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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 229

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500229 229 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 18. As operações de crédito, as reestruturações e os aditamentos contratuais de que trata o presente Capítulo ficam dispensados da observância: I - do disposto na Portaria nº 497, de 27 de agosto de 1990, do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; II - das condições de elegibilidade para concessão de garantia pela União constantes de Portaria do Ministério da Fazenda que trate da matéria; e III - dos critérios estabelecidos pelo Comitê de Garantias disciplinado por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. CAPÍTULO V DAS RENEGOCIAÇÕES REALIZADAS COM AMPARO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 2016 Art. 19. As renegociações a serem realizadas com amparo na Lei Complementar nº 156, de 2016, deverão ter seus pleitos formalizados junto ao Ministério da Fazenda acompanhados de comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 20 a 29. Parágrafo único. Deverão ser comprovadas, para as renegociações que contem com a garantia da União ou do ente federativo, a suficiência das contragarantias oferecidas. Art. 20. Para a celebração dos termos aditivos sob o amparo da Lei Complementar nº 156, de 2016, à exceção do art. 13 da referida Lei Complementar, a documentação necessária para as comprovações de que trata o art. 19 consiste em: I - autorização legislativa para a realização da operação; II - declaração do Chefe do Poder Executivo atestando o cumprimento do inciso III do art. 167 da Constituição pelo ente federativo, na forma do art. 23; III - comprovação do protocolo junto ao juízo competente de pedido de desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou contrato renegociado; e IV - enquadramento no limite disposto no art. 167-A da Constituição. Parágrafo único. A documentação mencionada no caput deverá ser enviada pelo ente ao Banco do Brasil S.A., agente financeiro da União, que a encaminhará à Coordenação-Geral de Haveres Financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Art. 21. Para as repactuações a serem firmadas ao amparo do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 156, de 2016, pela administração direta de Estados, Distrito Federal e Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes junto ao Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a documentação necessária para as comprovações de que trata o art. 19 consiste em: I - ofício de pedido para a realização da renegociação e para a concessão de garantia pela União, assinado pelo responsável do Agente Operador do FGTS e pelo Chefe do Poder Executivo, e, no caso de entidades da administração indireta, também por seu responsável, com informações sobre: a) o valor total que se pretende repactuar, com discriminação dos saldos devedores de cada contrato associado, referente às dívidas refinanciadas nos termos da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e aquelas renegociadas ou não com base em Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do FGTS - CCFGTS, distinguindo os valores por Resolução e situação de adimplência e de inadimplência; e b) o enquadramento da repactuação nos termos do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 156, de 2016; II - no caso de empresas estatais dependentes, ata da reunião em que houve a autorização do órgão responsável da empresa, conforme seu estatuto, para realizar a repactuação; III - autorização legislativa para a repactuação e para a vinculação das receitas do ente federativo em contragarantia à garantia da União, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 167 da Constituição; IV - declaração do Chefe do Poder Executivo atestando: a) o enquadramento da empresa estatal no conceito de dependente, caso a renegociação envolva empresas controladas; b) o cumprimento do inciso III do art. 167 da Constituição pelo ente federativo, na forma do art. 13; e c) informações necessárias para a análise da suficiência das contragarantias oferecidas, na forma do art. 24; V - minuta do instrumento contratual de repactuação a ser celebrado, contendo o detalhamento das condições financeiras que envolvem a operação; VI - minutas dos contratos de garantia e contragarantia preenchidas; e VII - enquadramento no limite disposto no art. 167-A da Constituição. § 1º Os saldos devedores de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deverão ser conciliados com o Agente Financeiro da União, o Banco do Brasil S.A . § 2º A documentação de que trata o caput deverá ser encaminhada ao Agente Operador do FGTS, que a enviará à Coordenação-Geral de Haveres Financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Art. 22. Para as repactuações a serem firmadas ao amparo do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 156, de 2016, por empresas estatais não dependentes junto ao Agente Operador do FGTS, a documentação necessária para as comprovações de que trata o art. 18 consiste em: I - ofício de pedido de concessão de garantia pela União, assinado pelo responsável do Agente Operador do FGTS e pelo Presidente da empresa, com informações sobre: a) o valor total que se pretende renegociar, com discriminação dos saldos devedores de cada contrato associado, referente às dívidas refinanciadas por meio da Lei nº 8.727, de 1993, e aquelas renegociadas ou não com base em Resolução do CCFGTS, distinguindo os valores por Resolução e situação de adimplência e de inadimplência; e b) o enquadramento da repactuação nos termos do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 156, de 2016; II - ata da reunião em que houve a autorização do órgão responsável da empresa, conforme seu estatuto, para realizar a repactuação; III - autorização legislativa que permita ao ente controlador oferecer suas receitas em contragarantia à garantia da União, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 167 da Constituição; IV - declaração do Chefe do Poder Executivo atestando: a) o enquadramento da empresa estatal no conceito de estatal não dependente; e b) informações necessárias para a análise da suficiência das contragarantias oferecidas, na forma do art. 24; V - declaração, assinada pelo responsável pela administração financeira do ente controlador e pelo Chefe do Poder Executivo, atestando o oferecimento, pela empresa controlada, de contragarantias suficientes para o pagamento de quaisquer desembolsos que o ente possa vir a fazer se chamado a honrar débitos