DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700085 85 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Valor total do Projeto: R$ 795.300,00 Valor solicitado ao FSA: R$ 795.300,00 Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 169-E, de 02/06/2023 23-0419 2C Processo: 01416.012225/2022-11 Proponente: LUCIANA GOMES DA SILVA DRUZINA ME Cidade/UF: Porto Alegre / RS CNPJ: 13.100.305/0001-17 Valor total do Projeto: R$ 4.500.000,00 Valor solicitado ao FSA: R$ 4.500.000,00 Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 168-E, de 02/06/2023 23-0428 EN TOUR NO - 2ª TEMPORADA Processo: 01416.011718/2022-26 Proponente: WALPER RUAS PRODUÇÕES LTDA Cidade/UF: Porto Alegre / RS CNPJ: 05.456.798/0001-02 Valor total do Projeto: R$ 3.000.000,00 Valor solicitado ao FSA: R$ 3.000.000,00 Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 176-E, de 05/06/2023 Art. 3º As Deliberações produzem efeito a partir da data desta publicação. ALEX BRAGA Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD Nº 2.869, DE 22 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, na qualidade de Chanceler da Ordem do Mérito da Defesa e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002, alterado pelo Decreto nº 7.822, de 5 de outubro de 2012, e de acordo com o que consta dos Processos nº 60041.000065/2023-03 e 60041.000453/2023- 86, resolve: ADMITIR, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito da Defesa: I - no grau de Comendador: PAULO ROBERTO SIMÃO BIJOS, Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS, Secretária Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento; ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO, Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; WEDER DE OLIVEIRA, Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União; MARIA ELISA RABELLO MAIA, Ministra de Segunda Classe; MARIA ALEXANDRA MOREIRA LÓPEZ, Secretária-Geral da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica; ANTONIO BARRA TORRES, Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; JANDYR MAYA FAILLACE NETO, Secretário-Adjunto de Gestão Pública da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; ANDRÉ GUIMARÃES RESENDE MARTINS DO VALLE, Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Defesa; ALESSANDRA LOPES DE PINHO PONTES VIANNA, Secretária-Adjunta de Orçamento e Organização Institucional do Ministério da Defesa; RICARDO DE MELLO ARAÚJO, Assessor do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; RAFAELO ABRITTA, Chefe da Assessoria Especial de Relações Institucionais do Ministério da Defesa; PRISCILA LEITE DE MESQUITA MENDONÇA, Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Defesa; TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO, Chefe da Assessoria Especial de Integridade do Ministério da Defesa; BRUNO FASSHEBER NOVAIS, Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Defesa; REGINA LEMOS DE ANDRADE, Diretora do Departamento de Transferências e Parcerias da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e JULIANA RIBEIRO LARENAS, Assessora da Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa; II - no grau de Oficial: GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Desembargadora; RUTHIER DE SOUZA SILVA, Senhor; JOSÉ FERNANDES PONTES JÚNIOR, Senhor; TANIA PATRICIA DE LARA VAZ, Senhora; RODRIGO MEDEIROS DE LIMA, Senhor; ANA PAULA DE MAGALHÃES ALBUQUERQUE LIMA, Senhora; JUVENAL VICENZI JUNIOR, Senhor; PATRÍCIA VIEIRA SIQUEIRA, Senhora; e ANDRE TAVEIRA CRUZ, Senhor; e III - no grau de Cavaleiro: LEONARDO ABRANTES DE SOUSA, Primeiro-Secretário; FILIPE CORREA NASSER SILVA, Primeiro-Secretário; AMENA MARTINS YASSINE, Primeira-Secretária; Tenente-Coronel PM/MG SANDRO NUNES DE PAIVA; CRISTILENE AKIKO KIMURA MARTINS, Senhora; IRAPOAN CAVALCANTI DE LYRA, Senhor; JULIANA GOMES FALLEIROS CAVALHEIRO, Senhora; TELMA GONÇALVES FERREIRA MENZEL, Senhora; LARISSA VAZ DA SILVA CAMARGO, Senhora; HUMBERTO LUIZ MARQUEZ MARCHESI, Senhor; PHILIPPE CARVALHO RAPOSO, Segundo-Secretário; ANA PAULA LINDGREN ALVES REPEZZA, Senhora; ADRIANA SOUZA ALVES, Senhora; ROSANA DA COSTA VELOSO DOS PRAZERES, Senhora; e Subtenente RR PM/SP ROGERIO DOS SANTOS CARLOS. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO PORTARIA GM-MD Nº 2.870, DE 22 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, na qualidade de Chanceler da Ordem do Mérito da Defesa e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002, alterado pelo Decreto nº 7.822, de 5 de outubro de 2012, e de acordo com o que consta dos Processos nº 60041.000065/2023-03 e 60041.000453/2023- 86, resolve: PROMOVER, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito da Defesa, ao grau de Comendador, GENESSY ASSUNÇÃO SOUZA, Reitor da Universidade do Brasil. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO COMANDO DA MARINHA EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS ATA DA 7ª ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 27 DE ABRIL DE 2023 A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovou alteração do Estatuto Social da EMGEPRON durante a 7ª Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em 27 de abril de 2023, conforme consta abaixo: Estatuto Empresa Gerencial de Projetos Navais: CAPÍTULO I Descrição da EMGEPRON Razão Social e Natureza Jurídica Art. 1º A Empresa Gerencial De Projetos Navais - EMGEPRON - é uma Empresa Pública, pertencente integralmente à União, vinculada ao Ministério da Defesa por intermédio do Comando da Marinha, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do artigo 5º, item II do Decreto- Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regida por este estatuto, especialmente, pela Lei n° 7.000, de 9 de junho de 1982, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 87.336, de 28 de junho de 1982, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis. Parágrafo