Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 304

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500304 304 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento) DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Presidente da Sessão; HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000173.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000044/2022) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade da apelada/denunciada, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que a ABSOLVEU, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000183.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000033/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/2011), 111, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 111, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento) NATASHA SLHESSA R E N KO FRAIFE BARRETO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000159.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000016/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foram caracterizadas as culpabilidades das apeladas/denunciadas, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que as ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000168.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 056958/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000178.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000187/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Mauro Oscar Soares de Souza Lima - CRMMG nº 20.839. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.481/97), 19, 21 e 47 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 19, 21 e 47 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; JENE GREYCE OLIVEIRA DA CRUZ, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000181.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000005/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.525, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Institui o procedimento para a realização de desagravo público no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas nas alíneas 'f e 'j' do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; Considerando o disposto no inciso III do art. 7º da Resolução CFMV nº 1138, de 16 de dezembro de 2016 (que "Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário"), e no inciso XI do art. 4º da Resolução CFMV nº 1267, de 8 de maio de 2019 (que "Aprova o Código de Ética do Zootecnista") resolve: Art. 1º O médico-veterinário ou zootecnista inscrito no Sistema CFMV/CRMVs tem direito ao desagravo público nas seguintes hipóteses: I - quando ofendido em razão do exercício profissional ou na hipótese de violação aos direitos e prerrogativas profissionais; II - quando ofendido em razão de cargo ou função nos Conselhos Federal ou Regionais de Medicina Veterinária. § 1º O direito de requerer o desagravo público extinguir-se-á decorridos 90 dias, contados da ocorrência do fato. § 2º O desagravo público não se aplica quando ofensor e ofendido forem profissionais inscritos no Sistema CFMV/CRMVs, caso em que o Conselho deliberará quanto à instauração, ou não, de procedimento ético-disciplinar. Art. 2º O processo de desagravo instaura-se: I - de ofício, por iniciativa de quaisquer dos membros titulares ou suplentes do Conselho; II - a partir de solicitação do profissional ofendido, com exposição dos fatos, identificação dos envolvidos, se existentes, e apresentação dos documentos comprobatórios. § 1º A competência para conhecimento e instauração do processo será do Conselho em cuja jurisdição as ofensas ocorreram. § 2º Caso as repercussões extrapolem os limites de competência previstos no §1º, atingindo raio de atuação de outro Conselho do Sistema CFMV/CRMV, o desagravo poderá ser promovido separada ou cumulativamente. § 3º No caso de a ofensa ocorrer na rede mundial de computadores ou em qualquer outro meio digital, a competência para conhecimento e instauração do processo será do local em que o ofendido tiver inscrição primária ou secundária. § 4º Na hipótese de o ofendido ser membro ou colaborador eventual do Conselho Federal de Medicina Veterinária e a ofensa ocorrer em razão do exercício do cargo ou função, a competência será do Plenário do CFMV. Art. 3º Instaurado o processo de desagravo, o Presidente do Conselho designará Conselheiro Relator, a quem competirá: I - solicitar informações do ofensor, se existente, com a concessão do prazo de 5 dias; II - solicitar documentos que entender necessários; III - ouvir testemunhas, caso entenda necessário; IV - ouvir o ofendido. § 1º O Relator poderá dispensar as diligências caso no