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Diário Oficial da União · 07/06/2023 · pág. 140

DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700140 140 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 84. O auto de infração ambiental será lavrado em formulário eletrônico, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração constatada, a designação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e a indicação da sanção cabível. Parágrafo único. A unidade responsável pela ação de fiscalização adotará as providências necessárias ao registro do auto de infração ambiental nos sistemas institucionais. Art. 85. A lavratura do auto de infração será detalhada em relatório de fiscalização, que conterá: I - a data de ocorrência da infração; II - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria, que se baseia na demonstração da relação da infração administrativa com a conduta do autuado, comissiva ou omissiva, e indicação do elemento subjetivo; III - o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova; III - os critérios utilizados para a fixação da multa ambiental; IV - a caracterização preliminar do dano ambiental e dos responsáveis pela reparação; V - a informação sobre a possibilidade de consideração de circunstâncias majorantes e atenuantes, devidamente justificada; VI - quando realizada a apreensão: a) as condições de armazenamento dos bens, e informações sobre eventual risco de perecimento; b) circunstâncias que relacionam os bens com a infração; c) informações sobre modificação ou adaptação dos bens para a prática de infrações; d) critérios usados para definir os valores atribuídos aos bens; e e) individualização do proprietário ou possuidor, quando possível. VII - quaisquer outras informações consideradas relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa. Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante no prazo de dez dias, contado da lavratura do auto de infração ambiental, salvo disposição diversa, adequadamente motivada, prevista no planejamento da operação de fiscalização. Art. 86. Observado o disposto no art. 9º, compete à unidade administrativa responsável pela ação fiscalizatória notificar o autuado da lavratura do auto de infração ambiental. Parágrafo único. Instaurado o processo eletrônico de apuração da infração ambiental, a unidade de que trata o caput comunicará a lavratura do auto de infração ambiental: I - ao Ministério Público Federal e Estadual, quando a prática da infração também corresponder a crime ambiental; II - aos órgãos estaduais, distrital e municipais de meio ambiente, caso ação fiscalizatória tenha decorrido de atuação supletiva do Ibama, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 140, de 2011; III - ao departamento de trânsito competente, caso a ação tenha resultado na apreensão de veículos; IV - à Capitania dos Portos da Marinha do Brasil, caso a ação tenha levado à apreensão de embarcação; V - ao Ministério da Agricultura e Pecuária, caso se trate de infração relacionada com a atividade pesqueira; VI - ao órgão fazendário estadual, quando constatados indícios de irregularidade fiscal; VII - ao serviço de registro de imóveis, quando da ação resultou o embargo de imóvel; VIII - aos Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, Ministério dos Povos Indígenas, Ministério do Trabalho e Previdência e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando constatados indícios de violações de direitos pertinentes a políticas públicas sob responsabilidade desses órgãos ministeriais; e IX - a outros órgãos, quando pertinente. SEÇÃO VI DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO ÀS SOLUÇÕES LEGAIS Art. 87. A adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 2008, será estimulada pelo Ibama, com vistas a encerrar processos de apuração de infrações ambientais, no que concerne à multa ambiental. § 1º A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada. § 2º A adesão a uma solução legal não elide o dever de reparação por danos ambientais. § 3º O processo prosseguirá para que seja aplicada sanção restritiva de direito, apreciado eventual pedido de suspensão de efeitos de medidas cautelares e conduzido procedimentos referentes à reparação pelos danos ambientais e à reposição florestal. Art. 88. Da notificação da lavratura do auto de infração ambiental constará que o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data de cientificação, poderá: I - apresentar impugnação contra o auto de infração; ou II - aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo: a) pagamento da multa com desconto; b) parcelamento da multa; ou c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único. Superado o prazo de defesa, o autuado poderá, até o julgamento do auto de infração ambiental ou de recurso, requerer a adesão a uma solução legal aplicável, cujo requerimento deverá observar o disposto no art. 97-B do Decreto nº 6.514, de 2008. Art. 89. O requerimento de adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 2008, conterá: I - a qualificação completa do autuado e de seu representante legal ou procurador; II - a indicação de meio eletrônico do autuado ou de seu representante legal ou procurador utilizado para receber notificações eletrônicas; III - a opção por uma das soluções legais; IV - a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado no documento, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento; V - a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado; VI - a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais a que se refere o inciso V. § 1º Na hipótese de autuação ambiental impugnada judicialmente, o requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo com resolução do mérito, dirigido ao juízo competente, com fundamento na alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015. § 2º No caso de multa diária, não será conhecido o requerimento não instruído com cópia de documento, emitido pela área competente, que comprove a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental, ou do termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos. § 3º O requerimento apresentado por representante legal ou procurador deverá ser instruído com procuração com poderes específicos para aderir a uma das soluções legais indicadas no art. 88, confessar, assumir dívida em nome do devedor, transigir, firmar compromisso e receber notificações. Art. 90. Deferido o pedido de adesão pela autoridade julgadora competente, o requerente será notificado para: I - na hipótese da alínea "a" do inciso II do art. 88, pagar a dívida