Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 302

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500302 302 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 16. Após a publicação do edital de deferimento definitivo no Diário Oficial da União ou do resultado de julgamento do COFFITO com o deferimento ou habilitação da(s) chapa(s), passa a ser permitida a campanha eleitoral, podendo os profissionais candidatos praticar atos de campanha em geral. § 1º É vedado durante o período de campanha eleitoral: I - o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública; II - disseminar ou compartilhar, por qualquer meio de comunicação, notícias comprovadamente inverídicas ("Fake News"), com a finalidade de prejudicar candidato ou chapa adversária; Para o Plenário do COFFITO em inúmeras situações tornou-se difícil não estabelecer tais critérios cumulativos, a fim de afastar indesejável protagonismo dos órgãos decisores no processo eleitoral, quer seja a Comissão Eleitoral ou até mesmo o Plenário do Conselho Federal, que atua como órgão revisor. Posta tais premissas, passo a tratar da matéria. - Da Instauração do Procedimento; Ainda, dada a singeleza procedimental vê-se de plano que não houve prejuízo à defesa ou ao contraditório e tão pouco o presente incidente fora decidido às vésperas das eleições o que poderia permitir o argumento de que a chapa recorrente teria sido prejudicada pela divulgação dos termos das decisões administrativas deste feito. Portanto, não houve qualquer prejuízo na eventual inobservância do prazo de abertura, que restou justificado pela Comissão Eleitoral em sua decisão e, portanto, não havendo qualquer prejuízo é de se aplicar o Princípio do Pas Nullité Sans Grife. Nesse sentido decisão da Comissão Eleitoral: Ainda, é de se constar que a abertura em prazo impróprio, somente será passível de nulidade se houvesse comprovação do prejuízo. Ora, os incidentes tramitaram após as eleições e nenhuma providência foi externada por esta Comissão que pudesse de alguma maneira permitir ao eleitor o conhecimento prévio de decisão que poderia ser interpretada, do ponto de vista do eleitor, como desfavorável a Chapa denunciada. Em relação ao procedimento menos ainda pode prosperar a questão suscitada tendo em vista que nenhum prejuízo se deu a ampla defesa ou ao contraditório e nessa medida não se deve reconhecer nulidade sem comprovação de prejuízo prévio, o que evidentemente não ocorre no caso concreto, em abono a melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inobstante, para que não reste dúvida, também outros incidentes tiveram tratamento similar, não tendo havido tal questionamento. A exemplo dos incidentes de campanha de nº 09 a 14, iniciados a partir de denúncias da Chapa nº 02 protocoladas em 07/04/2022, tendo o edital abrindo prazo para defesa sido publicado somente em 02/05/2022. Assim, em respeito à boa-fé, não se deve admitir a alegação de vício apresentada, mesmo porque ausente, como dito de demonstração de prejuízo sob o ponto de vista do exercício da ampla defesa e do contraditório. Logo, não se verifica qualquer impedimento de ingresso no mérito das questões colocadas nos autos. - Mérito Recursal; Passo a analisar os requisitos para o enquadramento da conduta e sancionamento da Chapa recorrente. O caso dos autos é absolutamente novo para o Plenário do COFFITO e, portanto, cada requisito deve ser analisado cuidadosamente para que não se tenha aqui a indevida interferência dos órgãos responsáveis nas eleições na vontade dos eleitores. Assim não fosse, o COFFITO passaria a estimular uma distocracia e não um ambiente democrático no âmbito das eleições dos Conselhos Regionais. É fato incontroverso que há no COFFITO um procedimento administrativo que identificou que o ex-presidente do CREFITO-7 utilizava de uma linha institucional para divulgar informações em geral e entre estas realizar críticas e campanhas em face de adversários políticos, o que se dava por um perfil que não levava o seu próprio nome, denominado de @fisioterepeutadestemido na rede social "Instagram". No Acórdão nº 507/2022 restou configurado que se tratava do ex-presidente do CREFITO-7 o autor de uma série de postagens e a até mesmo a utilização da página @fisioterapeutadestemido no Instagram, isso porque: a) em investigação preliminar