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Diário Oficial da União · 07/06/2023 · pág. 135

DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700135 135 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Os critérios de cálculo e forma de desembolso para a implementação de ações cofinanciadas de que trata o parágrafo anterior considerarão: I - os custos de ações similares, quando cabível, desenvolvidas em projetos ambientais condicionantes de licenças vigentes; II - o perfil técnico e a quantidade dos profissionais requeridos para o adequado desenvolvimento dos programas macrorregionais, considerando a abrangência espacial variável de tais programas, logística requerida para ações de campo previstas e a necessidade de atendimento a prazos. Art. 9º Quando da execução de ações unificadas por meio de cofinanciamento, a empresa operadora que optar por não implementar os programas macrorregionais e os instrumentos técnicos de integração metodológica por meio do modelo de cofinanciamento deverá comunicar formalmente sua decisão ao órgão ambiental. Parágrafo único. Na comunicação de que trata o caput, a empresa informará, de forma detalhada, como pretende operacionalizar o cumprimento do conjunto de condicionantes de licença ambiental associado ao Plano Macro sem comprometer: I - a forma pela qual será feito o processamento integrado de dados coletados por outras operadoras; e II - a análise integrada de tais dados por parte das equipes técnicas contratadas para execução dos referidos programas macrorregionais. Art. 10. A disposição contratual estabelecida entre as empresas operadoras para a execução dos programas macrorregionais e dos instrumentos técnicos de integração metodológica, assim como os direitos e deveres dela decorrentes, não são oponíveis ao Ibama e não serão evocados para justificar o descumprimento das obrigações individualmente definidas. Parágrafo único. Quando da eventual contratação de terceiro pelas empresas operadoras para a prestação de serviços de gestão administrativa de ações cofinanciadas, a ação ou a omissão do terceiro assim contratado não constituirá justificativa técnica que fundamente anuência do Ibama para eventual descumprimento de prazos e/ou determinações do órgão ambiental. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO E REVISÃO DO PLANO MACRO Art. 11. A estrutura geral do Plano Macro será publicada pela Diretoria de Licenciamento Ambiental. § 1º Entende-se por estrutura geral a definição, os objetivos e os eixos conceituais do Plano Macro, bem como a lista nominal dos programas macrorregionais e instrumentos técnicos de integração metodológica que dele fazem parte. § 2º A retirada ou a inserção de novo programa macrorregional do Plano Macro ensejará nova publicação de sua estrutura geral, embora a alteração interna de programa que já faça parte do plano dependa apenas de decisão do Ibama, com efeitos após a cientificação das empresas operadoras que executem o programa. § 3º O Ibama poderá atualizar o escopo de instrumentos técnicos de integração metodológica componentes do Plano Macro mediante justificativa prévia que evidencie o aprimoramento dos programas macrorregionais em questão e após ouvido o plenário do CCI. Art. 12. As propostas de alteração do Plano Macro ou de parte dele serão formalmente apresentadas por quaisquer dos membros do CCI em processo administrativo de referência. Art. 13. O Ibama não alterará ou revisará o Plano Macro sem antes cientificar as empresas operadoras integrantes do CCI, que terão o prazo de 30 dias corridos para se manifestarem. Parágrafo único. Mediante pedido justificado, o Ibama poderá prorrogar o prazo de que trata o caput. CAPÍTULO V DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES DE LICENÇA ASSOCIADAS AO PLANO MACRO Art. 14. Para fins de cumprimento e quitação de obrigações estabelecidas em condicionantes de licença ambiental associadas ao Plano Macro, cada empresa operadora deverá apresentar ao Ibama: I - documento comunicando a formalização dos contratos necessários ao desenvolvimento dos programas macrorregionais e dos instrumentos técnicos de integração metodológica previstos; II - quando do desenvolvimento de ações cofinanciadas, a comprovação do pagamento do montante individual devido, segundo critérios de cálculo e periodicidade aprovados no âmbito do CCI; III - a comprovação anual do fornecimento de dados associados à operação de seu conjunto de empreendimentos para o Banco de Dados Socioeconômicos do Plano Macro, conforme metodologia aprovada pelo Ibama para a execução dos programas macrorregionais; IV - documento comunicando, nos respectivos processos administrativos relacionados ao licenciamento do empreendimento, a relação anual dos números de protocolos de relatórios e de demais documentos encaminhados no âmbito dos processos administrativos de referência dos programas macrorregionais. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. São reconhecidos, como indispensáveis à formação do Plano Macro, os atos do Ibama prévios à edição desta instrução normativa, no tocante à elaboração e definição do Plano Macro e à comunicação organizada realizada entre as empresas operadoras e o Ibama desde o ano de 2020. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nomeado pela Portaria do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, com base no artigo 80 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considerando o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre o regulamento geral de apuração de infrações administrativas ambientais, e o que consta do processo nº 02001.027286/2022- 18, resolve: Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ibama, o processo administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Parágrafo único. Este regulamento é aplicável, no que couber, a processos de apuração de infrações administrativas ambientais previstas nas Leis nº 7.802, de 1989, 9.966, de 2000, 11.105, de 2005, e 13.123, de 2015. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O processo de que trata esta Instrução Normativa é orientado pelos princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador. Parágrafo único. O Ibama busca, no exercício do seu poder de polícia ambiental e por meio do processo sancionador ambiental, prevenir a prática de ilícitos ambientais, induzindo o comportamento social de conformidade com a legislação ambiental brasileira pela efetiva aplicação de sanções administrativas e medidas administrativas cautelares. Art. 