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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 308

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500308 308 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ÚNICO ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES O Conselho Regional de Odontologia da Paraíba, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o corpo da DECISÃO CRO-PB 03, de 24 de maio de 2023, resolve declinar as respectivas remunerações do quadro efetivo e o enquadramento dos servidores na estrutura. I - Remuneração dos servidores do CRO-PB dentro da nova estrutura definida a partir da Decisão CRO-PB 03, de 24 de maio de 2023: CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO . N° de Cargos Denominação Salário-Base (R$) . 01 Auxiliar de Serviços Gerais I 1.320,00 . 01 Auxiliar de Serviços Gerais III 2.092,78 . 01 Motorista III 3.019,21 . 03 Agente Administrativo I 1.990,30 . 01 Secretária Executiva 5.639,90 . 02 Agente Administrativo III 3.019,21 . 01 Auxiliar Fiscalização I 1.990,30 . 01 Auxiliar Fiscalização II 2.233,08 . 02 Fiscal 5.020,35 . 01 Assistente Financeira 5.020,35 CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO . N° de Cargos Denominação Salário-Base (R$) . 02 Assessoria de Delegacia - Médio 1.736,08 . 01 Gerente Administrativo 2.917,17 . 01 Assessoria de Licitação e Compras 5.522,38 . 01 Assessoria de Tesouraria 2.388,36 . 01 Assessoria da Presidência - Superior 5.020,35 . 01 Assessoria de Delegacia - Superior 1.990,30 . 01 Gerente Administrativo 2.917,17 . 01 Assessoria de Tesouraria 2.388,36 . 01 Assessoria de Licitação e Compras 5.522,38 . 01 Assessoria de Comunicação 2.604,62 . 01 Assessoria de Marketing Digital 2.604,62 . 01 Assistente de Contabilidade 2.604,62 . 01 Assistente Jurídico 3.125,54 . 01 Assessoria de Compras 3.125,54 II - Enquadramento dos servidores do CRO-PB dentro da nova estrutura definida a Decisão CRO-PB 03, de 24 de maio de 2023: . CARGOS EFETIVOS . 01 ANÉSIA MARIA DE QUEIROZ Secretária Executiva . 02 ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA Motorista III . 03 MARA RUTH LINS SOARES Assistente Financeiro . 04 IVONALDO GALDINO DA SILVA Auxiliar de Serviços Gerais III . 05 MARIA DO CARMO LUCAS DOS SANTOS SILVA Agente Administrativo III . 06 ZENILDA DA SILVA LIMA Agente Administrativo III . 07 CARILES SILVA DE OLIVEIRA Fiscal . 08 JANDUY ARAUJO COSTA Auxiliar de Serviços Gerais I . 09 SUELY DIAS BORBA DA SILVA Auxiliar de Fiscalização II . 10 JESSICA DIAS DE ARRUDA Agente Administrativo I . 11 CLAUDIA DE CASTRO GAMA Auxiliar de Fiscalização I . 12 CASSANDRA VIDAL REGIS GOUVEIA Agente Administrativo I . 13 ROSILDA KELLY SILVA SANTOS Agente Administrativo I . CARGOS COMISSIONADOS . 01 CÉLIA GOMES PEDROSA ROCHA Assessoria de Delegacia - Superior . 02 TIMÓTEO BERNARDO DA SILVA Assessoria de Delegacia - Médio . 03 ARTHUR TORRES MEDEIROS DE FIGUEIREDO Assessoria de Delegacia - Médio . 04 ANTÔNIO PIRES FIGUEIREDO Gerente Administrativo . 05 LARISSA DA COSTA ALBINO Assessoria de Tesouraria . 06 RAQUEL DUARTE AGRA Assessoria de Licitação e Compras . 07 JOSÉ GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENESES Assessoria Da Presidência - Superior . 08 EDMUNDO GONZAGA DO NASCIMENTO Assessoria de Comunicação . 09 CAROLINE PEREIRA DO NASCIMENTO Assistente Contábil . 10 ANA CAROLINA MOURA BEZERRA Assistente Jurídico . 11 DANIEL DIAS DE ALBUQUERQUE Assessor de Marketing . 12 POLYANA LUSTOSA CABRAL MARTINS DE MEDEIROS Assessoria de Compras DECISÃO CRO-PB Nº 4, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a alteração do Capítulo II da Decisão CRO-PB 01/2023 que trata da concessão de diárias, auxílio transporte, embarque/desembarque, auxílio representação e estabelece critérios para emissão de passagens aéreas e dá outras providências. O Conselho Regional de Odontologia da Paraíba, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324/64, regulamentada pelo Decreto nº 68.704/71, Considerando a necessidade de assegurar aos funcionários, conselheiros, convidados, assessores e prestadores de serviços adequadas condições para o desenvolvimento de suas