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Diário Oficial da União · 06/06/2023 · pág. 106

DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060600106 106 Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; ARMANDO BOCCHI BARLEM, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000190.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013770/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento) MAÍRA PEREIRA DANTAS, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000191.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014722/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imperícia), 6º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 6º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento) ANDRE SOARES DUBEUX, Presidente da Sessão; MARCOS LIMA DE FREITAS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000192.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015033/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 18, 75, 112, 115 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento) MAX WAGNER DE LIMA, Presidente da Sessão; JENE GREYCE OLIVEIRA DA CRUZ, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000193.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015182/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 92 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 92 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 18, 97 e 98 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento) ANDRE SOARES DUBEUX, Presidente da Sessão; MARCOS LIMA DE FREITAS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000194.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014649/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 18 e 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; MARCO TULIO MUNIZ FRANCO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000195.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014363/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) MAX WAGNER DE LIMA, Presidente da Sessão; EDSON YUZUR YASOJIMA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000196.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013873/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, artigo 3º, alínea "g") e 75 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 75 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000197.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013254/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO; e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º, 7º, 32 e 36 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), termos do voto divergente/vencedor do conselheiro Flávio Freitas Barbosa. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão e Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000198.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013667 /2017) 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jorge Vasquez Anez - CRM-SP nº 78.315 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 1º apelante /denunciado e negar provimento ao recurso interposto pelo 2º apelante /denunciado. Com relação ao 1ª apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º e 18 (c/c Resolução CFM nº 2.147/2016) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º e 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante /denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 10 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 10 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) MARCO TULIO MUNIZ FRANCO, Presidente da Sessão; ANDRE SOARES DUBEUX, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000199.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014381/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imperícia) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DECISÃO CEF/CFMV-2023, Nº 1, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Ref. PROCESSO SUAP nº 0110027.00000156/2022-72. ASSUNTO: Processo Eleitoral CFMV Triênio 2023-2026, analisado pela Comissão Eleitoral Federal do CFMV - CEF/CFMV-2023, nomeada pela Portaria CFMV nº 45/2023, publicada no DOU nº 86, Seção 2, pg. 83, de 08 de maio de 2023, com a finalidade de condução do Pleito Eleitoral do CFMV, triênio 2023-2026, conforme disposto na Resolução CFMV nº 955/2010. "Vistos e discutidos os autos na (XIII) Décima Terceira Reunião Ordinária da Comissão Eleitoral Federal do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CEF/CFMV-2023, realizada no dia 02 de junho de 2023, em Brasília-DF, decidiram os Membros da CEF/CFMV-2023, por unanimidade, em conhecer dos recursos e contrarrazões e, no mérito, dar provimento ao interposto contra a decisão que deferiu o registro da Chapa 02 (Renovar para Inovar o CFMV) e negar provimento ao interposto contra a decisão que deferiu o registro da Chapa 01 (Uma Visão para o Futuro), assim, INDEFERE o registro de candidatura da Chapa 02 (Renovar para Inovar o CFMV) e MANTÉM o registro de candidatura da Chapa 01 (Uma Visão para o Futuro)", Brasília-DF, 02 de junho de 2023. LUIZ CARLOS RODRIGUES CECÍLIO Presidente da Comissão Eleitoral Federal CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Estabelece a primeira reformulação orçamentária do Conselho Federal de Psicologia para o Exercício de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 6º, alínea "p", da Lei nº 5766/71; CONSIDERANDO a decisão na 5ª Reunião Plenária, do XIX Plenário do Conselho Federal de Psicologia, realizada nos dias 28 e 29 de abril de 2023; CONSIDERANDO a deliberação da Assembleia de Delegados Regionais, em reunião realizada nos dias 27 e 28 de maio de 2023, com base no artigo 18, incisos III e IV, do Decreto nº 79.822/77; resolve: Art. 1º - Aprovar a primeira reformulação orçamentária do Conselho Federal de Psicologia para o exercício de 2023, como segue: . Receita Corrente 59.751.800,00 Despesa Corrente 57.740.400,00 . Receita de Capital 76.600,00 Despesa de Capital 2.088.000,00 . Receita Total 59.828.400,00 Despesa Total 59.828.400,00 . Crédito Adicional por Fonte ( Superávit Financeiro ) 17.000.000,00 . Orçamento Bruto 76.828.400,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS DECISÃO COREN-AM Nº 136, DE 30 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre o reajuste salarial 2023 dos empregados públicos do Coren-AM, e dá outras providências O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-AM nº 01, de 08 de janeiro de 2013 e homologada pela Decisão Cofen nº 27/2013, de 15 de março de 2013 e; CONSIDERANDO a deliberação da 540ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 29 de maio de 2023; CONSIDERANDO a Lei nº 10.192, de 14-2-2001, que versa sobre a livre negociação dos respectivos reajustes salariais e a variação acumulada do INPC entre a última data-data; CONSIDERANDO que a contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data base da categoria profissional, entendendo-se por data-base, a data de início de vigência da decisão normativa que fixou a data de reajuste anual; CONSIDERANDO ainda a inexistência de sindicato em âmbito regional da categoria dos