DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500237 237 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I - ESTRUTURA ATUAL . U N I DA D E CARGO/FUNÇÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AV A L I AÇ ÃO . Divisão de Apoio à Pesquisa e Av a l i a ç ã o 1 Chefe de Divisão FCE 1.07 . . DIRETORIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E DE GESTÃO DE FUNDOS . Divisão de Avaliação da Execução de Obras de Engenharia 1 Chefe de Divisão CCE 1.07 ANEXO II - ESTRUTURA PROPOSTA . U N I DA D E CARGO/FUNÇÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AV A L I AÇ ÃO . Divisão de Apoio à Pesquisa e Av a l i a ç ã o 1 Chefe de Divisão CCE 1.07 . . DIRETORIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E DE GESTÃO DE FUNDOS . Divisão de Avaliação da Execução de Obras de Engenharia 1 Chefe de Divisão FCE 1.07 SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE SOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 801, DE 23 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a não aprovação do financiamento, com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), do projeto de titularidade da Sociedade Empresarial SOLAR SERRITA ENERGIA S.A., que objetiva a implantação da usina solar fotovoltaica de geração de energia elétrica "UFV Serrita I" no município de Salgueiro/PE. A Diretoria Colegiada da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 11, incisos III e V, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo artigo 6º, caput, incisos III e V, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, pelos artigos 6º, incisos III e V, 7º, e 8º da Resolução DC/SUDENE nº 271/2017 e pelos artigos 3º, caput e §§ 4º e 5º, e 4º da Medida Provisória nº 2.156- 5, de 24 de agosto de 2001, e artigos 4º, 11, caput, 21, caput e § 2º, e 22 do Decreto nº 7.838, de 09 de novembro de 2012. CONSIDERANDO o caput e § 3º do artigo 22 do Decreto nº 7.838, de 09 de novembro de 2012 - Regulamento do FDNE; CONSIDERANDO a Deliberação tomada em sua 473ª Reunião, ocorrida em 17 de maio de 2023; CONSIDERANDO a seleção de projetos com maior capacidade indutora de desenvolvimento regional a serem financiados com recursos do FDNE; CONSIDERANDO a limitação orçamentária do FDNE para o exercício de 2023; e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.001793/2022- 59 resolve: Art. 1º Não aprovar a participação do FDNE no Projeto de titularidade da Sociedade Empresarial SOLAR SERRITA ENERGIA S.A., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 46.332.440/0001-47, que objetiva a implantação da usina solar fotovoltaica de geração de energia elétrica "UFV Serrita I" no município de Salgueiro/PE, no valor de até R$ 108.000.000,00 (cento e oito milhões de reais). Art. 2º Indicar que o Empreendimento se integra aos objetivos de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e enquadra-se nas diretrizes e prioridades espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do Fundo, conforme Resolução CONDEL/SUDENE nº 148, de 13 dezembro de 2021. Art. 3º Determinar a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico da Sudene. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GENERAL MARCO CÉSAR DE MORAES Superintendente Substituto HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIRE Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos de Atração de Investimentos RAFAELLA ILIANA ALVES ARCILA Diretora de Planejamento e Articulação de Políticas Substituta BRUNO VALENÇA GUEDES Diretor de Administração Substituto RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 802, DE 23 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a não aprovação do financiamento, com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), do projeto de titularidade da Sociedade Empresarial SOLAR SERRITA ENERGIA S.A., que objetiva a implantação da usina solar fotovoltaica de geração de energia elétrica "UFV Serrita II" no município de Salgueiro/PE. A Diretoria Colegiada da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 11, incisos III e V, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo artigo 6º, caput, incisos III e V, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, pelos artigos 6º, incisos III e V, 7º, e 8º da Resolução DC/SUDENE nº 271/2017 e pelos artigos 3º, caput e §§ 4º e 5º, e 4º da Medida Provisória nº 2.156- 5, de 24 de agosto de 2001, e artigos 4º, 11, caput, 21, caput e § 2º, e 22 do Decreto nº 7.838, de 09 de novembro de 2012. CONSIDERANDO o caput e § 3º do artigo 22 do Decreto nº 7.838, de 09 de novembro de 2012 - Regulamento do FDNE; CONSIDERANDO a Deliberação tomada em sua 473ª Reunião, ocorrida em 17 de maio de 2023; CONSIDERANDO a seleção de projetos com maior capacidade indutora de desenvolvimento regional a serem financiados com recursos do FDNE; CONSIDERANDO a limitação orçamentária do FDNE para o exercício de 2023; e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.001794/2022- 01 resolve: Art. 1º Não aprovar a participação do FDNE no Projeto de titularidade da Sociedade Empresarial SOLAR SERRITA ENERGIA S.A., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 46.332.440/0001-47, que objetiva a implantação da usina solar fotovoltaica de geração de energia elétrica "UFV Serrita II" no município de Salgueiro/PE, no valor de até R$ 108.000.000,00 (cento e oito milhões de reais). Art. 2º Indicar que o Empreendimento se integra aos objetivos de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e enquadra-se nas diretrizes e prioridades espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do Fundo, conforme Resolução CONDEL/SUDENE nº 148, de 13 dezembro de 2021. Art. 3º Determinar a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico da Sudene. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GENERAL MARCO CÉSAR DE MORAES Superintendente Substituto HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIRE Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos de Atração de Investimentos RAFAELLA ILIANA ALVES ARCILA Diretora de Planejamento e Articulação de Políticas Substituta BRUNO VALENÇA GUEDES Diretor de Administração Substituto Ministério da Justiça e Segurança Pública SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL PORTARIA DIMAA/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 56, DE 2 DE JUNHO DE 2023 A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, e considerando o Parecer nº 182/2023/DINF/CGIL-GAB/GAB- DEMIG/DEMIG/SENAJUS, determina: A instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida à imigrante NIAMH MARY BROWNE, RNM V635914R, nacional da IRLANDA, nascido(a) em 01/02/1981, filho(a) de BREIDGE BROWNE, com fundamento no inciso III, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos. Processo SEI nº 08506.003835/2023-37. CIOMARA MAFRA DOS REIS PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 425, DE 2 DE JUNHO DE 2023 A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, determina: A instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida ao imigrante WAIJIAN CAI, RNM F614436Y, nacional da CHINA, nascido(a) em 15/02/1983, filho(a) de EZAI CAI, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.034853/2023-62. CIOMARA MAFRA DOS REIS PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 426, DE 2 DE JUNHO DE 2023 A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, determina: A instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida à imigrante MARINA SAEZ PEREZ, RNM F3258125, nacional da ESPANHA, nascido(a) em 29/09/1983, filho(a) de JESUS SAEZ GOMEZ, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.035024/2023-05. CIOMARA MAFRA DOS REIS COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA DESPACHOS DE 2 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0103886/2021. Código: 106.760 Interessado: CLIVENS DESSSANT. Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017. Assunto: Manutenção de indeferimento do pedido Processo: 235881.0096532/2021 Código: 098.839 Interessado: FALLOU FAYE Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas art. 65 da Lei 13.445/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do pedido, que foi notificado a complementar, e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e que houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos da requerente.