da empresa relacionados à renegociação; VI - minuta do instrumento contratual de repactuação a ser celebrado; e VII - minutas dos contratos de garantia e contragarantia preenchidas. § 1º Os saldos devedores de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deverão ser conciliados com o Agente Financeiro da União, o Banco do Brasil S.A . § 2º A documentação mencionada no caput deverá ser encaminhada ao Agente Operador do FGTS, que a enviará à Coordenação-Geral de Haveres Financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Art. 23. Deverá ser observado, para a análise do cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, nas operações de que trata este Capítulo, o disposto no art. 13. Art. 24. A suficiência das contragarantias oferecidas pelos entes federativos à garantia da União para as operações de que trata este Capítulo será avaliada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme definido em Portaria do Ministério da Fazenda que trate da suficiência das contragarantias oferecidas pelos entes à garantia da União. § 1º O Chefe do Poder Executivo deverá, para a verificação da suficiência de que trata o caput, encaminhar declaração com o detalhamento do comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito a contratar e já contratadas, nessas incluídos os valores referentes à operação objeto da renegociação. § 2º O detalhamento de que trata o § 1º deverá ser feito de modo individualizado por ano até o último exercício em que houver pagamentos relativos à operação em repactuação. Art. 25. Os contratos de garantia e contragarantia para operações com garantia da União seguem padrões definidos pelo Ministério da Fazenda e seus modelos podem ser obtidos no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fa z e n d a . Art. 26. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, após o recebimento da documentação para a instrução dos pleitos de que trata este Capítulo, procederá à análise e manifestação. § 1º Caso seja constatado que os documentos e informações recebidos não são suficientes ou não estão adequados, será solicitada sua adequação ou complementação. § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atendidos os requisitos para adoção das medidas de que trata o presente Capítulo, emitirá parecer e, caso envolva a concessão de garantia ou a contratação pela União, encaminhará o pleito para análise e providências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 3º A verificação de limites e de condições para contratação de operação de crédito, bem como a análise para concessão de garantia pela União, para fins das renegociações de dívidas a serem realizadas ao amparo da Lei Complementar nº 156, de 2016, terão prazo de validade de duzentos e setenta dias, observado o disposto no art. 2º, § 2º a § 4º. § 4º O pleito, após a manifestação favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, será submetido ao Ministro de Estado da Fazenda para autorização. § 5º Autorizada a concessão da garantia ou a contratação com a União pelo Ministro de Estado da Fazenda, proceder-se-á às assinaturas contratuais. § 6º Por ocasião da formalização dos instrumentos contratuais das renegociações de dívidas a serem realizadas ao amparo da Lei Complementar nº 156, de 2016, deverão ser comprovados os requisitos legais e constitucionais cabíveis para a contratação com a União, inclusive a regularidade do ente perante o sistema da seguridade social, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição. Art. 27. Para fins do disposto neste Capítulo, aplicam-se os conceitos de empresa controlada e estatal dependente definidos, respectivamente, nos incisos II e III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 28. As renegociações de que trata este Capítulo ficam dispensadas da observância: I - do disposto na Portaria nº 497, de 1990, do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e II - das condições de elegibilidade para concessão de garantia pela União constantes de Portaria do Ministério da Fazenda que trate da matéria. Art. 29. Aplicam-se, no que couber e observadas as peculiaridades das renegociações previstas na Lei Complementar nº 156, de 2016, os conceitos, disposições e procedimentos constantes no MIP. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 5.194, de 8 de junho de 2022, do extinto Ministério da Economia. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor em 12 de junho de 2023. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 2 DE JUNHO DE 2023 Processo nº 17944.100845/2023-41 Interessado: Município de Tauá/CE. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito a ser celebrado entre o Município de Tauá/CE e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), destinados a investimentos nas áreas de saúde, mobilidade urbana, meio ambiente e sustentabilidade ambiental, eficientização energética (energia solar e biogás), infraestrutura viária, mobilidade urbana e rural, desenvolvimento tecnológico, e recursos hídricos, segurança pública e paisagismo. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 2 DE JUNHO DE 2023 Processo nº: 17944.100689/2023-19 Interessado: Município de Cariacica - ES. Assunto: Minutas de contrato de garantia e contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Cariacica - ES e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos recursos se destinam a financiar programas de investimentos, com abrangência em obras de infraestrutura, drenagem, pavimentação de vias públicas urbanas, projetos estruturantes (obras civis em equipamentos públicos, contrapartidas, reajustes, dentre outros previstos na linha de financiamento) no âmbito do programa FINISA. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 2 DE JUNHO DE 2023 Processo nº 17944.101586/2021-12 Interessado: Estado do Acre - AC. Assunto: Alteração contratual (Segundo Termo Aditivo) ao Contrato de Financiamento celebrado entre o Estado do Acre - AC e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos recursos são destinados à amortização e reestruturação da dívida (contratos 354.430-78 e 358.927-65), no valor de R$ 87.608.277,01 (oitenta e sete milhões, seiscentos e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e um centavo), e ao financiamento de investimentos estruturantes, inclusive seus projetos - Financiamento ao Programa de Modernização da Gestão Fazendária, no valor de R$ 12.391.722,99 (doze milhões, trezentos e noventa e um mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos). Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima mencionado. FERNANDO HADDAD Ministro