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Diário Oficial da União · 07/06/2023 · pág. 115

DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700115 115 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 26, DE 26 DE MAIO DE 2023 Cancelamento no Registro de Ajudante Despachante Aduaneiro e Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Excluir, a pedido, a inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro e, ato contínuo, deferir a Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física: . NOME CPF P R O C ES S O . RAPHAEL RIBAS CALVET 134.739.847-36 13113.143999/2023-50 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 62, DE 5 DE MAIO DE 2023 O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, com fundamento no artigo 32, §10°, da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, publicada no DOU de 30/12/1996, e tendo em vista o que consta no processo 10074.000244/2009-29, declara: Art. 1º - Que após a publicação do presente Ato Declaratório no Diário Oficial da União, ficam suspensos os benefícios de isenção condicionada, concedidos ao Banco da Providência, CNPJ 33.645.086/0001-69, com base no art. 34 da Lei n° 8.218, de 29/08/1991, publicada no DOU de 30/08/1991, e na Portaria MEFP n° 294, de 06/04/1992, publicada no DOU de 07/04/1992, face ao descumprimento, desde 24/11/2004, das condições ou requisitos impostos pela legislação de regência. Art. 2º - Fica cancelado o Ato Declaratório Executivo nº 40, de 03 de setembro de 2009, publicado às fls. 16 do DOU de 09 de setembro de 2009. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU. RICARDO TRAVESEDO NETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 68, DE 6 DE MAIO DE 2023 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 81, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, e nos artigos 41, inciso III e 44, ambos da IN RFB nº 1.863/2018, declara: Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior, conforme Representação Fiscal acostada às fls. 02 a 05 do Processo Administrativo nº 15444.720184/2021-19, nos termos do artigo 44, § 2º da IN RFB nº 1.863/2018, declara INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de 14/02/2020. EMPRESA: GENERAL TRADING COMERCIO DE TEXTEIS REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. CNPJ: 21.145.618/0001-10 PROCESSO: 15444.720184/2021-19 Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU. RICARDO TRAVESEDO NETO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI 1 DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 14, DE 5 DE JUNHO DE 2023 Cancela Registro Especial para estabelecimento Engarrafador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e, considerando o disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta nos autos do processo administrativo nº 13766.000.026/2003-07 declara: Art. 1º CANCELADO, de ofício, o Registro Especial Bebidas - Engarrafador nº 07201/0278, concedido através do Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nº 24, de 28/04/2004 e publicado no DOU de 30/04/2004, do estabelecimento da empresa B E B I DA S MENICUCCI LTDA, CNPJ 04.709.411/0001-01. Art. 2º REVOGADO o Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nº 24, de 28/04/2004. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO AUGUSTO ROELKE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 300, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Habilita a pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto no art. 9ºA da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, nos artigos 690 a 722 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, na Portaria SRRF08 nº 1.214, de 11 de setembro 2020, Portaria DRF/SOR n° 38, de 13 de outubro de 2020 e a competência delegada nos termos do 5º da Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13032.417689/2023-87, declara: Art. 1º Habilitada de maneira definitiva no Programa Mais Leite Saudável a seguinte pessoa jurídica: . Nome Empresarial: A M C - LATICÍNIO LTDA . CNPJ: 07.136.639/0001-48 . Processo MAPA: 000014.2789298/2023 . Período de execução: 01/03/2023 a 24/02/2026 Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos. Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data do protocolo do relatório de conclusão do projeto de investimento. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDMAR BATISTA DA COSTA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 301, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Importador O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.441545/2022-61, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 01.740.287/0001-59 Nome Empresarial: CRAZY TURKEY EDITORA E COMÉRCIO LTDA. Endereço: Rua Crisolita, 348 - Jardim da Glória CEP 01547-090 - São Paulo - SP Registro: IP-08190/00177 Atividade: IMPORTADOR Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 302, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Usuário O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.441591/2022-60, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 01.740.287/0001-59 Nome Empresarial: CRAZY TURKEY EDITORA E COMÉRCIO LTDA. Endereço: Rua Crisolita, 348 - Jardim da Glória CEP 01547-090 - São Paulo - SP Registro: UP-08190/00385 Atividade: USUÁRIO Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA