DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700134 134 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO ATOS DE 5 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento nas Resoluções ANA Nº 1..938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos a: Nº 1.206 - WELTON GOMES DA SILVA, UHE Luiz Gonzaga, município de Glória/BA, irrigação. Nº 1.207 - TAVARES DA COSTA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, UHE Três Marias, município de Morada Nova de Minas/MG, irrigação. Nº 1.208 - MANOEL PEREIRA LOPES, rio São Francisco, município de Manga/MG, irrigação. Nº 1.209 - BERALDO BARCELOS HENTZY, rio Muriaé, município de Campos dos Goytacazes/RJ, irrigação. Nº 1.210 - FAZENDA TANINO LTDA - ME, rio São Francisco, município de Lagoa Grande/PE, irrigação. Nº 1.211 - JOAO SANTANA DE SOUZA, rio São Francisco, município de Januária/MG, irrigação. Nº 1.212 - JOELMA SILVA JERICO SANTOS, UHE Luiz Gonzaga, município de Glória/BA , irrigação. Nº 1.213 - TAVARES DA COSTA ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA E WASHINGTON LUIZ DA COSTA, UHE Três Marias, município de Morada Nova de Minas/MG, irrigação. Nº 1.214 - LUCIVAN NOBRE BARRETO DE FREITAS, UHE Paulo Afonso IV/UHE Apolônio Sales, município de Paulo Afonso/BA, irrigação. Nº 1.215 - JOSE RENES PAES DE CARVALHO, UHE Sobradinho, município de Sento Sé/BA , irrigação. Nº 1.216 - ERICA MARIA DA SILVA, rio São Francisco, município de Juazeiro/BA, irrigação. Nº 1.217 - ALVINO DA SILVA, UHE Sobradinho, município de Casa Nova/BA, irrigação. Nº 1.218 - MANUEL HENRIQUE DE MATOS, rio São Francisco, município de Juazeiro/BA , irrigação. Nº 1.219 - JINEIDE DA SILVA CARVALHO EULALIO, rio São Francisco, município de Abaré/BA, irrigação. Nº 1.220 - PATROCINIO LOURENÇO BARBALHO, rio São Francisco, município de Abaré/BA , irrigação. Nº 1.221 - JULIO JOSE PEREIRA DE SOUSA, UHE Furnas, município de Alfenas/MG, irrigação. Nº 1.222 - JULIO JOSE PEREIRA DE SOUSA, UHE Furnas, município de Alfenas/MG, irrigação. Nº 1.223 - DELCIO SASSERON JUNIOR, UHE Furnas, município de Areado/MG, irrigação. Nº 1.224 - JOAO BATISTA BERTASSOLI PERES, rio Jaguari-Mirim, município de Andradas/MG, irrigação. Nº 1.225 - JERSI DA SILVA OLIVEIRA, rio Maranhão, município de Padre Bernardo / G O, irrigação. Nº 1.226 - JANE SOARES DOS SANTOS e ESMERALDO NUNES DOS SANTO, rio São Francisco, município de Pirapora/MG, irrigação. Nº 1.227 - JEFFERSON ARAUJO SILVA, UHE Luiz Gonzaga, município de Glória/BA, irrigação. Nº 1.228 - CLAITON ARAÚJO DE MELO, UHE Luiz Gonzaga, município de Rodelas/BA, irrigação. Nº 1.229 - WALACE GUAITOLINI, rio São Francisco, município de Juazeiro/BA, irrigação. O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS ATOS DE 5 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu: Nº 1.230 - Revogar, a contar de 26 de maio de 2023, a outorga emitida a ALCENOR GO M ES FERREIRA, por meio da Outorga ANA nº 398, de 26 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2019, seção 1, página 11, por motivo de desistência do usuário. Nº 1.231 - Revogar, a contar de 29 de maio de 2023, a outorga emitida a EDNAIDE DE JESUS MORENO SOUZA, por meio da Resolução ANA nº 1340, de 21 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, seção 1, página 158, por motivo de desistência do usuário. Nº 1.232 - Revogar, a contar de 30 de maio de 2023, a outorga emitida a RLV AGROPECUARIA LTDA - EPP, por meio da Outorga ANA nº 865, de 25 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2018, seção 1, página 111, por motivo de desistência do usuário. Nº 1.233 - Revogar, a contar de 30 de maio de 2023, a outorga emitida a NEUZA MARIA DINIZ MONTEIRO, por meio da Resolução ANA nº 405, de 9 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 14 de março de 2017, seção 1, página 81, por motivo de desistência do usuário. Nº 1.234 - Revogar, a contar de 30 de maio de 2023, a outorga emitida a MURILO HENRIQUE KITAKAWA FACHINI, por meio da Outorga ANA nº 2480, de 10 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2020, seção 1, página 21, por motivo de desistência do usuário. O inteiro teor das Revogações de Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 12 DE MAIO DE 2023 Institui o Plano Macrorregional de Gestão de Impactos Sinérgicos das Atividades Marítimas de Produção e Escoamento de Petróleo e Gás Natural e dá outras providências O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e considerando o contido no processo nº 02001.021638/2022-13, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir o Plano Macrorregional de Gestão de Impactos Sinérgicos das Atividades Marítimas de Produção e Escoamento de Petróleo e Gás Natural, doravante Plano Macro, na forma do artigo 24 da Portaria MMA nº 422, de 2011. Parágrafo único. O Plano Macro tem por objetivo promover a integração operacional e administrativa de procedimentos de identificação, georreferenciamento, monitoramento, avaliação e mitigação de impactos socioambientais na região abrangida pelos limites geográficos das bacias de Santos, de Campos e do Espírito Santo, e pelos limites terrestres do conjunto de áreas de influência das atividades licenciadas pelo Ibama nestas bacias. Art. 2º O Plano Macro será implementado pelas empresas operadoras de empreendimentos localizados na região por ele abrangida por meio de programas macrorregionais metodologicamente padronizados. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO DO PLANO MACRO Art. 3º Fica instituído o Comitê de Coordenação Interinstitucional do Plano Macro (CCI), enquanto fórum centralizado de comunicação entre o Ibama e as empresas operadoras que executam os programas macrorregionais componentes do Plano Macro, tendo o objetivo de planejar a implementação de tais programas. Parágrafo único. O CCI será formado por ao menos dois representantes de cada empresa que opere empreendimento na região abrangida pelo Plano Macro, sendo um titular e um suplente, além de dois representantes do Ibama, ambos titulares, nomeados entre servidores da COPROD/CGMAC/DILIC. Art. 4º O Ibama, por meio de seus representantes no CCI, exercerá a Coordenação Técnica do Plano Macro, com as funções de: I - formalizar análises técnicas para subsidiar decisão do órgão ambiental, dentro de sua esfera de competência. II - instruir os processos administrativos dos programas macrorregionais associados ao Plano Macro; III - conduzir as reuniões ordinárias do CCI, definindo previamente a respectiva pauta e revisando a versão final da ata; e IV - decidir sobre a inclusão de pontos de pauta ou realização de reuniões extraordinárias, de ofício ou a partir de solicitação das empresas operadoras que integram o CCI. Art. 5º O conjunto de representantes de empresas operadoras integrantes do CCI escolherá dois representantes para exercerem a Coordenação Executiva do Plano Macro, nas condições de titular e suplente, com as funções de: I - intermediar a comunicação entre a Coordenação Técnica e o conjunto de empresas operadoras integrantes do CCI, quando solicitada por membros do referido comitê; II - centralizar o envio, ao Ibama, de documentos que consolidem acordos estabelecidos entre as empresas operadoras integrantes do CCI. III - registrar em atas as reuniões do CCI; e IV - solicitar a inclusão de pontos de pauta para as reuniões ordinárias, bem como, mediante justificativa, solicitar a realização de reuniões extraordinárias; Art. 6º As deliberações no âmbito do CCI ocorrerão mediante consenso entre os representantes de todas as empresas operadoras integrantes do comitê. Parágrafo único. Quando não houver consenso, os posicionamentos majoritários e divergentes serão encaminhados ao Ibama, que decidirá sobre a matéria em debate, no que lhe cabe. CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO UNIFICADA E INDIVIDUAL Art. 7º A plena implementação dos programas macrorregionais demanda a execução de ações individuais e unificadas pelas empresas operadoras. § 1º As ações individuais se referem a atividades que cada empresa operadora deverá executar individualmente e de maneira autônoma, conforme método aprovado pelo Ibama para a implementação de determinado programa macrorregional. § 2º As ações unificadas se referem a atividades previstas em metodologia aprovada para a implementação de determinado programa macrorregional que não podem ser executadas isoladamente por uma empresa operadora, requerendo o uso de um ou mais instrumentos técnicos de integração metodológica para sua concretização. § 3º Para os fins desta instrução normativa, entende-se por instrumentos técnicos de integração metodológica a contratação unificada de equipes técnicas, as ferramentas, métodos e os produtos demandados para elaborar e/ou publicizar análises espacialmente integradas dos efeitos sinérgicos e cumulativos associados à operação dos empreendimentos localizados na região abrangida pelo Plano Macro. Art. 8º O conjunto de empresas operadoras integrantes do CCI deverá propor a forma de implementação de cada ação unificada, discriminando a disposição contratual para a referida implementação. § 1º Cabe às empresas operadoras, no âmbito da disposição contratual, estabelecer garantias que: I - viabilizem o pleno atendimento a determinações do Ibama; II - permitam a identificação prévia de riscos à plena execução dos programas macrorregionais; III - evitem atraso ou interrupção dos serviços assim financiados em decorrência de ação ou omissão unilateral por parte do contratado ou, em caso de ação cofinanciada, por inadimplência de uma das empresas operadoras; § 2º A forma, modalidade e distribuição dos encargos financeiros necessários à execução dos programas macrorregionais e dos instrumentos técnicos de integração metodológica é de livre decisão entre as empresas operadoras, sendo aceita, pelo Ibama, qualquer solução jurídica cabível, inclusive as decorrentes de cofinanciamento, desde que estejam definidas as responsabilidades legais individuais. § 3º Quando do eventual desenvolvimento de ações cofinanciadas, os critérios de cálculo e a forma de desembolso do montante necessário para a execução de tais ações serão propostos pelo conjunto de empresas operadoras integrantes do CCI e aprovados pelo plenário do comitê, devendo compor documento específico a que se dará publicidade.