DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700132 132 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 841, DE 6 DE JUNHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Filme: Vento na Fronteira (Brasil - 2021) Produtor(es): Laboratório Cisco Educação e Imagem, Vu (Papier Produção de Filmes) Diretor(es): Laura Faerman e Marina Weis Distribuidor(es): Taturana (Parlatório Produções Ltda) Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Gênero: Documentário Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Violência e Linguagem Imprópria Processo: 08017.001157/2023-80 Requerente: Laboratório Cisco EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 842, DE 6 DE JUNHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Trailer: Toc Toc Toc - Eco do Além (Cobweb, Estados Unidos da América - 2023) Produtor(es): Seth Rogen, James Weaver, Evan Goldberg A Roy Lee Diretor(es): Samuel Bodin Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Gênero: Suspense/Terror Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Violência e Medo Processo: 08017.001159/2023-79 Requerente: SET Serviços Empresariais Ltda EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 843, DE 6 DE JUNHO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Trailer: Os Mercenários 4 (The Expendables 4, Estados Unidos da América - 2023) Produtor(es): Jeffrey Greenstein, Eda Kowan, Jonah Leach, Avi Lerner Diretor(es): Scott Waugh Distribuidor(es): Wmix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Gênero: Ação Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Violência e Drogas Lícitas Processo: 08017.001190/2023-18 Requerente: Wmix Distribuidora Ltda EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 5 DE JUNHO DE 2023 DESPACHO SG Nº 721/2023. Processo Administrativo nº 08700.007777/2016-95 (apartado de acesso restrito nº 08700.007779/2016-84) Representante(s): Cade Ex-ofício Representado(s): Andrade Gutierrez Investimentos em Engenharia S.A ("Andrade Gutierrez Investimentos"). Advogado(s): Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra e outros. Verificado o descumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação firmado entre as Representadas Andrade Gutierrez, Andrade Gutierrez Investimentos e o Cade (SEI 0549576) em 24.04.2023, na forma da Nota Técnica nº 9/2023/UCD- SG119/SG/CADE (SEI 1224236), aprovada pelo Tribunal Administrativo do Cade na 214ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1241255), o presente Processo Administrativo voltou a tramitar em face da referida Representada, devendo-lhe ser assegurado o direito de defesa nas mesmas condições dos demais representados. Nesse sentido, fica a Representada notificada para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2012. Neste mesmo prazo, a Representada deverá especificar e justificar as provas que pretende que sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art.155 do Regimento Interno do Cade. Caso a Representada tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 147, IV e 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. DESPACHO SG Nº 722/2023. Processo Administrativo nº 08700.007777/2016-95 (apartado de acesso restrito nº 08700.007779/2016-84) Representante: Cade Ex-ofício Representados: CONSTRUTORA COESA S.A. - Em Recuperação Judicial (atual denominação da CONSTRUTORA OAS S.A - Em Recuperação Judicial). Advogados: Bruno Hartkoff Rocha e outros. Verificado o descumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação firmado entre a Representada CONSTRUTORA COESA S.A. - Em Recuperação Judicial (atual denominação da CONSTRUTORA OAS S.A - Em Recuperação Judicial) e o Cade (SEI 0549538) em 25.04.2023, na forma da Nota Técnica nº 10/2023/UCD-SG119/SG/CADE (SEI 1225588), aprovada pelo Tribunal Administrativo do Cade na 214ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1242463), o presente Processo Administrativo voltou a tramitar em face da referida Representada, devendo-lhe ser assegurado o direito de defesa nas mesmas condições dos demais representados. Nesse sentido, fica a Representada notificada para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2012. Neste mesmo prazo, a Representada deverá especificar e justificar as provas que pretende que sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art.155 do Regimento Interno do Cade. Caso a Representada tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 147, IV e 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. DESPACHO SG Nº 732/2023 Processo Administrativo nº 08700.001836/2016-11 (apartado de acesso restrito nº 08700.001837/2016-66). Representante: Cade Ex-ofício. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. ("Andrade Gutierrez"). Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra e Antonio Menezes Neto. 1. Verificado o descumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação firmado entre a Representada Andrade Gutierrez e o Cade (SEI nº 0549008) em 24.04.2023, na forma da Nota Técnica nº 9/2023/UCD-SG119/SG/CADE (SEI 1225510), aprovada pelo Tribunal Administrativo do Cade na 214ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI nº 1242389), o presente Processo Administrativo voltou a tramitar em face da referida Representada, devendo-lhe ser assegurado o direito de defesa nas mesmas condições dos demais representados. 2. Nesse sentido, fica a Representada notificada para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2012. Neste mesmo prazo, a Representada deverá especificar e justificar as provas que pretende que sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art.155 do Regimento Interno do Cade. Caso a Representada tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 147, IV e 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 741, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Processo Administrativo nº 08700.006568/2022-72 (Apartado de Acesso aos Representados nº 008700.006570/2022-41). Representante: Cade ex-officio Representados: Augusto Amorim Costa; César Roberto Santos Oliveira; Gilson Galvão Krause; João Antônio Pacífico Ferreira; José Henrique Enes Carvalho; Marco Antônio Duran; Paulo Falcão Corrêa Lima Filho; Rogério Cunha de Oliveira; Rogério Nora de Sá; Romero de Oliveira e Silva; Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar; Silvério Totaro Garbin. Advogados: Andrea Astorga dos Prazeres; Carlos Eduardo Silva Tobia; Carlos Fernando Siqueira Castro; Celso Sanchez Vilardi; Claudia Vara San Juan Araujo; Conrado Donati Antunes; Dyego Augusto Ribeiro Pereira; Edson Junio Dias de Sousa; Eduardo Caminati Anders; Eric Hadmann Jasper; Guilherme San Juan Araujo; Gustavo Cortês de Lima; Henrique Zelante; João Daniel Rassi; João Ricardo Oliveira Munhoz; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Luccas Beresa de Paula Macedo; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Filipe Couto Dutra; Manuela Lian Liebentritt Braga; Maria Augusta Fidalgo; Maria Beatriz Fidalgo Velloso Ferreira; Maria Carolina Bernardo de Souza; Mariana de Azevedo Castro Cesar; Matheus Carvalho Silva; Meiryelle Afonso Queiroz; Paulo Henrique Alves Corrêa; Paulo Victor Marcondes Buzanelli; Polyanna Vilanova; Sarah Fernandes Curvino; Victor Alves Martins; Victor Cavalcanti Couto; Victor Santos Rufino; Victor Tafaro; Vitor Alexandre de Oliveira e Moraes e outros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 44/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1244159) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos artigos 13, inciso VI e alíneas seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido: (i) pelo indeferimento das preliminares por falta de amparo legal; (ii) pelo deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iii) pelo indeferimento dos pedidos genéricos de produção de prova; (iv) pelo deferimento dos pedidos de prova testemunhal dos Representados Augusto Amorim Costa e Romero de Oliveira e Silva; (v) pela intimação do Representado Cesar Roberto Santos Oliveira, para que no prazo de cinco dias, justifique em que medida a oitiva das testemunhas arroladas seria útil a esclarecer fatos relacionados às suas defesas; (vi) pelo indeferimento da produção de prova testemunhal solicitada de forma genérica pelo Representado José Henrique Enes Carvalho; (vii) pelo deferimento do pedido do Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar para que seja realizado o depoimento pessoal dos Compromissários Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Henrique Quintão Federici; (viii) pela