da Polícia Federal apontou de onde estava saindo as postagens deste perfil, que inclusive menciona o IP e o endereço do CREFITO-7, no curso da presidência de Gustavo Vieira, candidato e ex-presidente. A investigação indicou a linha de telefone utilizada no cadastro da página no Instagram; b) posteriormente na sindicância em diligência corriqueira questionou-se ao CREFITO-7 sobre qual autoridade ou empregado fazia uso da referida linha, o que se confirmou por meio de Ofício endereçado ao COFFITO. Portanto, ao contrário do que se lançou no recurso administrativo, a verdade é que a linha foi, para todos os efeitos, utilizada por Gustavo Fernandes Vieira, ex- presidente do CREFITO-7 e candidato da Chapa "TECER". Ainda que este possa ter entregue o aparelho institucional isso não o impedira de fazer uso dessa linha, no curso do processo eleitoral que se iniciou no seu mandato e depois continuou durante a intervenção que vem sendo levada a efeito pelo próprio COFFITO. Objetivamente, em homenagem à verdade material, não se poderia aqui, em sede administrativa, simplesmente ignorar tal situação, tendo em vista que o relator, assim como os demais conselheiros tomaram contato com as informações da Polícia Federal que apontou qual seria a linha institucional, bem como a informação de que tal linha seria utilizada pelo ex gestor e candidato da Chapa recorrente. Além disso, há ainda um sofisma na argumentação do recurso quanto a tal ponto. Ou seja, alega-se que apenas há nos autos o Acórdão nº 507/2022 do COFFITO, não constando dos autos elementos suficientes a indicar que o Dr. Gustavo Vieira seria o autor das notícias propagadas e trazidas à avaliação da Comissão Eleitoral. Não parece ser possível simplesmente adotar tais alegações como suficientes para afastar a autoria das postagens que deu vez no perfil @fisioterpeutadestemido em face da Chapa adversária. Isso porque, em primeiro lugar o Acórdão do COFFITO constitui um ato administrativo com presumida validade, ou seja, não caberia a Comissão Eleitoral tomá-lo como falso ou como pendente de validade, sem que houvesse por parte do recorrente a comprovação de sua inexistência ou ilicitude. Aliás, não se argumenta a sua ilicitude e sua existência, apenas discutindo que somente este documento não comprovaria as conclusões a que se chegou a Comissão Eleitoral. Tal articulado, por si só, não poderia induzir a Comissão Eleitoral a não tomar o ato administrativo como válido e que todos os elementos que lá restam declarados e dispostos não estejam em consonância com o que se teria apurado até então naquele momento o próprio COFFITO. Portanto, mesmo com o esforço retórico não é possível chegar à conclusão a que deseja o recorrente de que seria insuficiente o Acórdão para indicar que o ex- presidente do CREFITO-7 e candidato não seria o profissional que estaria veiculando as notícias em questão. Ou seja, se de um lado há um ato administrativo presumidamente válido trazido aos autos; sendo este ato oriundo do Plenário do COFFITO, lado outro o que há é uma argumentação de que os elementos de prova são insuficientes, porém, sem nem mesmo um único documento que pudesse conduzir a Comissão Eleitoral a raciocínio diverso do que foi lançado na decisão. Ainda, e não menos importante a Comissão Eleitoral verificou que o mesmo recorrente, ou seja, o mesmo representante que alega não possuir informações sobre os fatos elencados no Acórdão nº 507/2022 nos autos é autor de ação judicial que visava justamente suspender os efeitos jurídicos do referido Acórdão. Ou seja, não resta dúvidas que o representante da chapa conhecia do procedimento que deu origem ao Acórdão nº 507/2022, razão pela qual, inclusive a Comissão Eleitoral ressalta que não obteve êxito em suspender os efeitos do referido Acórdão em Juízo, sendo imperioso cunhar trecho da decisão da Comissão Eleitoral sobre o tema: "Quanto à alegação preliminar de que as publicações foram realizadas após a devolução do aparelho institucional, inoportuna tal alegação vez que as conclusões da Polícia Federal dizem respeito à linha telefônica e ao local de acesso à internet, não se confundindo com o aparelho. Assim consta do Acórdão COFFITO nº 507, de 22/08/2022: ACÓRDÃO Nº 507, DE 12 DE AGOSTO DE 2022 (...) CONSIDERANDO a investigação da Polícia Federal, em especial a