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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 241

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500241 241 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO Nº 15, DE 3 DE MAIO DE 2023 Despacho decisório nº 15/2023/GAB3/CADE. Processo nº 08700.002086/2015-14 Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Alusa Engenharia (atualmente denominada Alumini Engenharia S.A.); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Engevix Engenharia S.A.; Galvão Engenharia S.A.; GDK S.A.; Iesa Óleo e Gás S.A.; Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; MPE Montagens e Projetos Especiais S.A.; Promon Engenharia Ltda.; Schahin Engenharia S.A.; Skanska Brasil Ltda.; SOG Óleo e Gás S.A.; Techint Engenharia e Construções S.A.; Tomé Engenharia S.A.; UTC Engenharia S.A.; Agenor Franklin Magalhães Medeiros; Alberto Elísio Vilaça Gomes; Alberto Jesus Padilla Lizondo; Alessandro Carraro; Alfredo Rafael Collado; André Gustavo de Farias Pereira; Antônio Carlos D´Agosto Miranda; Augusto Ribeiro de Mendonça Neto; Carlos Alberto de Oliveira e Silva; Carlos Eduardo Strauch Albero; Carlos Maurício Lima de Paula Barros; César Luiz de Godoy Pereira; Cristiano Kok; Dalton dos Santos Avancini; Dario de Queiroz Galvão Filho; Dorian Luiz Valeriano Zen; Edison Freire Coutinho; Eduardo Hermelino Leite; Elton Negrão de Azevedo Junior; Erton Medeiros Fonseca; Euler Gravatá de Menezes; Francisco Vera Codina; Gabriel Aidar Abouchar; Gerson de Mello Almada; Guilherme Pires de Mello; Guilherme Rosetti Mendes; Henrique Quintão Federici; Ildefonso Colares Filho; João Ricardo Auler; José Adelmário Pinheiro Filho; José Antunes Sobrinho; José Carlos Lopes Mendes; José Cláudio Gago Lima; José Luis Fernandes; José Octavio Lisboa de Alvarenga; Leandro de Aguiar; Leonel Queiroz Vianna Neto; Luiz Augusto Distrutti; Márcio Faria da Silva; Marcos Pereira Berti; Mario Costa Andrade Neto; Maurício Mendonça Godoy; Nasareno das Neves; Othon Zanóide de Moraes Filho; Paulo Massa Filho; Paulo Roberto Dalmazzo; Pedro Luiz Pereira da Silva; Petrônio Braz Júnior; Renato Augusto Rodrigues; Renato Ribeiro Abreu; Ricardo Ourique Marques; Ricardo Ribeiro Pessoa; Roberto Ribeiro de Mendonça; Rodolfo Andriani; Rogério Santos de Araújo; Saulo Vinícius Rocha Silveira; Sérgio Cunha Mendes; Tadeu Rodrigues Maia; e Valdir Lima Carreiro. Advogados: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes, José Carlos da Matta Berardo, Alexandre Ditzel Faraco, Felipe Machado Kneipp Salomon e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Trata-se o caso em tela de Processo Administrativo instaurado com vistas a apurar a existência de suposto cartel de licitações operante no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial de estruturas destinadas ao setor de óleo e gás, mercado esse comumente referido como onshore. Nos termos da acusação, os representados teriam celebrado acordos com a finalidade de fixar preços, dividir mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitações conduzidas pela sociedade de economia mista Petrobrás, envolvendo obras, aquisição de material e serviços prestados em refinarias e em outras instalações da indústria petroquímica. Constam como acusadas no presente processo algumas das principais empreiteiras do país, supostamente integrantes do chamado "Clube das 16", e de diversas pessoas físicas a elas associadas. A síntese das acusações constam do DESPACHO DECISÓRIO Nº 15/2023/GAB3/CADE (SEI 1228781) Por ordem do Senhor Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, proferida no bojo da ação judicial nº 1017831-73.2023.4.01.0000, a qual corre em segredo de justiça, fica SUSPENSO o presente processo administrativo, em cumprimento ao comando judicial emitido pela referida autoridade judiciária. Em atendimento ao supracitado comando judicial, deverá o andamento e julgamento do presente processo ficar suspenso, sine die, até a conclusão pela Superintendência-Geral do CADE das investigações e apurações relativas ao processo administrativo nº 08700.006568/2022-72, envolvendo o acusado ROMERO DE OLIVEIRA E SILVA, e sua posterior subida ao julgamento do Tribunal