DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700137 137 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 29. Por ocasião do julgamento do auto de infração ambiental, a autoridade julgadora deverá, no caso de homologação da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido, para posterior cobrança e execução. Parágrafo único. Se interposto recurso, a autoridade julgadora de segunda instância administrativa adotará a mesma providência prevista no caput. Art. 30. Nos casos em que a infração não tenha cessado após a constituição definitiva do crédito, o valor da multa diária continuará a ser consolidado e executado periodicamente. § 1º Na hipótese do caput, a autoridade julgadora perante a qual se tornou definitiva a decisão deverá consolidar o valor da multa diária não exigida. § 2º O autuado será notificado para, no prazo de vinte dias, realizar o pagamento da obrigação. § 3º Caso o autuado não realize o pagamento da obrigação, o processo será remetido à área competente para a cobrança do novo crédito administrativo constituído. SEÇÃO IV DA MULTA ABERTA Art. 31. Na definição da multa aberta, o agente ambiental federal e as autoridades julgadoras observarão os parâmetros previstos nas tabelas do Anexo I desta Instrução Normativa, referentes a: I - a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, conforme o Quadro 1 do Anexo I desta Instrução Normativa; e II - a capacidade econômica do infrator, conforme os Quadros 2 a 4 do Anexo I desta Instrução Normativa. § 1º A fixação de multa aberta acima do valor mínimo será sempre motivada e aplicada quando presentes elementos que a justifiquem. § 2º Excepcionalmente, o agente ambiental federal e a autoridade julgadora poderão readequar o valor da multa aberta, estabelecendo um valor diferente daquele resultante da aplicação dos parâmetros a que se refere este artigo, mediante justificativa de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade. Art. 32. A gravidade dos fatos será classificada, conforme o Quadro 1 do Anexo I desta Instrução Normativa, considerando: I - a voluntariedade do agente: a) dolosa: quando evidenciado que o autuado quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; ou b) culposa: quando o autuado deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. II - as consequências para o meio ambiente: a) potencial: quando as consequências não são evidentes; b) reduzida: quando os danos ambientais são locais ou temporários; c) fraca: quando os danos ambientais são de pequena proporção ou de baixa complexidade, gravidade ou magnitude, diante do contexto considerado; d) moderada: quando os danos ambientais são de proporção intermediária ou de moderada complexidade, gravidade ou magnitude, diante do contexto considerado; ou e) grave: quando os danos ambientais são de grande proporção ou de alta complexidade, gravidade ou magnitude, diante do contexto considerado. III - as consequências para a saúde pública: a) não caracterizada: quando desconhecidas ou não afetem o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural; b) fraca: quando impossibilitem o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção pequena, diante do contexto; c) moderada: quando impossibilitem o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção intermediária, diante do contexto; ou d) significativa: quando impossibilitem o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção grande, diante do contexto, provoquem a morte de pessoas ou demandem a interdição do local. § 1º A aplicação da classificação de que trata o presente artigo deverá ser justificada em cada caso. § 2º Quando se tratar de infração decorrente de descumprimento exclusivo de condição prevista na licença ambiental, a valoração será realizada para cada condicionante violada. § 3º Na hipótese de violação de condicionante formal, as consequências para o meio ambiente e para a saúde pública serão classificadas como potenciais e não caracterizadas, respectivamente. Art. 33. A capacidade econômica do infrator será classificada como: I - na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a receita bruta anual, segundo os critérios do art. 17-D da Lei nº 6.938, 1981, e da Lei Complementar nº 123, de 2006: a) microempresa, aquela que possuir receita bruta igual ou inferior a 360 mil reais; b) empresa de pequeno porte, aquela que possuir receita superior a 360 mil reais e igual ou inferior a 4 milhões e 800 mil reais; c) empresa de médio porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a 4 milhões e 800 mil reais e igual ou inferior a 12 milhões de reais; ou d) empresa de grande porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a 12 doze milhões de reais. II - na hipótese de pessoa física, de acordo com o patrimônio bruto e os rendimentos anuais constantes de declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda; III - na hipótese de pessoa jurídica de direito público federal, de acordo com sua receita corrente líquida; IV - na hipótese de pessoa jurídica de direito público estadual, de acordo com a sua localização nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) ou da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO); V - na hipótese de pessoa jurídica de direito público municipal, de acordo com: a) a quantidade de habitantes do município, conforme último censo realizado; e b) a localização do município nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) ou da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO); ou VI - na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, de acordo com seu patrimônio líquido informado na última declaração de rendimentos apresentada à Receita Fe d e r a l . § 1º Nas hipóteses dos incisos II a VI, a classificação da capacidade econômica levará em consideração o disposto no inciso I. § 2º Considera-se de baixa capacidade econômica: I - a pessoa física cuja renda mensal seja inferior ou igual a dois salários mínimos; e II - a pessoa jurídica de direito público municipal de município com até cinquenta mil habitantes e localizado nas áreas a que se refere a alínea "b" do inciso V. § 3º Caso o agente autuante não disponha de informações para inferir