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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 309

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500309 309 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 rodoviárias para custeamento das despesas com combustíveis, entre outras despesas da viagem, quando da opção de utilizando do carro próprio. Parágrafo Terceiro: a(o/e) viajante que optar pelo recebimento valor da passagem rodoviária, conforme parágrafo 2º, poderá solicitar o adicional de embarque e desembarque, sendo concedido o percentual abaixo, levando em consideração, os seguintes percentuais: I - 30% (trinta por cento), do valor básico da diária regional, conforme Anexo I desta Resolução, quando a(o/e) viajante estiver a mais de 500 (quinhentos) quilometros da cidade onde ocorrerá a atividade. II - 15% (quinze por cento), do valor básico da diária regional, conforme Anexo I desta Resolução, quando a(o/e) viajante estiver a mais de 300 (trezentos) quilometros da cidade onde ocorrerá a atividade. III - 10% (dez por cento), do valor básico da diária regional, conforme Anexo I desta Resolução, quando a(o/e) viajante estiver a mais de 150 (cento e cinquenta) da cidade onde ocorrerá a atividade. IV - 5% (cinco por cento), do valor básico da diária regional, conforme Anexo I desta Resolução, quando a(o/e) viajante estiver a 50 (cinquenta) quilometros da cidade onde ocorrerá a atividade. Art. 12. A solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio da(o/e) participante, com partida ou destino divergente dos solicitados pelo setor demandante ou que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada: I - à formalização, com justificativa, da demanda da(o/e) viajante perante o setor responsável; II - à observância dos prazos estabelecidos pelo Conselho; e III - ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior à opção de passagem para o período oficial. CAPÍTULO III DAS VERBAS Art. 13. As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores definidos de forma moderada pelo Conselho e devem respeitar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da economicidade. §1º As diárias e o auxílio de representação não têm caráter remuneratório. §2º Consta no Anexo I desta Resolução a tabela de valores. §3º De modo a manter o poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho, os valores das verbas que constem no anexo I desta resolução serão reajustados a partir de 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, no caso dos valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar. 4º Os valores descritos no anexo desta resolução, quanto à correção prevista no parágrafo anterior, serão arredondados para a dezena de real mais próxima. Art. 14. Deverão ser restituídas: I - as verbas recebidas em excesso; II - as verbas recebidas caso não ocorra o afastamento. Seção I Das Diárias Art 15. As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio da(o/e) beneficiária(o/e) para execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho. §1º A diária será concedida por dia de afastamento do domicílio da(o/e) beneficiária(o/e). §2º Será concedido o valor de meia diária: I - quando o afastamento não exigir pernoite; II - quando o Conselho fornecer a hospedagem; III - no dia do embarque de retorno da(o/e) participante. §3º A concessão das diárias não contemplará: I - a antecipação da ida por interesse particular da(o/e) viajante; II - a postergação do retorno por interesse particular da(o/e) viajante; III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas; IV - situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem da(o/e) participante; V - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias. §4º Quando a emissão de passagens precisar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas companhias, a(o/e) beneficiária(o/e) fará jus ao pagamento de diárias para os dias correspondentes. Seção II Das Diárias Internacionais Art 16. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios: I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I desta Resolução. II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional. Art. 17. As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência o dólar estadunidense. Seção III Do Auxílio de Representação Art. 18. O auxílio de representação será destinado à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho, indelegáveis a terceiros, a serem realizadas por conselheiras(os/es) ou colaboradores eventuais, em local em que não há percepção de diárias. I - o auxílio de representação, será integral, quando da participação em atividades finalísticas, com duração mínima de dois turnos por dia; Art. 19. A(O/E) trabalhadora(e) ou prestadora(e) de serviço, à disposição do Conselho, em evento ou representação no mesmo município da sede do Conselho, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação. Seção IV Do Adicional de Embarque e Desembarque Art. 20. Será concedido ao viajante um adicional de embarque e desembarque destinado a cobrir as despesas de deslocamento da residência do viajante até o local do embarque, e do local de desembarque até a residência. § 1º O adicional de que trata o caput deste artigo também é concedido na hipótese de a(o/e) beneficiária(o/e) ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados por outro órgão, desde que as despesas de deslocamento citadas no caput deste artigo, não tenham sido custeadas por esses órgãos. §2º Se a(o/e) participante realizar deslocamento intermunicipal ou interestadual, que ocorra dentro do período definido como pernoite e esse deslocamento tenha duração superior a duas horas, será devido o pagamento de uma diária adicional. §3º O valor do adicional de embarque e desembarque, será definido da seguinte forma: I - 10% (dez por cento), do valor básico da diária regional, conforme Anexo I desta Resolução, quando o viajante estiver em cidades diferentes do local do embarque e desembarque. II - 5% (cinco por cento), do valor básico da diária regional, conforme Anexo I desta Resolução, quando o viajante estiver dentro da cidade de embarque e desembarque. §4º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e será devido por pessoa designada, em valor único, independentemente da quantidade de trechos; CAPÍTULO IV DO RESSARCIMENTO COM TRANSPORTE Art. 21. Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando a(o/e) viajante não utilizar outros serviços de locomoção fornecidos pelo Conselhos, mediante formalização prévia de justificativa e autorização expressa da Diretoria do Conselho ou por delegação de competência. §1º O ressarcimento será feito mediante comprovante fiscal emitido em nome do participante: I - do valor do litro de combustível e da quilometragem percorrida para participação no evento institucional; II - do valor do serviço de locomoção usado na data do evento institucional; e III - do valor pedagiado. §2º O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do combustível à data da viagem realizada multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida. § 3º Por se tratar de uma opção ao beneficiário, o cálculo previsto no §2º deste artigo corresponde ao ressarcimento das despesas de desgastes gerais do veículo, combustível e lubrificantes, não estando sob a responsabilidade deste Conselho qualquer dano que vier a ser causado ao veículo enquanto estiver sendo utilizado para atender a suas necessidades. §4º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo é limitado ao custo correspondente das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas no respectivo trecho. §5º Caso o participante tenha recebido adicional de embarque e desembarque, só haverá ressarcimento para o valor excedente ao recebido, respeitando ainda o limite estabelecido no parágrafo anterior. CAPÍTULO V DA HOSPEDAGEM Art. 22. A hospedagem será concedida às(os/es) conselheiras(os/es) e suplentes, em exercício, por dia de afastamento do domicílio de residência da(o/e) beneficiária(o/e), incluindo-se o dia de embarque de ida. § 1º A diária será providenciada pelo Conselho Regional de Psicologia 8ª Região (CRP-PR), na existência de licitação com rede hoteleira, os representantes receberão necessariamente o equivalente à metade do valor da diária, ainda que haja declinação da reserva de hospedagem. Art. 23. Não será concedida hospedagem quando: I - o afastamento não exigir pernoite; II - houver antecipação da ida por interesse particular da(o/e) viajante; III - houver postergação do retorno por interesse particular da(o/e) viajante; IV - esta for concedida por outro órgão; V - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, exceto em caso de impossibilidade de deslocamento devidamente justificada. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho. Art. 25. Fica revogada a Resolução CRP-08 nº 002/2018, publicada no DOU nº 80, seção 1, de 26 de abril de 2018. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. GRIZIELE MARTINS FEITOSA