DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500305 305 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 16. no centro, Selo Nacional em relevo tátil; (...) 18. no centro superior, fundo invisível reagente a luz UV na cor amarela da logomarca da Zootecnia; 19. à esquerda, abaixo do item 11, número de controle de cédulas emitidas representada graficamente por código de barras; 20. no canto inferior direito, fundo de microletras positivas, onde se lê a sigla CFMV; 21. no canto inferior direito, impressão serigráfica OVI da logomarca do Sistema CFMV/CRMVs; (...) 10. no centro superior, o título "CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA" 11. no canto superior direito, imagem fantasma da fotografia; 12. no centro, à esquerda, "CRMV-UF" do Conselho Regional de Medicina Veterinária emissor da cédula; 13. à esquerda, acima do item 12, fundo invisível reagente a luz UV na cor amarela da logomarca do Sistema CFMV/CRMVs; 14. à esquerda, abaixo do item 12, fundo invisível reagente a luz UV na cor amarela da logomarca da Zootecnia; 15. à direita, no centro, fundo de microletras positivas, onde se lê a sigla CFMV; 16. no centro, Selo Nacional em relevo tátil; (...) 18. no centro superior, fundo invisível reagente a luz UV na cor amarela da logomarca da Medicina Veterinária ou Zootecnia, conforme o caso; 19. à esquerda, abaixo do item 11, número de controle de cédulas emitidas representada graficamente por código de barras; 20. no canto inferior direito, fundo de microletras positivas, onde se lê a sigla CFMV; 21. no canto inferior direito, impressão serigráfica OVI da logomarca do Sistema CFMV/CRMVs; (...) 11. no centro superior, o título "CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA" 12. no canto superior direito, imagem fantasma da fotografia; 13. no centro, à esquerda, "CRMV-UF" do Conselho Regional de Medicina Veterinária emissor da cédula; 14. à esquerda, acima do item 13, fundo invisível reagente a luz UV na cor amarela da logomarca do Sistema CFMV/CRMVs; 15. à esquerda, abaixo do item 13, fundo invisível reagente a luz UV na cor amarela da logomarca da Medicina Veterinária ou Zootecnia, conforme o caso; 16. à direita, no centro, fundo de microletras positivas, onde se lê a sigla CFMV; 17. no centro, Selo Nacional em relevo tátil; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.527, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Altera dispositivos das Resoluções que especifica. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando a cobrança de receitas do sistema CFMV/CRMV's com base na legislação para tributos federais emanado no §3º do art. 5º, conjugado com a multa de mora do art. 61 e o limite máximo da multa estabelecido no §2º do mesmo artigo, todos da Lei nº 9.430/1996; considerando que o limite máximo da multa de mora impacta no prazo para medidas executórias; considerando a jurisprudência dominante nos Tribunais Regionais Federais - TRFs na aplicação do Decreto-Lei nº 1.025/1969, c/c Lei nº 10.522/2002, art. 37-a, no que se refere aos honorários advocatícios ; considerando o deliberado por ocasião da CCCLXX Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 22 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Altera-se a redação do art. 3º e §§ 1º e 2º e art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 664, DE 10 DE AGOSTO DE 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução acarretará a incidência de atualização monetária com base nos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data na qual o valor deveria ter sido repassado ao CFMV e um por cento no mês do repasse, acrescido de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada essa multa ao teto de vinte por cento. §1º A incidência da atualização monetária e multa de mora iniciar-se-á no dia do crédito ou depósito para repasse e encerrará no dia do efetivo recolhimento, já devidamente corrigido. §2º As despesas decorrentes da atualização monetária e multa de mora pelo atraso do repasse devido são de inteira responsabilidade pessoal do Presidente do Conselho Regional, vedado pagamento com recursos financeiros do Conselho. Art. 4º ... Parágrafo único - O valor do crédito devido, a título de repasse, será lançado contra o Conselho Regional e o crédito decorrente da atualização monetária e multa de mora, apurado até o dia dos cálculos, será lançado contra o profissional que preside ou presidia o Conselho Regional no momento do fato gerador. " Art. 2º Altera-se a redação do art. 3º, incisos I, II e III e parágrafo único da RESOLUÇÃO Nº 867, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º Após 31 de maio de cada ano, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos: I. - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20%; II. - juros equivalentes à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. III. - revoga-se Parágrafo único. A taxa Selic será calculada após o acréscimo do valor da multa." Art. 3º Altera-se a redação do art. 3º, do art. 4º e seu §2º, do parágrafo único do art. 6º, e dos incisos I, II, III e parágrafo único do art. 7º da RESOLUÇÃO Nº 1005, DE 17 DE AGOSTO DE 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O acordo judicial será feito mediante assinatura do Termo de Confissão Irretratável e reconhecimento do valor atualizado e integral da dívida, calculados com atualização monetária com base nos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data na qual o valor deveria ter sido repassado ao CFMV e um por cento no mês do repasse, acrescido de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada essa multa ao teto de vinte por cento, acrescidos de custas, os emolumentos e os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) até a adesão ao parcelamento. Art. 4º O acordo será realizado mediante concessão de redução progressiva dos juros equivalentes à taxa SELIC e da multa de mora de acordo com o número de parcelas, na seguinte proporção: . Quantidade de Parcelas Desconto nos Juros Equivalentes à Taxa Selic Desconto na Multa de mora . 