a capacidade econômica do autuado na forma deste artigo, a classificação será feita com base na capacidade aparente verificada durante a ação fiscalizatória, devidamente fundamentada no relatório de fiscalização. § 4º O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por ocasião da defesa. § 5º Eventual alteração legislativa que revise os parâmetros de classificação do porte econômico das pessoas jurídicas deverá ser observada imediatamente. § 6º Os servidores que atuam no âmbito do processo de apuração de infrações ambientais terão acesso às informações econômico-financeiras prestadas pelos autuados ao Ibama. SUBSEÇÃO I DAS CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES E ATENUANTES Art. 34. Por ocasião da lavratura do auto de infração ambiental e da elaboração do relatório de fiscalização, o agente ambiental federal indicará as circunstâncias majorantes e atenuantes relacionadas à infração. Parágrafo único. As autoridades julgadoras e os demais servidores que atuam no âmbito da instrução de processos de apuração de infrações ambientais deverão aferir a existência de circunstâncias majorantes e atenuantes, ao avaliarem a proporcionalidade e a razoabilidade da multa ambiental, ainda que não apontadas pelo agente ambiental federal. Art. 35. As circunstâncias majorantes e atenuantes serão afastadas quando incabíveis ou injustificadas. Art. 36. São circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; II - arrependimento eficaz do autuado, manifestado pela adoção espontânea de medidas de reparação pelos danos ambientais e limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; e IV - colaboração com a fiscalização ambiental para a elucidação dos fatos, desde que reconhecida pelo agente ambiental federal. § 1º Indicada a existência de circunstâncias atenuantes, a autoridade julgadora competente deverá reduzir justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios: I - em dez por cento, nas hipóteses dos incisos III e IV; II - em vinte e cinco por cento, na hipótese do inciso I; e III - em cinquenta por cento, na hipótese do inciso II. § 2º Indicada a existência de mais de uma circunstância atenuante, será aplicada aquela de maior percentual de redução. § 3º A multa ambiental resultante da aplicação de circunstância atenuante não poderá ser inferior ao valor mínimo da sanção cominada para a infração ambiental. Art. 37. São circunstâncias majorantes, quando não constituam ou qualifiquem o tipo infracional, o agente ter cometido a infração ambiental: I - para obter vantagem pecuniária; II - coagindo outrem para a execução material da infração; III - concorrendo para danos à propriedade alheia; IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; V - em período de defeso à fauna; VI - em domingos ou feriados; VII - à noite; VIII - em épocas de seca ou inundações; IX - com abuso, maus-tratos ou emprego de métodos cruéis no manejo de animais; X - mediante fraude ou abuso de confiança; XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; e XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas. § 1º Indicada a existência de circunstâncias majorantes, a autoridade julgadora competente deverá aumentar justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios: I - em dez por cento, nas hipóteses dos incisos II, III, VI e VII; II - em vinte por cento, nas hipóteses dos incisos V, XII e XIV; III - em trinta e cinco por cento, nas hipóteses dos incisos VIII e X; e IV - em cinquenta por cento, nas hipóteses dos incisos I, IV, IX, XI e XIII. § 2º Indicada a existência de mais de uma circunstância majorante, será aplicada aquela de maior percentual de aumento. § 3º A multa ambiental resultante da aplicação de circunstância majorante não poderá ser superior ao valor máximo da sanção cominada para a infração ambiental. § 4º É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de circunstância cuja existência não tenha sido relatada ao longo da instrução e no julgamento em primeira instância. Art. 38. Indicada a existência de circunstância atenuante e majorante, se idênticos os percentuais, o valor da multa ambiental não será alterado. SEÇÃO V DAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS Art. 39. As sanções restritivas de direitos, aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas, são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e V - proibição de contratar com a Administração Pública. § 1º A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput, observados os seguintes prazos: I - até três anos para a sanção prevista no inciso V; II - até um ano para as demais sanções. § 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração ambiental. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS MEDIDAS CAUTELARES AMBIENTAIS Art. 40. Constatada a infração ambiental, o agente ambiental federal, no exercício do poder de polícia ambiental, poderá aplicar as seguintes medidas: I - apreensão; II - embargo de obra ou atividade e de suas respectivas áreas; III - suspensão de venda ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial ou total de atividades; V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e IV - demolição. § 1º As medidas de que trata este artigo são dotadas de autoexecutoriedade e têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. § 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, o agente ambiental federal poderá adotar outras medidas cautelares não previstas neste artigo para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, conforme o disposto no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 140, de 2011. § 3º A adoção das medidas administrativas cautelares de que trata este dispositivo constará de formulário próprio adequado, lavrado por meio eletrônico e vinculado ao processo instaurado em razão da emissão do auto de infração ambiental. SUBSEÇÃO I DA APREENSÃO Art. 41. Desde que relacionado à prática de infração administrativa ambiental, os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza, independentemente de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas, serão objeto de medida administrativa cautelar de apreensão, salvo impossibilidade justificada.