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais, civis e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 1º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática de crimes e infrações ambientais, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. § 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto na legislação brasileira, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. § 3º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. § 4º Nos termos da legislação brasileira, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Art. 4º Os atos de apuração de infrações ambientais deverão ser realizados em meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 14.129, de 2021, e no Decreto nº 8.539, de 2015. Parágrafo único. A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos de que trata este regulamento, poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha. Art. 5º Sem prejuízo do âmbito de aplicação da Lei nº 12.527, 2011, os autuados e seus advogados têm assegurado o direito de consulta a processo de apuração de infração ambiental eletrônico por intermédio da concessão de acesso externo a sistema informatizado dedicado à gestão processual. § 1º A concessão de acesso externo depende de prévia aprovação de credenciamento e aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema informatizado de gestão processual. § 2º O direito dos advogados ao acesso a processo eletrônico independe da existência de procuração, ressalvados os casos sob sigilo. SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I - infração administrativa ambiental (ou infração ambiental): toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente; II - sanção administrativa: penalidade prevista em lei, aplicada pelo Ibama, para punir toda ação ou omissão definida como infração ambiental; III - medida administrativa cautelar: medida de caráter preventivo, que tem como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo, adotada, independentemente da lavratura de auto de infração, pelo agente ambiental federal no ato da fiscalização ou em momento posterior; IV - multa fechada: sanção pecuniária cujo valor está previamente fixado em lei ou regulamento; V - multa aberta: sanção pecuniária cuja definição deve observar os limites mínimo e máximo previstos na lei ou no regulamento; VI - multa consolidada: valor da sanção pecuniária concretamente definida com a observância dos limites previstos nesta Instrução Normativa e na legislação ambiental vigente, que pode ser composto por valores relativos à caracterização da reincidência e à configuração das circunstâncias majorantes e atenuantes, sobre o qual incidem os acréscimos legais; VII - reincidência: o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator dentro de determinado período previsto na legislação ambiental, o qual leva ao agravamento da nova penalidade; VIII - atividades de subsistência: atividades exercidas diretamente pelos integrantes de família em situação de vulnerabilidade social decorrente de seu nível de renda, educação, saúde ou localização geográfica, admitida a ajuda eventual de terceiros, que sejam indispensáveis ao seu sustento e desenvolvimento socioeconômico; IX - dano ambiental: toda lesão que decorre de agressão à integridade do meio natural ou de seus componentes; X - auto de infração ambiental: é o documento, emitido pelo agente ambiental federal, destinado à descrição clara e objetiva de conduta passível de enquadramento como infração ambiental, do qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções cabíveis e a identificação do autuado; XI - formulários próprios: emitidos pelo agente ambiental federal, correspondem a termos lavrados em decorrência da aplicação de medidas administrativas e cautelares, tais como termo de embargo e interdição, termo de suspensão, termo de apreensão, termo de depósito, termo de destruição, termo de demolição, termo de doação, termo de soltura de animais; XII - termo próprio de notificação: emitido por agente ambiental federal, é o documento que formaliza a adoção de medidas que têm como propósito obter informações, esclarecimentos e documentos acerca do objeto da ação fiscalizatória, relatar a impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bem apreendido ou exigir do administrado providências que visem à regularização, correção ou adoção de ações de controle para cessar degradação ambiental; XIII - relatório de fiscalização: emitido por agente ambiental federal, é o documento que consolida os resultados da ação fiscalizatória e expõe a motivação das medidas dela decorrentes; no relatório de fiscalização, o agente ambiental federal: explicita as causas e circunstâncias da infração ambiental, narrando, detalhadamente, os fatos constatados e o modus operandi, e individualiza o comportamento, doloso ou culposo, do autuado e dos demais envolvidos; apresenta os critérios necessários à imposição de sanções e relata a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes; descreve os dados dos objetos, instrumentos e apetrechos relacionados com a prática da infração ambiental; aponta os elementos probatórios colhidos e demais informações necessárias à elucidação da acusação e caracterização da responsabilidade administrativa; evidencia o dano ambiental e os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil; XIV - unidade ordenadora da ação fiscalizatória ambiental: unidade do Ibama responsável pela emissão da ordem de fiscalização ambiental; XV - agente ambiental federal: servidor do Ibama designado por ato de pessoal para desempenhar as atividades de fiscalização ambiental; XVI - notificação: providência mediante a qual o Ibama leva ao conhecimento do interessado os atos administrativos praticados no âmbito da apuração de infração administrativa ambiental; XVII - homologação de auto de infração ambiental: decisão mediante a qual a autoridade julgadora, ao reconhecer a existência dos pressupostos à configuração da responsabilidade administrativa ambiental, define as sanções cabíveis; XVIII - cancelamento de auto de infração ambiental: decisão pela insubsistência do auto de infração ambiental, proferida pela autoridade julgadora quando ausente qualquer pressuposto à configuração da responsabilidade administrativa ambiental; XIX - decisão anulatória: decisão que reconhece a existência de vício que torna nulo ato administrativo; XX - avaliação sobre a regularidade ambiental: decisão sobre a manutenção ou não dos efeitos de medida administrativa cautelar, mediante a análise de documentação, apresentada pelo interessado, que vise comprovar a regularidade de obra, empreendimento ou atividade, e de suas respectivas áreas, embargada, interditada ou suspensa;