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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 301

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500301 301 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 000108.2022.17.000/1, IC-000401.2022.17.000/1, IC-000885.2022.17.000/8, PP- 001022.2022.17.000/9, IC-001103.2022.17.000/9, PP-001326.2022.17.000/2, PP- 001479.2022.17.000/8, PP-001591.2022.17.000/4, IC-000004.2022.17.001/2, IC- 000021.2022.17.001/0, PP-000080.2022.17.001/1, IC-000038.2022.17.002/0, IC- 000092.2022.17.002/5, IC-000143.2022.17.002/5, IC-000075.2022.17.003/1, IC- 000125.2022.17.003/1, PP-000166.2022.17.003/7, NF-000129.2023.17.000/5, PP- 000154.2023.17.000/5, NF-000258.2023.17.000/9, IC-000019.2023.17.002/4 - PRT 18ª Região-GO - IC-000080.2020.18.003/8, IC-000192.2021.18.000/7, IC- 000023.2021.18.002/3, IC-000776.2022.18.000/0, IC-000822.2022.18.000/6, PP- 001138.2022.18.000/3, PP-001155.2022.18.000/0, PP-001204.2022.18.000/0, IC- 001692.2022.18.000/5, NF-000261.2022.18.001/8, IC-000191.2022.18.003/8, IC- 000184.2023.18.000/8, IC-000198.2023.18.000/0, NF-000284.2023.18.000/6, NF- 000294.2023.18.000/3, IC-000299.2023.18.000/5, NF-000331.2023.18.000/9, NF- 000510.2023.18.000/4, NF-000547.2023.18.000/0, NF-000615.2023.18.000/4, NF- 000634.2023.18.000/2 - PRT 19ª Região-AL - IC-000281.2019.19.000/0, IC- 000793.2020.19.000/0, IC-001522.2020.19.000/8, IC-000286.2021.19.000/4, IC- 000579.2021.19.000/0, IC-000729.2021.19.000/0, IC-001852.2021.19.000/0, IC- 000201.2021.19.001/2, IC-000285.2021.19.001/6, IC-000079.2022.19.000/1, IC- 000377.2022.19.000/4, IC-000516.2022.19.000/0, IC-000617.2022.19.000/5, IC- 000905.2022.19.000/0, IC-000973.2022.19.000/8, PP-001035.2022.19.000/8, PP- 001273.2022.19.000/7, NF-001602.2022.19.000/6, IC-001617.2022.19.000/0, NF- 001722.2022.19.000/6, PP-000260.2022.19.001/2, NF-000436.2022.19.001/5, NF- 000202.2023.19.000/6, IC-000265.2023.19.000/9, NF-000281.2023.19.000/8, NF- 000284.2023.19.000/7, IC-000342.2023.19.000/3, NF-000406.2023.19.000/8, PP- 000439.2023.19.000/9, NF-000562.2023.19.000/4, NF-000592.2023.19.000/6, NF- 000176.2023.19.001/2 - PRT 20ª Região-SE - IC-001857.2018.20.000/5, IC- 000677.2019.20.000/8, IC-000190.2020.20.000/6, IC-000885.2020.20.000/8, IC- 000918.2020.20.000/4, IC-001513.2020.20.000/4, IC-001584.2020.20.000/4, IC- 001732.2020.20.000/6, IC-000074.2021.20.000/8, IC-000566.2021.20.000/8, IC- 001347.2021.20.000/2, IC-001668.2021.20.000/2, PP-000665.2022.20.000/2, IC- 001344.2022.20.000/8, PP-001521.2022.20.000/3, PP-001558.2022.20.000/0, IC- 001724.2022.20.000/4, NF-001819.2022.20.000/2, IC-000020.2022.20.001/2, IC- 000135.2022.20.001/8 - PRT 21ª Região-RN - IC-000198.2016.21.000/0, IC- 001951.2017.21.000/6, IC-000222.2018.21.001/3, IC-000459.2019.21.000/0, IC- 001486.2019.21.000/0, IC-000046.2019.21.002/6, IC-000611.2020.21.000/6, IC- 000060.2021.21.000/2, IC-000651.2021.21.000/8, IC-000919.2021.21.000/4, IC- 001094.2021.21.000/4, IC-001174.2021.21.000/9, IC-000023.2021.21.002/3, IC- 000025.2021.21.002/8, IC-000812.2022.21.000/4, IC-000995.2022.21.000/0, NF- 001132.2022.21.000/4, PP-001473.2022.21.000/7, IC-000006.2022.21.001/6, IC- 000060.2022.21.001/7, IC-000026.2022.21.002/9, PP-000089.2022.21.002/0, NF- 000016.2023.21.000/2, NF-000294.2023.21.000/9, NF-000641.2023.21.000/6, IC- 000003.2023.21.002/8 - PRT 22ª Região-PI - IC-001045.2020.22.000/4, IC- 000642.2021.22.000/8, IC-000074.2021.22.002/3, IC-000238.2022.22.000/9, IC- 000265.2022.22.000/1, IC-000662.2022.22.000/5, IC-000790.2022.22.000/2, IC- 000888.2022.22.000/4, IC-000957.2022.22.000/4, IC-001031.2022.22.000/0, IC- 001042.2022.22.000/1, IC-001122.2022.22.000/6, IC-000211.2022.22.001/8, IC- 000035.2022.22.002/1, NF-000255.2023.22.000/7, NF-000275.2023.22.000/1, NF- 000319.2023.22.000/1, NF-000374.2023.22.000/3, NF-000397.2023.22.000/7, NF- 000398.2023.22.000/3, NF-000401.2023.22.000/1, NF-000445.2023.22.000/6, NF- 000493.2023.22.000/0 - PRT 23ª Região-MT - IC-000070.2019.23.002/0, IC- 000138.2019.23.004/0, IC-000282.2020.23.000/2, IC-000025.2020.23.002/8, NF- 