1 90% 90% . 2 a 6 80% 80% . 7 a 12 70% 70% . 13 a 18 60% 60% . 19 a 24 50% 50% § 2º - Revoga-se Art. 6º (...). Parágrafo único. Decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento de qualquer parcela, implicará a imediata execução integral do débito atualizado, conforme art. 3º, descontados os pagamentos realizados, ficando vedada nova negociação. Art. 7º (...): I. - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20%; II. - juros equivalentes à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. III. - revoga-se Parágrafo único. Revoga-se" Art. 4º Altera-se a redação do §1º do art. 1º, do art. 2º e os §§2º e 3º, dos incisos I, II, III e parágrafo único do art. 4º, do art. 5º e seu parágrafo único da RESOLUÇÃO Nº 1120, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...). §1º Para realização do acordo, todos os débitos vencidos existentes em nome do optante, inscritos ou não em dívida ativa e inclusive os ajuizados, serão consolidados com atualização monetária com base nos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data na qual o valor deveria ter sido repassado ao CFMV e um por cento no mês do repasse, acrescido de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada essa multa ao teto de vinte por cento e honorários advocatícios, na data da concessão do parcelamento. Art. 2º O acordo será realizado mediante concessão de redução progressiva dos juros equivalentes à taxa SELIC e da multa de mora de acordo com o número de parcelas, na seguinte proporção: . Quantidade de Parcelas Desconto nos Juros Equivalentes à Taxa Selic Desconto na Multa de mora . 1 90% 90% . 2 a 6 80% 80% . 7 a 12 70% 70% . 13 a 18 60% 60% . 19 a 24 50% 50% § 2º - Revoga-se § 3º No caso de o parcelamento contemplar débito ajuizado, o devedor pagará as respectivas custas judiciais, emolumentos e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), advindo a suspensão da respectiva execução fiscal. Art. 4º (...): I. - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20%;- juros equivalentes à taxa SELC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento; II. - revoga-se Parágrafo único. A taxa Selic será calculada após o acréscimo do valor da multa de mora. Art. 5º Decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento de qualquer parcela, o acordo será rompido, do qual resultará: (...) Parágrafo único. Em quaisquer das situações previstas neste artigo, a execução considerará o valor reconhecido no Termo, com o acréscimo da atualização monetária e da multa de mora, e dedução dos valores eventualmente pagos. " Art. 5º Altera-se a redação do § 4º do art. 5º da RESOLUÇÃO Nº 1281, DE 25 DE JULHO DE 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) §4º - revoga-se" Art. 6º Altera-se a redação do art. 64 da RESOLUÇÃO Nº 1298, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64. O não pagamento da multa eleitoral no prazo definido nesta Resolução acarretará a incidência de atualização monetária com base nos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data na qual o valor deveria ter sido repassado ao CFMV e um por cento no mês do repasse, acrescido de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada essa multa ao teto de vinte por cento." Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO DECISÃO COREN/MA Nº 45, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 O Presidente, em conjunto com o Secretário, do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Decisão COREN-MA nº 012/2012; CONSIDERANDO o Regimento Interno do Regional, aprovado pela Decisão Coren-MA nº 118/2021 e homologado pela Decisão Cofen nº 0107/2021, no art. 26 que compete ao Plenário do Coren-MA; CONSIDERANDO o: Processo Ético nº 008/2020 PAD Coren-MA nº 139/2019 Parecer Conclusivo nº 003/2023 Conselheiro Relator: Dra. Beatriz Silva Almeida Gomes, Coren-MA nº 352.362-ENF Denunciante: Dra. Alayna De Araújo Rocha, Coren-MA 101571-ENF Denunciada: Dra. Ana Léa Coelho Dos Santos Costa, Coren-MA 95006-ENF CONSIDERANDO Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do PAD Ético Coren nº 008/2020, originário do PAD Coren-MA nº 139/2019, referente a Denúncia nº 047/2019, oferecida pela Dra. Alayna De Araújo Rocha, Coren-MA 101571-ENF. CONSIDERANDO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COREN Nº 008/2020. JULGAMENT O. OFENSA AO ARTIGO 71 DO CÓDIGO DE ÉTICA, RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017. MULTA NO VALOR DE 10 (DEZ) ANUIDADES, CENSURA E SUSPENSÃO DO EXERCICIO PROFISSIONALPOR 90 (NOVENTA) DIAS. CONSIDERANDO a deliberação na 605ª (sexagésima quinta) Reunião Ordinária de Plenário - ROP, realizada nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2023; decide: Art. 1º Por unanimidade, a favor da aplicação da pena, em conformidade com a ata e a dosimetria que integram o presente julgado, por imputar a penalidade de: MULTA NO VALOR DE 10 (DEZ) ANUIDADES, CENSURA, ALÉM DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 90 (NOVENTA) DIAS, à denunciada acima, por infração ao artigo 71 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. JOSÉ CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR Presidente do Conselho BEATRIZ SILVA ALMEIDA GOMES Conselheira