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Diário Oficial da União · 06/06/2023 · pág. 84

DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060600084 84 Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º ANUALMENTE, até 31 de janeiro DO ANO SUBSEQUENTE, a UORG responsável pela Sala de Crise ou de Acompanhamento deverá apresentar relatório, contendo: I - a relação das salas realizadas no ano; II - os resultados decorrentes das Salas de Crise ou Acompanhamento; III - A atuação da UORG junto à Sala; IV - os avanços e aprimoramentos SUGERIDOS para anos posteriores. Art. 8º O Manual de Instalação de Sala de Crise ou de Acompanhamento deverá ser elaborado em 180 dias. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1° de junho de 2023. VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE GERÊNCIA REGIONAL NORDESTE PORTARIA ICMBIO Nº 1.868, DE 31 DE MAIO DE 2023 Modifica a composição do Conselho Consultivo do Parque Nacional da Serra das Lontras no estado da Bahia (Processo 02125.000200/2019-08). O GERENTE REGIONAL DO ICMBIO NA REGIÃO NORDESTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Nomeação nº 177, publicada no DOU de 07 de Julho de 2022, e pela Portaria nº 1.270, de 29 de Dezembro de 2022, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2022; Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando o Decreto s/n, de 11 de junho de 2010, que criou o Parque Nacional da Serra das Lontras; Considerando a Portaria nº 1059, de 05 de Novembro de 2020, que cria o Conselho Consultivo do Parque Nacional da Serra das Lontras, no estado da Bahia; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais; Considerando os autos do Processo nº 02125.000200/2019-08; resolve: Art. 1º Modificar a composição do Conselho Consultivo do Parque Nacional da Serra das Lontras, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de criação e implementação desta unidade de conservação. Art. 2º O Conselho Consultivo do Parque Nacional da Serra das Lontras é composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte: I - PODER PÚBLICO II - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO III - COLEGIADOS E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS IV - USUÁRIOS DO TERRITÓRIO §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor deverão ser Homologados observando-se o critério de paridade, devidamente registrados em ata de reunião. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo chefe do NGI Ilhéus à Gerência Regional competente do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de homologação. Art. 3º O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe ou responsável institucional Parque Nacional da Serra das Lontras, que indicará seu suplente. Art. 4º A modificação na composição dos setores representados no Conselho Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria. Art. 5º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo do Parque Nacional da Serra das Lontras são previstas no seu regimento interno. Art. 6º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAELCAMILO LAIA