processo conste prova inequívoca da ofensa. § 2º O Relator deverá concluir o respectivo voto no prazo de até 20 dias, improrrogáveis. Art. 4º Concluído o voto, o Relator comunicará ao Presidente para inclusão em pauta da Sessão Plenária imediatamente seguinte. Parágrafo único. O profissional deverá ser notificado para comparecer e acompanhar o julgamento, oportunidade na qual será assegurado o direito de, após leitura do relatório, sustentação oral pelo prazo de 5 (cinco) minutos. Art. 5º O Plenário do Conselho decidirá pela improcedência ou procedência do pedido de desagravo. § 1º O arquivamento será determinado no caso de inexistência de ofensa ou se está tiver natureza pessoal e dissociada da atuação profissional. § 2º No caso de improcedência, será determinado o arquivamento, sendo oportunizado ao profissional o direito de interpor recurso ao CFMV, no prazo de 5 dias contados do recebimento da respectiva notificação. § 3º No caso de interposição de recurso ao CFMV, o respectivo Presidente designará Relator, cujo voto deve ser concluído em até 20 dias, observando-se os demais fluxos definidos no art.4º e parágrafo único desta Resolução. § 4º No caso de procedência, o Plenário aprovará a Nota de Desagravo e indicará as pessoas, autoridades e órgãos ou entidades que devam receber a referida Nota de Desagravo. § 5º Na hipótese do §4º deste artigo, o Presidente do Conselho dará cumprimento mediante: I - Designação do dia, local e horário para a leitura da Nota de Desagravo; II - indicação do(s) membro(s) do Conselho que comparecerá(ão) ao evento; III - designação dos meios de divulgação, sendo necessária a divulgação no site, boletim informativo e demais veículos oficiais de comunicação do Conselho; IV - Determinação para registro da nota nos assentamentos do profissional ou, no caso de o profissional não ser inscrito no respectivo Conselho, notificação ao competente para o registro. V - Comunicação ao ofendido quanto ao direito de ele próprio, às respectivas expensas, publicar a Nota de Desagravo em outros veículos. Art. 6º A retratação pública por parte do ofensor ensejará, por parte do Plenário do Conselho, o arquivamento do processo caso se mostre suficiente e convincente no sentido de restabelecer a imagem do ofendido ou da Medicina Veterinária ou Zootecnia. Art. 7º A renúncia ao direito de desagravo a ou desistência do exercício de desagravo público manifestada de forma expressa pelo ofendido implicará no arquivamento do processo pelo Plenário do Conselho. Parágrafo único. Por ser instrumento de defesa dos direitos e das prerrogativas dos médicos-veterinários e zootecnistas, a renúncia ou desistência não implicará no arquivamento caso a ofensa seja dirigida à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, assim reconhecido pelo Plenário do Conselho. Art. 8º O procedimento do desagravo deverá ser concluído no prazo máximo de 90 dias. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.526, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Altera a Resolução CFMV nº 1475, de 16 de setembro de 2022. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro 1968; resolve: Art. 1º Alterar o artigo 31 da Resolução CFMV nº 1475, de 2022 (DOU nº 178, de 19/9/2022, S.1, p.297/300), mediante a inclusão dos itens 19 a 22 na alínea 'b' do inciso I; dos itens 10 a 16 na alínea 'c' do inciso I; dos itens 18 a 21 na alínea 'b' do inciso II; dos itens 10 a 16 na alínea 'c' do inciso II; dos itens 18 a 21 na alínea 'b' do inciso III, e dos itens 11 a 17 na alínea 'c' do inciso III, que passam a vigorar com as seguintes redações: (...) 19. no centro superior, fundo invisível reagente a luz UV (ultravioleta) na cor amarela da logomarca da Medicina Veterinária; 20. à esquerda, abaixo do item 12, número de controle de cédulas emitidas representada graficamente por código de barras; 21. no canto inferior direito, fundo de microletras positivas, onde se lê a sigla CFMV; 22. no canto inferior direito, impressão serigráfica OVI (optical variable ink) da logomarca do Sistema CFMV/CRMVs; (...) 10. no centro superior, o título "CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA" 11. no canto superior direito, imagem fantasma da fotografia; 12. no centro, à esquerda, "CRMV-UF" do Conselho Regional de Medicina Veterinária emissor da cédula; 13. à esquerda, acima do item 12, fundo invisível reagente a luz UV na cor amarela da logomarca do Sistema CFMV/CRMVs; 14. à esquerda, abaixo do item 12, fundo invisível reagente a luz UV na cor amarela da logomarca da Medicina Veterinária; 15. à direita, no centro, fundo de microletras positivas, onde se lê a sigla CFMV;