DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060600105 105 Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 001132.2023.15.000/8, IC-001257.2023.15.000/5, NF-000013.2023.15.001/6, NF- 000064.2023.15.002/5, NF-000086.2023.15.002/6, IC-000071.2023.15.003/2, IC- 000013.2023.15.005/0, NF-000080.2023.15.005/5, NF-000110.2023.15.005/0, NF- 000115.2023.15.005/1, NF-000128.2023.15.005/8, NF-000155.2023.15.005/0, NF- 000171.2023.15.006/8, PP-000035.2023.15.007/2, PP-000067.2023.15.007/1, PP- 000072.2023.15.007/3, NF-000088.2023.15.007/5, NF-000095.2023.15.007/1, NF- 000099.2023.15.007/0, NF-000108.2023.15.007/0, PP-000010.2023.15.008/0, NF- 000119.2023.15.008/1, NF-000129.2023.15.008/9 - PRT 16ª Região-MA - IC- 001237.2019.16.000/9, IC-001361.2019.16.000/2, IC-001250.2020.16.000/0, IC- 000212.2020.16.001/0, IC-000477.2021.16.000/7, IC-000758.2021.16.000/3, IC- 000004.2021.16.001/5, IC-000143.2022.16.000/8, PP-000447.2022.16.000/8, PP- 000787.2022.16.000/1, PP-000789.2022.16.000/4, PP-000899.2022.16.000/0, PP- 001167.2022.16.000/0, IC-000420.2022.16.001/7, IC-000447.2022.16.001/6, PP- 000071.2022.16.002/0, PP-000087.2022.16.002/1, PP-000039.2023.16.000/7, PP- 000207.2023.16.000/5, NF-000216.2023.16.000/6 - PRT 17ª Região-ES - IC- 000779.2021.17.000/5, IC-000850.2021.17.000/1, IC-001270.2021.17.000/2, IC- 000212.2022.17.000/9, IC-000744.2022.17.000/4, PP-000748.2022.17.000/0, PP- 000803.2022.17.000/7, PP-000883.2022.17.000/5, PP-001053.2022.17.000/3, IC- 001054.2022.17.000/9, PP-001212.2022.17.000/7, NF-001727.2022.17.000/7, PP- 000150.2022.17.001/5, PP-000152.2022.17.001/8, IC-000042.2022.17.003/5, IC- 000131.2022.17.003/3, NF-000183.2023.17.000/0, NF-000213.2023.17.000/8, NF- 000251.2023.17.000/4, NF-000322.2023.17.000/7, NF-000393.2023.17.000/4 - PRT 18ª Região-GO - IC-000420.2021.18.000/8, IC-000463.2021.18.000/6, IC- 001091.2021.18.000/4, IC-001357.2021.18.000/3, IC-000136.2021.18.001/7, IC- 000189.2021.18.003/9, IC-000041.2022.18.000/7, IC-000773.2022.18.000/0, IC- 001732.2022.18.000/4, IC-000100.2022.18.002/8, IC-000286.2022.18.002/2, NF- 000309.2022.18.002/1, NF-000347.2022.18.002/8, NF-000367.2022.18.002/2, IC- 000036.2022.18.003/8, IC-000295.2022.18.003/1, IC-000440.2022.18.003/0, NF- 000362.2023.18.000/7, NF-000531.2023.18.000/5, NF-000564.2023.18.000/6, NF- 000573.2023.18.000/7 - PRT 19ª Região-AL - IC-000471.2020.19.000/9, IC- 000102.2021.19.000/2, IC-000870.2021.19.000/8, IC-001372.2021.19.000/7, IC- 000789.2022.19.000/7, IC-001071.2022.19.000/1, IC-001179.2022.19.000/2, IC- 001183.2022.19.000/6, IC-001190.2022.19.000/6, IC-001316.2022.19.000/2, IC- 001411.2022.19.000/2, IC-001501.2022.19.000/3, IC-001544.2022.19.000/5, IC- 001658.2022.19.000/0, IC-001714.2022.19.000/0, PP-001763.2022.19.000/7, IC- 001795.2022.19.000/7, NF-001888.2022.19.000/4, PP-000306.2022.19.001/5, NF- 000364.2022.19.001/6, IC-000004.2023.19.000/0, IC-000020.2023.19.000/9, IC- 000077.2023.19.000/0, NF-000117.2023.19.000/7, IC-000145.2023.19.000/6, IC- 000246.2023.19.000/0, NF-000264.2023.19.000/2, NF-000318.2023.19.000/0, NF- 000320.2023.19.000/6, NF-000355.2023.19.000/0, NF-000438.2023.19.000/2, NF- 000440.2023.19.000/9, NF-000448.2023.19.000/0, NF-000470.2023.19.000/0, NF- 