único. A EMGEPRON estará sujeita à supervisão do Ministro de Estado da Defesa, por intermédio do Comandante da Marinha, que a exercerá através da orientação, da coordenação e do controle de suas atividades, de acordo com este estatuto e a legislação que o rege. Sede e Representação Geográfica Art. 2º A EMGEPRON tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação em todo o território nacional. Prazo de Duração Art. 3º O prazo de duração da EMGEPRON é indeterminado. Objeto Social Art. 4º A EMGEPRON tem por objeto social: I - promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento; II - gerenciar e apoiar projetos integrantes de programas aprovados pelo Comando da Marinha ou pelo Ministério da Defesa; e III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção do material militar naval. § 1º Para a realização de seu objeto a EMGEPRON poderá: I - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas aprovados pelo Comando da Marinha; II - colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência de tecnologia; III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e financeira; IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor; V - contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da indústria militar naval no território nacional; VI - celebrar outros contratos ou convênios considerados necessários ou convenientes pelo Comando da Marinha ou Ministério da Defesa; VII - firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de suas atividades; e VIII - executar outras atividades relacionadas com os seus objetivos. § 2º Considera-se Indústria Militar Naval, para efeito deste Estatuto, o segmento da Economia aplicado à produção e manutenção dos meios necessários ao cumprimento da missão atribuída às Forças Navais, bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios e demais itens correlatos. § 3º A EMGEPRON exercerá suas atividades diretamente ou através de subsidiárias e, sempre que possível, descentralizará a execução de projetos mediante contrato. § 4º A criação de subsidiária, a que se refere o § 3º, e cujo objeto social deverá ter vinculação ao da EMGEPRON, será autorizada, de forma individualizada, pelo Conselho de Administração da EMGEPRON, nos termos do art. 7º do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. § 5º Na captação de recursos externos para atingimento de suas finalidades, a EMGEPRON observará as prescrições da legislação em vigor. Interesse Público Art. 5º A EMGEPRON poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação. Art. 6º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União somente poderá orientar a EMGEPRON a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando: I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II, a administração da companhia deverá: I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e II - descrevê-las em tópico específico do relatório de administração. Art. 7º O exercício das prerrogativas de que tratam os artigos acima será objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Capital Social Art. 8º O capital social da EMGEPRON, subscrito e integralizado pela União, é de R$ 3.634.385.316,48 (três bilhões, seiscentos e trinta e quatro milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). Art. 9º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. CAPÍTULO II Patrimônio Art. 10 Integrarão o patrimônio da EMGEPRON: I - bens transferidos na forma do artigo 5º da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982; II - bens adquiridos e resultados de exercícios financeiros; III - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados; IV - recursos do Fundo Naval destinados à EMGEPRON pelo Comandante da Marinha; V - rendas provenientes de seus serviços e da prestação de assistência técnica e financeira; VI - produto de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais; e VII - doações, legados e rendas eventuais. § 1º No que se refere aos terrenos de marinha, a transferência limitar-se-á ao domínio útil. § 2º A transferência dos bens imóveis far-se-á mediante termo lavrado no Serviço do Patrimônio da União. § 3º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual da EMGEPRON. § 4º Os bens imóveis da EMGEPRON serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se suas alienações ou locações, desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos objetivos da Empresa. CAPÍTULO III Assembleia Geral Caracterização Art. 11 As Assembleias Gerais realizar-se-ão: (a) ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei e (b) extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem. Composição Art. 12 A Assembleia Geral é composta pela União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da EMGEPRON ou pelo substituto que esse vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral. Convocação Art. 13 Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, respeitados os prazos previstos na legislação. Art. 14 Nas Assembleias Gerais tratar-se-á exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia. Competências Art. 15 A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da EMGEPRON ou, quando não competir ao Conselho de Administração, de suas controladas. CAPÍTULO IV Regras Gerais da Administração da EMGEPRON Órgãos Sociais e Estatutários Art. 16 A EMGEPRON terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de Auditoria; e V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. § 1º A EMGEPRON será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo presente Estatuto Social. § 2º Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da EMGEPRON com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança corporativa. §3º A Companhia poderá prever, em seu Regimento Interno, outros comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, além dos