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Diário Oficial da União · 06/06/2023 · pág. 83

DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Concentrix Corporation, Osyris S.à r.l., Groupe Bruxelles Lambert e Sapiens S.à.r.l.. Guilherme Favaro Ribas, Natália Felix, Rodrigo Vianna e Luiza Saccoman. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 19/GAB3/CADE, DE 5 DE JUNHO DE 2023 Procedimento Administrativo nº 08700.000269/2018-48. Representante: Poder Judiciário - 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará. Representados: Brito Construções Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., Construtora ASP Ltda., Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda., Construtora J. Filho Ltda., Cássia Rejane Leite de Souza, Cícero Joaquim Alves, Cícero Wagner da Silva Brito, Francisco Adiones Saraiva Alves, Hugo Figueiroa Pontes, Ivan Figueiroa Pontes, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Magally Moreno de Araujo e Maria Aparecida Moreira Leite. Advogados: Sérgio Gurgel Carlos da Silva, Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva, Samara da Paz Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. VERSÃO PÚBLICA 1. Trata-se o caso dos autos de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, previsto no inciso III do art. 48 da Lei 12.529, de 2011. O objeto do presente processo versa sobre a existência de cartel de licitações públicas conduzidas no Município de Juazeiro do Norte/CE para a contratação de obras e serviços de engenharia em unidades escolares na rede municipal de ensino, consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento na Lei nº 12.529/2011. 2. O presente caso já foi julgado pelo Tribunal Administrativo do CADE, consoante Certidão de Julgamento devidamente juntada aos autos (SEI 1229337), tendo a ata da referida sessão sido publicada no DOU em 04/05/2023 (SEI 1229350). No referido julgamento, este Tribunal confirmou os termos da acusação e condenou parte dos representados às penas previstas na Lei nº 12.529/2011, nos termos do voto do Conselheiro-Relator (SEI 1202605). 3. Subsequentemente ao supracitado julgamento, transcorreu, em branco, o prazo cabível para interposição de Embargos de Declaração (SEI 1232187) e, posteriormente, do Pedido de Reapreciação, que seriam as medidas processuais cabíveis em face de decisão plenária deste Tribunal, na forma dos arts. 219 a 227 do Regimento Interno do CADE. Por consequência, diante da ausência de interposição de qualquer recurso ou impugnação, o referido processo administrativo transitou em julgado em 22/05/2023, consoante a Certidão de Trânsito em Julgado constante dos autos (SEI 1236867). 4. Em 26/05/2023, ou seja, após o trânsito em julgado, os representados BRITO CONSTRUÇÕES LTDA e CÍCERO BRITO protocolaram um Recurso Administrativo (SEI 1240292) em face da supramencionada decisão deste Tribunal, buscando desconstituir o julgamento do Plenário ou, alternativamente, modificar a dosimetria da pena. 5. Não há previsão de manejo de Recurso Administrativo inominado no Regimento Interno do CADE, muito menos nesta etapa processual. O Tribunal do CADE é a última instância do Poder Executivo no tema de defesa da concorrência (§2º do art. 9º da Lei n. 12.529, de 2011), não existindo uma instância administrativa recursal que lhe seja superior ou revisora. Por tal razão, em face dos julgados deste Tribunal, somente há que se falar em embargos de declaração ou pedido de reapreciação, ambos dotados de efeito devolutivo, submetendo ao próprio Tribunal Administrativo o julgamento das razões recursais. De toda forma, tendo em vista o princípio do formalismo moderado, considero, para efeito da análise da tempestividade do recurso em tela, o prazo que seria mais favorável ao recorrente, a saber, o prazo do pedido de reapreciação (art. 224 do Regimento Interno do CADE). 6. O Art. 224 do Regimento Interno do CADE assim dispõe: "o pedido de reapreciação será dirigido, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão em ata de sessão de julgamento que deu ciência às partes, ao Conselheiro que proferiu o voto condutor...". Assim, tenho que o prazo recursal mais benéfico ao recorrente previsto no regimento seria o de 15 dias corridos, contados da publicação da ata de julgamento no DOU, prazo esse já ultrapassado no momento da interposição do recurso ora em exame. Constato, portanto, que se trata de recurso intempestivo. 7. Diferente do que sustenta a parte no capítulo recursal atinente à tempestividade, a forma de contagem dos dias no processo administrativo federal não foi alterada pelo advento do Código de Processo Civil de 2015. No processo administrativo federal, a regra é a contagem em dias corridos, ressalvados apenas os prazos expressamente previstos pela Lei para contagem em dias úteis. Esse vem sendo o pacífico entendimento de todos os órgãos que se submetem à Lei de Processo Administrativo Federal, incluindo, aqui, o próprio CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cuja decisão transcrevo a seguir: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS. DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. I - A Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). II - Esse é o modo pelo qual o CNJ - sabidamente órgão que julga processos administrativos, portanto submetido aos ditames da Lei n. 9.784/99 - realiza a contagem de prazos processuais expressos em dias: continuamente, considerando-se na contagem os dias não úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. III - Recurso Administrativo não conhecido, por intempestivo. (CNJ, RA - Recurso Administrativo 0005152-63.2017.2.00.0000, j. 07.03.2018) 8. A esse respeito, reproduzo os termos do §2º do art. 66 da Lei 9.784/99, o qual é aplicável aos processos administrativos do CADE e, portanto, ao caso ora em exame: Art. 66 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. 