incumbências; Considerando a necessidade de disciplinar as modalidades e valores do Auxílio Transporte, decide: Art. 1º. Alterar o Capítulo II da Decisão CRO-PB 01, de 31 de janeiro de 2023, que trata sobre concessão de diárias, auxílios transporte, embarque/desembarque, auxílio representação e estabelece critérios para emissão de passagens aéreas, que passarão a conter a seguinte redação: "Art. 11° Será devido o Auxílio Transporte, que se constitui verba indenizatória, que poderá se dar como: auxílio deslocamento; auxílio embarque/desembarque, a todos os ocupantes de funções públicas da Lei Federal nº 4.324/64, bem como aos assessores, conselheiros, convidados, colaboradores, funcionários e prestadores de serviço. §1º. O Auxílio Transporte será feito em favor de todos os ocupantes de funções públicas da Lei Federal nº 4.324/64, bem como aos assessores, conselheiros, convidados, colaboradores, funcionários e prestadores de serviço. §2º. O pagamento do Auxílio Transporte será feito sem prejuízo da concessão de diária de que trata o artigo 5º e seguintes desta Decisão. Art. 12°. O Auxílio Transporte corresponderá da seguinte forma: a) Auxílio Deslocamento - gastos do deslocamento no uso de veículo próprio ou de terceiro nas atividades do CRO/PB ou de seu interesse e de representação. b) Auxílio Embarque/Desembarque - ao trânsito do beneficiário, da residência ao local de embarque, do local do desembarque ao hotel ou local das atividades e vice- versa. §1º. Ocorrerá o Auxílio Deslocamento de forma preponderante quando tiver indisponibilidade de veículos próprios do CRO/PB e motorista para execução das atividades do regional. §2º. Por ocasião do Auxílio Deslocamento, será feita avaliação pelo ordenador de despesas se esta modalidade é mais econômica que a concessão de passagens áreas ou terrestre. Art. 13°. Fará jus a apenas um Auxílio Transporte em cada deslocamento. Art. 14°. O valor do Auxílio Transporte corresponderá: a) Auxílio Deslocamento - R$ 2,00 (Dois Reais) por Km rodado; b) Auxílio Embarque/Desembarque - a meia Diária Estadual (50%) do valor mais alto previsto nesta Decisão. Parágrafo único. A aferição do Km rodado se dará ou pela contagem do hodômetro do veículo ou pela medição realizada pela distância pelo aplicativo waze." Art. 2º. Esta Decisão entra em vigor a partir de 01 de junho do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário, em especial no que altera e inclui na CRO-PB 01, de 31 de janeiro de 2023. MARCOS ANTONIO FLORENCIO DOS SANTOS, CD Secretário LEONARDO MARCONI CAVALCANTI DE OLIVEIRA, CD Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE MAIO DE 2023 Disciplina emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná. A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO (CRP- PR), no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta a emissão de passagens, a reserva de hospedagens e a concessão de verbas relativas a representações institucionais de interesse do Conselho Regional de Psicologia 8ª Região - CRP-PR. Parágrafo Único. Os custos descritos no caput deste artigo devem ser motivados e autorizados de acordo com as finalidades legais do Conselho. CAPÍTULO II DAS VIAGENS A SERVIÇO E REPRESENTAÇÃO Seção I Dos Conceitos e Regras Art. 2º Em atenção ao princípio da economicidade a viagem a serviço poderá ser substituída, sempre que possível, pelo uso de videoconferência e por outros recursos de trabalho ou de treinamento a distância. Art. 3º A(O/E) beneficiária(o/e) com necessidade de assistência específica, quando precisar se deslocar a serviço do Conselho, poderá solicitar acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências. §1º Para efeito desta Resolução, entende-se por beneficiária(o/e) com necessidade de assistência específica pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer condição específica que a justifique, em consonância com a legislação vigente. §2º A pessoa com necessidade de assistência deverá informar ao Conselho sobre suas necessidades no momento da confirmação de participação. §3º A emissão de passagens e a concessão de verbas para a(o/e) acompanhante a que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico ou de declaração própria que comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento do representante do Conselho. §4º Aplica-se o disposto nesta Resolução ao acompanhante da pessoa com necessidade de assistência. §5º A(O/E) acompanhante será indicada(o/e) pelo representante, o qual deverá fornecer as informações pertinentes ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas. §6º A emissão da passagem da(o/e) acompanhante deverá ser no mesmo horário e transporte da(o/e) beneficiária(o/e) acompanhada(o/e). §7º A falta de comprovação ensejará procedimentos de devolução de valores percebidos nos termos da lei. Art. 4º Entende-se por pernoite o período compreendido entre as 11 (onze) horas da noite e as 6 (seis) horas da manhã em que o participante estiver fora de seu município de residência em função de atividade institucional de interesse do Conselho. Seção II Da Autorização da Viagem. Art. 5º As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas que constam neste instrumento são competência da Presidência e da Tesouraria do Conselho, podendo essas autorizações ser feitas por delegação de competência mediante portaria. Art. 6º A autorização para viagens de interesse do Conselho deverá ocorrer conforme prazo estabelecido em portaria do próprio Conselho, consoante as determinações dos órgãos de controle. §1º A pessoa indicada para atividade institucional deve formalizar a opção de deslocamento respeitando os prazos determinados pelos órgãos de controle. §2º quando for deliberado por emissão de passagem aérea, a compra deverá ocorrer com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência. §3º Somente serão emitidas ou remarcadas passagens fora dos prazos previstos mediante formalização prévia de justificativa e autorização expressa da Diretoria do Conselho ou por delegação de competência. Art. 7º Sempre que houver prorrogação do prazo de afastamento autorizado nos termos dos arts. 6º e 7º desta Resolução, a(o/e) beneficiária(o/e) fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial. Art. 8º O eventual cancelamento de viagem institucional deverá ser informado e justificado ao Conselho, que analisará as circunstâncias e definirá possíveis providências. Art. 9º. A pessoa que, em atividade institucional, fizer jus à passagem, diária, auxílio de representação ou hospedagem deve comprovar sua participação. I - A comprovação da atividade, constante no art. 9º, deverá ser comprovada até 15 (dias) após a data da atividade com o preenchimento do formulário online a ser repassado pelo Conselho. §1º A ausência de comprovação da participação implica a necessidade de restituição dos gastos ao Conselho. §2º O Conselho pode estabelecer outras consequências aos participantes caso não seja efetivada a comprovação. Seção III Da Emissão de Passagens Art. 10. A emissão de passagens para viagens institucionais deverá atender ao princípio da impessoalidade e da economicidade da administração pública, observados os seguintes critérios: I - o menor preço; II - o menor tempo de deslocamento, quando for voos; III - a preferência por voos diretos ou com menor número de escalas ou conexões e passagens rodoviárias em ônibus leito, quando for possível; IV - a viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do Conselho; e V - o horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre as 6 (seis) horas da manhã e as 11 (onze) horas da noite para voos e até às 23h59 para passagens rodoviárias. Art. 11. Na aplicação do disposto neste Capítulo, poderão ser fornecidas passagens nas seguintes modalidades: I - rodoviárias e aéreas, quando: a) houver a disponibilidade de emissão via agência de viagens licitada; Parágrafo Primeiro: para as atividades institucionais dentro do Estado do Paraná, será considerado inicialmente a emissão de passagens rodoviárias, somente será autorizada a passagem aérea, quando a(o/e) solicitante apresentar justificava, que deverá ser analisada e autorizada pela Presidência e Tesouraria, sempre levando em consideração o prazo legal para a solicitação. Parágrafo Segundo: a(o/e) viajante, poderá requer o valor das passagens