DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500242 242 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, visando o aprimoramento das estratégias de combate ao desmatamento ilegal da Amazônia, especialmente da fiscalização remota, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer procedimentos para o embargo geral preventivo e remoto de áreas com supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares em Terras Indígenas e demais áreas públicas da Amazônia Legal, de competência prevalente de fiscalização do Ibama. Art. 2° Para os efeitos desta norma, entende-se por embargo geral preventivo, a medida administrativa aplicada a um conjunto de áreas identificadas com desmatamento, exploração florestal e uso de fogo irregulares, com objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. CAPÍTULO I DAS TERRAS INDÍGENAS Art. 3º As áreas com supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares em Terras Indígenas, detectadas presencialmente ou por meio de tecnologia remota, cujas atividades nelas desenvolvidas não estiverem listadas no anexo único da Instrução Normativa Ibama nº 15, de 18 de maio de 2018, tampouco licenciadas pelo Ibama, são consideradas irregulares, até a comprovação da sua legalidade ou regularização perante o órgão ambiental competente. Art. 4º O Ibama poderá realizar o embargo geral preventivo do conjunto de áreas irregulares, decorrentes da supressão da vegetação, exploração florestal ou uso do fogo irregulares por Terra Indígena, independente da apuração individualizada da responsabilidade pela infração. Art. 5º O embargo geral preventivo de Terras Indígenas será aplicado observadas as seguintes condições: I - lavratura de termo próprio com a delimitação de um conjunto de polígonos irregulares detectados; II - instauração de processo administrativo contendo todas as informações do embargo geral preventivo até que seja individualizada a responsabilidade pelas infrações cometidas; e III - divulgação da área embargada na rede mundial de computadores, conforme o § 1º, do art. 18, do Decreto nº 6.514, de 2008; IV - comunicação à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Parágrafo Único. Até que seja individualizada a responsabilidade pela infração ambiental, a ciência do embargo geral preventivo ocorrerá por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e pela divulgação na página da consulta pública de embargos do Ibama. Art. 6º O levantamento administrativo do embargo de uma determinada área contida no embargo geral preventivo em Terra Indígena será realizado mediante requerimento da Funai, instruído com os documentos que comprovem a regularidade ambiental da atividade desenvolvida na área a ser desembargada. § 1º Em caso de requerimento de interessados, pessoas físicas ou jurídicas, o levantamento administrativo ficará condicionado à manifestação prévia da Funai acerca da regularidade ambiental da atividade desenvolvida na área a ser desembargada. § 2º A regularidade ambiental da área caracteriza-se pela comprovação documental de que o empreendimento rural obedece às determinações legais ou regulamentares. § 3º Quando houver o levantamento administrativo ou judicial do embargo de uma determinada área contida no embargo geral preventivo, essa será excluída do mesmo, devendo ser publicado o edital com as informações da exclusão no Diário Oficial da União. § 4º A competência para a apreciação do requerimento de desembargo de uma determinada área contida em um embargo geral preventivo observará as regras vigentes para os demais tipos de embargo no âmbito do processo sancionador ambiental do Ibama. Art. 7º Quando caracterizada a responsabilidade individual pela infração ambiental, essa será apurada em processo administrativo próprio, sendo lavrado novo embargo, desmembrando-o do embargo geral preventivo aplicado em Terra Indígena. § 1º O novo embargo será lavrado por qualquer servidor designado para a função de agente ambiental federal. § 2º Após a individualização da responsabilidade pela infração ambiental, a instrução e o julgamento do processo administrativo observarão o fluxo regular estabelecido pelas normas vigentes no Ibama. Art. 8º. Após o embargo geral preventivo em Terras Indígenas, poderá ser emitida Notificação para a remoção dos animais domésticos e exóticos do local, em prazo estipulado pela fiscalização. §1º Até que seja individualizada a responsabilidade pela infração ambiental, a ciência da Notificação para a remoção dos animais do local ocorrerá por meio de