DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700089 89 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 22, DE 6 DE ABRIL DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, e Considerando o disposto no art. nº 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o contido nos art. 215 e 216, todos da Constituição Federal de 1988 e, ainda, o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, a Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e as Instruções Normativas INCRA nº 20/2005, nº 49/2008 e nº 57/2009; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Família Cardoso, elaborado pela Comissão instituída pela Ordem de Serviço/INCRA/SR(MS)/GAB Nº 100/2006; Considerando os termos da Ata da 315ª Reunião Ordinária do Comitê de Decisão Regional - CDR, da Superintendência Regional do Incra no estado de Mato Grosso do Sul - SR(MS), que aprovou o citado Relatório Técnico; realizado em 04 de novembro de 2013; e Considerando, por fim, tudo o quanto mais consta dos autos do Processo Administrativo nº 54290.001687/2005-24, resolve: Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Família Cardoso, a área de 161,0635 ha (cento e sessenta e um hectares, seis ares e trinta e cinco centiares), localizada no município de Nioaque, no estado do Mato Grosso do Sul. Parágrafo 1º Os limites e confrontações do território quilombola Família Cardoso são os seguintes: Fração A - área de 20,8005 (vinte hectares, oitenta ares e cinco centiares), com os seguintes limites e confrontações: ao norte com terras pertencentes a Eliane Mendonça, Valdemar Dias e comunidade quilombola família Cardoso - fração D); ao leste com o prolongamento da rua Visconde de Taunay; ao sul com uma rua sem denominação e Loja Maçônica; ao oeste com o Aeródromo; Fração B - área de 26,7425 (vinte e seis hectares, setenta e quatro ares e vinte e cinco centiares), com os seguintes limites e confrontações: ao norte com uma rua sem denominação; ao leste com o prolongamento da rua Visconde de Taunay; ao sul com uma rua sem denominação; ao oeste com uma rua sem denominação; Fração C - área de 112,2352 (cento e doze hectares, vinte e três ares e cinquenta e dois centiares), com os seguintes limites e confrontações: ao norte com terras pertencentes a Joe Luiz de Jesus; ao leste com terras pertencentes a Joe Luiz de Jesus e Policarpo José de Jesus; ao sul com terras pertencentes a Joe Luiz de Jesus e rio Nioaque; ao oeste com o rio Nioaque; e Fração D - área de 1,2853 (um hectare, vinte e oito ares e cinquenta e três centiares), com os seguintes limites e confrontações: ao norte com a rua Neide de Oliveira; ao leste com terras pertencentes a Eliane Mendonça; ao sul com a fração A e com o Aeródromo; ao oeste com o Aeródromo. Parágrafo 2º As plantas e memoriais descritivos encontram-se disponíveis no Processo Administrativo nº 54290.001687/2005-24 e no Acervo Fundiário do INCRA pelo endereço eletrônico: http://acervofundiario.incra.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 102, DE 29 DE MAIO DE 2023 Retifica área de Projeto de Assentamento. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 seguinte, e Considerando os órgãos da Superintendência Regional de Minas Gerais - SR(MG) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam a análise do processo administrativo nº 54170.001287/1998-11 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/SR-06/Nº 24, de 08 de abril de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 68, de 09 de abril de 1998, que criou o Projeto de Assentamento Rio das Pedras, código SIPRA MG0106000, localizado no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais. Considerando as informações do Projeto de Assentamento Rio das Pedras e a base cartográfica da SR(MG), Parecer nº 8069 (SEI nº 16241765), resolve: Art. 1º Retificar a área de 1.908,9867 ha (um mil novecentos e oito hectares, noventa e oito ares e sessenta e sete centiares), constante da Portaria INCRA/SR-06/Nº 24, de 08 de abril de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 68 de 09 de abril de 1998, que criou o Projeto de Assentamento Rio das Pedras, código SIPRA MG0106000, localizado no município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, para a área de 1.916,6191 ha (um mil novecentos e dezesseis hectares, sessenta e um ares e noventa e um centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(MG). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 105, DE 30 DE MAIO DE 2023 Retifica área de Projeto de Assentamento Carlos Lamarca, código SIPRA DF0106000 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 22 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 seguinte, e Considerando os Órgãos da Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno - SR(DF) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam a análise do processo administrativo nº 54000.120195/2018-70 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR(28)Nº 044/2000, de 20 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 250 de 29 de dezembro de 2000, que criou o Projeto de Assentamento Carlos Lamarca, código SIPRA DF0106000, localizado no município de Arinos, no estado de Minas Gerais. Considerando as informações do Projeto de Assentamento Carlos Lamarca e a base cartográfica da SR(DF), Nota Técnica nº 705 (SEI nº 15904145); resolve: Art. 1º Retificar a área de 2.468,6622ha (dois mil quatrocentos e sessenta e oito hectares, sessenta e seis ares e vinte e dois centiares), constante da Portaria/INCRA/SR(28)Nº 044/2000, de 20 de dezembro de 2000, publicada no DOU n.