000581.2022.23.000/6, IC-000623.2022.23.000/3, NF-000749.2022.23.000/4, NF- 000767.2022.23.000/6, IC-000271.2022.23.001/2, IC-000024.2022.23.003/9, PP- 000073.2022.23.003/2, IC-000188.2022.23.003/2, IC-000191.2022.23.003/5, NF- 000277.2022.23.003/7, IC-000173.2022.23.004/1, NF-000234.2022.23.004/7, PP- 000250.2022.23.004/6, NF-000006.2023.23.000/4, IC-000031.2023.23.000/6, IC- 000049.2023.23.000/2, NF-000081.2023.23.000/7, NF-000201.2023.23.000/6, IC- 000033.2023.23.001/1, IC-000038.2023.23.001/8, IC-000047.2023.23.001/9, NF- 000080.2023.23.004/3 - PRT 24ª Região-MS - IC-000779.2019.24.000/2, IC- 000203.2021.24.000/4, IC-000760.2021.24.000/0, IC-000810.2021.24.000/1, IC- 000204.2021.24.001/9, IC-000494.2022.24.000/5, IC-000519.2022.24.000/7, PP- 000710.2022.24.000/6, PP-000758.2022.24.000/6, IC-000837.2022.24.000/3, PP- 000948.2022.24.000/5, PP-000972.2022.24.000/9, PP-000250.2022.24.001/2, IC- 000016.2022.24.002/6, IC-000097.2022.24.002/9, IC-000179.2022.24.002/4, NF- 000176.2023.24.000/1, NF-000251.2023.24.000/3, NF-000327.2023.24.000/8, PP- 000043.2023.24.001/1, NF-000091.2023.24.001/8, NF-000118.2023.24.001/9, NF- 000097.2023.24.002/2. Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18, inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os Membros da 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União. Encerrou-se a sessão às 16:51 horas. ANDRÉ LACERDA Coordenador ILEANA NEIVA MOUSINHO Membro SORAYA TABET SOUTO MAIOR Membro LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS Secretário Defensoria Pública da União CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ATA DE REUNIÃO PARA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DA VOTAÇÃO DA LISTA SÊXTUPLA PARA O CARGO DE DEFENSORA OU DEFENSOR NACIONAL DE DIREIITOS HUMANOS BIÊNIO 2023/2025 REALIZADA EM 1º DE JUNHO DE 2023 Ao 1º de junho de 2023, reuniram-se os integrantes da Comissão Eleitoral e Apuradora das eleições para o cargo de Defensor/a Nacional de Direitos Humanos, biênio 2023/2025, sendo o presidente o Defensor Público Federal, Dr. Guilherme Augusto Junqueira de Andrade, e os demais titulares Dr. Célio Alexandre John e Dra. Eliana Monteiro Staub Quinto, tendo sido deliberado o seguinte: a) Fica proclamado o resultado da eleição para o cargo de Defensora ou Defensor Nacional de Direitos Humanos biênio 2023/2025, restando eleitos os seguintes candidatos com os respectivos votos: 1 - Dr. Antonio Carlos Torres de Siqueira de Maia e Pádua 9 2 - Drª. Carolina Soares Castelliano Lucena de Castro 9 3 - Drª. Ana Lucia Marcondes Faria de Oliveira 8 4 - Dr. Eduardo Valadares de Brito 8 5 -Dr. Erico Lima de Oliveira 8 6 - Dr. Pedro Paulo Raveli Chiavini 7 Os resultado completo, com os demais nomes, bem como as entidades que não votaram, será anexado no presente processo. Para atendimento ao princípio da publicidade, bem como o disposto no artigo 6º da Resolução CSDPU 183/2021, publique-se o presente resultado no BEI e no DOU. GUILHERME AUGUSTO JUNQUEIRA DE ANDRADE Defensor Público Federal Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 612, DE 1º DE JUNHO DE 2023 ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão virtual da 391ª Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida em 1º de junho de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e em especial com fulcro nos artigos 53 e 54 da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, em HOMOLOGAR o processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado, Conselheiro Suplente (convocado). ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 613, DE 1º DE JUNHO DE 2023 ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão virtual da 391ª Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida em 1º de junho de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e em especial com fulcro nos artigos 53 e 54 da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, em HOMOLOGAR o processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado, Conselheiro Suplente (convocado). ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 614, DE 1º DE JUNHO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, bem como análise dos autos do Procedimento Administrativo - Recurso no Incidente de Campanha Irregular nº 0034/2022, que foram distribuídos para o Conselheiro Relator Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, que emitiu o seu voto nos seguintes termos: R E L AT Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo representante da Chapa n° 02 - "TECER", em face da decisão da Comissão Eleitoral, em que restou cassada a referida Chapa, em razão do descumprimento do art. 16, §1º, inciso II e § 3º da Resolução nº 519/2020, decidindo a Comissão Eleitoral, em 14 de abril de 2023 pela cassação do registro da Chapa " T EC E R " . No recurso articula-se às seguintes matérias: (i) Da veracidade da Notícias; (ii) Da Ausência de Provas Robustas da Autoria; (iii) Subsidiariamente, articula a ausência de reincidência, o que, portanto, deveria redundar na penalidade de retratação pública. Com tais considerações sobreveio as contra razões, em que defende a manutenção do julgamento do procedimento incidental, pelas suas próprias razões. É o relatório. V OT O Conheço do recurso uma vez que interpostos na forma do que determina o art. 21, § 1º, da Resolução nº 519/2020. Analiso o mérito recursal. É consabido, lamentavelmente, que atualmente utiliza-se de métodos que buscam ocultar o prolator de ofensas a terceiros, ainda mais em campanhas eleitorais. Obviamente, é de intrigar como que profissionais que desejam ser colocados como julgadores de seus próprios pares desejam ascender a cargos públicos honoríficos, ou seja sem remuneração (com pagamento apenas de verbas indenizatórias), para julgar seus pares em questões éticas, com a conduta de denegrir por meio de redes sociais os colegas de profissão. Nunca é demais lembrar que a principal missão institucional dos Conselhos Regionais é justamente julgar, sob o ponto de vista deontológico, os colegas profissionais que, por ventura, possam ter cometido erros e violações às disposições legais e regulamentares. Com tal sentimento, julgar matérias desta natureza a um só tempo impõe uma forte reflexão sobre a natureza de tais questões. O que deontologicamente se deveria permitir ou não em campanhas eleitorais para um Tribunal de Ética Profissional. Penso que o COFFITO ao coibir desde 2020 a propagação de inverdades ("fake news") tem acertado, tendo em vista que denegrir o colega, com mentiras ou meias verdades por si só é consabida falta ética a ser punida nos termos da Lei nº 6.316/75. Logo, se é punível eticamente tal comportamento pelos profissionais, o desrespeito aos colegas, o que dizer de quem deseja vencer as eleições para torna-se censor do comportamento alheio com condutas desta natureza. O COFFITO estabeleceu uma normativa que coíbe, ou ao menos busca coibir, a prática desenfreada de ataques, que municiados de inverdades ou até mesmo de "meias verdades", podem dar ensejo a conduzir o profissional eleitor, também vítima de tal prática nefasta, de conteúdos infames, descolados do verdadeiro debate de ideias. No plano geral e nacional, houve um recrudescimento do combate a este tipo de prática, como é fato notório e de conhecimento geral. Há no caso dos autos um procedimento que é dotado em seus termos de certa singeleza procedimental, dada inclusive as limitações técnicas e materiais da Comissão Eleitoral e do próprio Plenário do COFFITO. Na verdade, o Plenário diante das dificuldades operacionais e até para que não se promova a restrição do debate de ideias, tem colocado de forma bastante clara, nos últimos julgados, requisitos objetivos para que se considere, no âmbito do processo eleitoral, a disseminação de informações inverídicas, entre estas destacam-se os seguintes elementos necessários e cumulativos: (i) ser a notícia veiculada por um candidato; (ii) ser a notícia falsa; e (iii) ter como desiderato atingir ou prejudicar candidaturas adversárias. Tais requisitos são fruto da interpretação do disposto no art. 16, inciso II, da Resolução nº 519/2020: