DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700136 136 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXI - decisão sobre a reparação pelos danos ambientais: decisão sobre a existência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade do agente pela reparação de danos ambientais; XXII - decisão de primeira instância: decisão exarada quando do julgamento do auto de infração ambiental, contra o qual cabe recurso; XXIII - decisão de segunda instância: decisão exarada quando do julgamento de recurso; XXIV - decisão revisional: decisão exarada com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999; XXV - adesão à solução legal: a adesão, pelo autuado, a uma das soluções legais possíveis, previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 2008; XXVI - coisa julgada administrativa: a decisão que, não mais sujeita a recurso, torna-se definitiva em âmbito administrativo; XXVII - autoridade julgadora: servidor do Ibama designado por ato de pessoal para proferir decisões no âmbito do processo sancionador ambiental. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º As Superintendências estaduais do Ibama realizam ações de fiscalização ambiental nas suas respectivas circunscrições administrativas. Parágrafo único. As Superintendências estaduais e as unidades que as compõem podem realizar ações conjuntas de fiscalização ambiental. Art. 8º A Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFis) pode determinar ou executar ações de fiscalização ambiental em todo o território nacional. Art. 9º Compete à unidade administrativa do local da infração instaurar o processo de apuração de infração ambiental. Parágrafo único. No caso do art. 8º, a competência para a instauração do processo de apuração de infração ambiental e decisão sobre a regularidade ambiental poderá ser definida pela CGFis. Art. 10. Compete ao servidor da unidade do local da infração aferir a regularidade de obra, empreendimento ou atividade, e de suas respectivas áreas, e decidir sobre a manutenção dos efeitos de medida administrativa cautelar aplicada, se provocado pelo interessado. Parágrafo único. Cabe ao chefe da Divisão Técnico-Ambiental das Superintendências estaduais, ao chefe do Serviço de Apoio Ambiental das Gerências Executivas ou ao chefe da Unidade Técnica indicar, em cada caso, o servidor encarregado de emitir a decisão de que trata o caput. Art. 11. Para os fins deste regulamento, equipara-se a local de infração: I - nas infrações contra o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado, o domicílio do autuado; II - nas infrações praticadas em meio virtual, o local de registro do usuário, do dispositivo usado, identificado pelo seu Internet Protocol, do empreendimento ou da atividade; III - nas infrações que envolvam transporte, o local de abordagem do veículo, aeronave ou embarcação; ou IV - nas infrações praticadas ou que produziram resultados em mais de uma unidade federativa, aquele que, no momento da ação fiscalizatória, é o mais ambientalmente afetado. Art. 12. Compete ao Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental (Cenpsa) organizar a equipe nacional responsável pela decisão sobre pedidos de adesão à solução legal e instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais. § 1º A equipe nacional de que trata o caput será instituída mediante portaria do Presidente do Ibama. § 2º A alocação dos integrantes em grupos de trabalho da equipe nacional será decidida pelo Coordenador-Geral do Cenpsa. § 3º A coordenação da equipe nacional deve garantir a distribuição equânime dos trabalhos entre os seus integrantes. Art. 13. Em primeira instância administrativa, compete à autoridade designada pelo Presidente do Ibama julgar auto de infração ambiental. § 1º A autoridade julgadora de que trata o caput presidirá a instrução de processo que lhe for distribuído. § 2º O Coordenador-Geral do Cenpsa, mediante decisão fundamentada, poderá avocar o julgamento de auto de infração ambiental. § 3º O julgamento de que trata o § 2º deverá ser precedido de relatório circunstanciado, com proposta de decisão objetivamente justificada, emitido por ser servidor que integra a equipe nacional responsável pela instrução processual. Art. 14. Compete à autoridade de segunda instância designada pelo Presidente do Ibama julgar recurso, voluntário e de ofício, interposto contra decisão proferida pela autoridade de que trata o caput do art. 13, em processo formado para julgar auto de infração ambiental cujo valor da multa indicada é inferior a 1 milhão de reais. Art. 15. Compete ao Presidente do Ibama julgar recurso, voluntário e de ofício, interposto: I - contra decisão proferida pela autoridade de que trata o caput do art. 13, em processo formado para julgar auto de infração ambiental cujo valor da multa indicada é igual ou superior a 1 milhão de reais; II - contra decisão proferida pelo Coordenador-Geral do Cenpsa, na hipótese do § 2º do art. 13. § 1º O Presidente do Ibama, mediante decisão fundamentada, poderá avocar o julgamento de recurso dirigido à autoridade julgadora de segunda instância. § 2º O julgamento de que trata o caput deverá ser precedido de relatório circunstanciado, com proposta de decisão objetivamente justificada, emitido por servidor que integra a equipe nacional responsável pela instrução processual. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES AMBIENTAIS Art. 16. O Ibama, ao qual compete a tutela administrativa do meio ambiente, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará, em estrita observância aos preceitos desta Instrução Normativa e da legislação ambiental brasileira, as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - sanção restritiva de direitos. § 1º As sanções administrativas podem ser aplicadas de modo cumulativo. § 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe- ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 3º O Ibama poderá aplicar outras sanções e medidas administrativas cautelares previstas na legislação brasileira. SEÇÃO I DA ADVERTÊNCIA Art. 17. A sanção de advertência poderá ser aplicada para as infrações administrativas de menor lesividade ao ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório. § 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de 1 mil reais ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido. § 2º O agente ambiental federal poderá indicar a aplicação de advertência no auto de infração ambiental. Art. 18. Caso o agente ambiental federal constate a existência de irregularidades a serem sanadas e decida pela indicação da sanção de advertência, lavrará o auto de infração ambiental e estabelecerá prazo para que o autuado sane tais irregularidades. § 1º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido para que seja dado prosseguimento ao processo de apuração da infração ambiental. § 2º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e indicará seja aplicada multa ambiental relativa à infração praticada, independentemente da advertência. Art. 19. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. Art. 20. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada. SEÇÃO II DA MULTA AMBIENTAL Art. 21. A multa ambiental, quando for o caso, terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão (mdc), estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Parágrafo único. O agente ambiental federal especificará a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração. Art. 22. O valor de uma multa ambiental é de, no mínimo, 50 reais e, no máximo, de 50 milhões de reais. § 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113 do Decreto nº 6.514, de 2008, as multas estão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei. § 2º O valor da multa ambiental consolidada não pode exceder o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 1º. Art. 23. Nos termos do § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, a multa simples decorrente de infração ambiental especificada no Decreto nº 6.514, de 2008, poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 1º As multas ambientais relativas a infrações previstas nas Leis nº 7.802, de 1989, 9.966, de 2000, 11.105, de 2005, e 13.123, de 2015, também poderão ser convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 2º Não cabe conversão: I - para reparação pelos danos decorrentes da própria infração; II - quando o valor resultante dos descontos aplicáveis for inferior ao valor mínimo da multa cominada no tipo infracional infringido; III - de multa diária, quando a situação que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental não tiver cessado até o termo final do prazo de alegações finais. § 3º A autoridade competente, ao considerar os antecedentes do infrator e as particularidades do caso concreto, indeferirá o pedido de conversão da multa ambiental quando: I - da infração ambiental decorrer morte humana; II - o autuado constar do cadastro de empregadores que tenham submetidos trabalhadores a condições análogas à de escravo; III - no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil; IV - a infração for praticada contra as populações indígenas e quilombolas ou nas terras por elas ocupadas; V - a infração for praticada mediante abuso, maus-tratos ou emprego de métodos cruéis no manejo de animais; VI - a infração for praticada por agente público no exercício do cargo ou função; VII - essa alternativa se mostrar inapta a cumprir com a função de desincentivo à prática de ilícitos ambientais. § 4º O Ibama fixará em regulamento próprio outras hipóteses de vedação e indeferimento à conversão de multa em prestação de serviços ambientais. Art. 24. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará: I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento de nova infração ambiental capitulada sob o mesmo tipo infracional; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de nova infração ambiental capitulada sob tipo infracional distinto. § 1º As infrações ambientais praticadas pelo mesmo infrator e definitivamente julgadas pelas autoridades dos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) poderão ser consideradas para o agravamento por reincidência pelo Ibama. § 2º O agravamento será apurado no curso do procedimento de apuração da nova infração ambiental, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou. § 3º Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade. § 4º Caracterizada a reincidência, a autoridade competente deverá agravar a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput. § 5º O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124 do Decreto nº 6.514, de 2008. § 6º Se, na data do requerimento de adesão a uma das soluções legais, constar do processo ao menos certidão que indique caracterizada a reincidência, o autuado reconhece que a multa ambiental está composta pelo valor previsto para o agravamento, na forma do disposto nos incisos I e II do caput. § 7º A adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 2008, não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo. Art. 25. O agravamento por reincidência e os fatores relativos às circunstâncias majorantes e atenuantes incidem individualmente sobre o valor da multa ambiental definida. Art. 26. É vedada a aplicação de circunstâncias majorantes e atenuantes a multas ambientais fechadas. SEÇÃO III DA MULTA DIÁRIA Art. 27. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 1º Constatada a situação prevista no caput, o agente ambiental federal indicará o valor da multa-dia no auto de infração ambiental. § 2º O valor da multa-dia, que deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, não poderá ser inferior ao mínimo previsto no caput do art. 22 e nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração. Art. 28. A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao Ibama os documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental. § 1º Caso verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental não foi regularizada, a autoridade competente notificará o autuado de que a multa-dia continua a ser aplicada. § 2º Na hipótese do § 1º, o agente autuante será provocado para que sejam adotadas outras sanções e medidas cautelares necessárias à cessação da infração. § 3º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a aplicação da multa diária.