º 250 de 29 de dezembro de 2000, que criou o PA Carlos Lamarca, código SIPRA DF0106000, localizado no município de Arinos, no Estado de Minas Gerais, para a área de 2.715,5017ha (dois mil setecentos e quinze hectares, cinquenta ares e dezessete centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(DF). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 151, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Regulamenta a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para disciplinar a forma e os requisitos para apresentação e processamento de requerimentos de habilitação das montadoras. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 21 e 22 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para disciplinar a forma e os requisitos para apresentação e processamento de requerimentos de habilitação das montadoras. Parágrafo único. A disciplina aplicável às montadoras prevista nesta Portaria aplica-se às encarroçadoras. Art. 2º A habilitação para aplicação do mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis é facultativa para as montadoras, ficando a concessão do desconto patrocinado na operação de venda ao consumidor condicionada a esta habilitação, observado o disposto no art. 3º, sem prejuízo da possibilidade de concessão do desconto patrocinado de forma imediata, conforme previsto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023. Parágrafo único. A montadora interessada poderá eleger para concessão do desconto patrocinado na operação de venda ao consumidor qualquer dos modelos e versões homologados e comercializados no Brasil e que atendam aos requisitos previstos na Medida Provisória nº 1.175, de 2023. Art. 3º Competirá à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços receber, apreciar e decidir sobre as declarações, os requerimentos de habilitação e os relatórios de que trata esta Portaria. Art. 4º Para fins da habilitação de que trata o art. 12 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, as montadoras deverão apresentar declaração de que estão fazendo uso ou pretendem fazer uso parcial ou total do montante de que trata o referido artigo. § 1º Para as montadoras de automóveis e veículos comerciais leves, a declaração de que trata o caput deverá ser acompanhada por formulário preenchido conforme modelo previsto no Anexo I a esta Portaria, contendo os modelos e versões para os quais já tenha concedido ou pretenda conceder o desconto patrocinado de que trata o Capítulo III da Medida Provisória nº 1.175, de junho de 2023. § 2º A declaração de que trata o caput deverá ser entregue pela montadora interessada em até 5 (cinco) dias, contados da publicação desta Portaria, sem prejuízo da possibilidade de concessão do desconto patrocinado de forma imediata, conforme previsto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023. § 3º A relação dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis que fazem jus ao desconto patrocinado poderá ser atualizada a qualquer tempo, por meio de solicitação a ser encaminhada pela montadora acompanhada de formulário preenchido conforme modelo previsto no Anexo I a esta Portaria. Art. 5º Apresentada a declaração de que trata o art. 4º, a montadora poderá apresentar, sucessivamente, requerimentos de habilitação de novos montantes, em valor múltiplo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para cada requerimento, caso tenha consumido pelo menos 70% (setenta por cento) do montante de desconto patrocinado previamente autorizado. § 1º O percentual definido no caput aplica-se: I - ao montante autorizado no art. 12 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023; e II - aos montantes autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, nos termos desta Portaria. § 2º O requerimento de que trata o caput deverá indicar: I - o montante de desconto patrocinado solicitado; e II - o montante de desconto patrocinado concedido ao consumidor até o momento do pleito. § 3º O requerimento de que trata o caput deverá estar acompanhado dos relatórios preenchidos, indicando as operações já realizadas com: I - os automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis comercializados com o desconto patrocinado, nos termos do Anexo II a esta Portaria; ou II - os veículos para transporte de cargas ou de passageiros comercializados com o desconto patrocinado, nos termos do Anexo III a esta Portaria. § 4º Cada habilitação concedida à montadora terá validade de 30 (trinta) dias, contados do despacho autorizativo, na forma do § 7º. § 5º Não consumido o percentual de que trata o caput no prazo de validade de que trata o § 4º, a nova habilitação poderá ser requerida em até 5 (cinco) dias antes do vencimento da habilitação anterior, e estará limitada ao valor correspondente ao montante de desconto patrocinado concedido ao consumidor no pleito anterior. § 6º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços poderá receber e apreciar requerimento de habilitação quando a montadora houver consumido percentual inferior ao que trata o caput, em casos excepcionais, mediante fundamentação da montadora, à luz das projeções elevadas das operações de venda e de outras razões que possam prejudicar a continuidade do mecanismo. § 7º Os requerimentos de que trata este artigo serão decididos em ordem cronológica de protocolo pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, mediante despacho em processo administrativo, com efeito autorizativo imediato. Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços deverá disponibilizar na página oficial na internet do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: I - a relação dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis que farão jus ao desconto patrocinado; e