informação contida no Despacho nº 3775985/2021, que identificou que o registro de IP 177.50.236.50 indica que a página do Instagram @fisioterapiadestemido estava localizado na sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região - CREFITO-7; CONSIDERANDO que a referida investigação identificou o número de telefone utilizado vinculado à página @fisioterapeutadestemido, sendo, após cruzamento de dados, com informações fornecidas pelo CREFITO-7 uma linha institucional; CONSIDERANDO que após sindicância no COFFITO foi possível verificar que o número do telefone, linha institucional do Conselho Regional e pelo Ente custeado, era utilizado pelo ex-presidente do CREFITO-7, gestão 2018-2022, nos termos do que informa o OFÍCIO/CREFITO- 7/GAPRE/Nº 137/2022; (...) CONSIDERANDO que a referida página se destina na maioria das postagens a promover inserção de matérias destinadas a desenvolver, de forma anônima e no interesse privado do ex-presidente do CREFITO-7, a promoção de campanhas eleitorais dos Conselhos Regionais e Federal, incluindo críticas e disseminação de notícias falsas ou destinadas a ofender outros profissionais, injuriando-os por meio de postagens negativas, utilizando-se do anonimato para que não haja a devida responsabilização; Assim, juntado aos autos o Acórdão COFFITO nº 507/2022, publicado no Diário Oficial da União de 22/08/2022, torna-se comprovada a vinculação entre o candidato e o perfil da rede social que realizou as publicações. Não cabe à Comissão Eleitoral analisar a regularidade das investigações realizadas pela Polícia Federal, tampouco do ato administrativo proferido pelo Conselho Federal, o qual, lembra-se, goza de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade. Em relação ao Acórdão nº 507/2022, o representante da Chapa buscou a sua suspensão pela via judicial, no âmbito do processo nº 1054210-41.2022.4.013300, o que foi indeferido pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Bahia." Logo, se havia qualquer dúvida pela Comissão Eleitoral, o próprio recorrente, na qualidade de autor de ação judicial, se desincumbiu de demonstrar que possuía pleno conhecimento de que havia tal procedimento administrativo, assim como sabia ser o acórdão plenamente eficaz e válido. Ora, se em termos absolutos o Acórdão é válido e eficaz, isso porque fruto de decisão administrativa com presunção de veracidade em todos os seus termos e informações, com o ajuizamento da ação pelo próprio recorrente/representante da Chapa e com a decisão do próprio Poder Judiciário pela manutenção do Acórdão nº 507/2022, como então alegar que não se tem elementos suficientes para considerar como parâmetro decisório o que determinou o Acórdão nº 507/2022, que concluiu ser o candidato e ex presidente do CREFITO-7 o autor de postagens no perfil @fisiotereputadestemido. Assim, com todas essas considerações é de se manter como autor das notícias o candidato e, portanto, se assim o é sua conduta deve refletir na própria agremiação. Portanto, em relação a autoria não há elementos outros que desaconselham a esta relatoria entender que não tenha sido o candidato o prolator das mensagens ofensivas à Chapa adversária. Ainda, importante destacar que o procedimento administrativo é informado pelo informalismo procedimental e pelo Princípio da Verdade Real. Ou seja, deve a autoridade administrativa buscar sempre o que materialmente ocorreu e não é dado a Comissão Eleitoral e nem mesmo ao Plenário ignorar apuração feita sobre o uso de linha institucional por parte do ex presidente do CREFITO-7 e candidato da Chapa "TECER", que alimentou o perfil @fisioterapeutadestemido. Em relação a serem falsas as notícias, há uma necessidade de apurar se estas em si eram falsas ou se foram colocadas de forma a permitir ou induzir o eleitor a chegar a uma conclusão falsa, o que reproduz certamente o mesmo resultado de uma notícia mentirosa. Há uma sequência de "posts" que buscam certamente denegrir candidatos da Chapa denunciante, ora recorrida. No post em que se faz referência "ao passado dessa turma", infere-se ter buscado o autor do post e candidato da Chapa recorrente a lançar dúvida no eleitor sobre eventual mal feito praticado pelos candidatos, ou seja, afirma-se que somente seria possível votar na chapa recorrida se não soubessem dos feitos do passado dos candidatos, o