9. Como é bem sabido, a aplicação do CPC (Código de Processo Civil) aos processos administrativos somente é feita de forma supletiva e subsidiária, na forma do art. 15 do referido Código: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. 10. Se o tema ora em discussão não estivesse previsto pela Lei Federal (Lei 9.784/99), teria razão o recorrente. Contudo, trata-se de situação na qual o procedimento foi normatizado por lei específica, a qual previu regramento próprio para tal contagem, não modificado até o presente momento. 11. Tendo a Lei de Processo Administrativo Federal previsto expressamente que os prazos processuais são contados de modo contínuo, não há espaço para aplicação ao caso em tela da regra de contagem de prazo em dias úteis prevista no CPC. No presente caso, não há que se falar em ausência de norma. Ao contrário, o tema foi expressamente positivado pela Legislação Federal, a qual dispôs em sentido diverso do previsto para o processo civil. Nesse particular, entendo não haver qualquer vedação a que a Lei preveja prazos distintos para ambos os procedimentos. Tenho que a Lei 9.794/99 é inequivocamente uma norma especial, eis que aplicável especificamente ao processo administrativo federal. Trata-se, pois, de hipótese de conflito aparente de normas, a ser resolvido pelo princípio da especialidade: a norma especial deve afastar a incidência da norma geral. 12. Tudo isso considerado, e com fulcro no inciso I do art. 225 do Regimento Interno do CADE, entendo que resta patente a INTEMPESTIVIDADE do recurso em exame, razão pela qual NÃO CONHEÇO do pedido nele contido. Registro, ainda, que se trata de hipótese na qual o regimento do CADE autoriza o indeferimento liminar do pedido apresentado. Reafirmo, portanto, que o presente processo administrativo já se encontra TRANSITADO EM JULGADO, devendo a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE e a Superintendência-Geral do CADE proceder à execução e ao cumprimento da decisão deste Tribunal, em caráter imediato. 13. Por oportuno, fica a parte recorrente desde já advertida da possibilidade de futura aplicação da multa, nos termos dispostos no art. 80 e art. 81 do Código de Processo Civil c/c inciso VI do art. 48 da Lei n. 12.529/2011, em caso de reiteração do pedido ora negado ou de apresentação de nova impugnação com intuito manifestamente protelatório. 14. É o despacho, que submeto ao Plenário para homologação do Tribunal, ad referendum. Publique-se e intime-se. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO RESOLUÇÃO ANA Nº 155, DE 18 DE MAIO DE 2023 Institui as Salas de Crise e as Salas de Acompanhamento como ambientes de articulação e informação para a gestão de eventos hidrológicos críticos e sistemas hídricos. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução no 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 916ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 2 de maio de 2023, considerando o disposto no art. 4°, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.004765/2021, resolve: Art. 1º Definir as Salas de Crise e as Salas de Acompanhamento como ambientes de articulação e de alinhamento de informações para subsidiar a adoção de medidas relativas à gestão de sistemas hídricos ou preparação, prevenção e mitigação de impactos de eventos hidrológicos críticos de qualquer natureza. Parágrafo único. As Salas de Crise e de Acompanhamento são consideradas ferramentas de participação de interessados, com o objetivo de subsidiar as decisões da Diretoria Colegiada. Art. 2º As Salas de Crise destinam-se à promoção de medidas voltadas à minimização dos impactos de eventos hidrológicos críticos de qualquer espécie, em áreas delimitadas, que podem comprometer a segurança hídrica ou os usos múltiplos da água. Art. 3º As Salas de Acompanhamento destinam-se a promover o acompanhamento de sistemas hídricos com condições de operação de reservatórios estabelecidas. Art. 4º As Salas de Crise e de Acompanhamento serão instituídas por iniciativa das Unidades Organizacionais (UORG) da ANA, a partir da identificação de situação que demande sua criação, conforme os artigos 2º e 3º, e desde que haja coerência entre o objetivo da Sala e suas competências regimentais. § 1º A UORG responsável pela iniciativa comunicará a Diretoria Colegiada da ANA sobre a criação de Sala de Crise ou de Acompanhamento. § 2º A previsão de encerramento de Sala de Crise ou de Acompanhamento deverá ser comunicada previamente à Diretoria Colegiada da ANA para eventual manifestação. Art. 5º A UORG responsável pela iniciativa será encarregada pela identificação e mobilização dos participantes, emissão de convites e organização geral das reuniões da Sala de Crise ou de Acompanhamento, incluindo a definição de sua periodicidade. Parágrafo único. A participação nas Salas de Crise e de Acompanhamento será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 6º As reuniões das Salas de Crise ou de Acompanhamento poderão ser realizadas de forma presencial ou virtualmente pela internet. § 1º As reuniões das Salas de Crise e de Acompanhamento serão gravadas em meio eletrônico, podendo ser transmitidas pela internet. § 2º As gravações das reuniões deverão ser disponibilizadas ao público, sempre que possível, em sistema apropriado e de fácil acesso. § 3º Cabe à Assessoria Especial de Comunicação Social da ANA disponibilizar em meio eletrônico as gravações das reuniões realizadas.