000492.2023.19.000/8, NF-000496.2023.19.000/3, NF-000563.2023.19.000/0, NF- 000003.2023.19.001/4, NF-000022.2023.19.001/4 - PRT 20ª Região-SE - IC- 001198.2019.20.000/7, IC-000070.2020.20.000/5, IC-001234.2021.20.000/2, IC- 001060.2022.20.000/7, IC-001242.2022.20.000/0, IC-001523.2022.20.000/4, IC- 001561.2022.20.000/9, IC-001688.2022.20.000/7, IC-000042.2022.20.001/3, IC- 000059.2022.20.001/2, PP-000091.2022.20.001/7, IC-000129.2022.20.001/6, IC- 000138.2022.20.001/7, IC-000167.2022.20.001/2, NF-000161.2023.20.000/9, NF- 000455.2023.20.000/1, NF-000040.2023.20.001/2 - PRT 21ª Região-RN - IC- 000980.2018.21.000/3, IC-001388.2018.21.000/1, IC-000950.2019.21.000/4, IC- 001361.2019.21.000/2, IC-001399.2019.21.000/5, IC-000066.2019.21.001/1, IC- 000037.2020.21.002/7, IC-000442.2021.21.000/0, IC-001004.2021.21.000/7, IC- 001072.2021.21.000/0, IC-001177.2021.21.000/5, IC-001238.2021.21.000/2, IC- 001272.2021.21.000/5, IC-000178.2022.21.000/9, IC-000190.2022.21.000/2, IC- 000237.2022.21.000/1, IC-001050.2022.21.000/9, IC-001091.2022.21.000/0, PP- 001156.2022.21.000/9, NF-001181.2022.21.000/0, NF-001200.2022.21.000/1, IC- 001230.2022.21.000/0, IC-001261.2022.21.000/5, IC-001307.2022.21.000/7, IC- 000022.2022.21.002/0, IC-000023.2022.21.002/7, NF-000061.2022.21.002/5, IC- 000065.2022.21.002/4, IC-000070.2022.21.002/6, IC-000005.2023.21.000/0, NF- 000323.2023.21.000/0, NF-000466.2023.21.000/6, NF-000536.2023.21.000/2, IC- 000060.2023.21.001/0 - PRT 22ª Região-PI - IC-000071.2020.22.000/6, IC- 000686.2021.22.000/2, IC-000570.2022.22.000/1, IC-000612.2022.22.000/9, IC- 000842.2022.22.000/7, IC-001157.2022.22.000/2, IC-001186.2022.22.000/6, NF- 001294.2022.22.000/9, IC-000079.2022.22.001/2, IC-000173.2022.22.001/6, NF- 000228.2023.22.000/4, NF-000310.2023.22.000/4, NF-000459.2023.22.000/9, NF- 000492.2023.22.000/3 - PRT 23ª Região-MT - IC-000621.2020.23.000/5, IC- 000680.2020.23.000/2, IC-000046.2021.23.000/3, IC-000151.2021.23.000/9, IC- 000401.2021.23.000/7, IC-000624.2021.23.000/7, IC-000051.2021.23.004/9, IC- 000169.2021.23.004/0, PP-000378.2022.23.000/7, IC-000664.2022.23.000/9, NF- 000740.2022.23.000/7, IC-000294.2022.23.001/6, IC-000337.2022.23.001/0, IC- 000115.2022.23.003/2, IC-000084.2023.23.000/9, IC-000087.2023.23.000/0, IC- 000089.2023.23.000/5, NF-000093.2023.23.000/0, NF-000152.2023.23.000/0, NF- 000195.2023.23.000/9, NF-000199.2023.23.000/4, NF-000202.2023.23.000/2, NF- 000256.2023.23.000/4, IC-000009.2023.23.001/0, IC-000024.2023.23.001/0, NF- 000078.2023.23.001/0, IC-000083.2023.23.001/2, IC-000088.2023.23.001/9, NF- 000075.2023.23.003/0, NF-000040.2023.23.004/0 - PRT 24ª Região-MS - IC- 000023.2020.24.002/5, IC-000101.2022.24.000/6, IC-000191.2022.24.000/1, PP- 000535.2022.24.000/6, PP-000560.2022.24.000/6, IC-000575.2022.24.000/5, NF- 000696.2022.24.000/4, IC-000807.2022.24.000/1, IC-000838.2022.24.000/0, NF- 000856.2022.24.000/1, NF-000941.2022.24.000/0, NF-000994.2022.24.000/6, PP- 000226.2022.24.001/9, IC-000003.2022.24.002/1, IC-000093.2022.24.002/0, IC- 000204.2022.24.002/0, NF-000061.2023.24.000/2, NF-000105.2023.24.000/4, PP- 000112.2023.24.000/2, PP-000138.2023.24.000/5, NF-000264.2023.24.000/0, NF- 000280.2023.24.000/9, NF-000030.2023.24.001/1, NF-000032.2023.24.001/6, NF- 000032.2023.24.002/7. Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18, inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os Membros da 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União. Encerrou-se a sessão às 17:33 horas. ELIANE ARAQUE DOS SANTOS Coordenadora VIRGINIA MARIA VEIGA DE SENNA Membro IZABEL CHRISTINA BAPTISTA QUEIROZ RAMOS Membro GENDERSON SILVEIRA LISBOA Membro Suplente LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS Secretário Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃO Nº 77.122, DE 26 DE MAIO DE 2023 Processo Administrativo nº 4409/2023. Requerente: SLEEPUP TECNOLOGIA EM SAÚDE LTDA. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. Relatora: Conselheira Federal ISABELA DE OLIVEIRA SOBRINHO. Ementa: Credenciamento e reconhecimento do curso livre de capacitação em sono. Observância da Resolução nº 674/19 do Conselho Federal de Farmácia. Pelo credenciamento e reconhecimento do curso. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em CREDENCIAR SLEEPUP TECNOLOGIA EM SAÚDE LTDA, E RECONHECER O CURSO LIVRE DE CAPACITAÇÃO EM SONO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 5 DE JUNHO DE 2023 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000160.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000002/2022) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 21 e 30 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000180.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000121/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por maioria, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1958/2010) e 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor do conselheiro Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; Relator do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000186.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000015/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 17 e 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 17 e 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão; ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000187.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000012/2019) APELADO/DENUNCIADO: Dr. Arilson da Silva Rodrigues - CRM-PA nº 5.722.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, foi declarada a culpabilidade do apelado/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento) JENE GREYCE OLIVEIRA DA CRUZ, Presidente da Sessão; MAX WAGNER DE LIMA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000188.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000011/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, foi declarada a culpabilidade do apelado/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) JENE GREYCE OLIVEIRA DA CRUZ, Presidente da Sessão; MAX WAGNER DE LIMA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000189.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (PEP nº 000018/2019) APELANTE/DENUNCIA DA : Dra. Maria Gabriela Saldiba Coutinho - CRM-MT nº 5.862 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 11, 68 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 11, 68 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do