DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500243 243 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIII - processar: realizar um conjunto de instruções ou comandos, com vistas à obtenção de um produto agrotóxico, que pode ou não incluir a manipulação e/ou o fracionamento; XIV - produto em desuso: agrotóxico com registro suspenso ou cancelado; XV - produto importado sem registro: agrotóxico que não passou pelo processo de avaliação e registro no país, importado clandestinamente na forma de contrabando, conforme disposto no art. 334-A do Código Penal; XVI - produto nacional sem registro: agrotóxico produzido no Brasil e que não passou pelo processo de avaliação e registro no país, incluindo os agrotóxicos falsificados (contrafação) e os adulterados; XVII - produto vencido: agrotóxico impróprio para utilização por haver ultrapassado o prazo de validade que deverá constar em sua embalagem, junto ao número do lote e a data de produção; XVIII - receita agronômica: documento de prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxicos emitido por profissional legalmente habilitado, na forma dos arts. 64 a 67 do Decreto nº 4.074, de 2002; e XIX - registro: ato do órgão federal competente que atribui o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim. CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PARA FIXAR O VALOR DA MULTA Art. 6º O AAF descreverá o potencial lesivo da ação do infrator, com a indicação de uma das condutas previstas no art. 64 do Decreto nº 6.514, de 2008, conforme a Tabela I do Anexo desta norma. Art. 7º O infrator deverá ser caracterizado em uma das classes estabelecidas na Tabela II do Anexo desta norma. Art. 8° A definição do porte ou da capacidade econômica da pessoa autuada seguirá as regras da norma que rege o processo sancionador ambiental do Ibama, ou da legislação afeta ao tema. Parágrafo único. Não tendo o AAF documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação, devendo descrever os critérios adotados no relatório de fiscalização. Art. 9º Agricultores, fazendeiros, proprietários rurais, arrendatários, posseiros ou qualquer outra forma de vínculo com a terra, para fins desta Instrução Normativa, são considerados conceitos equivalentes e divididos nas seguintes classes: I - agricultor minifundiário: aquele que possui área de até um módulo fiscal; II - pequeno agricultor: aquele que possui área superior a um e de até quatro módulos fiscais; III - médio agricultor: aquele que possui área superior a quatro e de até quinze módulos fiscais; IV - grande agricultor: aquele que possui área superior a quinze módulos fiscais. Parágrafo único. A pessoa jurídica proprietária de área nas extensões dos incisos I a IV será enquadrada e valorada, para fins de dosimetria da multa, pelo seu porte. Art. 10. A capacidade econômica ou o porte considerado para a autuação será aquele aferido no momento de detecção da infração ambiental. Art. 11. O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos. Art. 12. Os detalhes da ação potencialmente lesiva serão indicados e valorados de acordo com a Tabela III do Anexo. Art. 13. A classe toxicológica do agrotóxico será apontada pelo AAF conforme a classificação do produto em seu processo de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e no Ministério da Saúde, disponível em seu rótulo e bula. Parágrafo único. Os produtos ilegais, sem registro e classificação toxicológica, serão incluídos na categoria pertinente, conforme a Tabela IV do Anexo. Art. 14. A classificação do potencial de periculosidade ambiental será definida pela classificação dada ao produto no seu processo de avaliação ambiental pelo Ibama. Parágrafo único. Os produtos ilegais, sem registro e classificação do potencial de periculosidade ambiental, serão incluídos na categoria pertinente, conforme a Tabela V do Anexo. Art. 15. Para o cálculo da multa, será definido um peso, representado por um valor numérico, conforme estabelecido nas Tabelas I a V do Anexo, que será utilizado na fórmula matemática da dosimetria da multa administrativa para cada item descritivo sobre a conduta, a caracterização do infrator, os detalhes da ação lesiva, a classe toxicológica e a classificação do potencial de periculosidade ambiental. § 1º Quando a conduta descrita se referir ao verbo "usar", a multa deverá ser calculada por meio do produto da área, em hectares (ha), pela soma dos valores de classe toxicológica e de classificação da periculosidade ambiental e pelo fator de correção específico (com valor de 0,05), acrescido da soma dos valores da conduta, da caracterização do infrator e dos detalhes da ação lesiva, devendo o resultado dessa soma ser multiplicado pelo valor mínimo da multa, previsto no art. 64 do Decreto nº 6.514, de 2008, conforme fórmula detalhada no Quadro I do Anexo. § 2º Para as demais condutas, a área de aplicação deverá ser substituída pela quantidade total de agrotóxico, alterando o fator de correção específico para 0,02, conforme a fórmula detalhada no Quadro II do Anexo. § 3º A quantidade total é a soma da quantidade de todos os agrotóxicos envolvidos, independentemente, se expressas em quilogramas (kg) ou litros (l). Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês após sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO ANEXO Tabela I . Potencial lesivo da conduta - núcleo do tipo, segundo o art. 64 do Decreto 6.514, de 2008 Valor . Armazenar, ter em depósito, guardar em desacordo 4 . Transportar 5 . Comercializar, fornecer, importar, exportar 8 . Abandonar ou descartar produto ou substância de forma irregular 8 . Produzir, processar (inclui a manipulação, o fracionamento e a preparação de produto, de calda de pulverização ou de produto para tratamento de sementes), embalar (inclui o reembalamento) 9 . Usar (contempla a aplicação ou a utilização, mesmo que em pesquisa ou experimentação) 12 Tabela II . Caracterização do infrator Valor . Agricultor minifundiário (até 1 módulo fiscal) 1 . Pequeno agricultor (até 4 módulos fiscais) 2 . Responsável técnico 2 . Transportador - pessoa física ou microempresa (ME) 2 . Transportador - empresa de pequeno porte (EPP) ou médio porte (EMP) 3 . Transportador - empresa de grande porte (EGP) 4 . Médio agricultor (de 4 a 15 módulos fiscais) 4 . Distribuidor, comerciante, preparador de calda ou aplicador - pessoa física ou ME 6 . Distribuidor, comerciante, preparador de calda ou aplicador - EPP ou EMP 7 . Distribuidor, comerciante, preparador de calda ou aplicador - EGP 8 . Fabricante, reembalador, falsificadores de produtos - pessoa física ou ME 8 . Grande agricultor (acima de 15 módulos fiscais) 8 . Fabricante, reembalador, falsificadores de produtos - EPP ou EMP 9 . Fabricante, reembalador, falsificadores de produtos - EGP 10 Tabela III . Detalhes da ação potencialmente lesiva Valor . Sem receituário agronômico, sem relatório operacional (aplicação aeroagrícola) ou em área de depósito em desacordo com a NBR 9843-3:2013 da ABNT 1 . Sem responsável técnico (onde couber) 2 . Com registro vencido ou suspenso; produto vencido ou em desuso 4 . Em atividade sem autorização/registro/certificado/licença 5 . Em desacordo com o registro do produto, bula ou rótulo 6 . Produto importado sem registro ou autorização (contrabando) 10 . Produto nacional sem registro ou autorização ou falsificado 10 Tabela IV . Classe toxicológica Valor . Cor da faixa Portaria da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária nº 3, de 16 de janeiro de 1992 Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) Anvisa nº 294, de 29 de julho de 2019 . Verde IV - Produto pouco tóxico Produto não classificado 2 . Azul III - Produto medianamente tóxico Categoria 5: Produto improvável de causar dano agudo Categoria 4: Produto pouco tóxico 4 . Amarela II - Produto altamente tóxico Categoria 3: Produto moderadamente tóxico 6 . Vermelha I - Produto extremamente tóxico Categoria 2: Produto altamente tóxico Categoria 1: Produto extremamente tóxico 10 . Produto ilegal 12 Tabela V . Classificação do potencial de periculosidade ambiental Valor . Pouco perigoso ao meio ambiente 2 . Perigoso ao meio ambiente 4 . Muito perigoso ao meio ambiente 6 . Altamente perigoso ao meio ambiente 10 . Produto ilegal sem registro e classificação 12 Quadro I . Fórmula da dosimetria para a conduta "usar" . M usar = Vmín x {(C + I + D) + [A x (CT + PPA) x F1]} Onde: Vmín = valor mínimo da multa prevista no art. 64, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) . C = valor atribuído à conduta . I = valor atribuído na caracterização do infrator . D = valor atribuído ao detalhe da ação lesiva . A = área de aplicação do agrotóxico, medida em hectares . CT = valor atribuído para a classe toxicológica do agrotóxico . PPA = valor atribuído para a classificação ambiental do agrotóxico . F1 = fator de correção específico, igual a 0,05 Quadro II . Fórmula da dosimetria para as demais condutas . Mdemais = Vmín x {(C + I + D) + [Q x (CT + PPA) x F2]} Onde: Vmín = valor mínimo da multa prevista no art. 64, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) . C = valor atribuído à conduta . I = valor atribuído na caracterização do infrator . D = valor atribuído ao detalhe da ação lesiva . Q = quantidade do agrotóxico, somados indistintamente em kg ou l . CT = valor atribuído para a classe toxicológica do agrotóxico . PPA = valor atribuído para a classificação ambiental do agrotóxico . F2 = fator de correção específico, igual a 0,02 PORTARIA Nº 119, DE 15 DE MAIO DE 2023 Revoga as Portarias nº 139, de 18 de novembro de 2022 e nº 140, de 22 de novembro de 2022. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo nº 02001.015236/2021- 07, resolve: Art. 1º Ficam revogadas: I - a Portaria nº 139, de 18 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2022; e II - a Portaria nº 140, de 22 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO