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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 303

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500303 303 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CÓDIGO PENAL Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. É consabido que membros da Chapa 02 (inclusive Dr. Gustavo Vieira - presidente), o que é fato público e notório, e recorrentemente tratado por esta Comissão Eleitoral, que na chapa denunciada há ex conselheiros do CREFITO-7 (gestão 2018-2022), ou seja, que possuíam acesso à informação em razão do cargo que ocupavam, sendo premente encaminhar tal questão às autoridades competentes para apuração dos fatos aqui encontrados e analisados. Outrossim, a gravidade da conduta é ainda punida por norma contida na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei que proíbe a atuação em conflito de interesses, senão veja-se: Lei nº 8.429/92 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). Lei nº 12.813/2013 Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; Art. 12. O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei. Assim, buscavam reproduzir com a notícia a inviabilidade de que a referida candidata, componente da chapa denunciante, recebesse a confiança do eleitorado, tudo em razão de suposto fato conhecido em função da prática de possível crime de violação de sigilo e improbidade administrativa. Mais, sabia o denunciado que a referida candidata, que compunha a chapa adversária, estava apta a disputa dos votos como candidata a conselheira. Ou seja, o vazamento ilícito de informação sigilosa teve o desiderato de impor a candidato adversário a pecha de profissional antiético, quando se sabia tratar-se de pessoa apta a se candidatar, eis que teve sua candidatura habilitada e devidamente homologada no curso do processo eleitoral. É de se destacar que a informação foi veiculada com ideia clara e precisa de macular a candidatura e para causar objetivamente uma desordem informacional, causando no eleitor uma percepção de que a candidata não estaria apta ao exercício do cargo. Nesse sentido, não se divisa porque não se deveria enquadrar a conduta em disseminação de fake news. O recurso busca dar forma literal trazendo como premissa que o fato de existir um processo deontológico traria a certeza de que de fato seria verdadeiro o conteúdo da postagem. Outrora, possa haver ou não o procedimento a conclusão desejada é óbvio demais e refoge da mera intenção de informar, ao contrário, o objetivo derradeiro é construir um arquétipo de que aquela candidatura é indevida, indesejada, estando a profissional aquém das condições para ocupar o cargo pleiteado. Logo, a conclusão a que se chega é que o autor do post e candidato da Chapa 02 desejava disseminar uma informação com vistas a impor nos profissionais eleitores a percepção de que não se deveria votar na referida candidata porque esta não seria apta, o que é uma inverdade, bastando verificar que esta recebeu a declaração de nada consta do próprio CREFITO-7, assim como os demais candidatos. Mais do que isso, a existência da portaria também não comprova qual teria sido o andamento do processo ético e, se sabia o autor do post, que esta profissional era inapta desde o início por que não teria movido uma impugnação contra seu nome no momento processualmente adequado? Em princípio, a conclusão a que se chega é que a profissional está apta ao exercício do cargo e não somente, que a disseminação de informação da forma como veiculado visava implantar uma falsa percepção quanto a aptidão da candidata, o que merece reprimenda por parte da Comissão Eleitoral. Ainda, finalmente, resta presente também o terceiro elemento para a configuração da "fake news", eis que todas as postagens são dirigidas à chapa adversária, com o intuito de desqualificá-la. É lícita toda forma de crítica política e até mesmo critica as entidades que conduzem o processo eleitoral, ou seja é completamente lícita criticar (desde que dentro de padrões civilizatórios) o COFFITO e a própria Comissão Eleitoral, porém, não é permitido que informações inverídicas ou desordenadas venham a lastrear as redes sociais com fito exclusivo de prejudicar a candidatura de outra chapa ou de membro de outra chapa, justamente o que é incontroverso nos autos, visto que a todo tempo se discute apenas dois dos requisitos, se o autor do post era candidato ou se as notícias veiculadas poderiam ser enquadradas como "fake news". Logo, nem mesmo a chapa recorrente é capaz de discutir que postagens não visavam de fato atacar os seus adversários. Assim, por todo o exposto, resta clara a presença dos elementos necessários à conclusão de que houve a disseminação de "fake News" para causar confusão proposital e induzir votos contra a chapa recorrida, o que é reprovado pelo regulamento eleitoral. Ainda, a questão que sobrevém no recurso está relacionada à reincidência. A conduta de Gustavo Fernandes Vieira em Incidente de Campanha diverso e já julgado na seara administrativa condenou a Chapa 02 - "TECER" a retratação pública pela difusão de fake news, ao atacar candidato da Chapa 01, como se este tivesse envolvido em processo do TCU, dando a entender que este candidato estaria envolvido em práticas de ex gestores aos quais o Tribunal de Contas da União teria imputado responsabilidade administrativa. A Comissão Eleitoral, sobre o tema, bem lançou trecho de decisão judicial em que o recorrente, representante da Chapa 02, na qualidade de autor questionou essa primeira decisão em Juízo, em que a Justiça Federal da Bahia não retocou a decisão da Comissão Eleitoral e nem mesmo do Plenário do COFFITO, por entender que não havia plausibilidade no direito vindicado quanto à primeira condenação, que se deu para promover uma retratação, considerando o Juízo que de fato os elementos ali coligidos denunciavam a prática de fake news em face da Chapa 01, ora recorrida. Senão veja-se trecho de decisão judicial (nos autos do processo nº 1052869- 77.2022.4.01.3300) sobre o primeiro incidente que veio a induzir a reincidência na prática de disseminação de fake news pelo mesmo candidato da mesma Chapa: "No presente caso, não se vislumbra quaisquer vícios de legalidade ou arbitrariedade, capazes de macular ou anular a decisão administrativa proferida em sede de 1ª e 2ª instâncias no Conselho Profissional réu, que acertadamente, buscou inibir a disseminação de notícias inverídicas (fake news), provocadoras de alarde de desinformação, em prejuízo de toda uma coletividade. Assim se encontra o ato decisório em total consonância com a finalidade pública." Assim, não há dúvidas que o enquadramento nesse instante impõe maior penalização de acordo com o que prevê o próprio Regulamento Eleitoral, que dispõe que a reincidência na divulgação de notícias falsas sobeja na pena de cassação do registro da própria Chapa. Ainda, é importante consignar que as eleições dos Conselhos Regionais se dão para um grupo de profissionais, ou seja, por chapa e não por candidatos (artigos 2º e 6º da Lei Federal nº 6.316/75), o que induz o entendimento pacífico que a conduta de um candidato acaba por contaminar a situação da própria Chapa, mesmo porque o contexto de sanção que coíbe a irregularidade das campanhas eleitorais incide sobre os efeitos deletérios que informações falsas causam ao ambiente eleitoral. Os efeitos deletérios se permeiam e prejudicam a todos os outros candidatos ainda que o fake news seja dirigido a conduta de um único candidato e o contrário também reflete essa máxima, ou seja, o beneficiamento da falsidade se dá de forma coletiva, ainda que somente um único membro da chapa veicule informações inverídicas ou meia verdades com o fito de conduzir o eleitor a uma falsa conclusão, o benefício se dá para toda Chapa em que há um candidato propagador de notícias falsas. Nesse sentido, não se verifica equívoco na conclusão tomada pela Comissão Eleitoral do CREFITO-7, que cassou o registro da Chapa 02 "TECER", adensando nas razões de decidir os demais argumentos da decisão da Comissão Eleitoral, na forma do art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento. No mesmo sentido, mantenho a indicação da Comissão Eleitoral para que a Procuradoria do COFFITO encaminhe expedientes no sentido de apurar crime relacionado a violação do sigilo funcional, pelas razões aqui expostas. É como voto. ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 390ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, em: Acompanhar o voto do Relator, por unanimidade, para conhecer do Recurso da Chapa - 02 nos autos do incidente ao processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente no exercício da Presidência; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Tesoureiro; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Bruno Metre Fernandes, Conselheiro Suplente; Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado, Conselheiro Suplente. MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR Conselheiro-Relator CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 2 DE JUNHO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000156.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000146/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/2011) e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000161.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000028/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2°, 11 e 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2°, 11 e 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; RICARDO SCANDIAN DE MELO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000165.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000110 /2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 64 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 64 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOTZIAS NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000167.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 009882/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000171.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (PEP nº 000003/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 18 e 115 o Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento) TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Presidente da Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000172.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins (PEP nº 000004/2022) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a