Administrativo do CADE. Esclareço que embora o sr. ROMERO DE OLIVEIRA E SILVA, beneficiado pela tutela acima referida, não conste no rol de representados do presente processo, o comando judicial supracitado se aplica a todos os representados constantes deste autos, a saber, o Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14. Diante da existência de ordem judicial impeditiva do andamento do feito, declaro que ficam igualmente SUSPENSOS todos os prazos de prescrição aplicáveis ao presente processo, para todos os efeitos legais, em relação a todos os representados constantes destes autos, sendo certo que os referidos prazos somente voltarão a correr com a retomada do andamento do presente processo. Para tal fim, considero como data de suspensão a data da publicação no DOU da presente decisão. Por oportuno, considerando que este Conselheiro-Relator não foi ouvido como autoridade coatora no Mandado de Segurança que deu origem à tutela supracitada, e em se tratando de processo administrativo já em trâmite neste Tribunal Administrativo, determino à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE que adote todas as medidas processuais cabíveis para o adequado esclarecimento processual e efetiva defesa da autoridade dos julgamentos deste Tribunal. Deverá o presente processo ser tratado como ação relevante pelos órgãos de representação contenciosa da Advocacia-Geral da União, diante do elevado montante financeiro discutido nestes autos. Nesse contexto, solicito que os órgãos de contencioso competentes dêem tratamento prioritário ao referido acompanhamento processual. É o despacho que submeto ao Plenário, para homologação do Tribunal, ad referendum. Publique-se e intime-se. Homologado o presente despacho decisório, comunique-se à Procuradoria- Geral Federal, à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, ao Ministério Público Federal junto ao CADE e à Superintendência-Geral do CADE, para conhecimento e medidas de suas respectivas alçadas. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro-Relator SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO Nº 711, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Despacho SG Nº 711/2023. DESPACHO DE DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE Ato de Concentração nº 08700.002488/2022-48. Requerentes: Viação Águia Branca S.A; JCA Holding Transportes, Logística e Mobilidade Ltda.. Advogados: Bruno Droghetti Magalhães Santos, Izabella de Menezes Passos Barbosa e Luciano Barros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, considerando relevantes preocupações concorrenciais relativas: (i) às sobreposições horizontais nas linhas operadas por ambas as Requerentes, e, (ii) particularmente, ao elevado risco de coordenação somado aos histórico de pedidos de impugnação, pelas Requerentes, de solicitações de licenças operacionais junto à ANTT com o objetivo de se insurgir em face da entrada de novas empresas em mercado(s) de transporte rodoviário coletivo regular de passageiros, e nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529, de 2011, declaro o Ato de Concentração nº 08700.002488/2022-48 complexo, tendo em conta a possibilidade de sua impugnação. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer ao Tribunal Administrativo do Cade a dilação do prazo de que trata o artigo 56, parágrafo único, o artigo 88, § 9º da Lei nº 12.529, de 2011. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO Nº 719, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Despacho SG nº 719/2023 - Ato de Concentração nº 08700.003651/2023-71. Requerentes: Kora Saúde Participações S.A. e Diagnósticos da América S.A. Advogados: Maria Eugênia Novis e Ivan Vinícius Nunes Fernande. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 DESPACHO Nº 42, DE 2 DE JUNHO DE 2023 DESPACHO DECISÓRIO Nº 42/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE. Processo Administrativo nº 08700.000379/2020-24 (Apartado de Acesso Restrito 08700.005852/2018-45) Representante: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPE/MS) Representados: Companhia Ultragaz S/A, Copagaz Distribuidora de Gás S/A, D.P.H. Vitol (MGás), Dourados Revendedora de Gás Ltda., Edgas Ltda - ME (Edgás), GNB Distribuidora de Gás - EPP (GNB Distribuidora de Gás Supergasbras), GR Gás Ltda. - ME (Graziele Gás), JE Machado Comércio de Gás (Big Gás), Kushida & Cia Ltda. - ME (Nippongaz), Kushida & Kushida Ltda. - EPP (Nippongaz), Mauro Victol ME (MGás), Megapreço Gás e Água Mineral, Paiva & Paiva Ltda - ME (Paivinha Comércio de Gás), Revendedora de Gás Bahia Ltda. (Gás Bahia) e Victol & Victol - ME; César Meirelles Paiva, Daiane Lazzaretti Souza, Diovana Rosseti Pereira, Edvaldo Romeira de Souza, Gregório Artidor Linne, Hamilton de Carvalho Rocha, Josemar Evangelista Machado, Márcio Sadão Kushida, Mauro Victol, Rogério dos Santos de Almeida e Rubens Pretti Filho. Advogados: Ahamed Arfux, Barbara Rosenberg, Fernanda Ferreira Freitas, Gabriela Matos Misquita Oliveira, Gustavo Henrique Gomes da Silva, Hassan Hajj, João Eduardo Negrão de Campos, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Luciano Inácio de Souza, Marcos Exposto, Munir Mohamad Hassan Hajj, Pedro Navarro Correia, Pietre Degasperi Cote Gil, Rayter Abib Salomão, Ricardo Lara Gaillard, Ronaldo Alves de Oliveira, Simone Angela Radai, Siuvana de Souza Salomão, Tania Mara Coutinho de França Hajj, Wanderson Souza Coelho Pereira e outros. Em atenção à decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados (SEI nº 1238893), a SG/Cade compareceu ao local para realizar a retirada de todo o material disponibilizado pela Justiça, conforme certidão de recebimento das mídias acostadas nos autos (SEI nº 1242073). Assim, determino a juntada dos documentos "Mídia Interceptações Proc 0802738-82.2018.8.12.0002 (SEI 1242074)" ao Apartado de Acesso Restrito 08700.005852/2018-45. Ficam intimados os representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações sobre os documentos juntados, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do art. 155, §6º do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo. RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA Coordenadora-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO ATOS DE 1º DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, torna público que o DIRETOR FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos à: Nº 1.193 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, rio Carangola, Município de Divino/MG, esgotamento sanitário. Nº 1.194 - AGRICOLA WEHRMANN LTDA, UHE Queimado, Município de Cristalina/GO, irrigação. Nº 1.195 - BRT PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JANAINA ANDRADE SOUSA CRUZ e CRISTIANA ANDRADE SOUSA CRUZ, UHE Três Marias, Município de Abaeté/MG, irrigação. Nº 1.196 - TONIN AGROPECUARIA E PARTICIPACOES S.A, UHE Marechal Mascarenhas de Moraes, Município de Cássia/MG, irrigação. Nº 1.197 - JMG PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA, UHE Três Marias, Município de Abaeté/MG, irrigação. Nº 1.198 - JOSE GUILHERME RODRIGUES PEREIRA, Rio Jequitinhonha, Município de Itaobim/MG, irrigação. Nº 1.199 - ACMASSI AGROPECUARIA LTDA., UHE Rosana, Município de Diamante do Norte/PR, irrigação. Nº 1.200 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, PCH Itaipava, Município de Cajuru/SP, irrigação. Nº 1.201 - FLAVIO ZENO FREITAS CASAGRANDE, rio Uruguai, Município de Uruguaiana/RS, irrigação. Nº 1.202 - USINA DELTA S.A., UHE Igarapava, Município de Conquista/MG, irrigação. Nº 1.203 - COSTA DO SOL PRODUCAO DE CAMAROES LTDA, rio Piranhas ou Açu, Município de Carnaubais/RN, aquicultura. Nº 1.204 - ROMENNIGUE CABRAL DE LIMA LEONEZ, rio Piranhas ou Açu, Município de Alto do Rodrigues/RN, aquicultura. Nº 1.205 - CICERO ROMAO FRUTUOSO, rio Piranhas ou Açu, Município de Carnaubais/RN, irrigação. O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. MARCO J. M. NEVES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15 DE 1º DE JUNHO DE 2023 Regulamenta o embargo geral preventivo e remoto de áreas com supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares em Terras Indígenas e demais áreas públicas da Amazônia Legal. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 24 de fevereiro de 2023, do Ministro de Estado da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, o qual aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro