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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 306

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500306 306 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA DECISÃO COREN/SC Nº 19, DE 3 DE MAIO DE 2023 A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-SC), em conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, alterado pela Decisão Coren-SC nº 073/2021, e homologação pela Decisão Cofen nº 008/2022, e; Considerando o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, de 15 de fevereiro de 2012; Considerando a Decisão Coren-SC nº 003, de 31 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as Atribuições da Diretoria, vacância e dá outras providências; Considerando a Resolução Cofen nº 340/2008; Considerando o Acordo Formal de Contribuição nº 015/2023 que entre si celebram o Cofen e o Coren-SC para apoio à realização da Semana de Enfermagem 2023 em Santa Catarina; Considerando, ainda, a deliberação do Plenário do Coren-SC em sua 126ª Reunião Extraordinária, ocorrida no dia 03 de maio de 2023;, decide: Art. 1º Aprovar a Suplementação Orçamentária para o exercício de 2023 deste Regional no valor R$ 183.915,10 (cento e oitenta e três mil, novecentos quinze reais e dez centavos) conforme planilhas em anexo, as quais são parte desta Decisão. Art. 2º O valor total do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, será de R$ 30.918.592,11 (trinta milhões, novecentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e dois reais e onze centavos). Art. 3º Para esta suplementação serão utilizados recursos recebidos do Conselho Federal de Enfermagem, por ocasião da aprovação do Projeto para realização da Semana de Enfermagem em Santa Catarina no ano 2023. Art. 4º - Esta Decisão devidamente homologada pelo Cofen entrará em vigor na data de sua assinatura. MARISTELA A. DE AZEVEDO Presidente do Conselho SANDRA REGINA DA COSTA Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DECISÃO Nº 23, DE 5 DE MAIO DE 2023 O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - COREN-SP, juntamente com a Primeira Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe expressamente no art. 37 os princípios da administração pública; CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/1973 que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, na qualidade de autarquia federal, com autonomia administrativa e financeira; CONSIDERANDO a Lei 12.486/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto 11.129/2022, que regulamenta a Lei 12.846/13; CONSIDERANDO o Decreto nº 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a Portaria nº 57/2019, que estabelece orientações para que os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de programas de integridade; CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 175/2022, que aprova o Manual do Escritório de Gestão da Integridade - MAN 107; CONSIDERANDO a Decisão Coren-SP/Plenário/036/2022, que homologa o Plano de Integridade do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo; CONSIDERANDO a Portaria Coren-SP/DIR/065/2022, que dispõe sobre a criação e nomeação de membros do Comitê de Integridade do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo; CONSIDERANDO a Decisão Coren-SP/Plenário/037/2022, que homologa o Regimento Interno do Comitê de Integridade do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo; CONSIDERANDO a imprescindível necessidade da formalização das expetativas de comportamento e conduta para a manutenção de padrões de ética de todos aqueles que atuam ou se relacionam com o Conselho Regional de Enfermagem, como pilar estruturante do programa de integridade, visando a probidade e a mitigação de ocorrências de possíveis quebras de integridade, ad referendum do Plenário, decideM: Art. 1º Homologar o Código de Conduta do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Parágrafo único. O referido Código de Conduta é de observância obrigatória por todos aqueles que atuam ou se relacionam, direta ou indiretamente, com o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Art 2º Fica revogado o Código de Conduta Ética dos Agente Públicos do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo e demais disposições anteriores que regulam internamente idêntica matéria. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. A íntegra do documento encontra-se disponível na página do Coren-SP: https://portal.coren-sp.gov.br/integridade/ JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Presidente do Conselho EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS 1ª Secretária DECISÃO Nº 24, DE 5 DE MAIO DE 2023 O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - COREN- SP, juntamente com a Primeira Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe expressamente no art. 37 os princípios da administração pública; CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/1973 que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, na qualidade de autarquia federal, com autonomia administrativa e financeira; CONSIDERANDO a Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude de prática de atos de improbidade administrativa que trata o §4º do art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei 12.486/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto 11.129/2022, que regulamenta a Lei 12.846/13; CONSIDERANDO o Decreto nº 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a Portaria nº 57/2019, que estabelece orientações para que os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de programas de integridade; CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 175/2022, que aprova o Manual do Escritório de Gestão da Integridade - MAN 107; CONSIDERANDO a Decisão Coren-SP/Plenário/036/2022, que homologa o Plano de Integridade do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo; CONSIDERANDO que o propósito dos programas de integridade na administração pública e sua especial destinação ao combate à corrupção e à improbidade administrativa; CONSIDERANDO a imprescindível necessidade da formalização das políticas de integridade, como medida destinada a definir os modelos de conduta para assegurar a adesão aos padrões de integridade estabelecidos pelos princípios e regras dispostas no Código de Conduta do Conselho Regional de Enfermagem, ad referendum do Plenário, decideM: Art. 1º Homologar a Política Anticorrupção. Parágrafo único. A presente política é de observância obrigatória por todos aqueles que atuam ou se relacionam, direta ou indiretamente, com o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Art 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. A íntegra do documento encontra-se disponível na página do Coren-SP: https://portal.coren-sp.gov.br/integridade/ JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Presidente do Conselho EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS 1º Secretária DECISÃO Nº 25, DE 5 DE MAIO DE 2023 O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - COREN-SP, juntamente com a Primeira Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe expressamente no art. 37 os princípios da administração pública; CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/1973 que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, na qualidade de autarquia federal, com autonomia administrativa e financeira; CONSIDERANDO a Lei 12.486/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal; CONSIDERANDO o Decreto 11.129/2022, que regulamenta a Lei 12.846/13; CONSIDERANDO o Decreto nº 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO o Decreto 9.492/2018, que regulamenta a Lei 13.460/2017; CONSIDERANDO a Portaria nº 57/2019, que estabelece orientações para que os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de programas de integridade; CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 175/2022, que aprova o Manual do Escritório de Gestão da Integridade - MAN 107; CONSIDERANDO a Decisão Coren-SP/Plenário/036/2022, que homologa o Plano de Integridade do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo; CONSIDERANDO os canais de denúncias como medida indispensável ao monitoramento do Programa de Integridade, auxiliando na prevenção, detecçãoe remediação de casos de quebra de integridade; CONSIDERANDO a necessidade de divulgar a existência e informar sobre o funcionamento dos canais de denúncia, como pilar estruturante do programa de integridade; CONSIDERANDO a importância de assegurar a proteção ao denunciante de boa- fé e o uso adequado e responsável dos canais de denúncia do programa de integridade; CONSIDERANDO a transparência e a necessidade do conhecimento das medidas de proteção as quais os denunciantes têm direito; CONSIDERANDO a imprescindível necessidade da formalização das políticas de integridade, como medida destinada a definir os modelos de conduta para assegurar a adesão aos padrões de integridade estabelecidos pelos princípios e regras dispostas no Código de Conduta do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, ad referendum do Plenário, decideM: Art. 1º Homologar a Política de Canal da Ética e Não Retaliação. Parágrafo único. A presente política é de observância obrigatória por todos aqueles que utilizam o canal de denúncia do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Art 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. A íntegra do documento encontra-se disponível na página do Coren-SP: https://portal.coren-sp.gov.br/integridade/ JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Presidente do Conselho EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS 1ª Secretária DECISÃO Nº 26, DE 5 DE MAIO DE 2023 O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - COREN-SP, juntamente com a Primeira Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe expressamente no art. 37 os princípios da administração pública; CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/1973 que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, na qualidade de autarquia federal, com autonomia administrativa e financeira; CONSIDERANDO a Lei 12.486/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto 11.129/2022, que regulamenta a Lei 12.846/13; CONSIDERANDO o Decreto nº 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a Portaria nº 57/2019, que estabelece orientações para que os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de programas de integridade; CONSIDERANDO a IN Conjunta MP/CGU 01/2016, que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no Poder Executivo federal; CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 175/2022, que aprova o Manual do Escritório de Gestão da Integridade - MAN 107; CONSIDERANDO a Decisão Coren-SP/Plenário/036/2022, que homologa o Plano de Integridade do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo; CONSIDERANDO que a concepção e implementação de programas de integridade deve derivar do perfil específico de cada órgão ou entidade; CONSIDERANDO que a integridade pública emerge de uma resposta estratégica de combate à corrupção com abordagem baseada em contexto, comportamento e risco; CONSIDERANDO que os riscos de integridade podem ocorrer em diferentes áreas e processos dentro da instituição, e que sua materialização impacta nos objetivos institucionais;