edital publicado no Diário Oficial da União. § 2º Decorrido o prazo estipulado na Notificação, os animais domésticos e exóticos encontrados nas áreas objeto do embargo geral preventivo serão apreendidos. § 3º A fiscalização poderá comunicar a lavratura da Notificação ao órgão de defesa agropecuária estadual. CAPÍTULO II DAS DEMAIS ÁREAS Art. 9º As áreas públicas com supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares após 22 de julho de 2008, no Bioma Amazônia, detectadas presencialmente ou por meio de tecnologia remota, cujas atividades nelas desenvolvidas não estiverem autorizadas, licenciadas, nem regularizadas, são irregulares, até a comprovação da sua legalidade ou regularização perante o órgão ambiental competente. Art. 10. Para a apuração da infração ambiental, o Ibama poderá realizar o embargo geral preventivo do conjunto de áreas irregulares, decorrentes da supressão da vegetação, exploração florestal ou uso do fogo, após 22 de julho de 2008, por município, independente da apuração individualizada da responsabilidade pelas infrações cometidas. Art. 11. O embargo geral preventivo de municípios será aplicado observadas as seguintes condições: I - observância dos municípios prioritários para o combate ao desmatamento ilegal da Amazônia; II - delimitação de um conjunto de áreas públicas irregulares detectadas, em um termo próprio, lavrado por município; III - instauração de processo administrativo contendo todas as informações de cada embargo geral preventivo lavrado por município até que seja individualizada a responsabilidade pelas infrações cometidas; e IV - divulgação da área embargada na rede mundial de computadores, conforme o § 1º, do art. 18, do Decreto nº 6.514, de 2008; V - Comunicação ao Cartório de Registro de imóveis do Município. § 1º Para a delimitação da área irregular a ser objeto do embargo geral preventivo por município deverão ser consideradas as áreas com desmatamento, exploração florestal ou uso de fogo em vegetação nativa não autorizados pelo órgão ambiental competente e que ainda não foram objeto de embargo pelos órgãos ambientais. § 2º Até que seja individualizada a responsabilidade pela infração ambiental, a ciência do embargo geral preventivo ocorrerá por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e pela divulgação na página da consulta pública de embargos do Ibama. Art. 12. Havendo elementos para apuração imediata da responsabilidade individual por eventual infração cometida, a respectiva área não deverá ser inserida no embargo geral preventivo por município. Art. 13. O levantamento administrativo do embargo de uma determinada área contida no embargo geral preventivo de município será realizado mediante requerimento pessoa física ou jurídica interessada, instruído com os documentos que comprovem a regularidade ambiental da atividade desenvolvida na área a ser desembargada. § 1º A regularidade ambiental da área caracteriza-se pela comprovação documental de que o empreendimento rural obedece às determinações legais ou regulamentares. § 2º Quando houver o levantamento administrativo ou judicial do embargo de uma determinada área contida no embargo geral preventivo de município, essa será excluída do mesmo, devendo ser publicado o edital com as informações da exclusão no Diário Oficial da União. § 3º A competência para a apreciação do requerimento de desembargo de uma determinada área contida em um embargo geral preventivo de município observará as regras vigentes para os demais tipos de embargo no âmbito do processo sancionador ambiental do Ibama. Art. 14. Sempre que caracterizada a responsabilidade individual pela infração ambiental, essa será apurada em processo administrativo próprio, sendo lavrado novo embargo, desmembrando-o do embargo geral preventivo. § 1º O novo embargo será lavrado por qualquer servidor designado para a função de agente ambiental federal. § 2º Após a individualização da responsabilidade pela infração ambiental, a instrução e o julgamento do processo administrativo observarão o fluxo regular estabelecido pelas normas vigentes. Art. 15. Após o embargo geral preventivo em áreas com supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares após 22 de julho de 2008, no Bioma Amazônia, poderá ser emitida Notificação para a remoção dos animais domésticos e exóticos do local, em prazo estipulado pela fiscalização. §1º Até que seja individualizada a responsabilidade pela infração ambiental, a ciência da Notificação para a remoção dos animais do local ocorrerá por meio de edital publicado no Diário Oficial da União. § 2º Decorrido o prazo estipulado na Notificação, os animais domésticos e exóticos encontrados nas áreas objeto do embargo geral preventivo serão apreendidos. § 3º A fiscalização poderá comunicar a lavratura da Notificação ao órgão de defesa agropecuária estadual. Art. 16. Esta Instrução Normativa entre em vigor na data da sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Estabelece critérios para a fixação da multa administrativa aberta, prevista no art. 64 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nos casos que envolverem agrotóxicos, seus componentes e afins. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer critérios para a fixação do valor da multa aplicada pelo Ibama com fundamento no art. 64 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nos casos que envolverem agrotóxicos, seus componentes e afins. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A dosimetria da multa prevista no art. 64 do Decreto nº 6.514, de 2008, nos casos que envolverem agrotóxicos, seus componentes e afins, será estabelecida conforme os critérios desta Instrução Normativa. § 1º O agente ambiental federal (AAF) informará, em seus relatórios e nos demais termos próprios da fiscalização, a conduta e a qualificação do infrator, os detalhes da ação lesiva, as características de toxicidade e periculosidade ambiental dos agrotóxicos envolvidos, de acordo com os dispositivos desta norma. § 2º Quando a aplicação da multa aberta tratada no caput se mostrar desproporcional ou irrazoável, o AAF poderá estabelecer valores distintos do resultante da aplicação do Anexo desta Instrução Normativa, mediante justificativa fundamentada, desde que dentro dos limites previstos nas normas que tutelam o meio ambiente. Art. 3º Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração seguirão a aplicação das tabelas constantes do Anexo, observando-se que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos cominados para cada infração. Art. 4º Os servidores que realizam instrução processual devem pautar suas análises aos critérios desta norma, quando o exame envolver autuações por agrotóxicos e afins. Parágrafo único. É obrigatória a fundamentação explícita e detalhada da decisão que for proferida em divergência à dosimetria fixada pelo AAF ou durante a instrução processual, sob pena de nulidade absoluta do ato decisório. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5° Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - agricultor minifundiário: proprietário, arrendatário, posseiro, parceiro rural ou com qualquer outra relação de domínio da terra, que ocupa imóvel rural para atividades agrícolas ou correlatas, de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; II - agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; III - agrotóxico sem registro: produto que não está registrado em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, contrariando o art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; IV - aplicação de agrotóxico: ato de usar ou aplicar um agrotóxico, diretamente ou por meio do uso de dispositivos (pulverizador costal, aeronave agrícola, aeronaves remotamente pilotadas (drones), pulverizador tracionado ou autopropelido por sistemas de irrigação), incluindo o plantio de sementes tratadas com agrotóxicos; V - classe do potencial de periculosidade ambiental: classificação atribuída durante etapa do processo de avaliação ambiental do agrotóxico no Ibama, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002; VI - classe toxicológica: resulta da análise e classificação do agrotóxico pelo órgão competente da saúde, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 4.074, de 2002; VII - embalar: ato de envasar o agrotóxico em embalagem primária, ou acondicionar embalagem primária em embalagem secundária, ou reembalar o agrotóxico; VIII - fabricante: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes; XI - formulador: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos e afins; X - fracionamento: retirada do agrotóxico de sua embalagem primária original e transferência de seu conteúdo para outra embalagem, usualmente de menor capacidade volumétrica, com vistas à venda fracionada do produto; XI - manipulador: pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos e afins, com o objetivo específico de comercialização; XII - multa aberta: sanção pecuniária cujo valor a ser definido deve observar os limites mínimo e máximo previstos no tipo infracional;