com desconto de trinta por cento; II - na hipótese da alínea "b" do inciso II do art. 88, pagar a primeira prestação consignada no termo de parcelamento da dívida; III - na hipótese da alínea "c" do inciso II do art. 88, celebrar termo de compromisso de conversão de multas ambientais. Art. 91. O pedido de adesão será indeferido quando não couber a conversão da multa ambiental. § 1º Na hipótese do caput, o requerente será notificado para, no prazo de vinte dias, optar pelo pagamento ou parcelamento do débito. § 2º Se o requerente não realizar, no prazo previsto, a opção de que trata o § 1º, o processo será imediatamente concluído e remetido à área competente para que sejam adotadas as providências necessárias à cobrança do débito. Art. 92. A não adoção da providência prevista no art. 90 compatível com a solução escolhida importa na conclusão imediata do processo e remessa do débito à cobrança pela área competente. Art. 93. Não oferecida defesa contra a autuação, o pagamento voluntário da multa ambiental devidamente consolidada será interpretado como adesão à modalidade prevista na alínea "a" do inciso II do art. 88. SEÇÃO VII DA IMPUGNAÇÃO Art. 94. O autuado poderá oferecer defesa contra o auto de infração ambiental, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação. § 1º Se, no momento da notificação da autuação, não constar do processo o relatório de fiscalização, o autuado poderá, independentemente de notificação, complementar a sua impugnação. § 2º O autuado ou seu procurador será notificado para sanar eventual irregularidade formal da defesa, por ausência de assinatura ou de procuração outorgada, no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento. Art. 95. Com a sua defesa, o autuado poderá juntar documentos e requerer a realização de diligências e perícias. Parágrafo único. Somente poderão ser recusadas as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora. Art. 96. A defesa apresentada fora do prazo não será conhecida, e, por decisão da autoridade julgadora de primeira instância, a peça poderá ser descartada do processo eletrônico. Art. 97. A intempestividade da defesa ou a sua não apresentação não afasta a necessidade de condução da instrução. SEÇÃO VIII DA INSTRUÇÃO Art. 98. Superado o prazo de defesa, o processo será remetido para instrução e julgamento. Art. 99. As autuações conexas serão autuadas em processos administrativos ambientais apartados, permitida a vinculação para julgamento conjunto, quando houver risco de que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente. SUBSEÇÃO I DA FASE DE ANÁLISE INSTRUTÓRIA Art. 100. Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, integrante da equipe nacional de que trata o art. 12 analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração ambiental e elaborará relatório de análise instrutória, que deverá apontar: I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração; II - a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis; III - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional; IV - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados na defesa; V - a proporcionalidade e razoabilidade das sanções indicadas; VI - a existência de causa que extinga a punibilidade; VII - se cabe o perdimento ou a restituição, por exemplo, de bem ou animal apreendido; VIII - a existência de indícios de dano ambiental e do responsável pela reparação; IX - se cabe admitir a conversão da multa ambiental em serviços; X - se cabe exigir a reposição florestal; XI - a possibilidade de imposição de sanções restritivas de direito; e XII - a conformidade legal das medidas cautelares aplicadas. Art. 101. O integrante da equipe nacional poderá remeter o processo ao agente autuante ou à área técnica competente para manifestação, no prazo de cinco dias, caso seja necessária manifestação ou instrução documental complementar, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído. § 1º O prazo definido no caput poderá ser prorrogado mediante pedido fundamentado do agente autuante ou da área técnica provocada. § 2º Caso o agente autuante não possa prestar as informações requisitadas, a manifestação poderá ser prestada por outro servidor designado pela Divisão Técnico- Ambiental, Gerência Executiva ou Unidade Técnica do local da infração. SUBSEÇÃO II DA PRODUÇÃO DE PROVAS Art. 102. O autuado deverá produzir as provas especificadas em sua defesa, ressalvadas aquelas que se encontrem em poder do Ibama. Art. 103. O autuado solicitará a produção de provas: I - na hipótese de vistoria, com base em dados e informações consistentes, que contrariem elementos de fato ou de direito relacionados à autuação ambiental; II - na hipótese de oitiva de testemunhas, com a indicação clara de sua contribuição para infirmar elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e o compromisso de apresentá-las no local, dia e hora designados; e III - na hipótese de perícia, acompanhada de laudo técnico que contrarie elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e da demonstração de que não há outro meio de prova capaz de dirimir a dúvida existente. Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as solicitações de provas que não observem os pressupostos previstos nesta Instrução Normativa e que sejam consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. SUBSEÇÃO III DA SOLUÇÃO DE DÚVIDA JURÍDICA Art. 104. A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama será consultada quando houver dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por súmula ou orientação ou enunciado jurídico normativo. Parágrafo único. Não serão objeto de consulta: I - questões de fato; e II - questões técnicas, inclusive de caráter administrativo. SUBSEÇÃO IV DA REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS Art. 105. Os procedimentos administrativos referentes à reparação pelos danos ambientais e à reposição florestal serão conduzidos pela área técnica competente, paralelamente à instrução. Parágrafo único. Quando possível, será instaurado, de modo apartado, incidente procedimental destinado à determinação das obrigações de que tratam o caput. SUBSEÇÃO V DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Art. 106. Encerrada a instrução, o autuado será notificado para, no prazo de dez dias, apresentar alegações finais e se manifestar sobre eventual indicação de agravamento por reincidência, aplicação de circunstâncias majorantes e imposição de sanções restritivas de direito. Parágrafo único. A notificação de que trata o caput, observará o disposto no art. 123 do Decreto nº 6.514, de 2008.