e h) inspeção final do produto acabado. CONSULTA PÚBLICA Nº 9, DE 2 DE JUNHO DE 2023 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB para PLATAFORMA ROBÓTICA AGRÍCOLA. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade- industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected] e [email protected]. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário ANEXO Art. 1º O Processo Produtivo Básico para PLATAFORMA ROBÓTICA AGRÍCOLA, industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial. § 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, de acordo com o disposto no Anexo I, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano calendário, de 865 (oitocentos e sessenta e cinco) pontos. § 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I só será pontuado para o produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI. § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.