que por si só traz uma ausência deliberada de informações com o fito de desaconselhar o voto na chapa recorrida, como se algum mal feito houvesse sido comprovado contra estes candidatos. A postagem resta incompleta de forma deliberada com o fito de induzir, de forma negativa, a tomada de decisão do eleitor. E aqui, poderia o autor do post fazer referência a algum ato de administração de algum dos candidatos opositores ou até mesmo fazer críticas a uma gestão passada, que desde que fossem verdadeiras nada se poderia opor. Porém, não é admissível buscar desqualificar os eleitores da chapa adversária porque estariam votando nesses candidatos, como se estes tivessem cometido malfeitos e que tais eleitores somente seriam apoiadores da Chapa 01 por serem recém-formados. Destaca-se em outro momento direcionamento de ataque a candidatura da Dra. Luana Saldanha, que segundo o autor do post se faz a seguinte menção: "como eleger alguém com esse histórico?" Malgrado a crítica política seja próprio do ambiente eleitoral tal questionamento lançado no post se refere a afirmação antecedente, qual seja, que a profissional supostamente responderia processo ético disciplinar por cometimento da infração de conivência com o exercício ilegal da profissão. A informação claramente visa impor uma conclusão equivocada em relação à candidata. Isso porque, somente veda-se a candidatura de profissional quando incurso pena que impeça o exercício da profissão após o trânsito em julgado administrativo. No caso concreto, foi lançado nos autos principais uma série de declarações de "nada consta ético", inclusive da própria candidata (Luana Saldanha), que foi alvo de avaliação no tempo devido pela Comissão Eleitoral e pelo próprio COFFITO, em que se habilitou a referida candidata. Além disso, o que se verifica é que a referida declaração de nada consta no processo principal foi firmada na gestão do próprio Presidente do CREFITO-7, ora tido como autor do post. Tal situação denota graves condutas por parte do autor do post. A uma, sabia claramente que esta candidata não era condenada por infração ética e a ideia com a postagem era de fato macular a sua honra, induzindo aos eleitores que estes venham a concluir pela inviabilidade de votar nesta candidata e, por consequência, na chapa que integrava. Ainda, a portaria instauradora do procedimento ético disciplinar é firmada pelo ex-presidente do CREFITO-7, autor do post e candidato da Chapa "TECER". Segundo a divulgação somente foi possível em razão do exercício do cargo de presidente e que pela regulação própria (art. 1º, Res. 423/2013) deveria manter o sigilo. A se ver parte do tratamento dado pela Comissão Eleitoral ao caso concreto: Quanto à terceira publicação denunciada, referente ao fato de que a candidata Luana Saldanha responde processo por conivência com o exercício ilegal da fisioterapia, tem-se que a defesa também não logrou êxito em comprovar a veracidade da alegação por ela disseminada nas redes sociais. A apresentação da cópia da Portaria CREFITO-7 nº 256/2019 não é suficiente para comprovar que o processo de fato se iniciou ou mesmo que continua em trâmite, ou que estava à época da publicação. Ainda, é de bom alvitre ressaltar que a candidata a que fizeram alusão foi habilitada no processo eleitoral, onde o próprio Conselho Regional declara a ausência de processo ético com trânsito em julgado. Assim, se habilitada estava a candidata, cabia a chapa adversária no momento da habilitação perante a Comissão ou diante do COFFITO buscar seu afastamento, por inabilitação, o que não se verificou. Ademais, mesmo que o processo administrativo acima estivesse em curso, trata-se de informação amparada por sigilo, nos termos do artigo 1º do Código de Processo Ético-Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, não podendo a chapa denunciada ter tido acesso, tampouco ter divulgado tal informação nas redes sociais, sob pena de incorrer no crime de violação de sigilo funcional, previsto no artigo 325 do Código Penal: RESOLUÇÃO Nº 423, DE 03 DE MAIO DE 2013. Art.1º- As normas que disciplinam o processo e o procedimento por infrações ético- disciplinares, são reguladas nos termos desta Resolução que tramitará em sigilo, cabendo, tão somente, às partes e aos seus procuradores, acesso aos autos para qualquer fim de direito.