intimação do Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar, para que, no prazo de cinco dias, especifique quais depoimentos pessoais deseja realizar e justifique em que medida os depoimentos indicados seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa; (ix) por facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo, na forma prevista na referida Nota Técnica; e (x) pela a produção de provas documentais e testemunhais por esta SG/CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHO SG Nº 725, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Representante: Cade ex officio Representados: Ansett - Tecnologia e Engenharia Ltda, C.R. Almeida S.A. Engenharia de Obras, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Consbem Construções e Comércio Ltda, Constran S.A. Construções e Comércio, Construbase Engenharia Ltda, Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A, Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Beter S.A., Construtora Gautama Ltda, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Alya Construtora S.A. (atual Construtora Queiroz Galvão S.A.) S.A, Construtora Uni Ltda, Construtural Engenharia e Construções Eireli, DM Construtora de Obras Ltda, Empresa Industrial Técnica S.A., Empresa Sul Americana de Montagens S.A., Estacon Engenharia S.A., Fiatengineering do Brasil Comércio e Indústria Ltda, Galvão Engenharia S.A., Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda, Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Leão & Leão Ltda., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Passarelli Engenharia e Construção Ltda., Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda, Pem Engenharia Ltda, S.A. Paulista de Construções e Comércio, Salgueiro Construções S.A., Santa Barbara Construções S.A., Schahin Engenharia S.A., Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado do Espírito Santo, Talude Construções S.A., Techint Engenharia e Construção S.A., TIISA Triunfo Iesa- Infraestrutura S.A., Via Engenharia S.A., Alberto Jose Aulicino Neto, Augusto Cesar Ferreira e Uzêda, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Bruno Lins Dourado Rodrigues, Carlos Alberto de Salles Pinto Lancellotti, Carlos Alberto Verdini, Carlos Fernando Anastácio, Carlos Fernando Namur, Carlos José Vieira Machado da Cunha, Carlos Pio Rosa Renno Gomes, Carlos Tadeu de Oliveira Lacerda Espironelli, Dalton dos Santos Avancini, Dario de Queiroz Galvão Filho, Eduardo Cateb Bitar, Eduardo Ribeiro Capobianco, Erton Medeiros Fonseca, Fernando Antonio Cavendish Soares, Fernando Camargo Daghum, Fernando Luiz Aguiar Filho, Fernando Márcio Queiroz, Francisco Lourenço Rapuano, Geraldo Cabral Rôla Filho, Geraldo Correia Santos, João Antônio Pacífico Ferreira, João Ricardo Auler, José Adelmário Pinheiro Filho, José Henrique de Avila, Laize de Freitas, Luís Augusto Distrutti, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Marcio Magalhães Duarte Pinto, Marcos de Queiroz Galvão, Mauricio Couri Ribeiro, Maurício de Castro Jorge Muniz, Maurício José de Queiroz Galvão, Ney Marcelo Urbano, Othon Zanoide de Moraes Filho, Paulo César Almeida Cabral, Ricardo Ourique Marques, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Roberto Ribeiro Capobianco, Roberto Zardi Ferreira, Rodrigo Alberto Estay Barra, Saulo Thadeu Vasconcelos Catão, Vitor Massao Ishirugi, Zuleido Soares de Veras. Advogados: Alan Bousso; Alberto Afonso Monteiro; Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino; Alex De Freitas Rosetti; Alexandre Augusto Reis Bastos; Alexandre Ditzel Faraco; Aline Hungaro Cunha; Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst; Ana Flávia Napoli Da Silva; Ana Patricia de Castro Miranda Chagas; Ana Paula Martinez; André Paulani Paschoa; André Szesz; Andrea Astorga Dos Prazeres; Andrea Da Cunha Cruz; Anna Binotto Massaro; Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo; Beatriz Neves Dal Pozzo; Bolívar Moura Rocha; Breno Zanotelli De Lima; Bruno Almeida Silva; Carlos Cyrillo Netto; Carlos Eduardo Amaral De Souza; Carlos Flavio Venancio Marcilio; Caroline Guyt França; Christina Cordeiro Dos Santos; Cláudia Vara San Juan Araujo; Clovis Ricardo Caldas Da Silveira Mapurunga; Daniel Araujo Lima; Daniel Costa Rebello; Daniel Müller Martins; Daniel